1 - STJ R agravado. Mbm previdencia complementar S/A. Advogado. Fabrício barce christofoli. Rs067502 ementa agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da demandante.
1 - R ever a conclusão do Tribunal de origem que, com base no contexto fático e probatório dos autos, afastou a ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.... ()
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2 - STJ Agravo regimental. Ação de cobrança. Previdencia privada. Complementação de aposentadoria. Auxílio cesta-Alimentação. Súmulas STJ/5 e 7. Decisão agravada. Manutenção.
I - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao direito ao auxílio cesta-alimentação decorreu da análise do conjunto probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/ 5 e 7.... ()
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3 - STJ Agravo regimental. Ação de cobrança. Previdencia privada. Complementação de aposentadoria. Auxílio cesta-Alimentação. Súmulas STJ/5 e 7. Decisão agravada. Manutenção.
I - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao direito ao auxílio cesta-alimentação decorreu da análise do conjunto probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/ 5 e 7.... ()
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4 - STJ R agravado. Superintendencia nacional de previdencia complementar outro nome. Superintendência nacional de previdência complementar previc ementa processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado. Indeferimento do benefício. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Na forma do disposto no CPC/2015, art. 99, § 3º, a jurisprudência do STJ estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. ... ()
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5 - STJ R outro nome. Mbm previdencia privada ementa agravo interno no agravo em recurso especial. Título executivo extrajudicial. Contrato de pecúlio. Reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial não conhecido. Agravo interno desprovido.
1 - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da caracterização do contrato de pecúlio como título executivo extrajudicial, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()
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6 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Previdencia privada. Prescrição intercorrente e coisa julgada. Inocorrência. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dissidio jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
«1 - O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas dos autos para afastar a alegação de ocorrência da coisa julgada material e da prescrição intercorrente, e concluir pelo provimento do agravo de instrumento do agravado. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ. ... ()
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7 - STJ R agravado:caixa de previdencia e assistencia dos servidores da fundacao nacional de saude advogados:rafael salek ruiz. Rj094228 carolina roberta ramos holanda. Rj148830 ementa processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Violação dos arts. 89, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não ocorrência.
1 - Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que aplicou à autora, ora recorrida, multa de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais). ... ()
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8 - STJ R a previdencia social advogados. Leonardo vieira baz. Rj098151 fabio zambitte ibrahim. Rj176415 carla barreto. Rj047588 recorrido. Superintendencia nacional de previdencia complementar recorrido. União ementa civil. Processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de não fazer. Previdência privada fechada. Violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Inexistência. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Acórdão suficientemente fundamentado. Resultado deficitário do plano previdenciário. Contribuição extraordinária. Possibilidade. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Decadência. Nulidade de cláusula contratual. Matéria decidida com fundamento constitucional. Impossibilidade de análise por essa corte. Regulamento do plano. Reforma do julgado. Impossibilidade. Óbice das súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Valor da causa. Correção pelo juiz. Possibilidade até a sentença. Precedentes. Recurso especial não provido.
1 - Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 30 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA E PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, Professor Docente I, referência D06, com carga horária de 18 horas semanais e referência D05, com carga horária de 30 horas semanais e Professor Docente I, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, considerando-se a proporcionalidade entre as cargas horárias semanais da autora e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023, a autora, Professor Docente I, com carga horária de 30 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 3.315,41, ou seja, 75% sobre R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa a referência D05 da carreira, tendo ingressado em exercício em 04/03/2016, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 30 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada, DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DUAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 30 HORAS, NÍVEL 4. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA E PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui duas matrículas de Professor Docente I, 30 horas semanais, com referência com referência C04, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa a referência C04 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 30 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Recurso da parte autora interposto sem nome da parte e número do processo. Ausência de regularidade formal que impõe o não conhecimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO PARA A CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 905 E DA Emenda Constitucional 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM DUAS MATRÍCULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS PROFESSOR, NÍVEL D05 E DOCENTE I, 30 HORAS, NÍVEL 4. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA E PROCEDÊNCIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui duas matrículas de Professor Docente I, 16 horas semanais, com referência D05 e outra Professor Docente I, 30 horas semanais, com referência com referência D04, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa as referências D04 e D05 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional às cargas horárias de 16 horas e 30 horas em cada matrícula, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Sem embargo, a despeito da conclusão favorável à pretensão da autora, o Rioprevidência é autarquia responsável pela administração da previdência dos servidores públicos estaduais, não possuindo qualquer ingerência quanto à administração dos vencimentos da autora, que integra o quadro de servidores que se encontram na ativa, sendo parte ilegítima a integrar o polo passivo da demanda. Ainda que assim não fosse, o pedido formulado pela demandante no sentido da condenação da Autarquia na obrigação de «retificar os valores do salário de contribuição para fins de cálculo do futuro salário benefício da aposentadoria, configura pedido condicional que subordina a eficácia da sentença à ocorrência de fato futuro e incerto (aposentadoria), o que é juridicamente impossível (art. 492, parágrafo único, CPC). Sem embargo, no que tange aos honorários de sucumbência, assiste razão à recorrente. Tratando-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em alteração de dados cadastrais, impõe-se a aplicação da regra do art. 85, §8º do CPC, por ser inestimável o proveito econômico. Pretensão recursal da autora que merece parcial acolhimento, apenas, para fixar os honorários por apreciação equitativa. Verba arbitrada em R$2.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 905 DO STJ.... ()
