crime publico principio insignificancia
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Doc. LEGJUR 153.9805.0001.1300

1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Absolvição. Descabimento. Feito. Prosseguimento. Princípio da insignificância. Crime de bagatela. Inaplicabilidade. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Furto qualificado. Absolvição sumária. Insignificância.


«Não há falar em aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. O valor da res não é ínfimo - sob o enfoque dos destinatários da norma - e devem ser levadas em consideração, sem dúvidas, as condições pessoais do acusado, que é reincidente. A renitência antissocial deve ser aquilatada no contexto, pois que a insignificância em debate não é a financeira, mas a penal, à luz dos interesses da paz social, donde se sopesam valores econômicos, morais, sociais, educacionais, preventivos e protetivos. A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade, motivo por que a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante nos crimes de ação penal pública e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar. Hipótese em que o reconhecimento da bagatela importaria em verdadeiro estímulo ao delinquente. Aliás, desculpar o crime menor só faz fomentar a mais grave, como em qualquer sociedade organizada. Reconhecimento da relevância penal da conduta. Decisão de absolvição sumária desconstituída. Recurso ministerial provido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0010.5200

2 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Prova ilegítima. CPP, art. 212. Lei 11690 de 2008. Princípio da insignificância. Aplicação. Conduta. Descriminalização. Inocorrência. Absolvição. CPP, art. 386, III. Apelação. Crime contra o patrimônio. 1. Nulidade. Procedimento processual alterado. Sistema acusatório inteligência do CPP, art. 212. 2. Crime de bagatela. Atipicidade


«1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no CPP, art. 212, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0002.3100

3 - TJRS Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Autoria. Comprovação. Princípio da insignificância. Crime de bagatela. Inaplicabilidade. Dispensa de pena. Direito comparado. Declaração de culpa sem declaração de pena. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade. Apelação crime. Tráfico de drogas.


«O réu, durante o ingresso na FASE, para visitar seu filho, foi revistado, e com ele foram encontrados 03 tijolinhos de maconha, pesando 1,65g. Ele admitiu que o entorpecente era destinado ao filho, usuário de drogas. Ainda que não destinado ao comércio, ficou comprovada a circulabilidade do Tóxicos. Entorpecente. O simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente, visando a entrega a terceiros, de per si, já é conduta tipificada no Lei 11.343/2006, art. 33. Tratando-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a saúde pública, não se aplica o princípio da insignificância nos delitos relacionados aos entorpecentes, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. CONDENAÇÃO MANTIDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4981.6010.0400

4 - STJ Habeas corpus. Porte de munições de uso restrito. Ausência de arma. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Principio da insignificância. Inaplicabilidade. Entendimento que não pode levar à proteção deficiente. Ordem denegada.


«1 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0009.7300

5 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Alimento. Filé mignon. Furto. Ocorrência. Princípio da insignificância. Incidência. Absolvição. Manutenção. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Absolvição mantida, por fundamento diverso. Crime famélico.


«A natureza do bem cuja subtração foi tentada - 1,7kg de filé mignon bovino - autoriza, por si só, a conclusão de que se destinava a ser utilizado para fins alimentares, presumivelmente pelo próprio acusado. E, sendo esse o caso, é evidente que a subtração foi efetuada em circunstância que autoriza crer na existência da condição fisiológica que conduz à necessidade de ingerir alimentos, de forma a promover a continuidade da vida, ou seja, tinha fome. Se tinha fome e furtou alimento, é inevitável, portanto, a conclusão de que se tratava de furto famélico. Um espírito mais imaginativo poderia, é claro, continuar sustentando a punibilidade dessa conduta, imputando ao acusado a prática de furto que famélico não é, pois a subtração não foi pautada pela modéstia: teve por objeto um corte nobre de carne, quando a fome poderia ter sido aplacada, por exemplo, por uma porção de músculo, ou mesmo um trivial guisado de segunda. Ou seja: estar-se-ia tratando de furto famélico voluptuário, a evidenciar, na verdade, um certo refinamento gastronômico que não é compatível com pura e simples fome. Mas essa distinção, analisando-se o que aconteceu com um mínimo de bom senso, não pode, evidentemente, subsistir, já que não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o recorrido poderia, sem sombra de dúvida, ter escolhido outro corte de carne. Caberia ao Ministério Público, aliás, fazer a prova de que estava ao alcance do acusado fazer uma escolha mais modesta, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0027.8700

