1 - TST Diferenças salariais. Aumento do módulo semanal de 30 para 40 horas. Reajuste salarial inferior à ampliação da carga horária. Impossibilidade. Irredutibilidade salarial.
«A jurisprudência desta Corte, examinando casos idênticos ao destes autos, com a mesma reclamada, tem se manifestado no sentido de que o aumento da jornada de trabalho mediante norma coletiva, sem o respetivo aumento salarial no índice aplicado, gera a diminuição do valor do salário-hora e fere a garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. A garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, enquadra-se entre os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, e a possibilidade de flexibilização por meio de negociação coletiva não é absoluta, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores. Precedentes. ... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES AO PCCS 2008. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para deferir o pagamento de eventuais diferenças salariais apuradas após a entrada em vigor do PCCS 2008, em observância à garantia da irredutibilidade salarial. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Regional entendeu que o deferimento das progressões por antiguidade previstas no PCCS 1995, nos termos do título executivo, repercutiriam no valor nominal do salário do empregado, de sorte que tal resultado deveria ser comparado com o salário nominal após a entrada em vigor do PCCS 2008, garantindo-se a diferença eventualmente apurada em seu favor, por garantia da irredutibilidade salarial. 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO E NO PCCS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . 1 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Discute-se nos autos se a execução do título executivo originado na ação coletiva 13756-2005-009-09-00-0 autoriza a compensação com as promoções negociadas em acordos coletivos de trabalho. 3 - Em sentido antagônico ao adotado no acórdão recorrido, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST preconiza que as progressões previstas em acordo coletivo e no PCCS da ECT devem ser compensadas, em caso de recebimento concomitante, uma vez que ostentam a mesma natureza. O deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem, impondo-se, portanto, a sua dedução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Há julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA QUE CONDICIONOU A ADOÇÃO DE PISO SALARIAL DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INVALIDADE. CONDUTA ANTISSINDICAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL, IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO TRABALHADOR, DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A(também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao art. 186 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA QUE CONDICIONOU A ADOÇÃO DE PISO SALARIAL DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INVALIDADE. CONDUTA ANTISSINDICAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL, DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO TRABALHADOR, DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas foram desrespeitados, na medida em que constatada a pactuação de norma coletiva que condicionou a adoção de piso salarial diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte ao recolhimento e comprovação de contribuição ao sindicato da categoria econômica, o que afronta aos princípios da liberdade sindical, da irrenunciabilidade de direitos do trabalhador, da adequação setorial negociada, da proteção ao trabalhador, da irredutibilidade salarial e da isonomia, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Desse modo, os sindicatos-réus devem ser condenados ao pagamento de reparação por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - REDUÇÃO SALARIAL - INVIABILIDADE.
Configura alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, preconizado no CF/88, art. 7º, VI, a alteração contratual que diminui a jornada de trabalho com redução do salário sem a devida negociação coletiva para validação do ato. Agravo interno desprovido.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO UNILATERAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA.
No tema devolvido no agravo interno (diferenças salariais - ilegalidade da redução), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Com efeito, ficou claramente demonstrada a ilegalidade da conduta da empresa reclamada, pois, conforme consta no acórdão regional que « É incontroverso que a reclamada implementou ‘Medidas de Resiliência’ no mês de abril de 2020, de forma unilateral, visando a redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime de trabalho administrativo, de 8h para 6h diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25% nos meses de abril a junho de 2020 , e que, no caso, « o CF/88, art. 7º, VI, garante aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, de modo que a inexistência da negociação coletiva implica necessariamente na impossibilidade de se operar a redução salarial . O Regional complementou, ainda, em resposta aos embargos de declaração, que « concluiu pela manutenção da sentença que considerou irregular a redução salarial promovida pela empresa, por não atendidos os requisitos constitucionais e legais . Nesta senda, configurada a ilegalidade da conduta da Petrobras, pois incontroverso que as medidas implementadas em razão da pandemia (COVID-19), com a redução temporária da jornada de trabalho e consequente redução proporcional da remuneração, nos meses de abril a junho de 2020, ocorreram sem o ajuste individual, requisito exigido, expressamente, pela Lei 14.020/20, art. 7º. Além do mais, importante salientar, que referido diploma legal, em seu art. 3º, parágrafo único, vedou a aplicação de qualquer medida restritiva de salários à administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, hipótese da reclamada. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e, da CF/88 indicados pela recorrente. Precedente. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO COM A COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PROFISSIONAL. RECUSA DO SINDICATO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I.
