1 - TJPE Constitucional, financeiro e tributário. ICMS. Repasse constitucional. CF/88, art. 158, IV. Prodepe. Sistemática de créditos presumidos. Concessão de incentivos fiscais. Exercício da competência tributária do estado. Regularidade. Recurso de agravo não provido.
«1. O cerne da questão ora posta está em saber se a sistemática de incentivos fiscais estabelecidas pelo Estado de Pernambuco em relação ao ICMS ofende o direito do Município autor na Ação Ordinária ao repasse da ordem de 25% da arrecadação obtida com o referido tributo. ... ()
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2 - TJPE Constitucional, financeiro e tributário. Recurso de agravo. ICMS. Prodepe. Incentivos fiscais a empresas. Créditos presumidos de ICMS aos empreendimentos incentivados. Regularidade. Competência tributária do estado de Pernambuco. Ausência de violação do sistema constitucional de repartição de receitas. CF/88, art. 158. Recurso de agravo desprovido. Decisão unânime.
«1. A Constituição da República, no intuito de assegurar a autonomia das Pessoas Políticas de Direito Público Interno, estabelece sistemática de repartição de receitas tributárias nos seus artigos 157 a 162 como decorrência do princípio federativo de cooperação entre seus entes, levando em consideração aspectos econômicos, jurídicos e políticos para estabelecer os parâmetros e percentuais norteadores desta distribuição proporcional de rendas. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Sociedade que deixou de ser beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Lei 7.940/1989. Alegação de violação do CPC/2015, art. .022. Não verificada. Acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ. Taxa de fiscalização. Comissão de valores mobiliários. Sociedade empresária não beneficiária de incentivos fiscais. Registro na autarquia. Desnecessidade.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, na qual se colima a desconstituição dos créditos tributários que embasam parte das CDAs que instruem o processo executivo. Na sentença, julgaram-se procedentes parcialmente os pedidos formulados pelo embargante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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4 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 653). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, b e d, DA CF. CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema:... ()
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5 - STJ Tributário. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Lei 7.940/89. Retroação. Inviabilidade. Precedentes. Incidência enquanto perdurar os efeitos da benesse tributária. Situação encerrada. Modificação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à própria CVM, nos termos da Lei 7.940/89. ... ()
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6 - STF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO art. 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO art. 155, § 2º, XII, «G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do art. 60, § 4º, I, da CF/88, bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. 2. O requisito da subsidiariedade não deve ser entendido simplesmente como a ausência de outro meio impugnativo, mas antes no sentido da ausência de outro meio de igual eficácia. Ante a relevância da matéria controvertida e a circunstância de que a decisão proferida na presente arguição terá efeitos vinculantes e erga omnes, que não existirão em caso de impugnação em ações de índole subjetiva, resta satisfeito o requisito da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 27/4/2017; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 27/10/2006. 3. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-lei 288/1967, que a definiu como «uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (art. 1º). 4. O § 6º da CF/88, art. 23 de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, dispunha que «As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24/1975. Nada obstante, o art. 15 da referida lei consignou que sua disciplina «não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. 5. A CF/88, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (art. 155, § 2º, XII, «g, da CF/88/1988). 6. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que «é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição (art. 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos arts. 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42/2003 e 83/2014. 7. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (art. 151, III, da CF/88/1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no art. 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 8. O âmbito de incidência do art. 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação, da CF/88 de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus «com suas características, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto «área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 9. O art. 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a CF/88, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24/1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria (ADI 902, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/4/1994). 10. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo art. 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 155, § 2º, XII, «g, do corpo permanente, da CF/88, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (art. 170, VII, da CF/88/1988). 11. Não há incompatibilidade do art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 com os arts. 150, II, e 152 da Constituição, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica (RE 592.891, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. «Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, letra ‘g’, da CF/88) (ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975.... ()
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7 - STJ Tributário. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Sociedade anônima aberta. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Incidência enquanto perdurar os efeitos da benesse tributária. Situação encerrada. Modificação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. A questão de a empresa enquadrar-se em companhia aberta não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, até porque o iter processual sempre se focou em aduzir a sujeição da empresa executada por inserir-se em sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, de modo que tal questão reveste-se de inovação recursal em sede de recurso especial, o que conduz à inafastável conclusão de que não fora prequestionada (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()
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8 - STF Recurso extraordinário. Tema 653/STF. Repercussão geral. Tributário. Repartição de receitas tributárias. IR e IPI. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Cálculo. Exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União. Repercussão econômica, jurídica e política. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 159, I, «b e «d. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 653/STF - Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 159, I, «b e «d, da Constituição federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.... ()
