empregado de cartorio extrajudicial
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Doc. LEGJUR 162.5794.9000.2300

1 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Empregado de cartório extrajudicial. Competência da justiça do trabalho. Impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional e da legislação local. Impossibilidade do reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. A discussão acerca da aplicação da legislação trabalhista aos empregados de cartórios extrajudiciais está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise da legislação local. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6000.7100

2 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Empregado de cartório extrajudicial. Relação jurídica. Regime estatutário ou celetista.


«Divergência jurisprudencial ora inespecífica, na forma da Súmula 296/TST, I, ora inservível, ante o óbice da Súmula 337/TST, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.4700

3 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Empregado de cartório extrajudicial. Aplicação do regime celetista. Competência da justiça do trabalho.


«Nos termos do CF/88, art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público, figurando os titulares dos cartórios extrajudiciais como particulares em colaboração com a Administração Pública. Em consequência, a relação estabelecida entre os trabalhadores desses cartórios e seus titulares não é regida por regime jurídico estatutário ou especial, mas sim pelas normas celetistas, por expressa determinação constitucional, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar as lides daí decorrentes, na forma do artigo 114 da CF. Irrelevante, para tal fim, o fato de o trabalhador ter sido admitido antes do advento da Lei 8.935/1994 ou de não ter feito opção pela aplicação das normas celetistas, nos termos do artigo 48 da referida Lei, a qual não pode dispor de forma contrária à Constituição.... ()

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Doc. LEGJUR 747.7249.6677.5636

4 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO.


No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 681.7994.8666.9066

5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO.


No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.1600

6 - TST Competência. Justiça do Trabalho. Empregado de cartório extrajudicial. Julgamento pela Justiça do Trabalho reconhecida. CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 125, § 1º, CF/88, art. 114 e CF/88, art. 236, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. CLT, art. 7º. Lei 8.935/1994, art. 48. Decreto 2.173/1997, art. 10. CF/67, art. 106, CF/67, art. 144, § 5º, CF/67, art. 206, caput (redação da EC/69).


«O «caput do CF/88, art. 236 contém norma auto-aplicável ou auto-executável quanto ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão «caráter privado expressa no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes antes mesmo da vigência da Lei Regulamentadora 8.935/94. Ocorre que, como pessoa física que é, o titular do Cartório equipara-se ao empregador comum, ainda mais quando é notório que a entidade cartorial não é ente dotado de personalidade jurídica. Assim, no exercício de uma delegação do Estado, porque executa serviços públicos, é o titular quem contrata, assalaria e dirige a prestação dos serviços cartoriais, como representante que é da serventia pública. Convém destacar que o titular desenvolve também uma atividade econômica, uma vez que aufere a renda decorrente da exploração do cartório. Competente, pois, a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do CF/88, art. 114. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 840.9012.7951.9246

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DA SERVENTIA OCORREU DE FORMA PRECÁRIA. OFICIAL INTERINO ATUA COMO PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 195.9391.2002.5500

8 - STJ Administrativo. Agravo interno agravo regimental agravo em recurso especial. Reclamação trabalhista movida por empregado de cartório extrajudicial. Competência. Questão acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo interno do primeiro cartório de notas de campinas a que se dá provimento.


«1 - A par de ter manifestado anteriormente entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho, de fato, a questão da competência não pode ser modificada neste Agravo em Recurso Especial, pois encontra-se acobertada pela coisa julgada. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.3250.0000.4700

9 - STJ Administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reclamação trabalhista movida por empregado de cartório extrajudicial. Competência. Intempestividade do agravo interno que fora julgado procedente por esta egrégia primeira turma. Embargos declaratórios de silvio luiz tasso acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de reconsideração, não conhecer do agravo interno de fls. 456/494.


«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.0893.8000.2900

10 - STJ Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reclamação trabalhista movida por empregado de cartório extrajudicial. Competência. Intempestividade do agravo interno que fora julgado procedente por esta egrégia primeira turma. Acolhimento dos embargos anteriormente opostos, com efeitos infringentes, a fim de não conhecer do agravo interno. Novos embargos declaratórios. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração do primeiro cartório de notas de campinas rejeitados.


