1 - STJ Recurso em habeas corpus. 1Decreto-lei 201/67. Trancamento. Negativa de autoria. Revisão fático probatória. Participação em crime de mão-propria. Possibilidade. Recurso desprovido
1 - Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. ... ()
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2 - TJRS Direito criminal. Prisão em flagrante. Crime de receptação. Veículo. Porte ilegal de arma. Autoria e materialidade comprovada. Co-autoria. Concurso material. Pena. Mínimo legal. Redução. Descabimento. Apelações criminais. Crimes de receptação e transporte ilegal de arma de fogo em coautoria e concurso material.
«1. Coautores que cumpriam pena em regime semi-aberto e que receberam e conduziam veículo Fiat produto de roubo ocorrido havia alguns dias. Para o reconhecimento do crime de receptação dolosa previsto no CP, art. 180, caput, basta a representação de que o objeto recebido é produto de crime e a vontade de receber e transportar o veículo mediante acordo de vontades e domínio funcional do fato conjunto. Desimporta apurar quem era o motorista e tampouco é relevante a troca de motoristas durante o trajeto. A apreensão de um Fiat roubado dias antes na posse voluntária e compartida, indistinta ou posse comum, por três condenados conhecidos entre si e que se encontravam em regime semi-aberto constitui prova suficiente da representação e, portanto, do elemento cognoscitivo do dolo. Condenações mantidas. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Arma. Falsa identidade. Absolvição. Crime de mão própria. Impossível coautoria. Matéria não analisada na corte de origem. Supressão de instância. Recurso improvido.
1 - Inviável a análise do pedido de absolvição, em razão da impossibilidade de coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que a instância de origem não se manifestou a respeito do tema. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crime comum. Concurso de agentes. Possibilidade. Insurgência desprovida.
«1. A tipificação da conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2006, art. 14) não exige a qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não havendo que se falar em crime de mão própria. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Lei 10.741/2003, art. 99. Abandono de idoso. Autoria e materialidade. Aferição. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Crime de mão própria. Sujeito ativo. Condição ausente. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido.
1 - O Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e provas, entendeu estarem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático probatório, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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6 - STJ Crime de mão própria ou de atuação pessoal. Conceito. Concurso de pessoas. Coautoria. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CP, art. 29.
«... Veja-se, a propósito, o REsp-761.354 (Ministro Felix Fischer, DJ de 16.10.06): ... ()
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7 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Receptação. Pleito condenatório. Impossibilidade de reexame do acervo fático probatório. Recurso especial desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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8 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus não conhecido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Condenação transitada em julgado. Absolvição. Impossibilidade. Crime de mão própria. Dosimetria. Maus antecedentes. Reincidência. Participação de menor importância. Temas não suscitados e não debatidos na origem. Supressão de instância inviabilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Descabimento da impetração. Óbices não rebatidos nas razões recursais. Súmula 182/STJ. Inovação. Inadmissibilidade.
«1 - Inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. ... ()
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9 - TJRJ ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 1º) TRATANDO-SE DE MOTOCICLETA, A AÇÃO DE CONDUZIR (UM DOS NÚCLEOS DO TIPO) É DE ATUAÇÃO PESSOAL (CRIME DE ¿MÃO PRÓPRIA¿), QUE NÃO COMPORTA COAUTORIA. NO CASO CONCRETO, NÃO FICOU PROVADO QUEM ¿CONDUZIA¿ O AUTOMÓVEL (??); 2º) O IDÔNEO E CONSISTEN¬TE DEPOIMENTO JUDI¬CIAL DAS VͬTIMAS HARMONIZA-SE COM O DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EXECUTARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. O ACERVO PROBA¬TÓRIO, ROBUSTO E CRISTALI¬NO, EVIDENCIA, COM GRAU DE CERTE¬ZA, QUE OS ACUSADOS COMETERAM OS DELITOS PATRIMONIAIS DESCRITOS NA DE¬NÚN¬CIA; 3º) A PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE; 4º) A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I) FOI RECONHECIDA NO JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; 5º) A PROVA POSITIVA QUE DOIS AGENTES PRATICARAM O CRIME, LOGO, TIPIFICOU-SE A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, §2º, II, DO CP; 6º) O ROUBO, DELITO DECORRENTE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA (CP, art. 44, I); 7º) A PENA INICIAL NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR MÍNIMO, E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REPOUSOU ABAIXO DE OITO ANOS. PORTANTO, MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO - art. 33, §2º, ALͬNEA ¿B¿, DO CP; SÚMU¬LAS 718/719, DO STF, E 440, DO STJ); 8º) O VENCIDO PAGARÁ AS DESPESAS PROCESSUAIS (CPP, art. 804). PROVIMENTO DO APELO DE KAUAN DA SILVA SANTOS, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DE YANN CÂMARA DOS SANTOS.
