prova documental cartao de ponto
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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.0500

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Prova documental. Ausência de exibição pelo empregador. Presunção de veracidade do alegado pelo empregado. CLT, art. 74.


«O CLT, art. 74 ao instituir o cartão de ponto, institui também a forma probante do trabalho extraordinário. A sonegação desse documento, comum às partes, produzido e sob a guarda do empregador, traduz, sim, presunção de veracidade do alegado pelo empregado, isto porque o mesmo valor que se atribui à prova deve ser atribuído, em sentido contrário, para a sua omissão.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.9800

2 - TRT2 Cartão ponto ou livro obrigatoriedade e efeitos fé probatória dos controles de ponto. Discrepâncias entre a causa de pedir e os depoimentos. Predominância da prova documental. Não há como se concluir pela imprestabilidade dos registros de ponto eis que apenas uma prova firme e contundente supera a fé probatória dos documentos firmados pelo trabalhador. As discrepâncias entre a causa de pedir, o depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas, não permite concluir pela invalidade da prova documental.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.8000

3 - TRT3 Cartão de ponto. Prova cartões de ponto informatizados apócrifos. Veracidade dependente de prova convincente.


«A falta de assinatura em cartões informatizados não prejudica, apenas por esse motivo, a sua credibilidade, uma vez que inexiste imposição legal a esse respeito. Apresentando a reclamada cartões de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dela a presunção iuris tantum de veracidade destes documentos, somente afastada por prova convincente em contrário.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.0000

4 - TRT3 Cartão de ponto. Validade. Invalidade dos cartões de ponto.


«O registro de ponto é a prova documental melhor e mais importante da jornada de trabalho do empregado. Entretanto, quando o trabalhador alega que as anotações de ponto de sua empregadora não representam a real jornada praticada, é lhe dado o direito de comprovar tal alegação. No caso dos autos, o reclamante se desincumbiu de seu ônus de prova, pois os depoimentos coligidos demonstraram que os registros de jornada não eram fidedignos. O senhor Renato Gomes de Oliveira Junior mencionou: «(...) que chegavam à garagem às 04 horas; que marcavam o ponto às 04 horas e 20 minutos; que faziam isso por ordem da empresa que só permitia marcação às 04 horas e 20 minutos; que encerrava o transporte de passageiros operários da Iveco às 08h e 15 minutos e retornavam para Baldim onde chegavam às 09 horas; (...). O senhor José Carlos de Figueiredo disse: «(...) que era o depoente quem anotava o seu cartão, segundo lhe era determinado pela reclamada; (...). Por fim, o senhor Agenor de Souza Ferreira Filho declarou: «(...) que o ponto não refletia a realidade da jornada cumprida, já que era a reclamada quem indicava os horários que seriam anotados no ponto; (...).... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.1600

5 - TRT3 Cartão de ponto. Validade. Cartões de ponto eletrônico. Ausência de assinatura do empregado. Validade.


«A mera ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de controle de jornada não traduz, necessariamente, sua invalidade, em especial quando tratar-se de ponto eletrônico ou informatizado, onde normalmente não se apõe assinatura manual (já que o acionamento ocorre pelo sistema, quando o trabalhador insere o documento de freqüência). A credibilidade de mencionados documentos, em circunstância tal, somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, sob ônus do trabalhador - CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.3700

6 - TST Jornada de trabalho. Prova. Cartão de ponto. Assinatura pelo empregado. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Princípio da boa-fé. CLT, arts. 41, 74, § 3º e 818.


A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Port. 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os arts. 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do CLT, art. 41, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do CLT, art. 818. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.0300

7 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos impugnação dos cartões de ponto na petição inicial. Necessidade de juntada. Persistência. A mera impugnação prévia dos cartões de ponto pela reclamante não faz cessar a obrigação legal imposta pelo CLT, art. 74, ao empregador, de manter registros diários da jornada de todos os seus empregados, se estes forem mais de dez. A prova é necessariamente documental, e é obrigação imposta ao empregador. Nada tem a ver com a concordância prévia ou não, do empregado, sendo esta matéria endoprocessual. Além disso, quando a empresa alega a correta jornada de trabalho, cabe a ela juntar a prova de tal alegação, prova esta que nada mais é senão os cartões de ponto, obviamente. É de se frisar que, mesmo impugnando já na petição inicial a veracidade das informações dos controles, uma vez juntados estes ao feito, caberia necessariamente ao reclamante a contraprova. Mas, a não juntada injustificada dos controles de jornada, tenham sido ou não impugnados pelo reclamante, leva à presunção relativa de veracidade da jornada apontada na peça de exórdio, pela clara disposição do próprio item I, da Súmula 338, do c. TST, invertendo-se o ônus probante em relação a real jornada. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9002.0300

8 - TST Horas extras. Cartão de ponto. Horários variáveis.


