1 - TST Complementação de aposentadoria. Reajuste. Ex-empregados do banco banespa. Índice igp-di. Deferimento pelo Tribunal Regional amparado em dois fundamentos. Aplicação da Medida Provisória 1.560/96, que estabelece critérios de reajustes pelo igp-di das dívidas assumidas pela união federal no processo de privatização do banespa, e da convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários, que prevê o reajuste pelo mesmo índice.
«O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria com base no IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com acréscimo de 6% de juros ano, e respectivas diferenças vencidas e vincendas, o fez mediante duplo fundamento: o de que as dívidas do Banespa foram assumidas pela União Federal, no processo de sua privatização, por força da Medida Provisória de 1.560/96, que estabeleceu a securitização das obrigações originárias do Estado de São Paulo, por ativos escriturados no "Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP", que prevê o mencionado critério de correção das dívidas pelo IGP-DI mais 6% de juros ao ano; e o de que as convenções coletivas de trabalho da categoria dos bancários preveem esses reajustes, as quais entendeu serem aplicáveis ao autor, em detrimento do acordo coletivo firmado pelo Banespa, por serem mais benéficas, considerando a situação específica do autor. No tocante ao primeiro fundamento do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional, na hipótese dos autos, apesar de registrar que o reclamante não aderiu ao Plano Pré-75, permanecendo vinculado às regras estipuladas no Regulamento Interno do reclamado, acolheu o pleito autoral de aplicação de índices de reajustes estabelecida em plano de previdência complementar destinado apenas aos empregados que efetuaram essa opção. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que o trabalhador, ex-empregado do Banco Banespa, que não aderiu ao Plano Pré-75, não tem direito ao reajuste da sua complementação de aposentadoria, estabelecido nesse plano. Assim, o Tribunal de origem contrariou o disposto na Súmula 51, item II, do TST. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Servidor público municipal. Reajuste de vencimentos em urv. Limitação temporal. Reestruturação da carreira. Possibilidade. Leis municipais 7.012/95 e 7.235/96. Interpretação. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Prescrição quinquenal. Ocorrência.
«1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedente. ... ()
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3 - STF - Direito Constitucional e Administrativo. Vencimentos. Reajuste. U.R.P. Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no 17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente) (Decreto-lei 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E. Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, «a, da C.F. 2. Havendo-se fundado no princípio do direito adquirido, quando, na verdade, ele não se configurou, segundo pacifica jurisprudência do S.T.F. a Resolução, ao outorgar o reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios enunciados nos arts. 2. 5. XXXVI, «caput, X, XV, 48 e 96, II, «b, da CF/88. 3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e 26,05%). 4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento de casos concretos, ou seja, no controle difuso de constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos meses de abril e maio de 1988. 5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e naopodendo o S.T.F. como legislador negativo, alterar o texto das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples, da inconstitucionalidade. 6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim, inconstitucional a Resolução 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.... ()
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4 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Reajuste de vencimentos em urv. Limitação temporal. Reestruturação da carreira. Possibilidade. Leis municipais 7.012/95 e 7.235/96. Interpretação. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Prescrição quinquenal. Ocorrência.
«1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedentes. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Reajuste de vencimentos em urv. Limitação temporal. Reestruturação da carreira. Possibilidade. Leis municipais 7.012/95 e 7.235/96. Interpretação. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Prescrição quinquenal. Ocorrência.
