1 - TJRS Menor. Destituição do poder familiar. Crianças em situação de abandono e vulnerabilidade social. Incapacidade dos genitores para o exercício do poder familiar. ECA, art. 22 e ECA, art. 24. CCB/2002, art. 1.634, I e II.
«Comprovado que os genitores são alcoólatras, com histórico de agressões físicas e exposição dos menores à situação de risco e abandono, deixando de lhes fornecer os cuidados mínimos com saúde, higiene e alimentação, a destituição do poder familiar é alternativa que melhor atende ao interesse da criança.... ()
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2 - TJRS Família. Direito de família. Pátrio poder. Destituição. Cabimento. Interesse do menor. Lei 8069/1990. Apelação. ECA. Destituição do poder familiar. Crianças em situação de abandono e vulnerabilidade social. Incapacidade dos genitores para o exercício do poder familiar.
«Comprovado que os genitores são alcoólatras, com histórico de agressões físicas e exposição dos menores à situação de risco e abandono, deixando de lhes fornecer os cuidados mínimos com saúde, higiene e alimentação, a destituição do poder familiar é alternativa que melhor atende ao interesse da criança. ... ()
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3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE DA GENITORA PARA CUMPRIR OS SEUS DEVERES PARENTAIS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. ABANDONO MORAL E MATERIAL. VULNERABILIDADE INFANTIL COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Opoder familiar é o conjunto de direitos e obrigações dos pais para com os filhos e está relacionado não somente ao sustento dos filhos, mas também a assistência moral, emocional e educacional. ... ()
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4 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DOS GENITORES PARA CUMPRIR COM SEUS DEVERES PARENTAIS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO PARENTAL RECORRENTES. SITUAÇÃO DE RISCO. ABANDONO MORAL E MATERIAL. VULNERABILIDADE INFANTIL COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Opoder familiar é o conjunto de direitos e obrigações dos pais para com os filhos e está relacionado não somente ao sustento dos filhos, mas também a assistência moral, emocional e educacional. ... ()
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5 - TJRJ DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA. SITUAÇÃO DE ABANDONO E NEGLIGÊNCIA. FALTA DE CONDIÇÕES FAMILIARES E PSICOSSOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face da genitora, em prol do menor de idade. A decisão declarou a perda do poder familiar da ré, com comunicação à Secretaria Municipal de Assistência Social e expedição de ofícios pertinentes. A genitora apelou, alegando ausência de provas de maus-tratos e questionando a destituição. ... ()
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6 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ato infracional análogo a estupro de vulnerável. Violência presumida. Registro de atos infracionais anteriores. Situação de vulnerabilidade. Medida de internação justificada. Agravo regimental não provido.
«1 - Consoante o princípio da proteção integral do adolescente, que para a configuração do ECA, art. 122, II não se exige o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto, a folha de antecedentes do jovem e suas condições específicas para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada para sua pronta ressocialização. ... ()
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7 - STJ Agravo regimental no substitutivo habeas corpus de recurso próprio. Crime de abandono de incapaz. Ausência de Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Incompetência da Vara comum reconhecida. Entendimento da terceira seção do STJ. Competência do juízado da violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados. Ratificação pelo juízo competente. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas não conhecido. Ordem concedida de ofício. Corpus agravo regimental a que se nega provimento. Como é de conhecimento, a terceira seção desta corte superior, no
1 - julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, DJe de, uniformizou a interpretação a ser conferida ao 30/11/2022 Lei 13.431/2017, art. 23, e parágrafo único, fixando a tese de caput que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Nesse viés, 2. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei 13.431/2017 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (CF/88, art. 227), bem como o compromisso internacional do... ()
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8 - TJSC Agravo de instrumento. ECA. Negativa de concessão da guarda aos agravantes. Alegação ministerial de configuração da adoção intuitu personae. Recurso dos guardiões de fato. Pedido de concessão da guarda. Subsistência. Agravantes que prestaram assistência à mãe da criança desde a gravidez, quando em situação de abandono familiar. Tentativa da mãe de doar a criança à terceira pessoa logo após seu nascimento. Imediata intervenção policial. Apreensão e abrigamento da criança por um dia. Entrega da bebê no dia seguinte aos agravantes pelo conselho tutelar. Prestação contínua de atos de cuidado à criança, sempre em nome da mãe. Realização de aproximação regular da mãe com a bebê, bem como das irmãs mais velhas. Não configuração de atos intencionais de «burla ao cadastro de adoção. Pretensão ministerial de abrigamento da criança ao argumento de que a situação possibilitará adoção direta (ante a criação de vínculos de afeto). Alegação absolutamente despropositada. Bebê que não se encontra em situação de risco. Ofensa ao princípio da razoabilidade evidenciada. Direito da criança de conviver em ambiente familiar harmônico. Agravantes que propiciaram a aproximação das irmãs mais velhas. Infante que se encontra com os agravantes desde o nascimento. Necessária consideração da existência de vínculo socioafetivo mediante convívio comprovado por mais de 16 (dezesseis) meses. Enaltecimento constitucional do afeto como elemento caracterizador da relação familiar (art. 226). Impossibilidade de o estado-juiz intervir no âmbito familiar sem que haja justificativa de ordem protetiva. Comprovação por meio de acompanhamento do conselho tutelar da comarca de braço do norte/SC da satisfação do melhor interesse da criança ao permanecer na guarda dos agravantes. Evidente abuso no abrigamento da criança ante a inexistência de situação de risco. Prevalência do laço afetivo em relação à legalidade estrita. Cadastro de pretendentes à adoção que não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança. Inteligência, ademais, do ECA, art. 28, § 3º. ECA. Necessidade, assim, de concessão da guarda da criança com os agravantes. Recurso provido.