A jurisprudência da SDC deste Tribunal entende que, consoante o CF/88, art. 8º, VI, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é obrigatória, ao passo que a validade de cláusula negocial firmada entre a empregadora e a comissão de empregados está condicionada à comprovação de que o sindicato profissional, apesar de acionado, mostrou-se inerte ou se recusou a intermediar as negociações. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade do acordo coletivo firmado entre a reclamada e a comissão de empregados, concernente à redução da jornada, com a consequente diminuição dos salários, em razão da ausência de participação do sindicato profissional, por entender, na contramão da jurisprudência do TST e do CLT, art. 617, que a recusa do sindicato «apresenta-se como legítima defesa do ente na proteção dos salários dos empregados pertencentes à categoria por ele representada. III. No que diz respeito à validade do conteúdo da negociação, o STF fixou tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. IV. Com efeito, tendo em vista que a própria CF/88 expressamente autoriza, em seu art. 7º, VI, a flexibilização da irredutibilidade do salário por meio de negociação coletiva, deve ser reconhecida a validade do acordo firmado diretamente com a comissão de empregados, porquanto o sindicato, a despeito do convite, não intermediou as negociações. V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO. AFIRMAÇÃO RECURSAL DE CONCORDÂNCIA COM O ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DO DEBATE.
Em seu agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que o debate acerca da prescrição não é objeto de insurgência recursal, conquanto tenha constado do acórdão regional e da decisão de admissibilidade. A assertiva demonstra concordância com a decisão da Corte a quo . Prejudicado o exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional, após análise da prova dos autos, em especial dos cartões de ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao autor. Para aferir as alegações recursais, em sentido oposto às afirmações do Regional, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Se a controvérsia foi dirimida com exame da prova efetivamente constante dos autos - notadamente a prova documental - e não com base nos critérios de distribuição do ônus da prova, inaplicável o argumento recursal relativo à violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. In casu, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017, em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, com a edição da Súmula 437/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 a 25 minutos, antes da edição da Lei 13.467/2017. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. JORNADA MISTA. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. O Regional, com base nas provas dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, no que se refere à prorrogação da jornada noturna e hora ficta após as 5 horas do dia seguinte, não houve manifestação do Tribunal quanto ao tema. É ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a reclamada não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional consignou que « Conforme já analisado no tópico anterior, foi considerado devido o pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno, diante do apontamento apresentado em réplica pelo autor. Assim, procedente a verba principal, restam devidos os acessórios, como os reflexos deferidos na sentença . Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÓRGÃO ADMINISTRATIVOS. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. SÚMULA 333/TST. O Regional reconheceu que houve ampliação da jornada de trabalho do autor com o advento da convenção coletiva de maio de 1999. Contudo, não há se falar em alteração lesiva ao trabalhador, já que o aumento do período laboral se deu juntamente com majoração salarial proporcional. Nesse contexto, preservado o CLT, art. 468, tendo em vista o equacionamento do aumento da jornada com o reajuste salarial. Incólume, também, o disposto no art. 7º, VI, da CF, porquanto não constatada a efetiva redução da remuneração do trabalhador. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Aumento da carga horária de trabalho de trinta para quarenta horas. Acordo coletivo. Alteração da jornada de trabalho sem aumento proporcional do salário. Alteração contratual lesiva.
«No caso em tela, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o trabalhador deve auferir reajuste salarial proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no CF/88, art. 7º, VI. Inválida a negociação coletiva que majorou a jornada do reclamante de trinta para quarenta horas semanais (aumento de 33,3%) e que, em contrapartida, concedeu reajuste salarial de 22,22%. O fundamento do juízo a quo, de que as cláusulas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre qualquer outra, não se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade, que se enquadra entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. Ressalte-se que a possibilidade de flexibilização desse direito por meio de negociação coletiva encontra restrições, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores, o que não se infere na hipótese em destaque. Precedentes ... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo.Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - TST I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não é aplicável a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço em relação aos empregados anteriormente admitidos, por configurar alteração contratual lesiva e em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva, em relação aos empregados anteriormente admitidos, em que alterada a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, por configurar alteração contratual lesiva e em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. 3 . Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator, constata-se ser válida referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4 . Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1 . 