6 - TJRS Direito criminal. Furto. Autoria e materialidade. Comprovação. Crime de bagatela. Inaplicabilidade. Crime impossível. Não configuração. Tentativa. Reconhecimento. Reincidência. Pena. Regime semiaberto. Multa. Redução. Apelação criminal. Furto. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal. Insignificância. Inviabilidade, no caso. Réu reincidente. Crime impossível. Não reconhecimento. Consumação configurada. Condenação mantida. Aplicação da pena. Manutenção. Pena de multa reduzida ao mínimo legal.


«- Hipótese em que se mostra Impositiva a manutenção da sentença condenatória, pois a prova testemunhal revelou que a Brigada Militar flagrou o réu por meio de câmera de vigilância instalada na via pública, dando início à ação consistente na subtração de uma blusa colocada em um manequim na porta do estabelecimento comercial vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0017.2600

7 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reincidência. Excludente de ilicitude. Inocorrência. Pena privativa de liberdade. Redução. Regime semiaberto. Ac 70.035.742.386 ac/m 2.733. S 27.05.2010. P 42 apelação criminal.


«1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO À NOVA REGRA DO CPP, art. 399, § 2º. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()

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Doc. LEGJUR 737.4711.5112.0858

8 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA - ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. DECOTE DA MAJORANTE - DOSIMETRIA ¿ REVISÃO ¿¿ REGIME 0 SUBSTITUIÇÃO DA PENA- 1-


conforme verificado pelos firmes depoimentos da testemunha Cassius e do policial Renan, que efetuou sua prisão, sua versão não é totalmente verdadeira. Isso porque Cassius foi firme ao afirmar que já tinha visto o acusado no dia anterior levando fios que havia subtraído do local e na data descrita na denúncia, se deparou novamente com ele cortando os fios e ainda chegou a dizer ¿novamente?¿, oportunidade que o acusado então soltou os fios e saiu andando e Cassius chamou a patrulha que fica no bairro, contando o que havia acabado de ocorrer e esta foi ao encalço do réu, logrando prendê-lo com uma faca. Cassius esclareceu ainda que após a polícia abordar o réu, foram atrás das câmeras de segurança do local e puderam observar nas filmagens o acusado escalando o poste e cortando os fios. O policial ouvido em juízo, corroborou com tudo o que foi dito por Cassius, inclusive sobre o vídeo que mostrava o momento do corte da fiação, não deixando dúvidas a este julgador de que, de fato, o réu subiu no poste e cortou os fios que estavam presos e depois desceu do mesmo e quando tentava arrecadá-lo para levar consigo, foi surpreendido por Cassius, que acabou por evitar a subtração. Saliente-se que Cassius não conhecia o acusado anteriormente, apenas tinha visto o mesmo no dia anterior praticando o mesmo fato e o policial, da mesma forma, também não o conhecia, motivo pelo qual não teriam qualquer interesse em incriminar o réu injustamente. Assim, embora não tenha sido juntado aos autos o vídeo em que o réu aparece em cima do poste cortando a fiação, os depoimentos firmes das referidas testemunhas, suprem de forma satisfatória a sua ausência, estando os fatos suficientemente comprovados, até porque a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só motivos que fizesse desacreditar o que foi dito por Cassius e pelo policial, de modo que as versões uníssonas apresentadas por eles devem ser tidas como verdadeiras, não havendo espaço para absolvição por ausência de provas e tampouco para o afastamento da qualificadora da escalada. 2- Quanto à tese da atipicidade levantada pela defesa, mais uma vez não tenho como acolher os argumentos defensivos eis que conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, subiu em um poste em plena via pública e cortou os fios que levam a eletricidade a milhares de cidadãos a fim de subtraí-los para si ou para outrem, sendo certo ainda que esta não teria sido a primeira vez que fazia isso naquele mesmo local. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como este, em que não deve ser levado em consideração apenas o valor dos fios, mas também todo o prejuízo secundário decorrente da interrupção de energia causada pela referida subtração. Ademais, conforme se constata em sua folha penal, este não foi um ato isolado em sua vida, muito pelo contrário, Herivelto já possuiu diversas condenações por crimes patrimoniais anteriores a este com transito em julgado, não havendo portanto que se considerada insignificante a sua atuação neste caso. 3- No tocante à dosimetria, mais uma vez entendo não assistir razão à defesa ao buscar a diminuição do aumento da pena base. Isso porque o juiz sentenciante aumentou de metade a reprimenda levando em consideração 5 condenações anteriores já transitadas em julgado que, embora não pudessem ser consideradas na segunda fase como reincidência tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador, eram aptas a configurar maus antecedentes, como, corretamente fez o juiz sentenciante, não havendo retoques a serem feitos nesta fase. 4- No tocante a redução pela tentativa, igualmente não tenho o que adequar na dosimetria aplicada na sentença vergastada pois, como foi visto, o réu praticou todos os atos executórios para a consumação, tendo subido no poste, cortado os fios, já havia descido do mesmo e já estava recolhendo o produto para levar consigo quando foi impedido pela testemunha Cassius que o flagrou, impedindo a consumação. Assim, tendo o réu chegado muito próximo da consumação do crime, a redução de 1/3 aplicada se mostrou a mais correta. 5- Todavia, quanto ao regime imposto para o cumprimento da pena, assiste razão à defesa ao buscar o seu abrandamento pois, tendo em vista o total da pena aplicada, mas levando em consideração as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, entendo que o regime semiaberto seja o mais adequado para o cumprimento da pena e não o fechado que foi aplicado ao réu. 6- Finalmente, não cabe realmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas impedem a sua aplicação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 424.8896.4842.2036

