Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 99

Título VI - DOS CRIMES (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

Art. 99

- Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.]

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]

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