046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 241/TST e de violação do art. 457, §1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no CLT, art. 458 e na Súmula 241/STJ, importa em direito com natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Obreiro. Entendimento em sentido contrário viola o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 9º e 468 da CLT, bem como o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas deste TST. No caso concreto, o TRT, em razão do pedido inicial se encontrar vinculado ao PCR/2005 - Revisão 2007, bem como da coparticipação da Reclamante no custeio do auxílio alimentação, entendeu que a parcela ostenta natureza indenizatória, e reformou a sentença para excluir da condenação a « integração do auxílio-refeição fornecido durante todo o contrato de trabalho na remuneração da reclamante, para fins de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, bem como anuênio e consequentemente na indenização do PAE, uma vez que aquele (anuênio) é utilizado na base de cálculo da indenização «. Ocorre que, consoante se extrai dos limites da lide minuciosamente delineado pelo TRT, inclusive, com a transcrição de trechos da petição inicial, defesa, manifestação à defesa, sentença, revela-se incontroverso, nos autos, que a Reclamante recebia a parcela auxílio-alimentação desde a sua admissão em 1983, portanto, anteriormente ao PCR/2005 - Revisão 2007 que estabeleceu a contribuição do empregado no custeio da referida parcela. Desse modo, conclui-se, no caso específico dos autos, que a empregada foi admitida anteriormente à modificação da natureza jurídica da parcela o que faz incidir à hipótese o entendimento da Súmula 241/TST. Ademais, em que pese esta Corte também entenda que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial, fato é que na hipótese em exame, conforme consta nos autos, a coparticipação do empregado no custeio somente foi implementada com o PCR/2005 - Revisão 2007, circunstância que não tem o condão de desconfigurar a natureza salarial da parcela habitualmente percebida pela Obreira desde sua admissão em 1983. Lado outro, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, este deve integrar o aviso prévio indenizado, nos moldes da Súmula 371/TST. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior é de que gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, nos moldes do CLT, art. 457, § 1º, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base, salvo no caso de existência de previsão normativa ou regulamentar dispondo de modo diverso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o indeferimento de aplicação dos índices de reajustes de correção do salário base à gratificação de função incorporada, sob o fundamento de que « a gratificação em questão, de valor fixo, embora incorporada à remuneração, não integrou o salário-base do autor «. Contudo, se extraem das premissas fáticas constantes do voto vencido, e não contrapostas pelo voto vencedor, que « as normas coletivas garantem a reposição salarial sem excluir qualquer parcela incorporada « - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, por força dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a gratificação incorporada deve receber os mesmos reajustes normativos previstos para o salário-base. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG-D. PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ALTERAÇÃO LESIVA. N os contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT, art. 468). Nesse sentido, a Súmula 51/TST, I, dispõe que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida em 1983. Ademais, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, assentou as seguintes premissas: a) o desrespeito à diferença percentual (4%) entre uma referência e outra estabelecida no PCR 2005 - revisão 2007 é fato incontroverso. A alteração desse percentual modifica o valor da matriz salarial (salário-base); b) o ACT 2008/2009, além do reajuste normal dos salários de 4,75%, concedeu um aumento salarial linear no valor total de R$ 168,00; c) é incontroverso que «a variação entre uma referência e outra, oscilando entre 3% a 4% na Matriz Salarial foi provocada pelo aumento salarial linear concedido pela via negocial coletiva; d) não houve, por meio da negociação coletiva, a redução pura e simples de percentual previsto no PCR 2005 - Revisão 2007; e) a variação entre 3% a 4% na Matriz Salarial é a consequência indireta de um aumento salarial linear. verifica-se do quadro descrito no acórdão regional ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR 2005 - Revisão 2007, em desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os, IV, VI e X da CF/88, art. 7º asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de agravamento da doença. Desta forma, ainda que o adicional de atividade de distribuição e coleta externa seja salário-condição, não pode ser suprimido, sob pena de ofensa aos Princípios da Estabilidade Financeira e da Irredutibilidade Salarial. Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 7º, VI e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. 2. NATUREZA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. GRATIFICAÇÃO SEMENTRAL. SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória da cesta-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, já que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . O TRT não negou a natureza salarial da parcela «gratificação semestral". Indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o reclamado comprovou através dos demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos que quitava corretamente a gratificação semestral, consoante se denota da rubrica 130 vista nos contracheques adunados aos autos, inclusive para apuração do décimo terceiro salário. Logo, incide no aspecto a Súmula 126/STJ. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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14 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Gratificação ou remuneração diferenciada em razão do tomador de serviços. Previsão em norma coletiva. Inocorrência.
