Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMARCA DE PEDRO OSÓRIO
1. O autor foi nomeado como defensor dativo para acompanhar processo na Comarca de Pedro Osório, fazendo jus ao pagamento dos honorários correspondentes. 2. O art. 22 do Estatuto da Advocacia menciona a observância da tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas acerca da matéria, o STJ decidiu, por sua Terceira Seção, no REsp. Acórdão/STJ, julgado em 04/11/2019, com Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da CF/88, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF/88. 4. Por mais de uma década, e enquanto vigente a Lei Estadual 11.667/01, que tratava do gerenciamento dos depósitos judiciais, os pagamentos de dativos eram realizados pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato 19/2005-P, e suas alterações. É certo que esse Ato está revogado, mas daquele regulamento se extrai um referencial de valores que podem ser pagos para retribuição do trabalho realizado, sopesando os vários vetores que devem ser considerados. Anoto que o precedente mencionado, do STJ valida expressamente a Tabela de valores da Justiça Federal, (Resolução 375/2014-CGJ), que aponta valores compatíveis com aqueles fixados nos atos da presidência do TJRS. Possibilidade de adoção no caso concreto dos valores da Tabela da Justiça Federal. Referenciais que apontam a necessidade de redução do valor pago ao advogado autor, compatível e congruente com a atividade desenvolvida e com os princípios constantes no precedente do STJ. ... ()
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