execucao medidas protetivas local
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Doc. LEGJUR 467.8023.5772.1861

1 - TJRS HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.


PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 313, III, do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Caso em que justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente porque presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e da Lei 11.340/2006, art. 20. Há prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria, conforme ocorrências policiais registradas pela ofendida e demais elementos informativos produzidos na fase policial. Sobre o periculum libertatis, mostra-se necessária a manutenção da medida extrema, pois, nesta fase de cognição sumária, restou demonstrado que, mesmo intimado do deferimento de medidas protetivas, o imputado invadiu a casa da ex-companheira, subtraindo objetos e descumprindo, assim, os comandos da decisão judicial. Tais condutas foram perpetradas dois meses depois de ter sido colocado em liberdade. O descumprimento de medida protetiva de urgência justifica a segregação preventiva, dada a insuficiência da cautela antes deferida. Ademais, "as partes possuem  inúmeros registros de violência doméstica com deferimento de medidas protetivas". Prisão cautelar mantida para a garantia da ordem pública, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 957.1540.5462.1467

2 - TJRS HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE PRORROGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.


I. Quanto ao cabimento do Habeas Corpus no caso concreto, a Quinta Turma do STJ, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que «as medidas protetivas de urgência previstas nos, I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). ... ()

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Doc. LEGJUR 838.1530.2146.5911

3 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME: 1.

Conflito suscitado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Domiciliar e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim. Medidas protetivas. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 11.340/06, art. 15 ou do art. 70, CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.5043.2377.9678

4 - TJRS APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESISTÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.


Descumprimento de medida protetivas  e violação de domicílio (apelo do réu).... ()

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Doc. LEGJUR 241.1230.5823.6614

5 - STJ Direito penal. Agravo em recurso especial. Descumprimento de medidas protetivas. Perseguição. Vias de fato. Regime prisional semiaberto. Fundamentação baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Modus operandi do crime. Descumprimento de medidas protetivas. Gravidade concreta da conduta. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo conhecido e recurso especial não provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 959.5254.7866.8387

6 - TJRJ HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE PRORROGOU, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, MEDIDAS PROTETIVAS CAUTELARES EM SEU DESFAVOR. PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PARA QUE O PACIENTE TENHA ACESSO AO SEU LOCAL DE TRABALHO, POSSA ENTRAR, PERMANECER E CIRCULAR NAS EMPRESAS DAS QUAIS É SÓCIO E CONSEQUENTEMENTE VOLTAR A PROVER O SEU SUSTENTO E DE SEUS FILHOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE OS LOCAIS DE TRABALHO DO PACIENTE (ARMAZÉM DA PASSAGEM E MAJARA DO CANAL) SEJAM EXCLUÍDOS DAS RESTRIÇÕES QUE CONSTAM DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E QUE SEJA DETERMINADO QUE A SUPOSTA VÍTIMA ENTREGUE AO PACIENTE CÓPIA DAS NOVAS CHAVES, SENHAS DO SISTEMA DE GESTÃO, SENHAS DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO, ACESSO AO SISTEMA CONTÁBIL E ACESSO ÀS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FIXANDO-SE AINDA HORÁRIOS E SISTEMAS DE REVEZAMENTO.


