1 - TRT2 Relação de emprego. Manicure. Salão de cabeleireiro. Comissão de 65% em média. Contrato informal de parceria. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.
«O estabelecimento de elevado percentual de comissões, no caso 65%, em média, a favor da manicure, que é responsável pelas despesas com os materiais, a liberdade de levar e trazer clientes, fixar preço em conjunto com o salão de cabeleireiro, a ausência de subordinação clara, revela contrato informal de parceria e não de relação de emprego, mormente considerando-se a ausência da intencionalidade na formação do vínculo, e desequilíbrio financeiro a favor da prestadora dos serviços na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse tipo de atividade, o costume revela que as partes, quando contratam, se satisfazem com a parceira. Vínculo de emprego não reconhecido.... ()
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2 - TRT2 Contratação de mão-de-obra autônoma por salão de cabeleireiro para o exercício da atividade fim. Impossibilidade. Vínculo empregatício reconhecido. Incontroverso ter a reclamante exercido a função de cabeleireira nas dependências da ré, fato esse que, por si só, já induz à fraude perpetrada, diante dos princípios que informam o direito do trabalho, porquanto impossível a contratação de mão-de-obra autônoma para o desenvolvimento da atividade empresarial básica, restando configurado o vínculo empregatício estabelecido entre as partes.
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3 - TJSP Disparo de arma de fogo. Caracterização. Não justificando o afastamento da sanção àquele que desfere tiro contra vidraça de salão de cabeleireiro por motivo de ciúmes pelo término de romance, a embriaguez, forçosa sua responsabilização evidenciada a autoria e materialidade, comprovado o nexo de causalidade. Recurso não provido.
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4 - TJSP Disparo de arma de fogo. Caracterização. Disparando o agente tiro contra vidro de salão de cabeleireiro por motivo de ciúmes, inconformado com término de enlace amoroso, enseja a caracterização do disposto no Lei 10826/2003, art. 15, impondo o apenamento previsto, bem demonstrado seu comportamento delituoso firmado por reiterada confissão e pelo restante do conjunto probatório colecionado nos autos. Decisão condenatória mantida. Recurso defensório não provido.
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5 - TJSP Prestação de serviços. Salão de cabeleireiro. Responsabilidade civil. Falha na prestação. Danos decorrentes de descoloração capilar. Relação de consumo. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Fornecedora que não analisou as condições dos fios da cliente previamente ao procedimento («teste de mecha). Quebra química devidamente demonstrada nos autos, conforme laudo do IML e fotografias. Dano moral caracterizado. Dever indenizatório presente por parte da ré. Verba fixada em Primeiro Grau, da ordem de R$ 2.000,00, suficiente. Procedimento realizado em mechas frontais do cabelo, sendo o dano a elas limitado. Majoração pretendida pela autora descabida. Juros de mora, a rigor, incidentes desde o ilícito, e não do arbitramento, tal qual pretendido pela ré. Sentença de parcial procedência da demanda mantida. Honorários arbitrados em favor do patrono da autora que não comportam redução. Sentença integralmente confirmada. Apelos desprovidos.
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6 - TRT2 Relação de emprego. Manicure. Parceria caracterizada. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º.
«O estabelecimento de elevado percentual de comissões, no caso 50%, em média, a favor da manicure, que é responsável por 50% das despesas com os materiais, a liberdade de levar e trazer clientes, fixar preço em conjunto com o salão de cabeleireiro, a ausência de subordinação clara, revela contrato informal de parceria e não de relação de emprego, mormente considerando-se a ausência da intencionalidade na formação do vínculo, e desequilíbrio financeiro a favor da prestadora dos serviços na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse tipo de atividade, o costume revela que as partes, quando contratam, se satisfazem com a parceria. Vínculo de emprego não reconhecido.... ()
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7 - TJRJ Roubo impróprio. Telefone celular. Grave ameaça não configurada. Desclassificação para furto. Consumação. CP, art. 155.
