pagamento de impostos e quotas condominiais
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pagamento de imposto ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7528.0800

1 - STJ Inventário. Levantamento de valores. Pagamento de impostos e quotas condominiais. CPC/1973, art. 991.


«Administrador, que é, o inventariante tem a obrigação de zelar pela conservação do patrimônio do espólio. A falta de pagamento de impostos e de quotas condominiais acarreta o pagamento de encargos adicionais (v.g. multa e juros de mora), quando não a própria perda dos imóveis por força de eventual execução judicial. Conseqüentemente, tem o inventariante o direito de dispor das quantias correspondentes para solver as obrigações «propter rem. Recurso especial conhecido e provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 735.1643.5364.8132

2 - TJSP "MULTAS. CONDOMÍNIO. Diversas infrações cometidas pela unidade condominial do recorrente, devidamente comprovadas pela farta prova documental. Penalidades impostas com observância às disposições constantes das regrais condominiais, não comportando anulação. Multa de agosto de 2023 que não constou da inicial e deve ser objeto de ação própria. Sentença que bem analisou a questão, aplicando o Ementa: «MULTAS. CONDOMÍNIO. Diversas infrações cometidas pela unidade condominial do recorrente, devidamente comprovadas pela farta prova documental. Penalidades impostas com observância às disposições constantes das regrais condominiais, não comportando anulação. Multa de agosto de 2023 que não constou da inicial e deve ser objeto de ação própria. Sentença que bem analisou a questão, aplicando o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre valor atualizado da causa Débora Romano Menezes Juíza Relatora

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Doc. LEGJUR 773.6487.9100.6083

3 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIOS DO APTO-101 DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SITUADO NA RUA GENERAL ARTIGAS, 383, LEBLON - RJ, QUE NÃO CUMPRIRAM COM O PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2021. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. arts. 1.315, 1.336, I E 1.345, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADVENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR, SOLIDARIAMENTE, AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, A CONTAR DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021 E AS COTAS VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, ACRESCIDAS DE MULTA DE 2%, CONFORME art. 1.336 § 1º-A DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONDENANDO-SE, AINDA, OS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE TODOS OS LITIGANTES. APELO AUTORAL PARA INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VENHAM A VENCER E SEJAM INADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO, ATÉ QUE SE DÊ EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EX VI DO CPC, art. 323, BEM COMO PARA QUE PASSE A CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA O ESPÓLIO DE SIV ANN-MARIE PETTERSSON. APELO DOS RÉUS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES COBRADOS RELATIVOS À PINTURA DA GARAGEM E, EM DECORRÊNCIA, SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, BEM COMO VISA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTAS NA SENTENÇA. É SABIDO QUE A OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS DE PAGAR AS COTAS CONDOMINIAIS POSSUI NATUREZA PROPTER REM, DE MODO QUE É SOBRE A UNIDADE QUE RECAIRÁ AS CONSEQUÊNCIAS PELO INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, NA FORMA DO art. 1.315 E 1.336, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NA HIPÓTESE, A CONTROVÉRSIA ESTÁ ADSTRITA A SUPOSTOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PINTURA DA GARAGEM QUE SE FEZ NECESSÁRIA, EM TESE, DEVIDO A SUPOSTOS VAZAMENTOS DO APARTAMENTO DOS RÉUS. TODAVIA, OS RÉUS NÃO AFORARAM AÇÃO PRÓPRIA VISANDO IMPUGNAR OS VALORES QUE ENTENDERAM INDEVIDOS, NÃO PODENDO TAL MATÉRIA SER DISCUTIDA NESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA EM QUE EXCEDE AS FRONTEIRAS DA PRESENTE LIDE. DESTA FORMA, NÃO SE DISCUTE NESTES AUTOS A QUESTÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE O NÚCLEO DA LIDE É CLARO: COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NESSE PARTICULAR, NÃO HÁ DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES, O INADIMPLEMENTO É CERTO, SENDO AS CONSEQUÊNCIAS SABIDAS PELOS CONDÔMINOS, POR ÓBVIO. DIANTE DE TAL CENÁRIO FÁTICO PROBATÓRIO NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A PRETENSÃO DOS RÉUS (2º APELANTES). NO QUE DIZ RESPEITO AO APELO AUTORAL (1º APELANTE), DE FATO, A INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E QUE VENHAM A VENCER E SEJAM INADIMPLIDAS NO CURSO DO FEITO, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A REGRA CONTIDA NO CPC, art. 323: «NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ-LAS OU DE CONSIGNÁ-LAS". QUANTO AO PLEITO DE INCLUIR NA PARTE DISPOSITIVA O ESPÓLIO DE SIV ANN-MARIE PETTERSSON, IGUALMENTE, SE FAZ NECESSÁRIO, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES DISSONANTES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR (1º APELANTE). DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS (2º APELANTE).