Não assiste razão à impetração em seu desiderato Heroico. Segundo consta dos autos, a suposta vítima formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do ora paciente. Consta, ademais, que ambos, constantemente, discutem sobre questões referentes à separação do casal e, no dia 12/01/2024, ambos se encontraram em um restaurante, começaram a discutir e, segundo a vítima, o ora paciente teria dito que ela era amante de todo mundo, destacando que você está roubando o outro restaurante, velha, além de difamá-la dizendo que ela tinha feito diversos abortos e ele a ameaçou dizendo «o que era dela estava guardado". Nessa esteira, em 12/01/2024, a autoridade apontada com coatora deferiu em favor da vítima as seguintes medidas protetivas: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 300 metros de distância; 2) Proibição de contato do suposto autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ciente o acusado que o descumprimento poderá acarretar na sua prisão; 3) Fixo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a validade das medidas protetivas, que serão automaticamente revogadas, caso a vítima não faça o pedido de renovação dentro deste prazo. Adiante, a vítima narra que o SAF sempre a aborda com palavras ofensivas, caluniosas, intimidadoras, insultos na frente de funcionários, clientes, por ele nunca ter aceitado o fim do casamento e todas as vezes que o SAF a chamava para conversar a conversa não tomara o rumo que ele queria e as ofensas, intimidações, agressões verbais e, por vezes, físicas começavam. Assim, sob o fundamento de que a ofendida teme por sua integridade física, após, supostamente haver sido ofendida com palavras e ameaças proferidas no sentido de que «o que era dela estava guardado, em janeiro de 2024 e firme no sentido de que a palavra da vítima é de crucial importância nesses casos e o objetivo da Lei é proteger a mulher de violência praticada em razão do gênero, a autoridade dita coatora prolatou decisão que prorrogou as medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação e contato com a vítima, pelo prazo de mais 120 dias. Como cediço, as tutelas inibitórias de emergência prevista na Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional e reclamam a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas por decisão com fundamentação concreta e idônea (CF, art. 93, IX; cf. STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, RHC 69418/RJ, 6ª Turma. Data do julgamento: 19/05/2016). Nesse aspecto, é preciso que se faça a correta adequação entre o fato concreto e os limites impostos pela lei, de modo que sua aplicação não se perpetue desnecessariamente, limitando o direito constitucional de locomoção daquele a quem tais medidas são dirigidas. Nesse passo, cabe ao julgador observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir período suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, o que é visto no caso em análise. Conforme destacado pelo I. Parquet, os fatos demonstram que os ânimos entre as partes estão muito alterados. Portanto, a animosidade entre ambos pode resultar numa escalada da violência entre eles (vez que há feroz disputa judicial em relação a partilha de bens, alimentos e disputa sobre o controle das empresas), o que deve ser prevenido com o estabelecimento das medidas protetivas. Destarte, a decisão ora combatida está amparada pelo poder geral de cautela da autoridade dita coatora, que, com fulcro no disposto na Lei 11.340/2006, art. 22, II, estipulou medida proporcional, visando a resguardar os envolvidos em tal imbróglio, não havendo, portanto, que se falar em exagero no atuar do magistrado de piso. No que trata das pretensões subsidiárias, relativas ao acesso e gestão dos negócios do ex-casal, o tema é matéria que deve ser analisada pela via adequada, não neste remédio heroico. A propósito, vislumbra-se que, em relação ao deferimento das medidas protetivas de urgência, assim como a prorrogação delas, mostra-se adequado para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em decorrência das supostas ameaças e lesões, e do estado de beligerância existente entre as partes. Nesse aspecto, aliás, a discussão a respeito de questões meritórias já se encaminha pelos meios próprios e na esfera judicial competente, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o que reforça, por outro modo, a crescente espiral de conflitos entre o ex-casal. A título de ilustração, conforme consta da informação trazida pela própria impetração sobre a quantidade de ações propostas entre ambas as partes eis o recorte: 0013425-27.2021.8.19.0011 - ação de guarda e regulamentação de visitas; 0022616-62.2022.8.19.0011 - ação de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0803635-15.2023.8.19.0011 - execução de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0802178-11.2024.8.19.0011 - ação de alimentos Gabriela X Cátia; 0807915-63.2022.8.19.0011 - partilha de bens; 0801279-13.2024.8.19.0011 - dissolução parcial da sociedade Armazém da Passagem; 0804575-43.2024.8.19.0011 - dissolução Majara do Canal. Assim, inexistente ilegalidade a ser sanada e demonstrada a necessidade de prorrogação das medidas restritivas impostas, a pretensão trazida nesse writ não prospera. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 804.6734.5128.8097

7 - TJRS APELAÇÃO. Lei 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.... ()

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Doc. LEGJUR 145.9532.2713.5491

8 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.


1. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas produzidas em juízo. Caso concreto em que o réu é acusado de haver descumprido as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira, pois, em ao menos três oportunidades, manteve contato com ela, mediante envio de mensagens telefônicas, inclusive com áudios proferindo xingamentos. A narrativa da vítima se mostrou coesa e verossímil, descrevendo todas as circunstâncias do fato delituoso, sendo corroborada, inclusive, pelo réu, o qual admitiu que, de fato, manteve contato com ela. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. Demonstrada a prática, pelo réu, de fato típico. Prova suficiente à condenação.  Sentença condenatória mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 739.9853.8422.2399