«Quando o agente arrebata o telefone celular da vítima, ordena que não grite e sai correndo, mas ela faz exatamente o contrário e, clamando por ajuda, segue o agressor, alcançando-o com a ajuda de policiais, cuja atenção foi despertada, não se trata de roubo impróprio, mas sim de furto, à míngua de grave ameaça. ... ()
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8 - TRT2 Recurso. Adesivo. Recursos ordinário da reclamada e adesivo da reclamante. Irregularidade de representação processual do recurso principal. Não conhecimento de ambos os apelos. O recurso ordinário da reclamada, por subscrito por advogado sem procuração nos autos, não alcança conhecimento, por inexistente. Aplicação das Súmulas 164 e 383, do TST. Por consequência, também não se conhece do recurso adesivo da reclamante, nos termos do CPC, art. 500 e da Súmula 283,/TST.
«Relação de emprego. Configuração. Contratação de mão-de-obra autônoma por salão de cabeleireiro para o exercício da atividade fim. Impossibilidade. Vínculo empregatício reconhecido. Incontroverso ter a reclamante exercido a função de manicure nas dependências da ré, fato esse que, por si só, já induz à fraude perpetrada, diante dos princípios que informam o Direito do Trabalho, porquanto impossível a contratação de mão-de-obra autônoma para o desenvolvimento da atividade empresarial básica, restando configurado o vínculo empregatício entre as partes.... ()
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9 - TJRJ Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Alegação de danos causados ao cabelo após procedimento de mega hair realizado pela parte ré. Ausência de prova. Improcedência. Manutenção da sentença.
Ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por cliente em face de salão de cabeleireiro ao fundamento de falha na prestação dos serviços de mega hair. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de provas. Pretende a apelante aplicação da responsabilidade civil objetiva pelos danos por ela suportados, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14) A sentença recorrida está correta e não merece qualquer reparo. A autora não se desincumbiu minimamente de comprovar os fatos alegados, ônus que lhe incumbia na forma do CPC, art. 373, I. Com efeito, mesmo a regra do art. 6º, VIII do CDC, invocada pela consumidora apelante, apresenta a regra de inversão do ônus da prova de forma «ope judicis, o que significa que, ainda que se trate de relação de consumo, isso não implica em inversão automática, cabendo ao juiz, analisá-la e decretá-la, ou não, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Conclua-se que eventual inversão do ônus não afasta o dever da parte autora de fazer prova mínima de seu direito, consoante se extrai do verbete sumular 330 deste Tribunal de Justiça. A autora não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que sequer apresentou um laudo de um dermatologista apto a corroborar suas alegações. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TRT3 Relação de emprego. Cabeleireiro. Cabeleireiro. Salão de beleza. Vínculo empregatício conjunto probatório.
«Ao reconhecer a prestação de serviços, a reclamada assume o ônus de comprovar o caráter autônomo da relação de trabalho, de modo a excluir a caracterização do vínculo empregatício. É muito tênue a linha que separa o trabalho autônomo de cabeleireiro daquele labor prestado pelo cabeleireiro empregado do salão de beleza, sendo necessário perquirir sobre a ocorrência da subordinação jurídica. Com efeito, as duas formas de labor em muito se assemelham por guardarem elementos comuns, como são a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade. Por isso é que a solução da lide deve se concentrar no exame da subordinação, assim compreendida a submissão do empregado ao poder diretivo do empregador, que comanda a prestação de serviços, fiscaliza seu cumprimento e assume os riscos do empreendimento.... ()
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11 - TRT3 Cabeleireiro. Relação de emprego. Cabeleireiro. Salão de beleza. Inexistência de vínculo de emprego.
