Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art.

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 7º

- Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único - O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

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