Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO.
Nos termos dos arts. 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, a incapacitação laboral suportada pelo reclamante, apesar de ser permanente, é apenas parcial, ou seja, não a impede de trabalhar por completo. Como ocorreu uma redução na capacidade de trabalho, e não sua perda completa, o valor do pensionamento arbitrado, ainda que irreversível, deve coadunar-se com o percentual correspondente à diminuição do potencial laborativo, in casu, 13%. Assim, indevida a pensão vitalícia em valor correspondente à integralidade do salário auferido na ré postulada pelo autor, que só se justificaria caso a incapacitação laboral tivesse sido total, e, por isto, necessitasse o obreiro afastar-se do mercado de trabalho, sem qualquer chance ou possibilidade de reabilitação e retomada da carreira profissional, ainda que em outra área de atuação, situação não verificada nos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular.... ()
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