Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art.
Art. 9º

- As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º - A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata caputo será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.