«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7268.2900

11 - STJ Administrativo. Cartório. Serventia extrajudicial. Titularidade. Empregado contratado pelo antigo Tabelião sob o regime da CLT. Impossibilidade. CF/88, art. 236.


«Não se reconhece direito à efetivação como titular de serventia extrajudicial ao empregado, contratado pelo antigo Tabelião, pelo regime da CLT. Após a CF/88 o ingresso na atividade notarial é exclusivamente por concurso, admitida esta modalidade de remoção apenas para os titulares com mais de 02 anos de atividade.... ()

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Doc. LEGJUR 783.0277.4722.8496

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE CARTÓRIO. MORTE DE TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


A parte recorrente alega que o acórdão regional violou o CLT, art. 483, § 2º, pois aludido dispositivo equipara a morte do empregador (constituído como empresa individual) ao encerramento das atividades empresariais e, assim, determina o pagamento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos, pois a morte do tabelião não encerra a atividade, podendo, inclusive, ocorrer a sucessão de empregador se houver a continuidade dos serviços, situação dos autos. Afirma que, existindo a possibilidade da continuidade da prestação de serviços e da existência de sucessão, a hipótese não é de aplicação do CLT, art. 483, § 2º. Acresce também ter havido violação do CLT, art. 487. Assim decidiu a Corte Regional: « No caso dos autos, restou incontroverso que após o falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado em 12/10/2020, foi designado como Responsável do Serviço do 7º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital o Sr. Lair Pires da Fonseca, conforme indicam os documentos de fls. 279/ 280. O TRCT de fls. 17/18, embora não assinado pelas partes, consigna como data do aviso prévio e do afastamento o dia 12/10/2020. Ressalto que o referido documento não foi impugnado pela parte reclamada que, inclusive, afirmou que foi entregue pelo atual responsável pelo expediente do Cartório. Com efeito, a figura da sucessão trabalhista é perfeitamente compatível com os cartórios extrajudiciais e a jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a sucessão de empregadores, neste caso, ocorre quando houver mudança de titularidade e desde que haja continuidade na prestação de serviços. (...). Depreende-se da prova testemunhal produzida que o autor não mais prestou serviços ao cartório a partir do falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado, do qual era motorista exclusivo. Note-se que testemunha inquirida informou que todos os empregados foram dispensados e alguns, que interessavam, readmitidos, dentre os quais não se inclui o autor. Tem-se, pois, que a parte reclamada não produziu prova no sentido de que o contrato do reclamante permaneceu ativo e que o mesmo continuou prestando serviços ao cartório em favor do novo titular, após a morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS LEITE PENTEADO, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC. Desse modo, concluo que o reclamante não prestou serviços ao cartório em favor do Sr. Lair Pires da Fonseca, mormente diante da data constante no TRCT, razão pela qual não há que se discutir a questão relativa à sucessão trabalhista ocorrida no caso. Destarte, mantenho a r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta, inclusive quanto ao aviso prévio. Registre-se que a extinção do contrato de trabalho na hipótese de morte do empregador se equivale à dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas decorrentes desta modalidade de dispensa «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7340.2600

13 - STJ Competência. Reclamação trabalhista movida por empregada de cartório extrajudicial. Julgamento pela Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.


«Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MG, suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.1200

14 - TST Vínculo de emprego. Cartório extrajudicial. Lei 8.935/1994. CF/88, art. 236


«Após a Constituição Federal de 1988, os servidores de cartórios extrajudiciais passaram a, regra geral, vincular-se ao titular da serventia sob o manto do regime celetista, ante o teor do artigo 236 da Constituição. Apesar disso, em 1994, a Lei 8.935/1994, através do artigo 48, §§ 1º e 2º, regulamentou a questão e previu a possibilidade de os empregados com contratos em curso optarem pela permanência no regime estatutário ou pela adesão ao celetista. Na hipótese dos autos, é certo que houve opção expressa do reclamante pela permanência no regime estatutário e é certo, ainda, que não há prova de vício de consentimento. Nesse contexto, não é razoável que se impute a parte, ao mesmo tempo, os benefícios do regime estatutário e os do regime celetista, antes refutado, pois, se optou expressamente, não há como, agora, requerer seja lhe aplicado o outro regime. Com efeito, entendimento contrário acabaria por privilegiar o benefício da própria torpeza, o que vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.5800

15 - TRT18 Cartório extrajudicial. Alteração da titularidade. Sucessão de empregadores. Não configuração.