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Doc. LEGJUR 675.8680.1390.8057

4 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - OCORRÊNCIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - NECESSIDADE - MULTA CONTRATUAL - CONDENAÇÃO - IMPOSTOS - DEVER DE PAGAMENTO - CONSTRUTORA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - OBSERVAÇÃO.

- A

responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.0098.6688.6993

5 - TJDF Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. IRDR 6. Compra de imóvel. Taxas condominiais. Anteriores à entrega das chaves. Ressarcimento. Prescrição trienal. Provido.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 541.1491.7708.3135

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DAS CHAVES DOS IMÓVEIS E A LAVRATURA DAS ESCRITURAS DEFINITIVAS PELOS COMPRADORES RÉUS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS RÉUS.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido realizado pelos réus, determinando a entrega das chaves e a lavratura das escrituras definitivas das unidades imobiliárias adquiridas. No recurso, os réus pleiteiam que seja determinado que a apelada seja a única responsável pelos débitos condominiais e taxas até a lavratura da escritura, além da revisão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No caso, verifica-se que há sentença proferida em outra demanda, proposta pelos compradores, a qual resolveu a questão da entrega das chaves e da escritura definitiva independentemente do pagamento de cotas condominiais e impostos pelos adquirentes, configurando-se a falta de interesse de agir recursal no que tange ao pleito de atribuição à parte autora de responsabilidade pelo pagamento de cota condominial e IPTU. No que se refere à condenação de custas e honorários advocatícios, caberá aos réus o pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que restou demonstrado, pela notificação judicial, que a parte autora vem tentando ultimar a lavratura da escritura definitiva e a entrega das chaves desde o ano de 2016, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 598.2480.7737.2764

7 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando os Autores o arbitramento de valor mensal de aluguel pela ocupação de imóvel do qual são herdeiros/meeira, exclusivamente pela Ré, além do pagamento dos aluguéis retroativos ao falecimento do de cujus. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, arbitrando em R$ 1.000,00, o valor mensal do aluguel e condenando a Ré ao pagamento aos Autores do aluguel correspondente a 2/6, sendo 1/6 para cada requerente (respectivamente suas quotas-partes), tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à meeira/falecida. Apelação da Ré. Revelia que tem como efeito principal a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Inteligência do CPC, art. 344. Apelante e Apelados que são herdeiros do imóvel objeto de inventário, em razão do falecimento do seu genitor, sendo que a parte ré usufrui exclusivamente do bem. Arguição de prescrição aquisitiva do imóvel que se rejeita. Prazo prescricional que não fluiu ante o reconhecimento da incapacidade total de uma das Apeladas. Distribuição da partilha amigável, em 2021, e da ação objetivando o pagamento de aluguel, em janeiro de 2022, que afasta o requisito temporal e a demonstração da posse mansa e pacífica. Propriedade do bem que foi transmitida a todos os herdeiros no momento do óbito ante o princípio de saisine, devendo ser considerada a herança indivisa até a sua partilha, o que gerou o dever da Apelante de pagar aluguel aos demais coproprietários, de forma proporcional, por estar usufruindo exclusivamente do imóvel deixado em condomínio. Inteligência do art. 1.791 do CC. Valores gastos pela Apelante com manutenção, cotas condominiais, tributos e taxas do imóvel que devem ser arcados integralmente por ela ante a praxe existente nos contratos locatícios, na qual o locador transfere ao locatário o ônus do pagamento das taxas e dos impostos inerentes ao imóvel, não sendo, portanto, razoável que tais verbas, após a data do óbito do de cujus, sejam custeadas pelos demais herdeiros que não usufruem do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes do TJRJ e do STJ. Sentença que corretamente concluiu pela procedência do pleito de arbitramento de aluguéis em favor dos Apelados, devendo, no entanto, ser corrigido o erro material apontado pelo Ministério Público, para que a Apelante seja condenada ao percentual de 2/3 de R$ 1.000,00, sendo 1/3 para cada Apelado, em razão do falecimento da meeira, mãe da Apelante e dos Apelados, que era detentora de 50% do bem. Desprovimento da apelação.

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Doc. LEGJUR 512.6109.8914.3980

8 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.