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSOS RECÍPROCOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CRIME QUE RESTOU CONSUMADO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1.


Extrai-se dos autos que, a acusada, subtraiu 3 unidades de picanha embalada, sendo todas da marca Montana Steakhouse (valor de R$ 298,41), 12 unidades de suco Tang (valor de R$ 11,88), 260g de bacon Seara embalado (valor de R$9,41), 1 de pacote de tempero para carnes Sazon (valor de R$ 4,99), tudo de propriedade do supermercado Bramal. Consta que, por ocasião dos fatos, a denunciada ingressou no supermercado junto com outra pessoa e, após colocar a res em sua bolsa pessoal, deixou o estabelecimento sem pagar, enquanto a outra pessoa passava outros demais produtos no caixa. Por fim, a ré foi abordada já no estacionamento do supermercado, próximo à Rodoviária. 2. Materialidade e autoria incontroversas, e que restaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo, bem assim pela confissão externada pela acusada. 3. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, porém, há notícia de que o valor dos bens subtraídos, totalizou R$ 324,69, superior ao percentual de 10% do salário mínimo para o ano de 2021 (R$ 1.100,00 - Lei 14.158/2021) . Ademais, acusada ostenta diversas anotações por crimes patrimoniais em sua FAC, sendo, portanto, multirreincidente específica. Precedentes. 4. Com efeito, não há que se falar em estado de necessidade - furto famélico - pois o bem subtraído não se prestaria à satisfação imediata do direito à subsistência, nem à necessidade básica da ré. Inevitabilidade do ataque ao bem jurídico não comprovada. 5. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto por funcionário do estabelecimento, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 6. Crime que restou consumado. Verifica-se a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 7. Dosimetria. A dosimetria da pena, a qual não foi objeto do recurso de ambas as partes, deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base. Com efeito, ao considerar uma anotação constante na FAC da acusada como maus antecedentes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, mais 11 dias-multa. Na fase intermediária, houve a correta compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, decota-se a incidência da causa de adequação típica mediata (CP, art. 14, II), diante do reconhecimento da prática do crime na modalidade consumada. 8. Diante desse panorama, em que pese o quantum final da reprimenda ser inferior a 04 anos, assiste razão ao Ministério Público o regime de cumprimento de pena deve ser recrudescido pelo fechado, em observância ao disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ, a contrario sensu. Precedente. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, III) e a concessão do sursis. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 687.5305.8593.4482

10 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PECULATO (CP, art. 312). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DE CONDUTA COM A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


1.Na hipótese, o Magistrado a quo condenou a recorrente pela prática do crime de peculato, por entender que o acervo probatório restou suficiente ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0008.6800

11 - TJRS Princípio da insignificância.


