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honorarios dativos t ×
Doc. LEGJUR 358.2882.4819.2683

1 - TJMG APELAÇÃO - ESTELIONATO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO.

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Desnecessidade de representação formal da vítima ou de seu representante legal nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados, o que se revela na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 898.3855.6168.8663

2 - TJRS EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPGE 01/2020. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 863.7182.2199.9546

3 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 O


embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa atuante na fase recursal.1.2 Requer o provimento dos embargos, para que sejam arbitrados os honorários devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa atuante em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.3.2 O acórdão embargado deixou de fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, não obstante sua atuação na instância recursal, o que configura omissão.3.3 O art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015 prevê que os honorários de defensor dativo devem ser fixados judicialmente, conforme tabela aprovada pelo Conselho Seccional da OAB e pelos órgãos estaduais competentes.3.4 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a necessidade de fixação dos honorários para defensores dativos que atuam na segunda instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.4.2 Tese de julgamento: «A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para defensor dativo atuante em grau recursal justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022 e do art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008565-02.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.06.2024;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012712-81.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 18.03.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 806.9504.1255.5394

4 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 O


embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de apelação cível, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa atuante na fase recursal.1.2 Requer o provimento dos embargos, para que sejam arbitrados os honorários devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa atuante em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.3.2 O acórdão embargado deixou de fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, não obstante sua atuação na instância recursal, o que configura omissão.3.3 O art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015 prevê que os honorários de defensor dativo devem ser fixados judicialmente, conforme tabela aprovada pelo Conselho Seccional da OAB e pelos órgãos estaduais competentes.3.4 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a necessidade de fixação dos honorários para defensores dativos que atuam na segunda instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.4.2 Tese de julgamento: «A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para defensor dativo atuante em grau recursal justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022 e do art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008565-02.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.06.2024;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012712-81.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 18.03.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 847.3476.3266.0616

5 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPGE 01/2020. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 289.1859.7863.4227

6 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMARCA DE PLANALTO. 


1. O autor foi nomeado como defensor dativo para acompanhar processo na Comarca de Planalto, fazendo jus ao pagamento dos honorários correspondentes. 2. O art. 22 do Estatuto da Advocacia menciona a observância da tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas acerca da matéria, o STJ decidiu, por sua Terceira Seção, no REsp. Acórdão/STJ, julgado em 04/11/2019, com Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da CF/88, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF/88. 4. Por mais de uma década, e enquanto vigente a Lei Estadual 11.667/01, que tratava do gerenciamento dos depósitos judiciais, os pagamentos de dativos eram realizados pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato 19/2005-P, e suas alterações. É certo que esse Ato está revogado, mas daquele regulamento se extrai um referencial de valores que podem ser pagos para retribuição do trabalho realizado, sopesando os vários vetores que devem ser considerados. Anoto que o precedente mencionado, do STJ valida expressamente a Tabela de valores da Justiça Federal, (Resolução 375/2014-CGJ), que aponta valores compatíveis com aqueles fixados nos atos da presidência do TJRS. Possibilidade de adoção no caso concreto dos valores da Tabela da Justiça Federal. Referenciais que apontam a necessidade de redução do valor pago ao advogado autor, compatível e congruente com a atividade desenvolvida e com os princípios constantes no precedente do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 588.7002.0804.2061

7 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMARCA DE PEDRO OSÓRIO


1. O autor foi nomeado como defensor dativo para acompanhar processo na Comarca de Pedro Osório, fazendo jus ao pagamento dos honorários correspondentes. 2. O art. 22 do Estatuto da Advocacia menciona a observância da tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas acerca da matéria, o STJ decidiu, por sua Terceira Seção, no REsp. Acórdão/STJ, julgado em 04/11/2019, com Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da CF/88, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF/88. 4. Por mais de uma década, e enquanto vigente a Lei Estadual 11.667/01, que tratava do gerenciamento dos depósitos judiciais, os pagamentos de dativos eram realizados pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato 19/2005-P, e suas alterações. É certo que esse Ato está revogado, mas daquele regulamento se extrai um referencial de valores que podem ser pagos para retribuição do trabalho realizado, sopesando os vários vetores que devem ser considerados. Anoto que o precedente mencionado, do STJ valida expressamente a Tabela de valores da Justiça Federal, (Resolução 375/2014-CGJ), que aponta valores compatíveis com aqueles fixados nos atos da presidência do TJRS. Possibilidade de adoção no caso concreto dos valores da Tabela da Justiça Federal. Referenciais que apontam a necessidade de redução do valor pago ao advogado autor, compatível e congruente com a atividade desenvolvida e com os princípios constantes no precedente do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 851.1568.3953.6479

