pensao unica acidente de trabalho
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Doc. LEGJUR 503.1566.5739.9021

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO.


A alegação da reclamada, de que não agiu com negligência e de que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente do trabalho que resultou em sua morte, não encontra respaldo nos elementos fáticos probatórios retratados na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos apontados nas razões recursais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico . Agravo a que se dá provimento, no aspecto . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).2. Constatado que o infortúnio se deveu ao descumprimento de obrigações relativas à segurança no trabalho, levando à morte do trabalhador, e considerando o porte econômico da empregadora, não se constata que o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), importe em ofensa aos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL . PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única deve deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a adoção do redutor de 10% para pagamento da pensão em parcela única, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior . 3. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% incidente sobre as parcelas vincendas a serem pagas em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.3500

2 - TRT4 Acidente do trabalho. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Lesões irreversíveis.


«É prerrogativa da vítima requerer, a qualquer tempo, o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 950. Contudo, sendo temporária a doença que acomete à trabalhadora, sem indícios de sua permanência ou previsão de sua cura, devido pensionamento mensal até o fim da convalescença, por força do CCB, art. 950, caput. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.2100

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.


«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.0100

4 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Reparação por doença adquirida no trabalho.


«O recebimento da pensão em parcela única é direito potestativo do lesado.... ()

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Doc. LEGJUR 570.0256.3752.9767

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico e doença ocupacional; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos materiais e morais, caso positiva a resposta da questão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho independe da demonstração de culpa, baseando-se na teoria do risco profissional, em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVIII e o direito social. A obrigação de indenizar decorre da exposição do empregado ao risco no ambiente de trabalho, independentemente da ocorrência de culpa.4. A presunção de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador inverte o ônus da prova, cabendo ao primeiro o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas preventivas eficazes.5. A indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) deve ser fixada em parcela única, considerando a incapacidade laboral permanente, aplicando-se deságio sobre a soma das prestações mensais para evitar enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais é presumida em razão do acidente de trabalho, sendo o valor arbitrado levando em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do evento. A tarifação de danos morais prevista na CLT é inconstitucional, devendo a quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso. Os recolhimentos previdenciários e fiscais são indevidos por se tratar de indenizações. Os honorários advocatícios e periciais são devidos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico é objetiva, baseada na teoria do risco, não dependendo, portanto, da demonstração de culpa pelo empregado.Em caso de acidente de trabalho com sequelas, a indenização por danos materiais deve ser calculada considerando-se a redução da capacidade laboral, podendo ser paga em parcela única, com deságio, a critério do juiz.O acidente de trabalho enseja danos morais passíveis de reparação, que, nesse caso, são presumidos («in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CC/02, arts. 944, 950; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 790-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 229, STF; Tese 77, Tabela de Precedentes Vinculantes, TST; precedentes do TST sobre danos morais em acidentes de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.8200

6 - TST Pensão mensal vitalícia. Termo final. Culpa exclusiva da reclamada. Incapacidade permanente para o cargo ocupado quando do acidente de trabalho. Percentual integral. Adicional de insalubridade. Base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.


«O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7011.8000

7 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Pensão mensal. Pagamento em única parcela. CCB/2002, art. 950, parágrafo único. Impossibilidade 1. O CCB/2002, art. 950 e seu parágrafo único tratam do direito do ofendido ao recebimento de pensão em razão da diminuição de sua capacidade para o trabalho, autorizando o pedido de pagamento em parcela única.


«2. Situação que difere da presente reclamação trabalhista, em que companheira de empregado morto em razão de acidente de trabalho postula pagamento pensão. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.8200

8 - TST Responsabilidade objetiva. Acidente de trabalho. Atividade de motorista de caminhão. Aplicabilidade.