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12 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA Emenda Constitucional 20/1998 E 41/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIAL PROVIDO E RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame: Ação proposta por servidor público municipal contra o município e o órgão previdenciário local, pleiteando o reconhecimento da atividade especial no exercício do cargo de cirurgião-dentista desde 31/05/1993, para fins de concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos do art. 40, §4º, III, da CF/88 e da Súmula Vinculante 33/STF. Sentença parcialmente procedente para reconhecer a atividade especial, determinar a averbação do tempo de serviço público em condições especiais e conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Recursos interpostos pelas partes. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Previdência privada. Pensão por morte. Benefício pago à ex-esposa do associado. Ação diversa proposta pela companheira do falecido que objetiva o recebimento de pensão por morte. Decisão liminar que determinou a inclusão da companheira como pensionista revogada em agravo de instrumento. Posterior julgamento de procedência da ação para inclusão definitiva da companheira como pensionista e divisão da pensão entre a companheira e a ex. Cônjuge do associado. Marco inicial do pensionamento. Litisconsórcio passivo necessário. Não ocorrência. Revisão. Súmula 7/STJ. Violação Lei complementar 109/2001, art. 6º, Lei complementar 109/2001, art. 7º, Lei complementar 109/2001, art. 9º e Lei complementar 109/2001, art. 19. Incidência da Súmula 284/STF. Desequilibrio economico atuarial. Erro da entidade de previdencia privada no pagamento. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - As instâncias ordinárias, amparadas nos elementos fático-probatórios dos autos, assentaram a inexistência de litisconsórcio necessário, concluindo que a ré é quem mantém a relação jurídica com a autora e que agiu de forma incorreta no pagamento e na cobrança de valores correspondentes à pensão decorrente da morte associado, e que somente a ela caberia a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e por eventual condenação no sentido de restituir à recorrida os valores da pensão por morte pagos a menor. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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14 - TJSP Mandado de segurança. Impetração. Município de Santo André. Deferimento de pedido de intervenção estadual no Município. Precatório. Inadimplemento. Exclusão de autarquia (Instituto de Previdência de Santo André). Inexistência de ilegalidade e violação de direito líquido e certo. A responsabilidade pelo pagamento de precatório é, de fato, da Municipalidade, ficando excluído o Instituto de Previdência de Santo André. Quanto a decretação da intervenção, não foi cumprida a obrigação em tela, de modo que nenhum pagamento foi feito pela Prefeitura requerida, o que dá ensejo à providência pleiteada pela credora, especialmente tratando-se de caso de crédito de caráter alimentar. Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Ordem denegada
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência do STJ. Afastamento de óbice processual. Execução de sentença. Precatório. Valores depositados. Prescrição. Inaplicabilidade. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Crime descrito no CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o CP, art. 29. Condenação pelo tribunal do Júri. Recurso de apelação. Tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação da redução na dosimetria da pena imposta. Provimento negado. Ajuizamento de revisão criminal. Indeferimento pelo tribunal a quo. Prevalência da condenação original. Preservação da competência do conselho de sentença. Pleito de exclusão das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificulta a defesa da vítima). Inapropriação do tempo. Providência permitida apenas nos casos de serem manifestamente improcedentes, por ocasião da sentença de pronúncia. Inversão do quanto decidido sobre a caracterização e a pertinência das qualificadoras. Inadmissibilidade na via eleita. Necessidade de reexame do acervo fático probatório. Precedentes desta corte superior. Inevidência de ilegalidade.
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17 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Natureza alimentícia. Liquidação. Precatório. CF/88, art. 100. Lei 8.213/91, art. 86.
«Precatório. Invariável orientação da Turma, sobre que tais créditos a cargo da Previdência sujeitam-se a pagamento segundo a ordem cronológica específica dos respectivos precatórios.... ()
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18 - STJ Processo civil. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Regime especial. Emenda Constitucional 62/2009. Precatório complementar. Matéria decidida pelo juízo da execução. Modificação por ato da presidência do tribunal. Aditamento. Função administrativa. Impossibilidade.
«1. Discute-se na lide o ato praticado pelo Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE - por delegação do Presidente da Corte Estadual Paulista - que determinou o aditamento de precatório submetido ao regime especial disposto no art. 97 do ADCT, a despeito de o juízo da execução ter concluído pela expedição de novo requisitório complementar, em virtude da insuficiência dos valores aportados para a satisfação da dívida. ... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Execução fiscal. Penhorabilidade dos valores aplicados em previdência privada complementar. Análise casuística. Revolvimento do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.... ()
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20 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título executivo extrajudicial. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de contradição. Saldo em fundo de previdência privada. Bloqueio de valores aplicados em previdência privada. Alegação de impenhorabilidade. Natureza alimentar. Aferição. Impossibilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«1 - Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014). ... ()