9 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. CASO EM EXAME.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Evilane Cesário Morais contra a r. sentença que o condenou à pena de 04 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP e artigo no 24-A da Lei 11.340/06, em concurso material. Em razões de recurso, a defesa pugna pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Requer, ainda, a diminuição da fração de aumento aplicada em razão do concurso formal reconhecido entre os crimes de ameaça e o afastamento do sursis. ... ()

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Doc. LEGJUR 453.7523.8463.0341

10 - TJRJ HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO. LEI 11.3430/2006, art. 24-A. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)


Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento com a vítima (ele enviou uma foto de arma para a ex-esposa, afirmando que, caso ela se relacione com outra pessoa ¿não vai dar certo¿), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de um ano, algumas medidas protetivas, dentre as quais a proibição de aproximar-se da vítima e de frequentar sua casa. 2) A despeito da proibição de contato e aproximação, ainda no mês de setembro do corrente ano, mesmo depois de cientificado das medidas protetivas e de ter sido afastado do lar (o que ocorreu em 22/08/2024), veio notícia aos autos do processo originário de que o Paciente continuava perseguindo a vítima, indo ao seu serviço e retornando a casa em que morava. A ofendida noticiou, ainda, que em 08/09/2024, por volta das 19 horas, acordou com o Paciente dentro de seu quarto, oportunidade em que ele disse aos filhos do casal que teria ido ao local para ver se a vítima estava com outra pessoa. Finalmente, no dia 29 de setembro, muito embora intimado da decisão que vedou a aproximação da sua ex-esposa, o Paciente tentou ingressar em sua residência, forçando a entrada da janela da sala; diante da impossibilidade, escalou o andar superior e forçou a entrada pelo espaço destinado ao ar-condicionado. A vítima, aterrorizada, tentou impedir, usando a madeira usada para fechar o local, mas o Paciente a ameaçou e a lesionou (puxando seus braços pela abertura), fugindo quando a vítima gritou por socorro. 3) A alegação de inocência apresentada na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida contra o Paciente, de acordo com a qual teria sido ele convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida no dia 07/09/2024, revela-se equivocada; uma vez que ela esclareceu que seu contato tivera por finalidade providenciar atendimento hospitalar para o filho do casal, mostra-se evidente que jamais ocorreu a renúncia às medidas protetivas. Além disso, a tentativa de ingresso forçado na residência do casal, mediante escalada e através da abertura destinada ao sistema de refrigeração, revela o dissenso da ofendida. 4) A jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Portanto, impossível assentir que a declaração da ofendida em Audiência de Justificação, admitindo haver solicitado auxílio do Paciente para providenciar atendimento hospitalar ao filho do casal, seria apta a demonstrar a ilegalidade da imposição da medida extrema. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para a garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação insculpido no, II do CPP, art. 282. Conforme se constata, há um histórico de perseguições e ameaças graves e persistentes, não se podendo olvidar que tais episódio constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. Assim, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram ineficazes as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontrando-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. A decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Resulta logicamente indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP. 7) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e do regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não é possível, igualmente, a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Igualmente impossível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 220.5311.1511.1842

11 - STJ Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.


1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o CPP, art. 313, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.8827.8128.3116

12 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM PREVENTIVA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS COM BASE NA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE: 1) PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE; 2) AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE; 3) INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA; 4) EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.