SENTENÇA QUE DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, DEDUZINDO O MONTANTE EQUIVALENTE A 20% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RETENÇÃO POR PENA CONVENCIONAL, ABARCANDO VALORES CORRESPONDENTES À FRUIÇÃO DO IMÓVEL, DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ARRAS OU SINAL, ALÉM DE ENCARGOS MORATÓRIOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES EM ATRASO, DÉBITOS DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS, ASSOCIATIVAS OU OUTRAS DE IGUAL NATUREZA QUE SEJAM A ESTAS EQUIPARADAS E TARIFAS VINCULADAS AO LOTE, BEM COMO TRIBUTOS, CUSTAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO E/OU RESCISÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR PARA QUE OCORRA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO A 10% DOS VALORES PAGOS, BEM COMO PARA AFASTAR O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELO DA RÉ PARA QUE SE APLIQUE A TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% AO MÊS, E PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CONTADA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALÉM DE OUTROS ASPECTOS QUE ENVOLVEM A R. SENTENÇA, ATRIBUINDO-SE AO AUTOR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO QUE É ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA «LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018) SOBRE A «LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI 6.766/1979) . RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE DEVE SER CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO, COM A APLICAÇÃO À LIDE DO REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E QUE É RAZOÁVEL, OBSERVADOS OS PARÂMETROS CRIADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, CONTUDO, DE DÉBITOS DE IPTU E DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS/TAXAS ASSOCIATIVAS. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM UMA SÓ PARCELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA
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Doc. LEGJUR 115.7362.7470.3374

9 - TJRJ APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA PARCELA FINAL. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO. RISCO DO ADQUIRENTE TOMADOR DO FINANCIAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.


Promessa de Compra e Venda. As partes firmaram promessa de compra e venda de dois imóveis comerciais, para funcionamento de escritórios. O contrato principal não foi pactuado, tendo em vista o não pagamento da parcela final, vencida em 05.04.2014. A parte autora imputa a culpa pela não realização do contrato ao promitente vendedor, que não logrou êxito em cumprir sua obrigação de aprovar o financiamento imobiliário, a permitir o pagamento da última parcela. Como cediço, a desistência do contrato de compra e venda pelo comprador autoriza a rescisão contratual, com retenção parcial dos valores pagos a título de multa. Por outro lado, se o contrato principal não for pactuado por culpa do promitente vendedor, cabível a resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme enunciado de súmula 543, do STJ. Na hipótese dos autos, o contrato de promessa de compra e venda prevê o pagamento de várias parcelas, sendo a última com vencimento em 05.04.2014, mediante (i) pagamento à vista por recursos próprios, (ii) financiamento imobiliário por instituição bancária, ou (iii) financiamento próprio junto ao promitente vendedor, conforme condições e parcelas ajustadas no contrato. Logo, de fato, o promitente vendedor possuía obrigação contratual de conceder empréstimo financeiro ao promitente comprador. Todavia, para exercício desse direito, o comprador deveria cumprir as condições previstas no item 7, IV do quadro resumo: manifestação por escrito entre o 120º e 90º dia anteriores ao vencimento da parcela de 05.04.2014, com apresentação da escritura de promessa registrada no RGI, sob pena de o pagamento ter de ser realizado por recursos próprios. A parte autora, contudo, não comprovou preencher quaisquer dos requisitos, cingindo a juntar troca de e-mails realizadas após o vencimento da avença, desrespeitando o aviso prévio, para realização de acordo sobre a dívida e pagamento via financiamento imobiliário por concessão própria do vendedor ou por sua intermediação junto às instituições financeiras. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do autor de culpa do promitente vendedor para não pactuação do contrato, em razão de não conceder o empréstimo financeiro para quitação da parcela final. Ao contrário, verifica-se a culpa do promitente comprador, pois há apenas pedido de financiamento após o vencimento da avença. Com efeito, não atendido o prazo e as condições contratuais para o financiamento próprio, a Construtora vendedora se eximiu da obrigação de concessão do crédito, restando ao promitente comprador quitar a parcela por recursos próprios ou se submeter aos riscos de concessão de financiamento imobiliário, que acabou não sendo aprovado e não realizado o pagamento. A análise de crédito não foi aceita, por pendência de declaração de Imposto de Renda do promitente comprador e não aceitação do bem dado em garantia em nome da pessoa física do sócio. Quanto ao requisito de registro do contrato de promessa no RGI pelo comprador, não há notícia de cumprimento. Nesse sentido, a Construtora vendedora se valeu da cláusula contratual . 7.3, c, que, com base no Decreta Lei . 745/1969 e leis . 4.591/1964 e . 4.864/1965, autoriza a promoção de leilão extrajudicial dos direitos de aquisição da promessa para quitação do débito, com restituição de eventual saldo a maior para o promitente comprador. O valor da arrematação não alcançou o valor total do débito, inexistindo, assim, valores a serem restituídos ao promitente comprador em relação ao desfazimento do negócio de promessa de compra e venda. Dessa forma, merece prosperar o recurso para julgar improcedente o pedido de restituição de valores pagos no contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista a culpa do promitente comprador. Os pedidos subsidiários de retenção percentual de valores e aplicação dos encargos de mora a contar do trânsito em julgado (tema . 1.002 do STJ) perdem seu objeto, considerando a total improcedência deste pedido. Cotas condominiais. Consoante o entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador, a depender da comprovação da imissão na posse e da ciência inequívoca por parte do condomínio. Consignou o Colendo STJ, assim, que o promitente vendedor não possui responsabilidade de pagamento das cotas ainda que conste como proprietário do bem no RGI se o promitente comprador foi imitido na posse e o Condomínio possui ciência inequívoca da transação. In casu, o promitente comprador jamais foi imitido na posse, não sendo responsável pelo pagamento. Como bem salientado na sentença, o problema foi gerado pelo promitente vendedor, que indicou equivocadamente ao Condomínio a responsabilidade do promitente comprador não imitido na posse. Outrossim, abusiva a cláusula contratual . 5.8, que prevê o repasse da responsabilidade de pagamento ao comprador inadimplente, tendo em vista a ausência de imissão na posse. Dessa forma, não merece reforma a condenação de devolução do pagamento das cotas condominiais pelo promitente comprador. Ônus sucumbenciais. Com a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos no contrato de compra e venda, os ônus sucumbenciais devem ser revistos. A parte autora requereu a devolução da quantia paga nos contratos de promessa de compra e venda, do montante adimplido em cotas condominiais e indenização por dano moral. Apenas o dano material referente ás cotas foi julgado procedente. Portanto, a parte autora deve ser condenada no pagamento de 2/3 das custas e honorários de 10% do valor referente aos pedidos de sua sucumbência, ou seja, o somatório dos pedidos de restituição dos valores pagos na promessa de compra e venda e de indenização por danos morais. A parte ré deve ser condenada no pagamento de 1/3 das custas judiciais e honorários de 10% do valor da sua condenação. Sem honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso e a nova fixação dos ônus sucumbenciais nesta instância recursal. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 878.7174.7790.0742

