Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 188.8795.5712.9007

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94) . ART. 5º, §1º DA LEI ESTADUAL 18.664/15. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCACIA DATIVA - RESOLUÇÃO CONJUNTA 06 /2024 PGE/SEFA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual julgou improcedentes os embargos e procedentes os pedidos da inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, com alegação de omissão na fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo que atuou em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela sua atuação em grau recursal.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela sua atuação em grau recursal.4. A remuneração do defensor dativo é devida com base na sua atuação, conforme previsto no art. 22, §1º do Estatuto da OAB e na Lei Estadual 18.664/15.5. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 700,00, conforme a Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 700,00.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal, conforme os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, item 2.10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApC 0002226-53.2018.8.16.0154, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, ED 0003512-28.2015.8.16.0136/1, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.05.2022; TJPR, ED 0003993-66.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; TJPR, ED 0001376-58.2023.8.16.0110, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, ED 0001654-26.2019.8.16.0037, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram apresentados porque o acórdão anterior não mencionou a necessidade de fixar honorários para o advogado dativo. O colegiado reconheceu que o advogado tinha direito a receber por seu trabalho na apresentação do recurso, e, por isso, fixou o valor dos honorários em R$ 700,00. Essa decisão foi proferida com o objetivo de sanar a omissão identificada, garantindo-se, assim, a adequada retribuição pelo trabalho desempenhado pela defensora dativa.... ()

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