estabilidade financeira servidor publico estatutario
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Doc. LEGJUR 145.4862.9000.3200

1 - TJPE Apelação cível. Administrativo. Estabilidade financeira.


«1. A apelante é detentora de estabilidade financeira adquirida pelo exercício do cargo em comissão de Diretora. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0004.8800

2 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público municipal. Estabilidade financeira. Recurso improvido à unanimidade.


«Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Cruz da Baixa Verde em face de decisão interlocutória (fls. 177/179) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo que, nos autos do Mandado de segurança 0000454-77.2013.8.17.1520, deferiu a liminar pleiteada no sentido de determinar que a autoridade coatora restabeleça a gratificação suprimida dos impetrantes, até ulterior deliberação. O agravante alega inicialmente, a ausência de prova pré-constituída para constatação de direito líquido e certo. Aduz que o § 2º, inciso XXXVI do art. 78 da Lei orgânica do Município de Santa Cruz da Baixa Verde não é autoaplicável na medida em que se trata de norma de iniciativa do poder Legislativo, não sendo capaz de gerar despesas para o Poder executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensos os efeitos da medida liminar deferida no processo originário, uma vez presentes todos os elementos autorizadores de tal medida, conforme autorização expressa do CPC/1973, art. 527, III. A alegada ausência de prova pré-constituída não deve ser acolhida, tendo em vista que os seis impetrantes/agravados acostaram aos autos do mandado de segurança, cópias dos processos administrativos e portarias do Poder Executivo que concederam a estabilidade financeira, bem como dos contracheques que comprovam a percepção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013, e sua interrupção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013, e sua interrupção a partir de maio de 2013. Assim, no aspecto substancial, as provas colacionadas pelos interessados são suficientes para demonstrarem a certeza e liquidez dos seus feitos. In casu, a natureza alimentar da verba e o decesso remuneratório resultante da conduta do Município respondem pelo periculum in mora. Por outro lado, a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial originária satisfaz plenamente o requisito do fumus boni júris, com se demonstrará a seguir. O pleito dos impetrantes/agravados, servidores estatutários do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, é cristalino: almeja o restabelecimento da gratificação de Estabilidade Financeira, em conformidade com o prescrito na Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 78, § 2º, XXXVI, garante referida concessão. Compulsando os autos, verifico através dos documentos de fls.209/381, o direito líquido e certo dos autores, já que constam nos autos os requerimentos administrativos feitos pelos impetrantes com base no parágrafo 2º, inciso XXXVI do art. 78 da Lei orgânica do Município de Santa Cruz da Baixa Verde; despacho do então prefeito municipal, deferindo o citado requerimento e, consequentemente concedendo a estabilidade financeira e incorporando a gratificação pleiteada; e por fim, os contracheques dos requerentes que comprovam a percepção da gratificação no período de maio de 2012 a abril de 2013. Logo, uma vez que os recorridos cumpriram os requisitos exigidos pela lei de regência para sua concessão, mostra-se ilegal a supressão de vantagem integrante da remuneração de servidor público, sob pena de ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente assegurada. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1014.6800

3 - TJPE Recurso de agravo. Gratificação de incentivo em 120%. Estabilidade financeira. Ausência de direito adquirido. Nega provimento.


«1 - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Destarte, reputa-se plenamente possível a alteração no critério de cálculo dos vencimentos ou proventos, ainda que perfeito o ato da aposentação, desde que não haja decréscimo no quantum percebido pelo servidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1009.6700

4 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito administrativo, município de petrolina. Guarda municipal. Horas extras. Divisor. Improvido o agravotrata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município de petrolina contra decisão terminativa que negou provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o apelo. Em síntese, o recorrente sustenta que apesar da pretensão de recebimento retroativo de adicional noturno, encontrar, em tese, apoio na CF/88 , tal direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais é genérico, razão pela qual não pode ser automaticamente estendido ao servidor público, em especial ao servidor submetido ao regime estatutário. Outrossim, argumenta que não havendo previsão em Lei municipal quanto à percepção do adicional noturno, resta inviável a concessão desse benefício pautado, tão somente, na previsão genérica da CF/88. Ademais, analisando a demanda originária, verifica-se que o município de petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o requerido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.é que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do estatuto dos servidores públicos municipais de petrolina (Lei 390/91). «art. 143- o valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários.