«Não contraria a Súmula 338/TST a decisão recorrida que concluiu que são válidos os cartões de ponto acostados aos autos, porquanto apresentam horários variáveis, e a reclamante não elidiu a prova documental. Certo é que o contexto fático-probatório apresentado pela Corte de origem embasa a sua conclusão acerca do reconhecimento da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, e decisão contrária demandaria novo exame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.2600

9 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha mediante carta precatória. Controvérsia sobre a jornada de trabalho dirimida à luz de prova documental. Nulidade não configurada.


«A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do CLT, art. 765. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.1400

10 - TRT3 Hora extra. Controle de ponto. Horas extras. Cartão de ponto. Pedido de exibição sob pena de confissão. Efeitos.


«Quem pede a exibição dos registros de ponto, sob pena de confissão, reconhece antecipadamente a fidelidade dos registros anotados com a jornada efetivamente cumprida, não lhe sendo lícito impugnar ou tentar desconstituir os documentos que pediu a exibição. Apresentados os documentos, cabia ao reclamante acatar a prova documental para apuração das diferenças que alegou e, no mínimo, fazer um apontamento válido do descompasso do pagamento das horas extras trabalhadas, já que toda a documentação veio aos autos e possibilitava a aferição. O reclamante está assistido por profissionais habilitados, não havendo como tolerar tamanha omissão na causa de pedir e a sua alteração depois de formada a litiscontestação. O advogado é o primeiro juiz da causa e nesta condição cabe a ele esmerar-se na entrevista do cliente, atitude indispensável para trazer aos autos do processo a exatidão dos fatos que dão suporte ao pedido. Tolerar alteração da causa de pedir ou a prova testemunhal para desconstituir os registros de ponto em situações como as dos presentes autos seria grave violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. A reclamada não foi prevenida sobre a alegação de horas extras fora dos registros de ponto.... ()

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Doc. LEGJUR 930.0018.7359.2102

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento firmado nesta instância extraordinária acerca da incidência do CLT, art. 74, § 2º, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, por si só, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, procedendo à inversão do ônus probatório, em decorrência da apresentação de cartões de ponto apócrifos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar a veracidade dos horários consignados nos referidos registros, de modo a atrair a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, atribuiu o encargo probatório à empregadora quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual. Ocorre, pois, que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, tampouco propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Sendo assim, tais documentos revelam-se aptos, de modo que, sendo válidos, devem ser apreciados para tal finalidade. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 213.8761.8621.4763

12 - TJSP Apelação cível - Bancário - Ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Litigância de má-fé - Insurgimento - Sentença que não condenou o autor nas referidas penas - Falta de interesse recursal - Recuso não conhecido neste ponto - Alegação de desconhecimento em relação à contratação de cartão de crédito relativo à reserva de margem consignável (RMC) do autor, que se alega não realizada - Prova documental que demonstra a adesão do requerente ao cartão de crédito consignado, bem como aos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, tendo realizado saques e usufruído do dinheiro mutuado - Ajuste válido - Abusividade não constatada - Apelante que, ademais, pode requerer administrativamente o cancelamento do cartão a qualquer tempo - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVID

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Doc. LEGJUR 165.9911.6000.3700

13 - TRT4 Horas extras. Validade do cartão ponto. Ausência de assinatura.


«Não existe disposição legal que condicione a validade dos cartões ponto à assinatura do trabalhador, portanto cabia à reclamante a comprovação acerca de fato constitutivo de seu direito, na forma do CLT, art. 818 e do CPC/1973, art. 333, I, encargo de prova que não logrou êxito em se desvencilhar, eis que não trouxe aos autos, prova oral e/ou documental apta a corroborar sua tese acerca da invalidade dos registros de jornada. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 172.8283.0000.2100

14 - TRT2 Cartão de ponto. Horas extras. Ônus. Súmula 338/TST, I.


«A jurisprudência consagra entendimento que a omissão injustificada do empregador em juntar a prova documental da jornada, quando obrigado por lei ao registro dos horários, implica na inversão do ônus da prova, sob pena de ser admitida a veracidade dos horários narrados na causa de pedir (Súmula 338/TST, I). Mantenho.... ()

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Doc. LEGJUR 793.9362.8691.4678

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 171, CAPUT E 171, § 4º, N/F DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES POR DELITOS DA MESMA NATUREZA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE NA PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO DOCUMENTAL E PERICIAL. 1)


Consta dos autos que a vítima contratou os serviços do réu para ingressar com ação a respeito de benefício previdenciário; em razão dessa ação, o réu a informou que ela precisaria abrir uma conta no Banco Itaú a fim de receber o seu benefício previdenciário, a vítima, pessoa idosa e sem muita instrução, foi com o réu até o Banco, abriu a conta e quando recebeu o cartão e senha lhe entregou tudo. O réu na posse do cartão da vítima foi até o caixa eletrônico do banco e retirou folhas de cheque, tendo posteriormente repassado o cheque falsificando a assinatura da vítima para adquirir combustível em prejuízo do posto de gasolina. Apesar do acusado ter enganado a vítima, a compensação do cheque foi recusada pelo banco Itaú e pelo banco do Brasil, em razão de terem constatado divergência entre a assinatura aposta na cártula e a assinatura da vítima, titular da conta bancária. 2) Materialidade e autoria dos delitos de estelionato nas modalidades consumada e tentada, restaram sobejamente demonstradas, com base na prova acusatória produzida nos autos, como pericial e documental, mas, em especial, na prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) Diante desse cenário, tem-se que a versão do réu apresentada em sede policial encontra-se isolada das demais provas dos autos, em especial se confrontada com os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrando de forma coerente toda a dinâmica delitiva. No ponto, saliente-se que a defesa não produziu qualquer prova a seu prol, de modo a afastar a idoneidade do relato da vítima, ônus este que lhe competia, a teor do disposto no CPP, art. 156. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 110.2696.1389.9126