«No caso, extrai-se do acórdão regional que o pai do reclamante era motorista de caminhão, motivo pelo qual necessitava realizar constantes viagens pelas estradas brasileiras, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Há precedentes. Em uma dessas viagens, ele sofreu acidente, resultando no seu falecimento. O Regional, ao deferir a indenização por danos morais e a pensão mensal, entendeu pela responsabilidade objetiva na atividade de motorista de caminhão e que havia jornada excessiva do trabalhador vitimado, inclusive, no dia do acidente, mas, por outro lado, reconheceu também a culpa concorrente do autor em face da negligência dele na condução do veículo com excesso de velocidade, o que foi levado em consideração na fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão mensal. Não obstante a culpa concorrente da vítima, é certo que a atividade de motorista de caminhão, pela sua natureza, implica riscos para o empregado que a realiza, tais como acidentes automobilísticos e aqueles envolvendo a manutenção dessas rodovias. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo havendo sua culpa concorrente, integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas. Incide o parágrafo único do CCB/2002, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Nesse contexto, presentes o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e, tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, não se constata a violação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil; 7º, XXVIII, da CF/88; 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST) e inservíveis (alínea a do CLT, art. 896 e Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 632.6792.0486.0700

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CABISTA DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.


Restou incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho, quando prestava serviço para a Reclamada, na função de cabista de linha telefônica. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral fixou a tese de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a atividade de cabista de linha telefônica se insere na atividade de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar a responsabilidade objetiva, está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, uma vez que a Lei 8.213/91, art. 121, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador. Isso porque os lucros cessantes/pensionamento indenizatório não se confundem com o benefício previdenciário diante da natureza jurídica distinta, pois este decorre da prestação assistencial prestada pelo Estado de forma ampla. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA PENSÃO. DATA DE RETORNO AO TRABALHO. A Reclamada carece de interesse recursal quanto ao pedido de limitar a pensão à data de retorno do Autor ao trabalho, uma vez que a condenação imposta na origem é nesse sentido. Agravo interno a que se nega provimento. PENSÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELA MENSAL. REDUTOR. Não há condenação de pagamento da pensão em parcela única, mas de forma mensal, razão pela qual não há falar em aplicação do redutor. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstâncias que, com fulcro no contexto fático probatório definido pelo acórdão guerreado, não se verificam no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6003.9200

10 - TST Embargos. Danos materiais. Acidente do trabalho. Pensão. Opção por pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.


«1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no CPC/1973, art. 131. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 410.1751.1848.2297

11 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO.


Nos termos dos arts. 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, a incapacitação laboral suportada pelo reclamante, apesar de ser permanente, é apenas parcial, ou seja, não a impede de trabalhar por completo. Como ocorreu uma redução na capacidade de trabalho, e não sua perda completa, o valor do pensionamento arbitrado, ainda que irreversível, deve coadunar-se com o percentual correspondente à diminuição do potencial laborativo, in casu, 13%. Assim, indevida a pensão vitalícia em valor correspondente à integralidade do salário auferido na ré postulada pelo autor, que só se justificaria caso a incapacitação laboral tivesse sido total, e, por isto, necessitasse o obreiro afastar-se do mercado de trabalho, sem qualquer chance ou possibilidade de reabilitação e retomada da carreira profissional, ainda que em outra área de atuação, situação não verificada nos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 922.2945.6827.8909

12 - TST AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.


1. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. 2. Portanto, ainda que se trate de incapacidade temporária para o trabalho, é devida a pensão mensal, pois o art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão «até o fim da convalescença". 3. Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. 4. Com relação ao pedido de pagamento em parcela única, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), firmando-se a seguinte tese jurídica: « A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no CCB, art. 950, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto . 5. Na hipótese, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, durante o tempo em que o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho, usufruindo de auxílio-doença acidentário. 6. A Corte a quo assentou, ainda, que a impossibilidade de fixação do termo final do pensionamento impede a apuração da soma das prestações vincendas com vista a indicação do valor total a ser antecipado em parcela única. 7. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 121.3299.5564.8864

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL.