«A Corte Regional reputou inválida a redução salarial praticada pela reclamada, tendo em vista o disposto nos termos constantes do contrato de trabalho e na norma coletiva invocada. Concluiu, assim, ser inválida a alteração contratual perpetrada pela reclamada, porque trouxe prejuízo ao reclamante em afronta ao disposto na legislação ordinária e violação ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado constitucionalmente. Ileso o CF/88, art. 7º, VI e XXVI, pois o decisum dá notícia de que a cláusula normativa invocada possibilita sim a flexibilização remuneratória, mas sua eventual redução exige negociação coletiva específica e excepcional, não se adequando à formatação ora em análise. Assim, o Tribunal Regional não negou validade ao instrumento coletivo, tampouco desconsiderou seus termos, pois, exatamente em observância ao disposto na norma coletiva, aquela Corte concluiu pela redução salarial arbitrária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTEXTO PANDÊMICO - PLANO DE RESILIÊNCIA - REDUÇÃO SALARIAL REALIZADA UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR - Medida Provisória 936/2020 - IMPOSSIBILIDADE . Cumpre registrar que no contexto de emergência sanitária proveniente do estado pandêmico gerado pelo coronavírus (covid-19) foi permitida excepcionalmente a redução salarial, independentemente de participação sindical, relativizando-se, assim, o principio da irredutibilidade salarial previsto no CF/88, art. 7º, IV, o qual ressalvava a possibilidade de redução salarial por meio de negociação coletiva. Nesse contexto, impende registrar que a MPr. 927/2020, em art. 18, o qual posteriormente foi revogado pela MPr. 928/2020, conjuntamente com a MPr. 936/2020, a qual depois foi convertida na Lei 14.020/2020, autorizaram expressamente a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e/ou a suspensão temporária do contrato trabalhista a partir de simples ajuste bilateral escrito entre as partes, sem a necessidade de negociação coletiva. Importante destacar que tal regra acabou respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-6363-DF. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho dos empregados que trabalham no regime administrativo, no âmbito de atuação do sindicato autor, de 08 para 06 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020, implementada unilateralmente pela reclamada (Petrobras), por meio denominado Plano de Resiliência. Muito embora a reclamada tenha tentado amparar a referida medida na legislação excepcional que autorizava a relativização do princípio da irredutibilidade salarial durante o estado de pandemia, a redução da jornada e dos salários ocorreu de forma unilateral. Tanto assim que constou do acórdão regional que « constata-se ainda que sequer houve negociação individual com os empregados, não podendo deixar de registrar que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável aos substituídos é expresso ao estabelecer a possibilidade de redução de jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, mediante opção do empregado, o que ratifica a conclusão de que a forma adotada pela reclamada/recorrente para fazê-lo foi irregular «. Assim, concluiu o TRT de origem que « considerando que a redução salarial implantada pela recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico, constitucional, normativo e na medidas editadas pelo governo federal para enfrentamento da crise (MPs 927 e 936/2020), bem assim com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6363, na qual manteve a eficácia da regra da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho com correspondente corte do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que amparada por acordos individuais, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria, nega-se provimento ao recurso «. Assim sendo, mostra-se acertada a decisão regional que confirmou os termos da sentença de piso no sentido de determinar a suspensão da medida de redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 08 para 06 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos termos do chamado «Plano de Resiliência para os meses de abril, maio e junho de 2020, em razão da ausência de acordos individuais nesse sentido. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido .
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Exmo. Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito de intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: «II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva". Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido .
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18 - TST Tíquete-alimentação. Critério de pagamento diferenciado. Previsão em norma coletiva. Validade.
«A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito da negociação coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI), com o intuito de possibilitar maior flexibilidade ao Direito do Trabalho. Tal previsão constitucional possibilita a negociação coletiva versando, inclusive, sobre a redução de direitos antes tidos como absolutamente irrenunciáveis, como a irredutibilidade salarial e a duração do trabalho. Assim, tendo o Regional consignado que houve negociação coletiva estabelecendo critério diferenciado para o pagamento do tíquete-alimentação, tal pactuação deve ser respeitada, sob pena de violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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19 - TST Tíquete-alimentação. Critério de pagamento diferenciado. Previsão em norma coletiva. Validade.
«A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito da negociação coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI), com o intuito de possibilitar maior flexibilidade ao Direito do Trabalho. Tal previsão constitucional possibilita a negociação coletiva versando, inclusive, sobre a redução de direitos antes tidos como absolutamente irrenunciáveis, como a irredutibilidade salarial e a duração do trabalho. Assim, tendo o Regional consignado que houve negociação coletiva estabelecendo critério diferenciado para o pagamento do tíquete-alimentação, tal pactuação deve ser respeitada, sob pena de violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Tíquete-alimentação. Critério de pagamento diferenciado. Previsão em norma coletiva. Validade.
«A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito da negociação coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI), com o intuito de possibilitar maior flexibilidade ao Direito do Trabalho. Tal previsão constitucional possibilita a negociação coletiva versando, inclusive, sobre a redução de direitos antes tidos como absolutamente irrenunciáveis, como a irredutibilidade salarial e a duração do trabalho. Assim, tendo o Regional consignado que houve negociação coletiva estabelecendo critério diferenciado para o pagamento do tíquete-alimentação, tal pactuação deve ser respeitada, sob pena de violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()