1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, não basta que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, conforme já exposto pela corte regional, soberana no exame dos fatos e provas (Súmula/TST 126), a documentação apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para a comprovação da sua incapacidade econômica para suportar o custo econômico do processo. Precedentes. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Agravo interno não provido.... ()
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2 - TJRS Direito público. Ação civil pública. Contrato administrativo. Concessão de serviço público. Estacionamento rotativo. Exploração. Via pública. Nulidade. Organizações da sociedade civil de interesse público. Objeto social. Desvio de finalidade. Contrato administrativo. Estacionamento rotativo. Área azul. Oscip. Objeto social. Incompatibilidade.
«1. A exploração de estacionamento rotativo pago nas vias públicas não se inclui dentre as atividades legais que podem ser empreendidas pelas OSCIPS. ... ()
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3 - STF Recurso extraordinário. Tema 964/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Magistratura remoção e promoção sequência disciplina regimental afastamento na origem recurso extraordinário repercussão geral configurada. Magistratura. Promoção por antiguidade. Precedência. Remoção. Súmula 279/STF. CF/88, art. 93, II, «a, «b, «c (redação da Emenda Constitucional 45/2004) e «e (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004) e VIII-A (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004) . CF/88, art. 95, II. CF/88, art. 125, caput e § 1º. Lei Complementar 35/1979, art. 81. Resolução CNJ 32/2007. CPC/2015, art. 1.035, caput e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 964/STF - Precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais.
Tese jurídica fixada: - A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 95, II, e CF/88, art. 125, caput e § 1º, a possibilidade de a remoção preceder a promoção por antiguidade de magistrados estaduais.
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4 - TJSP Servidora pública municipal. Pedido de reconhecimento do direito a promoção promoção vertical e promoção horizontal. Aplicação da revogada Lei Municipal 2.839/94 de Barretos. Reenquadramento dos seus vencimentos atuais e pagamento das diferenças salariais não acobertadas pela prescrição quinquenal. Ação julgada improcedente. Implemento da condição temporal para obtenção da promoção horizontal. Ementa: Servidora pública municipal. Pedido de reconhecimento do direito a promoção promoção vertical e promoção horizontal. Aplicação da revogada Lei Municipal 2.839/94 de Barretos. Reenquadramento dos seus vencimentos atuais e pagamento das diferenças salariais não acobertadas pela prescrição quinquenal. Ação julgada improcedente. Implemento da condição temporal para obtenção da promoção horizontal. Recurso provido.
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5 - STF Recurso extraordinário. Tema 964/STF. Repercussão geral reconhecida. Magistratura remoção e promoção sequência disciplina regimental afastamento na origem recurso extraordinário repercussão geral configurada. Súmula 279/STF. CF/88, art. 93, II, «a», «b», «c» (redação da Emenda Constitucional 45/2004) e «e» (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004) e VIII-A (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004) . CF/88, art. 95, II. CF/88, art. 125, caput e § 1º. Lei Complementar 35/1979, art. 81. Resolução CNJ 32/2007. CPC/2015, art. 1.035, caput e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 964/STF - Precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais.
Tese jurídica fixada: - A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 95, II, e CF/88, art. 125, caput e § 1º, a possibilidade de a remoção preceder a promoção por antiguidade de magistrados estaduais.»
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6 - STF Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão liminar em procedimento de controle administrativo. Possibilidade. Dispensa do interstício de dois anos na entrância para remoção e promoção de magistrados. Interpretação do CF/88, art. 93, II, alínea b.
«1. O Conselho Nacional de Justiça pode, a fim de garantir a efetividade do processo administrativo, conceder medida cautelar para suspender atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Poder que, se não fosse explicitado nos arts. 97 e 99 do RI/CNJ, combinados com o Lei 9.784/1999, art. 45, estaria implícito. ... ()
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7 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Magistratura estadual do estado de pernambuco. Promoção por antiguidade. Nulidade do ato de remoção. Juízes da 2ª entrância não integrantes dentre os mais antigos na lista de antiguidade. Ilegitimidade ativa ad causam e deficiência da prova pré constituída. Recurso ordinário a que se nega provimento.
«1. Consoante jurisprudência do STJ, a remoção precede tão somente à promoção por merecimento e ao provimento inicial na magistratura estadual, segundo o art. 81, «caput, da LOMAN. A vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção. ... ()
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8 - STF CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O CF/88, art. 93, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas «a, «b, «c e «e do, II. 2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A). 3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais. 4. Pedido julgado improcedente.... ()
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9 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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10 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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11 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEGALIDADE DA MORA ADMINISTRATIVA. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEGALIDADE DA MORA ADMINISTRATIVA. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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13 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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14 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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15 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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16 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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17 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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18 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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19 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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20 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Preliminar de ausência de regularidade formal. Rejeição. Magistratura estadual. Vaga a ser provida mediante promoção pelo critério de antigüidade. Ato que determina remoção. Lei Complementar 35/1979, art. 81, «caput (LOMAN). Recurso ordinário provido.
«1. Havendo os recorrentes apresentado razões suficientes para reformar o acórdão recorrido, o recurso deve ser conhecido. Preliminar de ausência de regularidade formal, argüida pelo Ministério Público Federal, rejeitada. ... ()