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10 - STJ «Habeas corpus». Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial (hipótese). Recursos financeiros (gestão). Apropriação de dinheiro, título, valor ou bem móvel (imputação). Crime de mão própria ou de atuação. Verba paga pelo liquidante a título de honorários advocatícios. Ausência de justa causa reconhecida na hipótese em favor do advogado. Considerações do Min. Celson Limongi sobre a natureza jurídica do crime em questão. Lei 7.492/1986, art. 5º e Lei 7.492/86, art. 25, § 1º. CPP, art. 648, I.
«... O eminente Relator, Ministro Nilson Naves, proferiu voto para conceder a ordem, sob o fundamento principal de que o delito é de mão própria e, pois, não poderia ser cometido por pessoa que não estivesse no rol previsto no Lei 7.492/86, art. 25 e seu § 1º. O paciente era tão-só advogado da empresa, de tal sorte que não exerceu as funções enumeradas no mencionado artigo e seu § 1º. ... ()
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11 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Art. 14, caput, do estatuto do desarmamento. Crime de mão própria. Concurso de pessoas. Posse compartilhada. Pluralidade de agentes. Atuação conjunta na conduta típica. Unidade de desígnios. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 14 DA LEI. 10.826/03, COM PENA FINAL DE 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REQUERENDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 59 - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE FIXANDO A PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO MINISTERIAL RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COMPARTILHADA - TIPO QUE APRESENTA CONDUTA PESSOAL, CRIME DE MÃO PRÓPRIA - APELANTE QUE NÃO ESTAVA COM A ARMA DE FOGO, DEPOIMENTOS TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO CONFIRMARAM QUE A ARMA ESTAVA COM O OUTRO DENUNCIADO CUJO PROCESSO FOI DESMEMBRADO. PORTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS QUE A ARMA ESTAVA EM EFETIVA DISPONIBILIDADE DO RÉU, JÁ QUE A PISTOLA ESTAVA COM ANTONIO CARLOS. - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU APELANTE, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO.
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL (INDEX 649), PARA CONDENAR OS ACUSADOS JOÃO GABRIEL CARREIRO DE OLIVEIRA SILVA, WELLINGTON SOUZA PINTO E PEDRO IGOR SUBTIL DE LUCENA PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS na Lei 10.826/03, art. 14 E 244-B DO ECA, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, ABSOLVENDO-OS DA IMPUTAÇÃO ATINENTE AO CP, art. 288 COM FULCRO NO ART. 386. V DO CPP, COM PENA FINAL DE 1 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME PREVISTO NO art. 288 P. ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, E A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESPROVIMENTO - EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, CONCLUI-SE PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E COESOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM QUESTÃO. NÃO HÁ PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE OS ACUSADOS EFETIVAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COMPARTILHADA - TIPO QUE APRESENTA CONDUTA PESSOAL, CRIME DE MÃO PRÓPRIA - NO CASO DOS AUTOS ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, POIS CONFORME DEPOIMENTO DOS PRÓPRIOS POLICIAIS MILITARES TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, AMBOS NÃO SOUBERAM DESCREVER DE FORMA FIRME E COESA QUEM ESTAVA PORTANDO A ARMA DE FOGO, E O RÉU JOÃO GABRIEL EM SEU INTERROGATÓRIO ADUZIU QUE O ADOLESCENTE PORTAVA A ARMA DE FOGO. PORTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS QUE A ARMA ESTAVA EM EFETIVA DISPONIBILIDADE DOS RÉUS. - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS APELANTES, PELOS CRIMES PREVISTOS ARTIGO14 DA LEI 10.826/03 E 244-B DO ECA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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14 - TJRJ TRÁFICO DE DROGAS.