8 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPGE 01/2020. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 418.9283.6812.4546

9 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPGE 01/2020. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 144.3400.2000.3700

10 - TJMG Defensor dativo. Administrativo. Ação de cobrança. Defensor dativo. Limites de remuneração fixados em lei. Arbitramento em valor equivalente à tabela da oab/MG. Obrigação de indenizar. Sentença mantida


«- Conquanto os julgadores possam - e devam - nomear advogados dativos para suprir a notória deficiência de defensores públicos neste Estado, é impositivo que observem o que dispõe a lei que rege a espécie, sob pena de possibilitarem a malversação do dinheiro público. ... ()

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Doc. LEGJUR 562.4343.0805.8730

11 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPGE 01/2020. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 654.9892.5305.3479

12 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.


I. Caso em exameTrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 8.535,67 a título de honorários advocatícios a defensor dativo, em razão da atuação em flagrantes lavrados na Central de Polícia de Novo Hamburgo. O recorrente alegou ausência de interesse de agir por falta de credenciamento e requerimento administrativo, além de excesso na fixação da verba honorária, sustentando que os valores devem seguir a Resolução Conjunta 001/2020, que fixa o valor máximo de R$ 69,10 por ato. ... ()

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Doc. LEGJUR 800.5069.2937.8345

13 - TJPR RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ARBITRADO EM R$2.000,00. ITEM 2.5 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 PGE/SEFA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE APENAS R$1.200,00 COM BASE NO ITEM 2.2 DA TABELA DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS R$800,00 RESTANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR 18 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAU. APLICABILIDAD DO IRDR 18 AO CASO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS VALORES DA TABELA E INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA AO ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NEM FOI INTIMADO DA DECISÃO. PEDIDO PARA QUE O VALOR ARBITRADO SEJA ENQUADRADO NO ITEM 2.2 DA TABELA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE QUE HOUVE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE BUSCOU O PAGAMENTO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL E TEVE O SEU PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.


Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da decisão que arbitrou os honorários do defensor dativo, tampouco em suspensão do feito.Conforme informado no próprio recurso do ente público (mov. 25, p.8), o Estado já reconheceu como devida a remuneração ao exequente; é inquestionável que atuou naquele feito. Ademais, já houve até o pagamento parcial do valor que o Ente entende cabível para o caso. Assim, não existe razão para que seja declarado nulo o ato que arbitrou os honorários.De igual modo, não há necessidade que o processo seja suspenso, pois o IRDR 18 do TJPR já foi julgado e o Tema 1181 do STJ determinou a suspensão apenas dos processos com recurso especial e/ou agrado em recuso especial.2. O IRDR 18 do TJPR já foi julgado e firmou a seguinte tese: «1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015;2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Assim, ao analisar o presente caso, deve-se levar em conta a vinculação e os limites expostos na tabela de honorários para dativos, bem como, a inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada para o Estado do Paraná.Destaca-se que, no presente caso, o Estado do Paraná não participou do feito originário, nem foi intimado da decisão de arbitramento de honorários advocatícios, consoante se observa da análise daqueles autos (mov. 1.12, p. 280 e seguintes).Portanto, passo à análise da decisão que arbitrou os honorários advocatícios. 3. Cinge-se a controvérsia se a atuação da recorrida nos autos 1011-59.2019.8.16.0040 enquadra-se no item 2.5 ou no item 2.2 da tabela de honorários dativo da OAB/PR de 2019.Compulsando-se os autos (mov. 1.10 e 1.12), observa-se que a ação proposta foi de investigação de paternidade cumulada com alimentos.O réu apresentou contestação (mov. 1.11, p.104), pugnando pela fixação de alimentos em patamar inferior ao que foi fixado em sede de tutela e concordando com a declaração de paternidade, tendo em vista o resultado do exame de DNA. Posteriormente, houve a transação das partes (mov. 1.12, p. 279) em relação aos alimentos.Apesar das partes terem transigido ao final, observa-se que o item 2.5 da tabela de honorários é específica para ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, como foi o caso dos autos, nada mencionando sobre ser contenciosa ou voluntária. O item 2.2 da tabela não inclui esse tipo de ação nos seus exemplos de jurisdição voluntária.Assim, entende-se que, ante a especificidade constante na tabela, mostra-se correta a fixação dos honorários segundo o item 2.5. 4. Também não há que se falar em renúncia do valor de R$800,00. A exequente buscou receber o valor total de R$2.000,00, de acordo com o que foi fixado no título e no limite máximo da tabela (item 2.5), porém teve o seu pedido negado e ajuizou a presente execução.Em nenhum momento houve renúncia expressa ou tácita dos referidos valores e na Lei estadual 18.664/2015 não consta nenhuma disposição de que, caso o advogado aceite o pagamento parcial da administração, estaria renunciando ao restante. Veja-se que a advogada somente retirou o pagamento do valor incontroverso, até porque se trata de verba alimentar e não seria razoável aguardar a discussão do montante total para somente então levar os valores.5. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido... ()