1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Com esteio no conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve acidente de trabalho com a redução de 12,5% da capacidade laborativa do reclamante cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado pela reclamada 3. Esta Corte Superior, à luz do CCB, art. 950, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio. Dessa forma, sendo constatado que a redução da capacidade laborativa do empregado foi na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). Agravo a que se nega provimento RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 170.1610.7002.4600

14 - STJ Administrativo, civil e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação de indenização. Servidora pública. Acidente de trabalho. Redução permanente e parcial da capacidade de trabalho. Pensionamento. CCB, art. 950, parágrafo único. Possibilidade. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.0000

15 - TRT4 Acidente de trabalho. Indenização. Culpa concorrente. Fixação de valores. Partes que contribuíram de forma equivalente para a ocorrência do acidente. Arbitramento dos valores a título de dano moral e de dano material que deve observar tal parâmetro. 2 Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Valor integral. Descabimento de deságio, sob pena de afronta ao CCB/2002, CCB, art. 950, parágrafo único.

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Doc. LEGJUR 809.6453.6865.1620

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO. FALANGE DISTAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO.


O Tribunal Regional, valorando a prova, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. O Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão mensal de 2% sobre o salário bruto do reclamante, em parcela única com um deságio de 30%. A decisão se baseou na lesão irreversível sofrida pelo reclamante, constatada na perícia médica, e na culpa da reclamada pela falta de treinamento e segurança adequados. Delimitados os requisitos da reparação civil patronal, remanesce inafastável o direito do empregado ao recebimento de compensação pelos danos materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Para essa Corte acolher a insurgência patronal seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em descompasso com o óbice da Súmula 126/TST. A determinação de adimplemento em parcela única da pensão mensal por acidente de trabalho é faculdade do magistrado, devendo ser arbitrada com deságio entre 20% e 30%, na forma do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, critérios devidamente observados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NATUREZA DISTINTA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. A reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Já a compensação por danos morais, decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa do empregador, tendo como consequência prejuízo estético decorrente de amputação traumática, exsurge nítido o direito ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O acórdão regional majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e manteve a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Constou que a empresa negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o valor arbitrado guarda conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena, não havendo falar em redução do montante indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 155.1878.0363.1252

17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO RECONHECIDOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE REFORMADA A SENTENÇA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DA EMPREGADA PERMANECER LABORANDO NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.


I. Discute-se no presente caso se, mantida a prestação de serviços, é ou não devida a indenização pela perda parcial e permanente da capacidade laborativa. II. O Tribunal Regional, a despeito da reconhecida redução da capacidade laboral em decorrência da doença ocupacional - acidente de trabalho, entendeu que não há falar em pagamento da pensão mensal porque o contrato de trabalho continua ativo, julgando prejudicada a discussão acerca do pagamento em parcela única. III . O tema relativo à «perda parcial e permanente da capacidade laborativa - indenização por dano material - pensão mensal devida, independentemente da permanência de capacidades laborativas e da continuidade do contrato de trabalho oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional mostra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em razão do disposto no CCB, art. 950, é devida a pensão mensal pela perda ou redução da capacidade laborativa, independente de haver ou não a possibilidade de permanecer no mesmo ou em outro contrato de trabalho, haja vista a inabilitação para o labor que gerou o dano no trabalhador. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, inclusive quanto à determinação de constituição de capital pela parte ré. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 432.5389.2312.8128

18 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 271.8833.5785.7592

19 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE -


Queimaduras. Laudo pericial bem fundamentado. Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo causal. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Requisitos da Lei 8.213/91, art. 86 devidamente cumpridos. ... ()

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Doc. LEGJUR 855.1538.2579.4178

20 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:


Auxílio-acidente - Almoxarife - Moléstia nos membros superiores (punhos, cotovelos e ombros) - Incapacidade laboral configurada - Nexo causal e concasual reconhecido - Pedido julgado procedente. ... ()

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