Os autos revelam que o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor em pelo menos duas oportunidades: em 08/06/2024 e 01/08/2024. Nesta última ocasião, a vítima compareceu na serventia judicial e contou que o paciente foi até o quintal de sua residência e disse à filha do casal «você vai ver o que eu vou fazer com sua mãe, somente deixando o local quando a vítima o interrompeu, dizendo que ligaria para a polícia. Informou também que o paciente estaria fazendo ligações para ela de um número desconhecido. Em decisão prolatada em 15/08/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Verifica-se, nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão atacada e a que a manteve foram escorreitamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 312, deixando evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Os requisitos da prisão preventiva, consistentes nos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis), estão consubstanciados nos elementos de informação do relatório da vítima à Patrulha Maria da Penha e nos registros de ligações e mensagens do paciente à vítima. Nesse passo, consoante dispõe o CPP, art. 313, III, é admitida a decretação da prisão preventiva «se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), não estando sequer condicionada à prévia aplicação de medidas protetivas. In casu, como já restou assente, o paciente teria descumprido medidas protetivas anteriormente impostas, o que demonstra, ao menos em tese, que tais medidas não foram suficientes para resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima. De outro talho, a alegação da existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade de imposição de medida de constrição à liberdade do paciente, conforme aponta a jurisprudência do STJ. No que se refere à alegação de inocorrência de descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, tais alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas durante eventual instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não por meio desta via de cognição sumária. No tocante à alegada desproporcionalidade da prisão em cotejo com futura pena a ser aplicada, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer independentemente da pena abstratamente cominada, visando à efetividade da lei e a fim de se resguardar a integridade da vítima, exatamente o caso dos presentes autos. Ainda que assim não fosse, o argumento de ausência de homogeneidade não passa de mero exercício de futurologia, que somente será confirmado após a prolação da sentença. Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o prazo previsto no CPP, art. 46 é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada em 15/08/2024 e o mandado de prisão cumprido em 16/08/2024. Em 18/08/2024, foi realizada a audiência de custódia. Em 27/08/2024, o magistrado de 1º grau manteve a medida ergastular e determinou a vinda do inquérito policial, como requereu o MP. Destarte, não houve desídia do juízo, uma vez que este já tomou as providências necessárias para a vinda dos autos da delegacia, não havendo que se falar, ao menos por ora, em excesso de prazo para eventual deflagração da ação penal. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 590.1790.5821.6044

13 - TJRJ HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO art. 147-A, DO C.P. NA FORMA DA LEI 11.340/2006. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A QUE SEJAM REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS, EM DESFAVOR DA PACIENTE. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.


Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Cláudia Dias Elias, em desfavor da qual foram decretadas e posteriormente mantidas, em 08/08/2023, as medidas protetivas de urgência, requeridas por sua ex-namorada, Lilian de Carvalho Soares, sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito Relatora da Primeira Turma Recursal Criminal, Dra. Telmira de Barros Mondego. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2903.8003.1600

14 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Lei maria da penha. Ameaça. Injúria. Disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.3980.9004.1100

15 - STJ Recurso em habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. Custódia preventiva. Periculum libertatis. CPP, art. 312 e CPP, art. 313. Pena máxima inferior a 4 anos. Motivação idônea. Cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Recurso não provido.


«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. LEGJUR 978.8431.8769.7562

16 - TJRS APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO, AMEAÇA (DUAS VEZES) E DESCUMPRIMENTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENAS.


MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas. Caso concreto em que o acusado, inicialmente, ameaçou, em duas oportunidades, e agrediu a vítima, sua companheira, a qual solicitou medidas protetivas, das quais foi cientificado o acusado posteriormente. Ele, no entanto, ao ver a ofendida na via pública na companhia de outra pessoa, aproximou-se dela e a pegou pelo braço, de forma ameaçadora. Narrativa da vítima que se mostrou livre de indícios de interesse em falsa acusação, sendo a mesma, desde a primeira vez em que ouvida. O réu, ao contrário, silenciou na Delegacia de Polícia e, em juízo, buscou negar as acusações, de forma genérica. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. Demonstração de que a vítima, em razão das ameaças proferidas pelo réu, sentiu-se amedrontada, restando caracterizados igualmente, os crimes em questão, em duas ocasiões. Prova suficiente à condenação. Condenação mantida, por incursão nas sanções do Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, do CP, art. 147, por duas vezes, e do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos de ameaça, pois praticados mediante semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Quanto aos demais, mantido o concurso material de crimes. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.9397.6190.5260

17 - TJPR APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO - Lei 11.340/2006, art. 24-A E art. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE - DESPROVIMENTO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO REQUISITADO PELA DEFESA E, CONSEQUENTEMENTE, INSTAURADO - QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA QUE O ACUSADO NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA - EVENTUAL TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, POR SI SÓ, NÃO ISENTA O RÉU DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ANTE A AUTORIZAÇÃO DE CONTATO PELA OFENDIDA E O DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA VALIDADE DAS CAUTELARES - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - RÉU QUE JÁ CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR, PERSEGUIU A VÍTIMA POR MENSAGENS DE TEXTO E SE DIRIGIU ATÉ SEU LOCAL DE TRABALHO - CONSENTIMENTO OU CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO REVOGA A DECISÃO QUE A DEFERIU, TAMPOUCO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - O BEM JURÍDICO TUTELADO NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E, APENAS INDIRETAMENTE, A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A VALIDADE DAS MEDIDAS - ADEMAIS, SOMENTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERIA DESOBRIGAR O RÉU DE CUMPRIR AS CAUTELARES, JAMAIS A VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DIANTE DO PERDÃO DA OFENDIDA E DA PACIFICAÇÃO DO CASAL - TESES REJEITADAS - PERDÃO DO OFENDIDO QUE SÓ PREVALECE EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS - A MAIS, SUPOSTA RECONCILIAÇÃO ENTRE VÍTIMA E RÉU QUE NÃO AFASTA A CONDUTA CRIMINOSA E NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DO AUTOR - CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE VALORADA - COMETIMENTO DOS CRIMES ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUE CONFERE MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA - DOSIMETRIA MANTIDA. 6) PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - DESPROVIMENTO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 33 - PRECEDENTES - REGIME SEMIABERTO MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 153.6624.9395.0437

