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Doc. LEGJUR 487.8119.6508.6488

1 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTARAM OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.


1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto ao alegado direito à repetição do indébito tributário referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o Tribunal de origem ressaltou a total ausência de provas carreadas junto à inicial. No entanto, as razões do Recurso Extraordinário não refutaram tal argumento. 4. Incidem os óbices das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).... ()

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Doc. LEGJUR 620.6034.1171.1086

2 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS ARGUMENTOS DO JULGADO RECORIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.


1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou expressamente que «não se apresenta cabível medida de bloqueio, pois «tal ordem poderia causar (…) desequilíbrio nas contas públicas. As razões do extraordinário não refutaram esse fundamento, o que atrai a incidência, ao caso, da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 5. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, manteve decisão que suspendeu o processo até que as medidas orçamentária sejam concluídas, tendo em vista a ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público. Assim, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal por óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.3033.4001.6900

3 - STF Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal. Tese de insuficiência probatória para condenação. Pedido que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 117.1011.9667.3771

4 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APELO EXTREMO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS ARGUMENTOS DO JULGADO RECORIDO. SÚMULA 283/STF.


1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. As razões do extraordinário não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 825.7374.9897.6057

5 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS APTOS, POR SI SÓ, A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.


1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O o acórdão recorrido, entre outros fundamentos, consignou que (a) «a presente ação não se presta à rediscussão da demanda, após o esgotamento dos prazos recursais no processo principal, pois não se trata de sucedâneo recursal; e (b) «a mera interpretação diversa superveniente não constitui fundamento legal suficiente para a rescisão da decisão transitada em julgado, nos termos da Súmula 343/STF. 4. As razões do extraordinário, todavia, não lograram infirmar esses tópicos o que atrai a incidência, ao caso, da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 5. Diferentemente das alegações da parte recorrente, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu que «a autora anuiu à associação quando adquiriu o imóvel e, mais ainda, praticou atos que vão no sentido oposto da alegação de que jamais se associou ou teve pretensão de associar-se, especialmente considerando que alguém que não se considera associado evidentemente não compareceria a assembleia para decidir questões relativas à mencionada associação. 6. Para divergir dos fundamentos formulados no acórdão recorrido seria necessária a incursão do conteúdo probatório dos autos, providência vedada nesta via extraordinária em face do óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6765.1001.5600

6 - STF Embargos de declaração em inquérito. 2. Alegação de ilicitude da prova, rechaçada por três argumentos, cada um deles suficiente para rejeitar o pleito do embargante. Insuficiência das alegações dos embargos de declaração para atacar os argumentos do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 187.8825.9001.2200

7 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Inscrição em conselho profissional. Necessidade de exame de suficiência. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 173.8734.7000.3100

8 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Embargos à execução fiscal. Penhora para garantia do juízo. Insuficiência. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Súmula 287/STF. Incidência. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC, art. 557, § 2º, de 1973 aplicabilidade. Agravo regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 195.7163.8464.6499

9 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. APELO EXTREMO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS ARGUMENTOS DO JULGADO RECORIDO. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.


1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 4. As razões do extraordinário não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir, no caso, os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.0399.4514

10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento na origem. Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Impugnação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prazo para pagamento voluntário. Inobservância. Multa. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado especificamente. Súmula 283/STF. Violação de dispositivos legais. Insuficiência dos argumentos deduzidos. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.


1 - Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.6321.3000.8000

11 - STF Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Fixação do regime mais gravoso. Alegada inidoneidade dos argumentos utilizados para a majoração da pena-base e para justificar o regime inicial imposto à agravante. Análise da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

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Doc. LEGJUR 192.5284.7000.9700

12 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Funcionários do quadro permanente da diretoria de docas e obras do porto do recife- pe. Leis 23/1947 e 6.796/1974 do estado de Pernambuco. Revisão de proventos e pensões. CF/88, art. 40, § 4º. Legitimidade passiva ad causam do estado de Pernambuco. Competência da justiça comum estadual. Alegação de existência de interesse do INSS no julgamento do feito. Insuficiência. Ofensa ao CF/88, art. 109, I não configurada. Ausência de impugnação específica a fundamento da decisão ora agravada. Súmula 287/STF. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 194.9256.3109.0067

13 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRIBUTÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I - Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso II - A mera alegação de existência da repercussão geral do tema, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no CPC/2015, art. 1.035, § 2º. III - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo, além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2219.6531

14 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Prisão preventiva. Indeferimento liminar do writ, pela incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.


I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula 691/STF, segundo a qual «Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4712.3648

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Honorários de defensor dativo. Fixação. Participação da fazenda na lide penal. Desnecessidade. Exorbitância. Fundamento não discutido na decisão agravada. Súmula 284/STF. Título executivo. Validade e suficiência. Súmula 7/STJ. Impugnação inespecífica. Reiteração de argumentos. Súmula 182/STJ.


1 - A decisão singular não tratou da exorbitância da verba honorária à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A agravante que se insurge quanto ao não decidido atrai a hipótese da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8003.3100

16 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Alegação de insuficiência probatória. Dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos do aresto impugnado. Súmula 282/STF. Desclassificação. Lesão corporal seguida de morte. Necessidade de reexame do conjunto de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.


«1 - O argumento de que a decisão condenatória baseou-se em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados no curso da instrução processual não pode ser apreciado, uma vez que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos indicados pela eg. Corte de origem quando decidiu a respeito da presença de elementos probatórios suficientes para manter o édito condenatório. Assim, diante da dissociação entre os fundamentos do acórdão e as razões do recurso, verifica-se a patente deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência do óbice sumular indicado pelo enunciado 282, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.0015.0002.5500

17 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial. Insuficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.


«I - Quanto à matéria constante no CPC/1973, art. 267, IV e V, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, quais sejam: de que há não há litispendência, visto que as ações possuem pedidos distintos; e de que o interesse de agir está caracterizado pela necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para o recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos estaduais/administradores que prestam serviços na Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.8503.3000.4000

18 - STF Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. § 1º do RISTF, art. 21. Pedido manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fixação da pena-base. Impossibilidade de reexame da suficiência das circunstâncias judiciais. Fixação do regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Argumentos não analisados no STJ. Supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 200.8525.7000.3900

19 - STF Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. § 1º do RISTF, art. 21. Pedido manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fixação da pena-base. Impossibilidade de reexame da suficiência das circunstâncias judiciais. Fixação do regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Argumentos não analisados no STJ. Supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 389.5145.1856.2101

20 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Súmula 279/STF. Súmula 454/STF.


1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Os argumentos do recurso extraordinário impõem a revisão das provas e de cláusulas do edital do processo seletivo. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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