«Não há que se falar em relação de emprego, se ficou provado nos autos que o reclamante, ao prestar serviços como cabeleireiro no salão de propriedade da ré, percebia de 40% a 60% da quantia cobrada do cliente, in casu, a existência de uma sociedade denominada parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades. Isto, porque, não seria financeiramente e economicamente viável que, do valor bruto recebido pela venda de um produto ou serviço, ficasse o suposto empregado com a referida parcela, devendo o empregador arcar com o recolhimento dos impostos, manutenção das instalações físicas e demais encargos que a existência de uma empresa implica e, depois de subtraída toda esta quantia, auferir o seu lucro.... ()
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12 - TJSP DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O RECONVENCIONAL. APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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13 - TRT3 Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.
«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()
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14 - TRT4 Relação de emprego. Cabeleireiro. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º.
«Caso em que o reclamante prestou serviços em salão de beleza mediante locação de cadeira, como cabeleireiro, pagando para o proprietário o equivalente a 50% de seu trabalho. Ausente a subordinação, requisito dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º para o reconhecimento de vínculo de emprego. [...]... ()
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15 - TRT3 Relação de emprego. Cabeleireiro. Salão de beleza. Inexistência de vínculo de emprego. CLT, art. 3º.
«Não há que se falar em relação de emprego, se ficou provado nos autos que o reclamante, ao prestar serviços como cabeleireiro no salão de propriedade da ré, percebia de 40% a 60% da quantia cobrada do cliente, in casu, a existência de uma sociedade denominada parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades. Isto, porque, não seria financeiramente e economicamente viável que, do valor bruto recebido pela venda de um produto ou serviço, ficasse o suposto empregado com a referida parcela, devendo o empregador arcar com o recolhimento dos impostos, manutenção das instalações físicas e demais encargos que a existência de uma empresa implica e, depois de subtraída toda esta quantia, auferir o seu lucro.... ()
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16 - TRT3 Vínculo de emprego. Cabeleireiro. Salão de beleza. Contrato de parceria.
«Demonstrado nos autos que a relação mantida entre as partes não se deu nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, mas decorreu de parceria, pela qual o reclamante se utilizava do espaço físico e equipamentos do salão de beleza, contribuindo em troca com um percentual sobre os valores pagos pelos clientes, sistema usual nos estabelecimento do gênero, impõe-se manter a r. sentença que julgou improcedente a ação.... ()
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17 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Alegada ausência de fundamentação da segregação cautelar mantida na sentença penal condenatória. Garantia da ordem pública. Quantidade de droga. Periculosidade. Local de apreensão da droga. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS PARTES.
- Ahipótese dos autos encontra-se regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Dessa forma, consoante a norma do art. 14, § 4º, Lei 8.078/90. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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20 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Roubo majorado com uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, mantendo a sentença proferida contra o apelante pela prática do crime de roubo majorado.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, em decorrência de assalto a um salão de cabeleireiro, onde foram subtraídos diversos celulares e um veículo, mediante grave ameaça com arma de fogo. A defesa requer a absolvição, alegando inépcia da denúncia e insuficiência de provas, além de contestar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida contra o réu por roubo majorado deve ser mantida, considerando as alegações de inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para a condenação.III. Razões de decidir3. A denúncia atendeu aos requisitos do CPP, art. 41, permitindo o exercício da defesa.4. O reconhecimento pessoal foi corroborado por outras provas e não resultou em nulidade.5. As vítimas apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos, evidenciando a autoria do crime de roubo majorado.6. O conjunto probatório foi considerado sólido e suficiente para a condenação, com a palavra das vítimas sendo de especial relevância, além de amparada pelas demais provas produzidas em Juízo.7. A pena foi fixada em regime inicial fechado devido à reincidência do réu.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida, mantendo a sentença condenatória.___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 70; CPP, arts. 41, 563, e 226; Lei 12.736/2012; Lei de Execuções Penais.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC 189.653/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.08.2015; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.10.2018; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; TJPR, HC 413.013/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2017; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; TJPR, AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2023; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.10.2018; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; TJPR, HC 413.013/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2017; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; TJPR, AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2023; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.10.2018; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; TJPR, HC 413.013/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2017; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; TJPR, AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2023; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.10.2018; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; TJPR, HC 413.013/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2017; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; TJPR, AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021.... ()