Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art.
Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
Art. 6º

- As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.