Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 800.5069.2937.8345

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ARBITRADO EM R$2.000,00. ITEM 2.5 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 PGE/SEFA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE APENAS R$1.200,00 COM BASE NO ITEM 2.2 DA TABELA DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS R$800,00 RESTANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR 18 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAU. APLICABILIDAD DO IRDR 18 AO CASO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS VALORES DA TABELA E INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA AO ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NEM FOI INTIMADO DA DECISÃO. PEDIDO PARA QUE O VALOR ARBITRADO SEJA ENQUADRADO NO ITEM 2.2 DA TABELA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE QUE HOUVE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE BUSCOU O PAGAMENTO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL E TEVE O SEU PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da decisão que arbitrou os honorários do defensor dativo, tampouco em suspensão do feito.Conforme informado no próprio recurso do ente público (mov. 25, p.8), o Estado já reconheceu como devida a remuneração ao exequente; é inquestionável que atuou naquele feito. Ademais, já houve até o pagamento parcial do valor que o Ente entende cabível para o caso. Assim, não existe razão para que seja declarado nulo o ato que arbitrou os honorários.De igual modo, não há necessidade que o processo seja suspenso, pois o IRDR 18 do TJPR já foi julgado e o Tema 1181 do STJ determinou a suspensão apenas dos processos com recurso especial e/ou agrado em recuso especial.2. O IRDR 18 do TJPR já foi julgado e firmou a seguinte tese: «1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015;2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Assim, ao analisar o presente caso, deve-se levar em conta a vinculação e os limites expostos na tabela de honorários para dativos, bem como, a inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada para o Estado do Paraná.Destaca-se que, no presente caso, o Estado do Paraná não participou do feito originário, nem foi intimado da decisão de arbitramento de honorários advocatícios, consoante se observa da análise daqueles autos (mov. 1.12, p. 280 e seguintes).Portanto, passo à análise da decisão que arbitrou os honorários advocatícios. 3. Cinge-se a controvérsia se a atuação da recorrida nos autos 1011-59.2019.8.16.0040 enquadra-se no item 2.5 ou no item 2.2 da tabela de honorários dativo da OAB/PR de 2019.Compulsando-se os autos (mov. 1.10 e 1.12), observa-se que a ação proposta foi de investigação de paternidade cumulada com alimentos.O réu apresentou contestação (mov. 1.11, p.104), pugnando pela fixação de alimentos em patamar inferior ao que foi fixado em sede de tutela e concordando com a declaração de paternidade, tendo em vista o resultado do exame de DNA. Posteriormente, houve a transação das partes (mov. 1.12, p. 279) em relação aos alimentos.Apesar das partes terem transigido ao final, observa-se que o item 2.5 da tabela de honorários é específica para ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, como foi o caso dos autos, nada mencionando sobre ser contenciosa ou voluntária. O item 2.2 da tabela não inclui esse tipo de ação nos seus exemplos de jurisdição voluntária.Assim, entende-se que, ante a especificidade constante na tabela, mostra-se correta a fixação dos honorários segundo o item 2.5. 4. Também não há que se falar em renúncia do valor de R$800,00. A exequente buscou receber o valor total de R$2.000,00, de acordo com o que foi fixado no título e no limite máximo da tabela (item 2.5), porém teve o seu pedido negado e ajuizou a presente execução.Em nenhum momento houve renúncia expressa ou tácita dos referidos valores e na Lei estadual 18.664/2015 não consta nenhuma disposição de que, caso o advogado aceite o pagamento parcial da administração, estaria renunciando ao restante. Veja-se que a advogada somente retirou o pagamento do valor incontroverso, até porque se trata de verba alimentar e não seria razoável aguardar a discussão do montante total para somente então levar os valores.5. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido... ()

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