«Havendo alteração na titularidade do cartório extrajudicial, o antigo notário responde pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado na época em que figurava como titular da serventia, não configurando a sucessão de empregadores, por se tratar de atividade delegada pelo Poder Público (TRT-RO-0010700-06.2014.5.18.0006, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Pimenta, julgado em 10/12/2015).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.9500

16 - TRT3 Sucessão. Responsabilidade do sucessor. Cartório extrajudicial.


«O instituto da sucessão de empregadores, na forma dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, foi criado para resguardar os direitos do empregado, não impedindo, todavia, que ele opte por acionar o sucedido e real empregador ao tempo da prestação de serviços. Tal conclusão mais se reforça diante da constatação de que não sobreveio a nomeação definitiva do novo oficial, encontrando-se em exercício o escrevente substituto, mediante designação a título precário. Ainda que a sucessão possa dar-se a qualquer título, a precariedade do título, no caso, impõe a responsabilidade do sucedido que foi, efetivamente, o beneficiário do trabalho no curso do período coberto pela condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.4400

17 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Sucessão trabalhista. Titular de cartório extrajudicial. Possibilidade. Responsabilidade do sucessor.


«Ainda que o cartório extrajudicial não possua personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, o sucessor é que é o responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1002.1200

18 - TST B) cartório extrajudicial. Ilegitimidade passiva ad causam. CF/88, art. 236 Lei 8.935/1994.


«1. Consoante preconiza o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o Lei 8.935/1994, art. 20 (lei que regulamenta o comando constitucional suso mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de registro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contratação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extrajudicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim, de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais débitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador comum nos moldes delineados pelo CLT, art. 2º. Precedentes do STJ e das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8162.9000.0300

19 - TRT2 Relação de emprego. Cartório. Sucessão. Responsabilidade. O fato de o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria não impede que seja empregador, estando, portanto, sob a égide da CLT, que prevê a sucessão de empresas. Desta forma, o fato de ser delegatário de serviço público não impede que exerça atividade econômica por conta própria, com admissão e assalariamento de empregados, devendo responder pelos débitos trabalhistas do titular anterior do cartório. Recurso Ordinário não provido.

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Doc. LEGJUR 517.0461.1907.0273

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO NA DATA DE FALECIMENTO DA TITULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada do Cartório Extrajudicial de Registro das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelo contrato de trabalho firmado com a titular do cartório, encerrado com o falecimento desta. A reclamante sustenta que há responsabilidade do Estado, inclusive porque houve assunção da interinidade pelo delegatário designado pelo Estado; assim, a responsabilidade pelas verbas postuladas deveria recair sobre o Ente Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o Estado de São Paulo responde solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato celebrado entre a reclamante e a titular falecida do cartório extrajudicial, e se a mera assunção da interinidade após o óbito atrai a responsabilidade do Estado.III. RAZÕES DE DECIDIRO vínculo empregatício da reclamante encerrou-se com o falecimento da titular do cartório, sem continuidade contratual com o escrivão interino posteriormente nomeado.A contratação muito tempo posterior por parte da interina, feita por prazo determinado, constitui pacto autônomo, estranho ao objeto da presente demanda.A responsabilidade do Estado só se estabelece em hipóteses de vínculo trabalhista diretamente celebrado com o delegatário interino, o que não ocorreu no caso concreto em relação à titular falecida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Estado de São Paulo não responde solidariamente por obrigações trabalhistas oriundas de contrato de trabalho firmado exclusivamente com a titular falecida de cartório extrajudicial, quando inexistente continuidade contratual com o delegatário interino.A responsabilidade do Ente Público somente se configura nos casos em que o vínculo empregatício é estabelecido diretamente com o delegatário interino nomeado pelo Estado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 453; Lei 8.935/1994, arts. 5º, 20 e 21.  ... ()

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