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Doc. LEGJUR 356.4193.8929.2895

14 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MODERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPGE 01/2020. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 775.0980.8010.6986

15 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. CASO EM EXAME1.1

Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, sem fixação de honorários ao defensor dativo em grau recursal.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0290.8261.0249

16 - STJ Reclamação. Fixação de honorários a advogado dativo. Tema 984 de recurso repetitivo do STJ. Caráter vinculativo da Resolução conjunta 015/2019. Pge/SEfa, que tem amparo na Lei estadual do Paraná 18.664/2015. Honorários fixados em patamar inferior ao previsto para a peça processual elaborada. Reclamação procedente.


1 - Ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 04/11/2019), na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que são «vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB». ... ()

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Doc. LEGJUR 188.8795.5712.9007

17 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94) . ART. 5º, §1º DA LEI ESTADUAL 18.664/15. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCACIA DATIVA - RESOLUÇÃO CONJUNTA 06 /2024 PGE/SEFA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I.


Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual julgou improcedentes os embargos e procedentes os pedidos da inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, com alegação de omissão na fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo que atuou em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela sua atuação em grau recursal.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela sua atuação em grau recursal.4. A remuneração do defensor dativo é devida com base na sua atuação, conforme previsto no art. 22, §1º do Estatuto da OAB e na Lei Estadual 18.664/15.5. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 700,00, conforme a Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 700,00.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal, conforme os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, item 2.10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApC 0002226-53.2018.8.16.0154, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, ED 0003512-28.2015.8.16.0136/1, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.05.2022; TJPR, ED 0003993-66.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; TJPR, ED 0001376-58.2023.8.16.0110, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, ED 0001654-26.2019.8.16.0037, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram apresentados porque o acórdão anterior não mencionou a necessidade de fixar honorários para o advogado dativo. O colegiado reconheceu que o advogado tinha direito a receber por seu trabalho na apresentação do recurso, e, por isso, fixou o valor dos honorários em R$ 700,00. Essa decisão foi proferida com o objetivo de sanar a omissão identificada, garantindo-se, assim, a adequada retribuição pelo trabalho desempenhado pela defensora dativa.... ()

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Doc. LEGJUR 140.7852.9142.1512

18 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação de interdição e curatela. Pretensão de fixação de honorários advocatícios para advogado dativo em item diverso do determinado na sentença. Recurso conhecido e provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação de interdição/curatela, fixando honorários advocatícios da advogada dativa em R$ 800,00, com base no item 2.9 da Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE. O apelante argumenta que a advogada não atuou como curadora especial, mas sim como defensora dos seus interesses e requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados conforme o item 2.2 da mesma resolução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios da advogada dativa deve ser reformada para adequar-se ao item 2.2 da Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, em vez do item 2.9, considerando a natureza da ação e a atuação integral da defensora.III. Razões de decidir3. A advogada dativa não atuou como curadora especial, mas sim como defensora dos interesses do requerente.4. A fixação dos honorários deve observar os critérios da Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, especificamente o item 2.2, que se aplica à atuação integral em ações de curatela e interdição.5. O valor dos honorários fixados na sentença deve ser readequado para R$ 1.050,00, conforme a tabela da resolução mencionada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios para advogados dativos deve observar a tabela estabelecida pela Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, sendo necessário adequar o valor ao tipo de atuação do profissional, conforme a natureza da demanda e os critérios legais aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 22; Lei Estadual 18.664/2015; Lei Estadual 21.744/2023; Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, item 2.2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001994-60.2022.8.16.0070, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 164.8410.5000.9000

19 - STJ Administrativo. Regularidade formal. Observância. Procuradores de estado. Honorários. Formação de fundo. Distribuição. Extrapolação do poder regulamentar. Inexistência.


«1. É possível o conhecimento do recurso ordinário, mesmo quando suas razões consistam em mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial, desde que o acórdão recorrido tenha julgado efetivamente todos os pedidos, ou seja, tenha discutido o mérito das questões debatidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5122.9004.5000

20 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Defensor dativo. Honorários advocatícios. Tabela da oab. Observância.


«1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba. ... ()

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