«1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedentes. ... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTES DE PROVENTOS - APOSENTADO DA FEPASA - Pretensão inicial voltada ao pagamento das diferenças de complementação entre a pensão e os vencimentos dos funcionários da ativa, notadamente os reajustes a esses servidores concedidos no ano de 2003, por meio de dissídio coletivo - impossibilidade - sucessão apenas parcial da FEPASA pela CPTM, por cisão, compreendendo somente os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana, conforme Lei 9.342/96, art. 2º - incorporação do restante da malha ferroviária paulista à RFFSA, nos termos do art. 3º, com destaque ao § 1º, da Lei 9.343/96, com subsequente transferência à FERROBAN no final de 1998 - atuação paralela de diversos sindicatos de ferroviários no Estado, com celebração de acordos independentes com as empresas sucessoras da FEPASA - obrigação do Estado limitada ao disposto na Lei 9.343/96, art. 4º, que determina reajustes respeitando «os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários, ecoando o art. 193 do Estatuto dos Ferroviários - definição de categoria paradigma que deve respeitar a região sindical em que trabalhava os beneficiários - instituidor da pensão percebida pela autora ligado ao sindicato da região sorocabana - reajuste pretendido que, em tese, poderia ser concedido à beneficiária - autora que, no entanto, não demonstrou que eventual repasse concedido aos funcionários da ativa não lhe teria sido concedido - inteligência do CPC/2015, art. 373, I - precedentes - sentença de improcedência mantida, embora por fundamento diverso. Recurso não provido.
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7 - TJSP Apelação com revisão. Recurso. Apelação. Pensionistas e ferroviários aposentados da extinta fepasa. Reconhecimento ao benefício da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Impossibilidade. Inexiste qualquer supedâneo legal a amparar o pleito dos autores. Tal benefício implicaria mais direitos aos ferroviários oriundos da antiga fepasa, visto que teriam direito ao reajuste salarial aplicado aos ferroviários da ativa (art. 4º, § 2º, da Lei nº. 9343/96) e vantagens concedidas apenas aos servidores públicos. Deram provimento ao reexame necessário e ao apelo fazendário, prejudicado o remanescente.
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8 - TST Diferenças de complementação de aposentadoria. Ferroviários. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em Lei estadual. Forma de reajuste. Aplicabilidade dos índices utilizados pelo INSS. Manutenção do equilíbrio financeiro.
«In casu, os reclamantes vem em Juízo requerer diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da recomposição do benefício suplementar de aposentadoria, pela observância dos índices aplicáveis pelo INSS, ante o seu «congelamento, tendo em vista a extinção de cargos dos ferroviários da antiga FEPASA, que serviam como paradigma à recomposição dos proventos. Com o programa de desestatização do Governo do Estado de São Paulo, houve a extinção dos quadros de carreira, com a consequente extinção de categorias que serviam de parâmetro para a complementação de aposentadoria. Esse fato acarretou o congelamento das complementações, benefícios estes que vem sofrendo diminuição com o passar dos anos, o que pode ocasionar inclusive a extinção dos benefícios, haja vista que a Fazenda do Estado de São Paulo que é responsável por tais pagamentos, não mais reajustou as complementações que lhe cabia, ofendendo direito adquirido dos reclamantes, consubstanciado na paridade salarial entre aposentados e trabalhadores da ativa, estipulada na Lei Estadual 9.353/96. Nesse contexto, à falta de parâmetro para os reajustes do valor da ativa e como medida de equidade, entende-se razoável a adoção de reajuste da complementação de aposentadoria pelos índices utilizados pela Previdência Social para concessão dos benefícios, com vistas a restaurar o poder econômico do valor recebido a título de complementação de aposentadoria pelos reclamantes. Até porque, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos adquiridos dos empregados, na medida em que a vantagem aderiu aos contratos de trabalho, sendo ilícita a sua alteração, o que exige a manutenção de tal vantagem, sendo necessária e razoável para tanto a adoção de reajuste da complementação de pensão pelos índices utilizados pela Previdência Social como novo critério capaz de manter o valor econômico das complementações de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Conversão salarial. Urv. Perdas remuneratórias. Limitação temporal. Reestruturação de vencimentos. Lei estadual 7235/96. Interpretação. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Prescrição quinquenal. Súmula 85/STJ.
«1. «A Corte de origem declarou que as Leis Estaduais 8.690/03, 7.238/96, 7.235/96 e 8.691/03 garantiram a compensação das perdas apuradas, após a reestruturação na carreira. Para rever esse entendimento, faz-se necessário interpretar a legislação local, o que não é admissível no âmbito do apelo nobre. Incidência da Súmula 280/STF (AgRg no REsp 1.264.987/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011). ... ()
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10 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Conversão salarial. Urv. Perdas remuneratórias. Limitação temporal. Reestruturação de vencimentos. Lei estadual 7235/96. Interpretação. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Prescrição quinquenal. Súmula 85/STJ.