«I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município Apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno a ser calculada tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta). Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 162.7973.0010.0500

5 - STJ Seguridade social. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual com vínculo efetivo. Cessão para o exercício de função comissionada em outro órgão. Aposentadoria no cargo efetivo. Eventual direito de incorporação que deve ser exercido perante o órgão cedente. Provimento negado.


«1. A Lei 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria. ... ()

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Doc. LEGJUR 626.9866.0875.3470

6 - TJSP Direito Administrativo. Apelação. Reclamação Trabalhista convertida em Ação Ordinária. Empregado Público Celetista da FUNDAÇÃO CASA. Pedido de incorporação de décimos de Gratificação de Função Incorporada (GFI).

1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que acolheu a impugnação à justiça gratuita e julgou improcedente o pedido inicial, voltado à incorporação de 5/10 (cinco décimos) da Gratificação de Função Incorporada (GFI) oriunda do exercício de cargo em comissão por empregado público celetista da Fundação Casa. 2. A questão em discussão diz respeito ao suposto direito de empregado público vinculado ao regime celetista da Fundação Casa à incorporação de décimos de GFI, inclusive reflexos e pagamento de diferenças pretéritas. 3. Restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, vez que a parte ré não logrou demonstrar cabalmente que o demandante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 4. Primeiramente, não se desconhece que a ordem constitucional permitia a incorporação de décimos aos servidores vinculados ao regime estatutário, até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a depender da legislação local específica, inclusive para remuneração de cargo em comissão e função de confiança. 5. Entretanto, a incorporação de décimos não se estende aos empregados públicos regidos pela CLT, que possuem regramento próprio da legislação trabalhista, como por exemplo o recebimento de FGTS e benefícios previdenciários atrelados ao INSS. 6. No caso, embora o vínculo com a Fundação Casa seja administrativo, o exercício do cargo/função é regido por contrato de trabalho vinculado à legislação trabalhista, conforme se infere da cópia de CTPS e holerites acostados, que, inclusive, comprovam o recebimento de FGTS e contribuição previdenciária ao regime geral do INSS. 7. Portanto, revela-se inadmissível a pretensa «equiparação entre servidores públicos regidos pelo regime estatutário e os empregados públicos submetidos à legislação trabalhista, lembrando que o ordenamento jurídico reservou a cada um dos tipos de agentes públicos uma norma regente diferente, com pontos de enorme relevo a diferenciá-los, sobretudo a garantia da estabilidade ao servidor ocupante de cargo efetivo vinculado ao regime estatutário. 8. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia, na medida em que se trata de funcionários regidos por regimes jurídicos distintos, cada qual com suas respectivas peculiaridades. Inclusive, a Súmula Vinculante 37/STF é expressa ao dispor que: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sendo válido anotar que o servidor não pode escolher as normas de um regime jurídico que lhe são mais favoráveis e repelir outras, que entende prejudiciais aos seus interesses, pois inadmissível a criação de um regime híbrido. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência confirmada. 10. Inteligência dos art. 39, § 9º, CF (introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019) ; CE, art. 133/SP; art. 2º da EC Estadual 49/2020; Súmula Vinculante 37/STF. 11. Precedentes: TJSP, apelação/reexame 0029119-41.2023.8.26.0053, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir. Público, j. 11/12/2023; TJSP, apelação 1005009-56.2021.8.26.0529, rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câm. Dir. Público, j. 14/7/2023; TJSP, apelação 1001133-39.2020.8.26.0526, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câm. Dir. Público, j. 10/5/2021. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Recurso Desprovido.
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Doc. LEGJUR 150.4700.1020.6700

7 - TJPE Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.