1.Denúncia que imputa ao réu LOHAN RAMOS TAVARES a conduta, praticada na data de 09/04/2021, por volta das 12:30h, bairro Malvinas, Macaé, consistente em trazer consigo, para fins de tráfico, 130g (cento e trinta gramas) de Cloridrato de Cocaína, substância conhecida popularmente como cocaína, acondicionados em 72 (setenta e dois) «sacolés fechados por nó da própria embalagem, conforme descrito no Laudo de Exame Entorpecente, unido em desígnios e ações com outro elemento ainda não identificado. ... ()
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15 - TJRS Direito criminal. Crime contra os costumes. Estupro. Menor. Autoria e materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Valor. CP, art. 217. Tentativa. Não reconhecimento. Contravenção penal. Atentado violento contra o pudor. Desclassificação. Descabimento. Ato libidinoso. CP, art. 226, II. Majorante. Afastamento. Impossibilidade. Crime hediondo. Reconhecimento. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Negativa de autoria superada pela prova testemunhal. Crime consumado. Impossibilidade de desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Crime hediondo.
«Considerando-se que o crime de estupro nem sempre deixa vestígios, e que o ordenamento jurídico brasileiro não agasalha o princípio nemo idoneus testis in re sua, a prova da existência do crime e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato da vítima, desde que suas declarações sejam rigorosamente sindicadas, assim entendido sua intenção e ausência de vícios. Em linha de princípio, na reconstituição dos fatos nos crimes sexuais é de vital importância que o juiz submeta à dialética todas as circunstâncias periféricas de tempo, modo e lugar que desvelem unidade e coerência. Hipótese dos autos em que carece de consistência a negativa de autoria sustentada pelo réu ante o contexto probatório, que revela ter o apelante, constrangido a vítima, sua afilhada, a praticar, com ele, ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Inviável o reconhecimento da minorante genérica da tentativa se, embora o réu não tenha concretizado a cópula vaginal, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal restou amplamente configurado com os beijos na boca, passadas de mão e esfregação do pênis na vagina da menina, por trás, bem ainda com ejaculação na calcinha da ofendida, satisfazendo a sua lascívia na exigência do tipo penal sob exame. Incabível a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor sustentada em defesa, pois que o intento do réu era claramente satisfazer sua própria lascívia, e não importunar a vítima de modo ofensivo ao pudor. Plenamente configurada a majorante do CP, art. 226, II, in fine, uma vez que o réu é padrinho da vítima, e exercia sobre ela inegável autoridade. A hediondez do crime de estupro de vulnerável é definida pela própria lei (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI, alterada pela Lei 12.015/2009) , isto é, decorre ex vi legis, desimportando se não constou na denúncia. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.... ()
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16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue exclusivamente a solução absolutória, por carência de provas ou pela ausência de dolo. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, «em comunhão de ações e unidade de desígnios e de forma compartilhada com outro elemento não identificado, conduzia, em proveito de ambos, o veículo Honda/Fit, cor preto, placa LUW-5405, sabendo se tratar produto de delito de roubo registrado na 74ª DP". Receptação que, na modalidade conduzir, representa crime de mão própria, os quais «estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ), razão pela qual não viabiliza o compartilhamento simultâneo num mesmo cenário factual. Prova reunida nos autos que não conseguiu esclarecer quem dirigia o automóvel roubado no momento da abordagem. Réu silente na DP, que não chegou a ser ouvido em juízo. Hipótese que não permite decretar eventual compartilhamento do veículo de proveniência delituosa, eis que inexiste lastro probatório idôneo e específico sobre a vertente criminosa imputada ao acusado, com o qual não foi apreendido qualquer elemento incriminador, não havendo, assim, como manter sua condenação pelo crime do CP, art. 180. Orientação do STF enaltecendo que «nenhuma acusação penal se presume provada, cabendo ao Ministério Público o ônus integral de «comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí o sempre correto ensinamento de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Provimento do recurso, a fim de absolver o réu da imputação do CP, art. 180, com fulcro no CPP, art. 386, VII.