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9 - STJ Tributário. Processual civil. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Lei 7.940/89. Empresa excluída do programa. Modificação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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10 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.826/2003, art. 13 e LEI 2.826/2003, art. 24; LEI 3.830/2012; arts. 16, 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 E 34-A DO DECRETO 23.994/2003; E DECRETO 33.082/2013, TODOS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. POSSIBILIDADE. art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO art. 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO art. 155, § 2º, XII, «G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. «CRÉDITO ESTÍMULO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS. «CORREDOR DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO QUE SE DIRIGE EXCLUSIVAMENTE A EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975 EXCEPCIONA DA DELIBERAÇÃO DO CONFAZ APENAS OS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS «INDÚSTRIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-lei 288/1967, que a definiu como «uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (art. 1º). 2. O § 6º da CF/88, art. 23 de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, dispunha que «As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24/1975. Nada obstante, o art. 15 da referida lei consignou que sua disciplina «não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. 3. A CF/88, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (art. 155, § 2º, XII, «g, da CF/88/1988). 4. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que «é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição (art. 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos arts. 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42/2003 e 83/2014. 5. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (art. 151, III, da CF/88/1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no art. 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 6. O âmbito de incidência do art. 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação, da CF/88 de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus «com suas características, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto «área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 7. O art. 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a CF/88, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24/1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria (ADI 902, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/4/1994). 8. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo art. 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 155, § 2º, XII, «g, do corpo permanente, da CF/88, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (art. 170, VII, da CF/88/1988). 9. Não há incompatibilidade do art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 com os arts. 150, II, e 152 da Constituição, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica (RE 592.891, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 10. As normas do Estado do Amazonas impugnadas versam dois incentivos fiscais relativos ao ICMS: i) o «crédito estímulo - art. 13 da Lei estadual 2.826/2003 e art. 16 do Decreto estadual 23.994/2003 - e ii) o «corredor de importação - Lei estadual 3.830/2012, Decreto estadual 33.082/2013, art. 24 da Lei estadual 2.826/2003 (revogado pela Lei estadual 3.830/2012), e arts. 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto estadual 23.994/2003). O primeiro «estabelece uma série de benefícios, com a diferenciação do crédito do ICMS entre 55% e 90,25%, para diversos produtos, inclusive podendo ser concedido num total de 100%, apresentando como critério, o restabelecimento das condições de competitividade enquanto que o segundo «estabeleceu uma série de benefícios ao estabelecimento comercial importador situado no território do Estado do Amazonas. Ambos os incentivos fiscais foram concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e abarcam todo o Estado do Amazonas, não se limitando aos contribuintes instalados na Zona Franca de Manaus. 11. O denominado «corredor de importação é incentivo fiscal que se dirige exclusivamente a empresas comerciais, sendo vedada sua aplicação à importação de mercadorias destinadas à industrialização, conforme se observa do disposto nos arts. 1º, § 1º; e 3º, § 1º, I, da Lei estadual 3.830/2012. 12. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às «indústrias instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial. 13. A concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da Zona Franca de Manaus, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, está submetida à prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no art. 155, § 2º, XII, «g, da CF/88, por não estarem tais hipóteses abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo art. 40 do ADCT. Precedentes: ADI 5.882, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/6/2022; ADI 2.549, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/11/2011; ADI 3.664, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 21/9/2011; ADI 3.803, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 21/9/2011; ADI 4.152, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 21/9/2011; ADI 1.247, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2011; ADI 2.345, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/8/2011; ADI 3.794, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/8/2011; ADI 2.458, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/5/2003. 14. «Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, letra ‘g’, da CF/88) (ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014). 15. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos Lei 3.830/2012, art. 1º e Lei 3.830/2012, art. 3º do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos arts. 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei 2.826/2003, art. 13 do Estado do Amazonas e do Decreto 23.994/2003, art. 16 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus.... ()
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11 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Ausência de pronunciamento quanto à não ocorrência da aplicação retroativa da Lei 7.940/89. Afronta ao CPC, art. 535, IIconfigurada. Agravo regimental improvido.
«I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao CPC, art. 535, II, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. ... ()
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12 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Ausência de pronunciamento quanto à não ocorrência da aplicação retroativa da Lei 7.940/89. Afronta ao CPC, art. 535, IIconfigurada. Agravo regimental improvido.
«I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao CPC, art. 535, II, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. ... ()
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13 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Ausência de pronunciamento quanto à não ocorrência da aplicação retroativa da Lei 7.940/89. Afronta ao CPC, art. 535, IIconfigurada. Agravo regimental improvido.
«I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao CPC, art. 535, II, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. ... ()
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14 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Ausência de pronunciamento quanto à não ocorrência da aplicação retroativa da Lei 7.940/89. Afronta ao CPC, art. 535, IIconfigurada. Agravo regimental improvido.
