Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 O
embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de apelação cível, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa atuante na fase recursal.1.2 Requer o provimento dos embargos, para que sejam arbitrados os honorários devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa atuante em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.3.2 O acórdão embargado deixou de fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, não obstante sua atuação na instância recursal, o que configura omissão.3.3 O art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015 prevê que os honorários de defensor dativo devem ser fixados judicialmente, conforme tabela aprovada pelo Conselho Seccional da OAB e pelos órgãos estaduais competentes.3.4 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a necessidade de fixação dos honorários para defensores dativos que atuam na segunda instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.4.2 Tese de julgamento: «A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para defensor dativo atuante em grau recursal justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022 e do art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008565-02.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.06.2024;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012712-81.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 18.03.2024.... ()
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