10 - TJDF Ementa: processual civil. agravo de instrumento. execução. débitos condominiais. imóvel irregular. direitos possessórios. documentação precária da titularidade. presunção suficiente. possibilidade de adoção de atos expropriatórios. recurso provido.


i. caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 528.5393.3327.5261

11 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EM ESTATUTO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


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Doc. LEGJUR 126.6123.8438.4319

12 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ITBI COMPLEMENTAR E SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO ATRIBUÍDO À INTERMEDIADORA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO VENDEDOR PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ACRESCIDOS. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO MENSAL ARBITRADO ADEQUADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida «a) Na obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais até o mês do registro da escritura de compra e venda do imóvel adquirido pelo autor; b) ao pagamento dos valores de R$ R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a título de devolução do pagamento a maior do ITBI e o valor de R$ 493,47 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) a título de ressarcimento do financiamento, ao autor. Sobre os valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito. c) ao pagamento dos lucros cessantes no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) relativos aos meses de outubro de 2015 à maio de 2016, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito (ID 1241069).2. Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 1241074) conhecidos e rejeitados (ID 1241083).3. Recursos próprios e tempestivos (ID 1241078 e 1241087). Custas e preparo recolhidos.4. Em suas razões recursais, a ré suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva para o feito em relação ao pedido de restituição do ITBI complementar e do saldo remanescente do financiamento, justificando que a demora se deu por culpa exclusiva da Credimob. No mérito, sustenta que o atraso na entrega das chaves se deu em razão da demora na obtenção do financiamento imobiliário, que se deu por culpa exclusiva do autor. Alega que o lucro cessante não é consequência direta e imediata do descumprimento da promessa de compra e venda. Aduz que o montante a ser pago a título de lucros cessantes deve observar o valor de mercado dos alugueis do empreendimento. Afirma que, ao assinar o contrato, o autor concordou em pagar as taxas condominiais devidas anteriores a entrega das chaves. Menciona que não praticou qualquer ilegalidade. Pede a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.5. Em suas razões recursais, o autor sustenta a necessidade de declaração da inexistência dos débitos condominiais a partir de outubro de 2015 até a entrega das chaves e de condenação por danos morais, diante da situação vivenciada. Aduz que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor de R$ 1.600,00. Pede a reforma da sentença, nos termos expostos.6. Contrarrazões da ré pelo desprovimento do recurso do autor (ID 1241093).7. Sem contrarrazões do autor (ID 1241094).8. O feito foi suspenso até o pronunciamento da Câmara de Uniformização, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016.00.2.034904-4 (ID 1249832).II. Questão em discussão9. Saber se a ré deve ser responsabilizada pelas taxas condominiais até a entrega das chaves, se são devidos lucros cessantes, se o valor locatício mensal arbitrado é adequado e se a situação vivenciada acarretou dano moral.III. Razões de decidir10. Os recursos serão analisados conjuntamente.11. Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as afirmações da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. No caso, conquanto o imóvel tenha sido adquirido da parte requerida, a parte autora informou na petição inicial que não teve a opção de utilizar outro correspondente bancário, sendo a Credimob a única credenciada para intermediar o financiamento, o que evidencia a legitimidade passiva da ré. A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.12. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do CDC (Lei 8.078/90) .13. Obrigações condominiais. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR  . 2016.00.2.034904-4, firmou a seguinte tese: «Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador". (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174). No caso, o compromisso de compra e venda foi celebrado entre as partes em 30/10/2015 (ID 1241060), já com a carta de habite-se expedida (cláusula décima primeira). Não obstante, o imóvel somente foi entregue ao autor em 17/05/2016 (ID 1241063). Assim, ainda que tenha havido atraso na obtenção do financiamento, a ré deve ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações condominiais desde a assinatura do contrato até a entrega e imissão do autor na posse direta da unidade imobiliária. Desnecessária a declaração da inexistência dos débitos condominiais a partir de outubro de 2015, já que implícita na responsabilização da ré pelo pagamento das obrigações condominiais.14. ITBI complementar e saldo remanescente do financiamento. Conquanto a Credimob tenha atuado como correspondente bancária da Caixa Econômica Federal, ela (Credimob) foi a única opção dada pela representante da ré ao autor como empresa credenciada a fazer a intermediação do financiamento bancário, não lhe deixando outra alternativa. Assim, ainda que o ITBI complementar e o saldo remanescente do financiamento tenham decorrido de fato atribuído à Credimob, a ré deve ser responsabilizada pela restituição desses valores complementares, tendo em vista a falha na prestação dos serviços. Vale lembrar que, nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, parágrafo primeiro, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.15. Lucros cessantes. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel adquirido pelo autor, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel, seja ele comercial ou residencial, gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. O valor locatício mensal de R$ 700,00 reais, arbitrado na sentença para imóveis assemelhados, se mostra adequado em vista dos laudos de avaliação trazidos aos autos, não merecendo, portanto, qualquer reparo.16. Dano moral. Quanto ao suposto dano moral, necessário que reste comprovada a violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF, e CDC, art. 6º, VI). No caso, a mora contratual da empresa requerida não vulnerou atributos da personalidade do autor, a justificar a indenização por danos morais, até porque o atraso não foi excessivo. Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: Acórdão 1834657, 0735766-53.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.17. Assim, a sentença não merece qualquer reparo.IV. Dispositivo e tese18. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais e o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sem condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões do autor.19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra da Lei 9.099/95, art. 46.

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Doc. LEGJUR 630.6854.0748.5486

13 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 256.6701.8939.1370

14 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA APLICAÇÃO DA MULTA. RESPONSABILIDADE LIMITADA DO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do condomínio para condenar a ré ao pagamento de multas condominiais decorrentes de reiteradas infrações por barulho excessivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.0504.8000.5900

15 - STJ Associação de moradores. Contribuição de manutenção. Inadimplência. Condenação a pagamento. Execução. Penhora do imóvel. Alegação de impenhorabilidade com fundamento da condição de bem de família. Reconhecimento. Impossibilidade de equiparação a despesa condominial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a caracterização do imóvel como bem de família e da natureza jurídica da dívida. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º. CPC/1973, art. 655.


«... I – Da caracterização do imóvel como bem de família e da natureza jurídica da dívida. Violação dos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º ... ()

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Doc. LEGJUR 490.3570.9411.5098

16 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. IRDR - TEMA 06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 458.6255.1567.5043

17 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IRDR 6. COMPRA DE IMÓVEL. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 211.1101.0947.2637

18 - STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não incidência da exação. Recurso especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público federal.


1 - Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 379.1831.3745.3892

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ.

1-

Instrumento particular de promessa de venda e compra de lote firmado entre as partes em 2012, para pagamento a prazo. Pagamento de parte do valor avençado. Requerimento autoral de rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras. ... ()

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Doc. LEGJUR 837.1317.7319.0966

20 - TJDF Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. IRDR 6. Compra de imóvel. Taxa condominial. Responsabilidade do comprador a partir da entrega das chaves. Não provido.


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