«I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao CPC, art. 535, II, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. ... ()
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15 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1386). Direito tributário. Recurso Extraordinário. Depósito de percentual dos incentivos de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual 8.645/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.635, o STF fixou tese no sentido de que «são constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. 4. A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. 5. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: «(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.... ()
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16 - STJ tributário. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Não ocorrência de coisa julgada, em relação ao que decidido noutros embargos à execução fiscal, relativos a CDA diversa. Reconhecimento da alegada violação aos Lei 7.940/1989, art. 2º e Lei 7.940/1989, art. 3º. Premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Revaloração jurídica dos fatos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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17 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 131, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO ORIGINAL E DADA PELA EMENDA 38/2002. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. INOBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. OBJETO. INSUBSISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 131, II, da LODF, tanto na redação original quanto naquela dada pela Emenda de 38/2002, bem assim contra o art. 58 do Ato das Disposições Transitórias (ADT), inserido pela Emenda 45/2006. 2. O art. 131, II, da LODF veda a concessão de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais no último ano de cada legislatura, ressalvados os casos de calamidade pública e, na nova redação, os benefícios relativos ao ICMS. 3. O art. 58 do ADT teve por objetivo convalidar leis distritais aprovadas em 2005 e publicadas em 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a LODF pode impor restrições adicionais ao exercício das competências legislativas e tributárias dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, comprometendo a autonomia política do ente político. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 131, II, da LODF limita, de forma absoluta, a concessão de incentivos fiscais nos últimos anos das legislaturas, o que implica restrição indevida à autonomia legislativa e à competência tributária do Distrito Federal. 6. As normas de responsabilidade fiscal, inclusive as relativas à renúncia de receitas, estão previstas em legislação complementar nacional (Lei Complementar 101/2000, Lei Complementar 24/1975) , de observância obrigatória por todos os entes federativos. 7. A imposição de restrições para além das previstas na legislação nacional, sem fundamento em peculiaridades locais, afronta o pacto federativo e invade a competência legislativa da União (CF, art. 24, I). 8. A norma impugnada presume, de forma absoluta, a má-fé dos agentes públicos, em contrariedade aos princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva que regem a Administração Pública. 9. A edição do art. 58 do ADT da Lei Orgânica do Distrito Federal no intuito de convalidar leis que afrontariam o art. 131, II, da LODF torna-se inócua diante da declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo, de modo que se configura a perda de objeto da ação quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecida, em parte, a ação direta e, nessa extensão, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 131, II, da LODF, tanto na redação original quanto naquela dada pela Emenda à Lei Orgânica 38/2002.... ()
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18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Normas gerais de direito tributário. ICMS. Constituição do estado do Ceará. Impugnação aos arts. 192, §§ 1º e 2º; 193 e seu parágrafo único; 201 e seu parágrafo único; 273, parágrafo único; e 283, III, da CF/88 estadual. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo e isenção de tributos estaduais às pequenas e microempresas; pequenos e microprodutores rurais; bem como para as empresas que absorvam contingentes de deficientes no seu quadro funcional ou confeccione e comercialize aparelhos de fabricação alternativa para portadores de deficiência. Disposições previstas na constituição estadual. Violação ao disposto no CF/88, art. 146, III, alínea «c. Competência concorrente da união, estados e distrito federal para legislar sobre direito tributário. CF/88, art. 24, I. Ausência de inconstitucionalidade. Demais dispositivos objurgados. Concessão unilateral de benefícios e incentivos fiscais. ICMS. Ausência de convênio interestadual. Afronta ao disposto no CF/88, art. 155, § 2º, XII, «g. «caput do art. 193 da constituição estadual. Interpretação conforme à constituição sem declaração de nulidade. Exclusão do ICMS do seu campo de incidência.
«1. O Federalismo brasileiro exterioriza-se, dentre outros campos, no segmento tributário pela previsão de competências legislativo-fiscais privativas dos entes políticos, reservada à Lei Complementar estabelecer normas gerais. ... ()
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19 - STF Tributário. Convênios e concessão de isenção. Incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS.
«A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. ... ()
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20 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Guerra fiscal. Requisito de fruição de regime favorecido tributário e econômico. Contratação de serviços de transporte. Indústria automobilística. Subsídios fiscais e econômicos. Discriminação tributária em razão da origem. Desigualdades regionais. Desenvolvimento nacional. Federalismo fiscal cooperativo e de equilíbrio. Desestabilização concorrencial. Livre iniciativa e liberdade de contratar.
«1 - Os conceitos de determinabilidade e individualização não se confundem, de modo que a lei possuir destinatário determináveis não retira o caráter abstrato e geral de seus mandamentos normativos, nem acarreta em sua definição coma Lei de efeitos concretos. Precedentes: ADI-MC 12.137/RJ, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12/05/2000; e ADI 11.655/AP, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ 02/04/2004. ... ()