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CONDENAÇÃO. PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. VÍTIMA QUE OBTEVE EM SEU FAVOR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019, TENDO O ACUSADO SIDO INTIMADO DAS MESMAS NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019. NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2020, JÁ DEVIDAMENTE INTIMADO DA ORDEM DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, O APELANTE FOI ATÉ À CASA DA VÍTIMA ALCOOLIZADO, APROVEITANDO UM MOMENTO EM QUE ELA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL, E DORMIU NU EM SUA CAMA, VIOLANDO A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. ADEMAIS, ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS À VÍTIMA PELO APLICATIVO WHATSAPP. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO EXPOSTA, É POSSÍVEL CONSTATAR QUE A CONDUTA DO ACUSADO CARACTERIZA CLARAMENTE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A (LEI MARIA DA PENHA), DESRESPEITADA A ORDEM DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. ADEMAIS, ALÉM DE INEXISTIR QUALQUER INDÍCIO MÍNIMO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE FORA CONVIDADO PARA IR ATÉ A CASA DA VÍTIMA REATAR SEU RELACIONAMENTO, FATO É QUE O APELANTE JÁ SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE INTIMADO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM ELA, E MESMO ASSIM FOI ATÉ SUA CASA, ALCOOLIZADO, BEM COMO ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS PARA A VÍTIMA. POR FIM, O PEDIDO DE ISENÇÃO ÀS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA.

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
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Doc. LEGJUR 803.1525.0166.4438

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS, ESTUPRO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DAQUELE CRIME POR ESTE.

A

materialidade e autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja condenação sequer foi questionada. Quanto aos crimes de estupro e cárcere privado, a absolvição se impõe. A vítima declarou que a relação sexual foi consentida e que não usaram preservativos, como de costume, pois fazia uso de anticoncepcionais. Os relatos da vítima encontram respaldo no laudo de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que atestou a inexistência de lesões características de violência sexual nas respectivas regiões (cavidades genital e anal). Assim, em que pese seu relato, em sede distrital, que fez sexo com o réu por ¿medo do que poderia acontecer caso se negasse¿, sob o manto das garantias constitucionais, onde se mostrou bastante tranquila em responder as perguntas, e o fazendo de forma clara e bem articulada, declarou que teve relação sexual com o ora apelante por livre e espontânea vontade. No que tange ao crime de cárcere privado, a vítima declarou que em nenhum momento foi proibida de deixar o local onde estavam, que já era de madrugada e por isso não saiu. O seu relacionamento com o réu era de conhecimento dos familiares de ambos, conforme depoimentos do genitor deste e da genitora daquela. Como de sabença geral, em um Estado de Direito não se admite uma condenação fundada em conjecturas, mas apenas e tão-somente em prova segura e hábil a afastar a presunção de inocência insculpida no CF/88, art. 5º, LVII. Portanto, não havendo provas contundentes nos autos acerca de tais imputações atinentes à prática dos delitos de estupro e cárcere privado, a absolvição é medida que se impõe à luz do princípio do in dubio pro reo. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1180.9349.1196

20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Ameaça. Violação de domicílio qualificada. Dano qualificado. Infração de medida sanitária preventiva. Embriaguez ao volante. Descumprimento de medida protetiva. Prisão preventiva. Tese de ausência de materialidade delitiva. Via inadequada. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Necessidade de preservação da integridade das vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Alegada desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Não verificada. Pedido de prisão domiciliar. Supressão de instância. Nova situação fática. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


1 - Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. ... ()

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