Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação de interdição e curatela. Pretensão de fixação de honorários advocatícios para advogado dativo em item diverso do determinado na sentença. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação de interdição/curatela, fixando honorários advocatícios da advogada dativa em R$ 800,00, com base no item 2.9 da Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE. O apelante argumenta que a advogada não atuou como curadora especial, mas sim como defensora dos seus interesses e requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados conforme o item 2.2 da mesma resolução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios da advogada dativa deve ser reformada para adequar-se ao item 2.2 da Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, em vez do item 2.9, considerando a natureza da ação e a atuação integral da defensora.III. Razões de decidir3. A advogada dativa não atuou como curadora especial, mas sim como defensora dos interesses do requerente.4. A fixação dos honorários deve observar os critérios da Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, especificamente o item 2.2, que se aplica à atuação integral em ações de curatela e interdição.5. O valor dos honorários fixados na sentença deve ser readequado para R$ 1.050,00, conforme a tabela da resolução mencionada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios para advogados dativos deve observar a tabela estabelecida pela Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, sendo necessário adequar o valor ao tipo de atuação do profissional, conforme a natureza da demanda e os critérios legais aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 22; Lei Estadual 18.664/2015; Lei Estadual 21.744/2023; Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE, item 2.2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001994-60.2022.8.16.0070, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.... ()
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