1 - STJ Menor. Medida sócio-educativa (substituição). Internação (prazo). ECA, art. 122, § 1º.
«É lícita em execução a substituição da medida anteriormente imposta por outra mais rigorosa. Em tal caso, no entanto, a mais rigorosa - internação - não poderá ser superior a 3 (três) meses. A ultrapassagem do prazo implica constrangimento ilegal. Ordem concedida, determinando-se seja o paciente reconduzido a medida menos rigorosa.... ()
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2 - STJ Menor. Medida sócio-educativa. Execução. Inviabilidade. Adolescente que completa 21 (vinte e um) anos por ocasião da sentença. Precedentes do STJ. ECA, arts. 2º e 121, § 5º.
«Não se afigura viável, a teor dos arts. 2º e 121, § 5º, da Lei 8.069/90, a execução de medida sócio-educativa por adolescente que, à época da prolação da sentença, atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Adolescente submetido a medida sócio-educativa. Prática de novo ato infracional análogo ao crime de dano qualificado. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Lei 12.594/2012, art. 45, §§ 1º e 2º. Apuração e aplicação de novas medidas sócio-educativas. Possibilidade. Competência do juízo da execução. Agravo desprovido.
«1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. ... ()
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4 - STJ Habeas corpus. Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado (art. 157, § 2o. II do CP). Medida sócio-Educativa de liberdade assistida por prazo indeterminado. Descumprimento da medida. Aplicação da medida de internação-Sanção. Suspensão do processo. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Súmula 338/STJ. Prazo prescricional de 4 anos. Não aperfeiçoamento do lapso temporal exigido. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - A diretriz jurisprudencial desta Corte assentou a orientação de que, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão sócio-educativa, caso a medida tenha sido aplicada sem termo final, far-se-á uso do prazo máximo em abstrato de duração da medida de internação, que, à luz do disposto no art. 121, § 3o. do ECA, é de 3 anos; ao passo que, na hipótese de ter sido fixado um prazo final, terá como parâmetro a sua duração determinada na sentença. Uma vez fixado o prazo, este deve ser reduzido pela metade, em decorrência do disposto no art. 115 do CPB.... ()
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5 - STF Menor. Adolescente. Ato infracional cometido mediante violência a pessoa. Homicídio qualificado por motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I). Medida sócio-educativa de internação imposta a adolescente com quase 17 anos de idade (ECA, art. 122, I). Possibilidade de a internação, em tal hipótese, estender-se até após a maioridade penal (ECA, art. 121, § 5º). Laudo de avaliação psicossocial inteiramente desfavorável ao paciente. Pedido de «habeas corpus. indeferido.
«O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade penal, poderá prosseguir, em sua execução, mesmo que o adolescente haja completado dezoito (18) anos de idade, respeitado, no entanto, em tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º).... ()
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6 - STJ Habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado. Medida de semiliberdade. Evasão do menor. Implemento da maioridade civil. Irrelevância. Parecer pela denegação do writ. Ordem denegada.
1 - O próprio ECA traz a previsão, no § 5o. do art. 121, de que a medida pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando, portanto, aquelas hipóteses nas quais o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos; caso contrário, a medida torna-se-ia inócua, impossibilitando a norma de alcançar seu objetivo precípuo de recuperação e ressocialização do menor.... ()
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7 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Ato infracional análogo ao crime descrito no CP, art. 121, § 3º. Medida socioeducativa de internação. Adequada. Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, III, ECA). Parecer técnico prévio. Caráter não vinculante. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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8 - STJ Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. Covid-19. Recomendação 62/2020 do CNJ. Excepcionalidade não constatada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
1 - A Recomendação CNJ 62/2020, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e sócio educativo. O aludida, Recomendação CNJ 62/2020, art. 5º, III recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. ECA. Necessidade de análise de Portaria e Resolução para desconstituição do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso improvido.
«1 - Conforme a jurisprudência da Corte, a via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei. (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) . ... ()
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10 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE DE SOCIOEDUCAÇÃO. DECISÃO DO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS DA CAPITAL DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DE INTERNOS EM ESTABELECIMENTO E TRANSFERENCIA DO EXCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO QUE VISA RETOMAR A OCUPAÇÃO INTEGRAL SEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA (OBRAS). INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Feito originário que cuida de execução de sentença proferida em ação civil pública proposta contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual foi condenado a realizar obras e reformas em unidade socioeducativa, para melhoria da sua infraestrutura. Ministério Público e Defensoria Pública que apresentaram pedido de cumprimento provisório, ao qual, como medida coercitiva atípica, foi requerida a interdição provisória e parcial da unidade, porquanto o Estado pretendia retomar a ocupação integral de vagas sem conclusão da obrigação de fazer imposta na sentença. Decisão recorrida que determinou a limitação do número de internos e transferência do excedente, até a conclusão das obras. Estado agravante que alega o cumprimento da obrigação e que a decisão ensejaria o remanejamento indiscriminado de internos e risco de açodada substituição de medidas socioeducativas. Evidências de que as obras não foram satisfatórias e que a retomada do número de vagas, enquanto não satisfeitas as obrigações, comprometem a integridade dos internos. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo que se afigura prejudicado. Causa madura apta para julgamento. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO EXECUTADA - VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE Acórdão/STF - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC, art. 1.030, II, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE Acórdão/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE, mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Fundação Executada, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os seus embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Fundação Executada.... ()
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12 - STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública em face da fundação de atendimento sócio-educativo do rio grande do sul, objetivando a construção de novos banheiros na unidade de atendimento localizada no município de caxias do sul/RS. Cabimento de astreintes em caso de descumprimento da decisão. Cobrança retroativa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Impossibilidade de revisão do valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento de obrigação (R$ 5.000,00). Revolvimento das premissas do acórdão. Impossibilidade. Agravo interno do estado do rio grande do sul a que se nega provimento.
«1 - A tese sobre a possibilidade de cobrança retroativa das astreintes, não foi analisada pelo Tribunal de Justiça local, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. ... ()
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13 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE CONCEDIDA. BARULHO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONTROVÉRSIA FÁTICA (ART. 341 CPC). JUNTADA DE VÍDEOS. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SOSSEGO NA SUA PRÓPRIA CASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas requerentes em face da sentença que julgou «PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a CESSAR toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego das partes requerentes e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários, sobretudo no período de repouso, considerado das 22:00 às 06:00 (50 decibéis - diurno - e 45 decibéis - noturno - em área estritamente residencial urbana ou de hospitais, nos termos da Lei Distrital 4.092/2008), sob pena de fixação de multa para cada descumprimento DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, a ser oportunamente fixada (se o caso). ... ()
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14 - TJSP Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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15 - STJ Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.
«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido ... ()