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 74, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que «muito embora o CLT, art. 74 não indique a assinatura do empregado como elemento necessário para a validade dos registros de pontos, não é possível, em Juízo, admiti-los como meio de prova, por se tratarem de documentos unilaterais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas deste Tribunal. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, a matéria ostenta a transcendência política e o recurso merece ser provido. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 132.6725.6231.7070

17 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO CPC, art. 1.015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.


I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.0600

18 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos «das horas extras. A reclamada não estava obrigada a manter registro por escrito da jornada do autor, pois contava com menos de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), como se depreende do próprio depoimento pessoal do obreiro. Logo, cabia ao demandante a prova do fato constitutivo do almejado direito (CLT, art. 818). Encargo do qual, porém, não se desvencilhou. Não ouviu testemunhas e não trouxe qualquer prova documental que demonstrasse o cumprimento da jornada indicada na inicial. E, ao revés do aduzido no âmbito recursal, o seu depoimento pessoal não é prova apta, por si só, a corroborar o horário declinado na inicial. Incensurável o julgado, portanto, fica mantido. Do contrato de trabalho. Rescisão indireta. A rescisão indireta, como causa de rompimento do contrato por justa causa patronal, também deve ser grave a ponto de comprometer a viabilidade do vínculo de emprego. Em que pese a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e férias na decisão recorrida, não restou comprovada a insustentabilidade da continuação da relação contratual. As provas produzidas nos autos e observadas em função do princípio da verdade real não evidenciaram a ocorrência da rescisão indireta, prevalecendo o pedido de demissão formulado pelo autor em 04/10/2011, como bem decidido pela juíza sentenciante. Assim, impõe-se a manutenção do pronunciamento jurisdicional da origem.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1092.2600

19 - TST Recurso de revista. Horas extras. Reflexos. Cartão de ponto sem assinatura do reclamante.


«Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem «britânicos (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Precedentes da SDI - 1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 106.6268.4660.3269

20 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a média física dos períodos em que houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula 338/TST, I. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: « Por outro lado, em relação aos períodos não documentados (por exemplo, meses de janeiro a dezembro de 2015) e nos dias em que não houve registro de horário no livro ponto (por exemplo, horários de entrada faltantes mês de outubro/2013 - ID. a5284be - Pág. 1), a decisão carece de reforma. Incide no caso, o disposto no, I da Súmula 338/TST, porquanto a ré deixou de apresentar, injustificadamente, os documentos do contrato de trabalho dos quais possui o dever de guarda. Assim, impõe-se, em princípio, acolher como verdadeira a jornada declinada na inicial - «de segunda-feira à sábado, laborando também aos domingos em todos os meses de dezembro e em domingos que havia feriados, como por exemplo, dias dos pais, das mães, etc. (habitualmente laborava por mais de sete dias consecutivos sem folga), trabalhando geralmente das 08 horas até por volta das 19/20 horas, com aproximadamente uma hora de intervalo, mas habitualmente fruía intervalo de aproximadamente 30 minutos (em média 02/03 vezes na semana), sendo que a jornada não era corretamente registrada no cartão ponto. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, devendo-se ponderar no caso a realidade consignada nos cartões-ponto trazidos aos autos e o depoimento da autora, tendo sempre em conta o princípio da razoabilidade. Isso considerado, fixo que, no período imprescrito não documentado e nos dias em que faltam anotações de horários nos cartões-ponto, a reclamante cumpriu jornada das 08h às 19h, de segundas a sábados, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo uma sexta-feira por mês com intervalo de 30 minutos. Deixo de arbitrar trabalho em domingos, pois a própria autora afirma em depoimento que, quando trabalhou em tais dias usufruía a respectiva folga semanal compensatória - questão, aliás, que sequer é objeto do recurso . 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional, apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. 7. Registra-se, por fim, que não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que o aresto colacionado no recurso de revista possui premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido, no tema. CLT, art. 457, § 2º. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente a aplicação da nova redação dos arts. 457, § 2º (integração dos prêmios e das comissões), 71, § 4º (intervalo intrajornada) e 384 da CLT (intervalo da mulher). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/02/2025), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Logo, a nova disciplina dos arts. 457, § 2º, da CLT, 71, § 4º, da CLT e a revogação do CLT, art. 384 é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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