«Caso em que o valor da res e as condições pessoais do réu - reincidente - afastam a hipótese de aplicação do princípio da insignificância, reclamando a sua conduta atenção do direito penal. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.4575.6643.7802

12 - TJSP DIREITO PENAL AMBIENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE ESPÉCIME COM TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com base no princípio da insignificância. O réu, Nelson Antonio Gonçalves, foi acusado de pescar duas unidades de peixe da espécie «Dourado, totalizando 12 quilogramas, em tamanho inferior ao permitido. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.0772.5000.4600

13 - TJRS Delito de resistência. Contravenção penal de vias de fato. Posse de entorpecentes. Princípio da insignificância. CP, art. 329. Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 (LCP) e Lei 11.343/2006, art. 28.


«Devidamente comprovada a existência e autoria do delito de resistência, condenação é a única medida que se impõe ao caso em tela. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7313.2500

14 - TAMG Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Crime complexo. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Há voto vencido. Amplas considerações sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo com citação de doutrina e jurisprudência. CP, art. 129 e CP, art. 157, § 2º, II.


«Não se pode aplicar o princípio da insignificância ao delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois, sendo crime complexo, além do patrimônio, a norma penal tutela também a integridade física da pessoa, que se vê ameaçada por ato de violência ou de grave ameaça. Ainda que de pequena monta o produto do roubo, não fica descaracterizado o crime, pois, em se tratando de lesão a um direito que é amparado por norma penal, pouco importa o valor do prejuízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7566.5100

15 - STJ «Habeas corpus. Crime de responsabilidade. Ação penal. Crime contra a administração pública. Princípio da insignificância ou bagatela. Impossibilidade de aplicação. Ordem denegada. Decreto-lei 201/67, art. 1º, I.


«O princípio da insignificância não pode ser aplicado se o bem atingido for a administração pública.... ()

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Doc. LEGJUR 144.0035.9004.5700

16 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Peculato. Crime contra a administração pública. Princípio da insignificância. Não cabimento.


«1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.... ()

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Doc. LEGJUR 137.4544.6000.0300

17 - TJRJ Crime de dano contra patrimônio público. Recurso da defesa pretendendo absolvição, por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância ou bagatela. CP, art. 163, parágrafo único, III.


«A aplicação do referido princípio só se justificaria, de acordo com jurisprudência consolidada do STF, se houvesse, no ato praticado, mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, nenhuma periculosidade social, irrelevante grau de reprovabilidade da conduta do agente e inexpressiva lesão jurídica, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos. No caso concreto, o acusado, no interior de Presídio, deteriorou patrimônio público local, sendo certo que a conduta, nessa espécie de delito (crimes praticados contra a Administração Pública), é mais reprovável quando fere a coisa pública, pois atinge, por consequência, o patrimônio de todos os cidadãos. Portanto, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7293.9000

18 - STJ Crime de responsabilidade. Ex-Prefeito Municipal. Desvio de bens públicos. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Decreto-lei 201/67, art. 1º.


«Inaplicabilidade do princípio da insignificância, seja pela impropriedade da via eleita, seja porque não se pode ter como insignificante o desvio de bens públicos levado a cabo por Prefeito Municipal, que, no exercício de suas funções, deve obediência aos mandamentos legais e constitucionais, notadamente ao princípio da moralidade pública.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1004.6200

19 - TJPE Penal e processo penal. Peculato. Pleito de realização de incidente de insanidade mental. Não cabimento. Inexistência de dúvida razoável quanto à imputabilidade do réu. Reparação do dano. Inaplicabilidade. Peculato doloso. Princípio da insignificância e crime continuado. Improcedência. Crime contra a administração pública. Habitualidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.


«1. Se não há dúvida razoável com relação à imputabilidade do acusado, não há que se falar em instauração de incidente de insanidade mental; ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2151.1546.6409

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Alegação de atipicidade da conduta. Crime impossível não configurado. Idoneidade da falsificação. Revisão. Inviabilidade. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime contra a fé pública. Precedentes.


1 - Na hipótese dos autos, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, assentou o Tribunal de origem que o documento falso era potencialmente enganoso a ponto de produzir o resultado de induzir uma pessoa comum em erro, pois, após a apresentação do atestado, a audiência foi efetivamente adiada, ou seja, frustrou-se o ato processual. Concluiu, ainda, que a conduta praticada constitui crime contra a fé pública, não comportando a aplicação do princípio da insignificância. ... ()

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