«1. «A Corte de origem declarou que as Leis Estaduais 8.690/03, 7.238/96, 7.235/96 e 8.691/03 garantiram a compensação das perdas apuradas, após a reestruturação na carreira. Para rever esse entendimento, faz-se necessário interpretar a legislação local, o que não é admissível no âmbito do apelo nobre. Incidência da Súmula 280/STF (AgRg no REsp 1.264.987/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011). ... ()
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11 - STJ Administrativo. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Servidores públicos. Conversão dos vencimentos. Urv. Limitação temporal. Lei 9.421/96. Descabimento. Julgamento dasADIn 2.321/df e 2.323/df pelo STF. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a edição da Lei 9.421/1996 não impõe a limitação do recebimento do percentual de 11,98%, visto que a implantação do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração por ocasião da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis. Precedentes.... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA FUNCIONALIDADE CRÉDITO DO CARTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA. RESOLUÇÃO 96/2021, DO BCB. RÉU QUE NÃO FEZ PROVA NESSE SENTIDO.
Trata-se de ação em que se discute a existência de dano moral a ser reparado em virtude do cancelamento da funcionalidade crédito do cartão ou ainda de redução do limite pela instituição financeira. Intenção do banco réu de cancelamento de forma unilateral. Possibilidade, visto que ninguém é obrigado a manter uma relação contratual. Necessidade de observância de pelos contratantes de certas condições para o exercício do direito à resilição de um ajuste, de modo a não configurar abuso. A Resolução do Banco Central do Brasil 96, de 19/05/2021, em seu art. 10, §, 1º, I, assegura que a redução do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao titular com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Réu que não comprovou ter notificado a correntista através de meios mais seguros e adequados como telefonema gravado, e-mail com confirmação de leitura ou carta com aviso de recebimento, limitando-se a enviar notificação PUSH no horário absolutamente inadequado (03:48h da madrugada). Sendo assim, andou bem o magistrado sentenciante condenar a parte ré a restabelecer a prestação de serviços na modalidade crédito da conta da autora, com o limite que possuía anteriormente ao dia da notificação. Dano moral. Ocorrência. Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra superdimensionada. Justa e jurídica sua redução para R$ 5.000,00, proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Provimento parcial do recurso. Unânime.... ()
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13 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Irredutibilidade do benefício. Inaplicabilidade.
«Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de redução dos vencimentos percebidos em razão da alteração dos índices de reajustes aplicados pela Previdência Social, ante a publicação da Medida Provisória 291/2006, que estabeleceu o reajuste de 5% dos benefícios previdenciários, a qual foi posteriormente substituída pela Media provisória 316/2006, tendo esta subdividido tal importe em 3,213% a título de reajuste e 1,742% a título de aumento real. Inicialmente, importante observar que, na forma da previsão contida no CF/88, art. 202, o regime de previdência complementar, além de ser autônomo ao regime geral de previdência social, está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. Diante disso, não é possível a aplicação do princípio da irredutibilidade do benefício, previsto no CF/88, art. 194, parágrafo único, IV, visto que este regula a seguridade social. Ainda, é importante analisar se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «aumento real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()
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14 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS nos 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. ... ()
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15 - TJDF Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN 96/2021. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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16 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique em interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()
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17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Reajuste salarial. Óbice da Súmula 280/STF. Agravo interno do município de Brasilândia/MS desprovido.
«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Brasilândia contra ato do Prefeito do Município de Brasilândia/MS, em razão de suposta omissão reiterada da autoridade coatora em remunerar os substituídos do Sindicato em desconformidade com a Lei Municipal de Brasilândia/MS 917/2016 e a Lei 11.738/2008. ... ()
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18 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.