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17 - TJRS Direito criminal. Estupro. Consumação. Inocorrência. Tentativa. Caracterização. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Crime hediondo. Crime continuado. Afastamento. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria demonstradas. Desclassificação. Não cabimento. Condenação mantida. Afastamento da continuidade delitiva. Reconhecimento da tentativa. Princípio da proporcionalidade, sob a feição da proibição de excesso. Apenamento redimensionado.
«Consoante se verifica da prova produzida nos autos, especialmente através da palavra da vítima, de crucial importância em delitos deste jaez, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência do fato e de seu autor, nos termos da narrativa do primeiro fato trazido na denúncia. Incabível as desclassificações sustentadas em defesa, pois que o intento do réu era claramente satisfazer sua própria lascívia, e não importunar a vítima de modo ofensivo ao pudor ou molestar-lhe por acinte ou motivo reprovável. Não é cabível, no caso dos autos, o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista o concludente relato da vítima, única presente no local dos fatos, que se desenvolve sob o prisma de narrativa de um acontecimento singularizado, cobrindo de dúvidas a reiteração de condutas criminosas. Na esteira de julgamentos desta Câmara, não há falar em estupro de vulnerável consumado, mas, sim, tentado, se os atos libidinosos diversos da conjunção carnal se restringiram a passadas de mãos pelos corpos e genitálias das vítimas e ao toque desta no pênis do réu, ainda que a vítima seja criança de 7 (sete) anos de idade. Hipótese de aplicação do princípio da proporcionalidade (Verhältnismäßigkeitsprinzip), sob a feição da proibição de excesso (Ubermaßverbot). - Pena redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()
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18 - TJRS Direito criminal. Denúncia. Rejeição. Crime de bagatela. Princípio da insignificância. Crime contra o patrimônio. Denúncia rejeitada. Decisão mantida. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.
«A justa causa é uma importante condição da ação processual penal, sendo identificada como uma causa jurídica e fática que legitima e justifica a acusação, bem como a própria intervenção penal, servindo como garantia contra o uso abusivo deste direito. Esta condição ainda, se relaciona com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal, na qual o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão-somente aquelas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIEGO CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CORRÉU MATHEUS PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO SUBJETIVO E À DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO ENTRE OS ACUSADOS. 1) A
materialidade e a autoria delitiva do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, no que tange ao acusado Diego da Cunha Fernandes, não foram impugnadas e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJERJ. 2) Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Parquet, a prova dos autos não foi suficientemente forte para conduzir à condenação dos réus pelo crime do CP, art. 288-A As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Nesse cenário, o conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus integravam milícia privada para o fim específico de cometer crimes; pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais civis em juízo estes não visualizaram uma efetiva ocorrência das extorsões a comerciantes, apenas os acusados entrando e saindo rapidamente de um comércio da região. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição dos recorridos pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A 3) Noutro giro, cumpre salientar que, ainda que o porte de arma de fogo e munições seja crime de mão própria sendo cometido, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma, e seus acessórios, está apta ao uso de quaisquer dos agentes e todos tenham conhecimento da existência do artefato. Não obstante, em que pese o acusado Diego tenha confessado a posse direta da arma e o material que a acompanhava, a qual se encontrava em sua cintura, afirmando que a herdou de seu avô por ter sido militar por muitos anos, o apelado Matheus não pode ser responsabilizado pelo porte compartilhado da arma de fogo do corréu, preso em flagrante, pois não é possível afirmar que estaria de fácil acesso para o seu uso, tendo em vista que Matheus se encontrava na condução da motocicleta. Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao apelado Matheus, não bastando haver veementes indícios. Com efeito, é indispensável a evidência dos autos exclusivamente para condenar e nunca para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de preconceitos legais apriorísticos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime de tamanha gravidade, punido com pena severa, e, que assim, exige prova cabal e perfeita, o que não ocorreu na espécie. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado Matheus seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca de seu envolvimento no crime, recomenda a prudência a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()