«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0304953-8), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991.Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas).Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado.É o que importa relatar.Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 95-95-v) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (processo 0012712-62.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação (fls. 66-70).Em sede de Apelação Cível (fls. 72-80), o Município recorrente alega que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 06, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140 (cento e quarenta).Relata ainda que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja, de forma genérica, ser devido o pagamento ao adicional noturno aos trabalhadores urbanos e rurais, inexiste previsão em lei municipal quanto à percepção de tal adicional aos estatutários do Município de Petrolina, sendo inviável, nesse sentido, a concessão de sobredito benefício ao servidor ora apelado. Por tais motivos, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão ora combatida.Contra-razões ofertadas às fls. 84-86, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.O representante ministerial deixou de ser intimado, em razão de inexistir interesse público apto a legitimá-lo na lide, nos moldes do CPC/1973, art. 82. É o sucinto relatório. Passo a decidir.No âmbito da presente peça recursal ora proposta, verifico que nada há que se modificar na sentença atacada.Primeiramente porque não se está discutindo no caso concreto a questão relativa à carga horária do servidor, estando aí inserido o adicional noturno, conforme afirmado pela Municipalidade, mas sim está se debatendo sobre a hora extraordinária laborada pelo recorrido, que deverá ser calculada de acordo com a previsão estabelecida na Lei dos servidores públicos do Município de Petrolina.Analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.E nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143- O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários:I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Grifos nossos.Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece que o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno deve ser calculado tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta).Tanto é assim que o próprio Município recorrente reconheceu, em parecer jurídico administrativo (fls. 13-14), que o servidor faria jus ao recebimento do adicional de horas extras dividindo o seu salário mensal pelo fator 140, por trabalhar em horário noturno.Neste mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, ora em debate: «EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DOCPC/1973, art. 282. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. FATOR/DIVISOR APLICÁVEL. LEI MUNICIPAL 301/91. FATOR 140. HORAS EXTRAS LABORADAS EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.1275.3200.5463

8 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PARCELA SEXTA-PARTE. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. DEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.


1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Fundação para o Remédio Popular constitui fundação de direito público, consignou que o benefício intitulado adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor fundacional, ressaltando que o referido benefício se estende aos servidores públicos independentemente de o regime ser o estatutário ou o celetista. Diante disso, o TRT concluiu ser devido o pagamento da parcela denominada «Sexta-Parte. 2. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a Fundação para o Remédio Popular - FURP ostenta natureza jurídica de direito público. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é possível diferenciar, a partir da interpretação do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os servidores públicos celetistas e os estatutários para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 2. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional impôs multa diária, no importe de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, para o cumprimento de obrigação de fazer. 2. Na forma do CPC/2015, art. 497 é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, ainda que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 permita ao magistrado a revisão da astreinte fixada, inclusive de ofício, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional apenas utilizou, corretamente, ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II e LV, da CF. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria «Negativa de prestação jurisdicional, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, restando preclusa, pois, a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido. 2. REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Dispõe a Lei 605/49, art. 7º, § 2º que: « Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente . No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a base de cálculo da parcela sexta-parte é o salário mensal, que já inclui o repouso semanal remunerado. Nesse cenário, mostram-se indevidos os reflexos da parcela sexta-parte no descanso semanal remunerado. Incólumes os dispositivos apontados como violados. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Consignou que « O laudo pericial carreado aos autos, juntamente com as respostas às impugnações formuladas pela(s) parte(s), evidenciou que o reclamante não se ativava em condições nocivas à saúde, inexistindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Também restou comprovado que o reclamante não se ativava em condições perigosas, inexistindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade postulado na petição inicial . A alteração da conclusão do Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 4. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Súmula 126/TST. Súmula 291/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Sobre a supressão total ou parcial de horas extras habitualmente prestadas, dispõe a Súmula 291/TST: « A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão . Conforme se observa, a Súmula 291/TST visa a preservar a estabilidade financeira do empregado que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que « não existem provas nos autos que corroborem a habitualidade na prestação de jornada extraordinária, como se vê dos recibos de fls. 359/403. Note-se, por exemplo, que no período de novembro/11 a agosto/16 a prestação de horas extras se deu em, aproximadamente, metade dos meses, não havendo sequer labor extraordinário por doze meses ininterruptos . 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz da Súmula 291/STJ. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido.... ()

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