«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da Valia dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a Valia se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3, 213%) e a título de aumento real (1, 742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidores públicos. Conversão dos vencimentos. Urv. Limitação temporal. Lei 9.421/96. Descabimento. Inexistência de violação ao CPC, art. 535. Ação originária ajuizada em data anterior à vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora em 12% ao ano. Precedente da terceira seção em recurso especial repetitivo. Agravo regimental desprovido.
1 - Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.... ()
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20 - TJRS Direito público. Funcionário público. Magistério. Vencimentos. Reajuste. GGERA. Lei RS 10.395/1995, art. 13. Gratificação exclusiva cargo de direção. Lei RS 10.395/1995, art. 13, V. Diferenças. Direito. Honorários advocatícios. Índice. Custas. Isenção. Oficial de justiça. Verba específica. Apelação cível. Reexame necessário. Política salarial. Servidor público integrante do magistério. Reajustes do art. 13, I a V, da Lei estadual 10.395/95 sobre a gratificação de direção ou vice-direção de unidades escolares.
«Sentença Ilíquida - Conforme dispõe o CPC/1973, art. 475- Código de Processo Civil, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exceção contida no CPC/1973, art. 475, § 2º- Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido. Reajuste sobre Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA - A base de cálculo do valor da Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA é justamente o valor da Função Gratificada de Direção. Portanto, aquela vantagem sofre os reflexos da gratificação de direção e, a decorrência lógica, é que os reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95 também atingem a Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA. Por isso, a condenação ao pagamento dos reajustes sobre a gratificação de direção repercute na Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo - GGERA, nos termos do artigo 96, da Lei Estadual 10.576/95. No entanto, in casu, a parte autora percebe a gratificação de vice-direção, logo, verifica-se a ausência de direito quando a incidência dos reajustes sobre a referida parcela. Reajuste Função Gratificada / De Direção artigo 13, I a III, da Lei Estadual 10.395/95 - Ante a presunção de veracidade dos atos administrativos e o prejuízo causado pela reabertura da discussão quanto à prova de pagamento na fase de execução, revejo posicionamento até então adotado para aderir ao entendimento sufragado por este colegiado. Assim, desacolhido o pedido formulado na petição inicial quanto à incidência dos reajustes do artigo 13, I a III, da Lei Estadual 10.395/95. Reajuste Função Gratificada / De Direção artigo 13, IV e V, da Lei Estadual 10.395/95 - Apesar da edição da Lei Estadual 12.961/08, que determinou a implantação parcelada dos reajustes previstos no artigo 13, IV e V, da Lei Estadual 10.395/95, subsistem as diferenças pretéritas. O pagamento dos valores em atraso deve observar o prazo quinquenal ou a data de início do efetivo exercício da função pelo servidor público. E, o termo final deve ser a data da implantação dos reajustes ou eventual exoneração. Dispensa da implantação dos reajustes, implementados nos termos da Lei Estadual 12.961/08. Possibilidade de abatimento dos valores eventualmente adimplidos administrativamente, evitando-se o pagamento em duplicidade. Honorários Advocatícios - Os honorários advocatícios devidos pelo ente público devem ser arbitrados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação. Após, havendo parcelas vincendas, são devidos em igual percentual (5%), sobre mais doze parcelas contadas igualmente do ajuizamento da ação. No caso de as parcelas vincendas serem inferiores a uma anuidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 5% deverá ser a soma das prestações vencidas após o ajuizamento da ação, nos termos do CPC/1973, art. 260 - Código de Processo Civil. E, na hipótese de não existirem parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, os honorários são devidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Afastada a incidência de correção monetária, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre a condenação. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual 13.471/10. Em face da liminar concedida no Agravo Regimental 70039278296, interposto na ADIN 70038755864, suspensos os efeitos da Lei 13.471/2010 em relação às despesas judiciais. O ente público é responsável apenas pelas despesas processuais elencadas no Lei 8.121/1985, art. 6º, «c». As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei 7.305/79, com a redação conferida pela Lei 10.972/07. Entendimento anterior a Lei 13.471/2010 pacificado na Câmara. Entretanto, na espécie a aplicação do aludido entendimento implicaria em reformatio in pejus, situação vedada pela Súmula 45/STJ. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.»... ()