«Tese - Não pode o cadastro de pretendentes à adoção sobrepor-se ao melhor interesse da criança, mormente, se no caso específico e excepcional, não configurou atos intencionais de burla ao sistema e existe convivência harmônica e saudável com os atuais guardiões. ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Vítimas com 13 anos, em situação de abandono. Legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal. Representação das ofendidas. Idade das menores descrita na denúncia. Observância do princípio da correlação. Agravo regimental não provido.
1 - Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação do CP, art. 213, parágrafo único, e CP, art. 214, parágrafo único, c/c o CP, art. 224, I. ... ()
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10 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Filho. Poder familiar. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. Busca a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida, levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Verba fixada em R$ 200.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a ilicitude e a culpa. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 227. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.634, II e CCB/2002, art. 1.638, II. CF/88, art. 227.
«... 2.1. Da ilicitude e da culpa ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RELATÓRIOS TÉCNICOS. DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DOS APELANTES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EXPOSIÇÃO FREQUENTE DOS INFANTES À SITUAÇÃO DE RISCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do ECA, art. 199-B incluído pela Lei 12.010/2009. 2. Ação objetivando a destituição dos genitores do poder familiar, referente a quatro crianças, sendo o réu, genitor de apenas duas e padrasto das demais. 3. Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. 4. Afasta-se a alegação de nulidade decorrente da violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, em virtude da ausência intimação da defesa para se manifestar em provas e em alegações finais, uma vez que não se verifica prejuízo para defesa, conforme art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, sendo que a defesa na peça de contestação impugnou os fatos de forma genérica e a apelação tampouco discute o mérito da causa. 5. Frustrada a tentativa de integrar os genitores à relação jurídica processual, relatando o Oficial de Justiça que deixou de citar os réus por não ter localizado o número na área, ressaltando que o logradouro possui em toda sua extensão a numeração irregular, sendo as partes desconhecidas no local, segundo populares, não tendo a defesa indicado qualquer outro endereço diferente em sua peça de defesa, diante das certidões negativas. 6. Deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente, inexistindo violação ao devido processo legal quando frustrada a tentativa de citação dos genitores no único endereço conhecido, não se conseguindo contatá-los de outras formas, e, por não haver notícias sobre seu paradeiro, é promovida a citação ficta prevista no ordenamento jurídico nacional. 7. O ECA, art. 158, § 4º dispensa o envio de ofícios para a localização dos genitores quando estes se encontrarem em local incerto e não sabido, como no caso em exame, inexistindo cerceamento de defesa. 8. A destituição do poder familiar é possível quando demonstrada a impossibilidade de os genitores propiciarem aos filhos um ambiente seguro, necessário para o desenvolvimento saudável, colocando-os a salvo das situações previstas no CCB, art. 1.638. 9. A prova dos autos demonstrou a frequente exposição dos infantes à situação de vulnerabilidade e risco. 10. A possibilidade de reintegração dos menores ao convívio familiar foi afastada em razão do abandono das crianças pelos seus genitores. 11. Incapacidade dos genitores de propiciarem os cuidados necessários aos filhos, colocando-os em situação de vulnerabilidade, com abandono material e moral, não demonstrando condições de cuidar da prole de modo adequado e responsável, que sequer frequentavam a escola. 12. Destituição do poder familiar em relação à genitora e suspensão do poder familiar em relação ao genitor que constituem medidas que visam atender ao melhor interesse dos infantes. 13. Desprovimento do recurso.... ()
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12 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de modificação de guarda ajuizada por G.M.S.E.C. contra S.M.R. O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que a menor estaria em situação de risco, atraindo a competência da Vara da Infância e Juventude. O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que, inexistindo situação de risco ou abandono, a competência seria da Vara Cível. ... ()
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13 - STJ Civil e ECA. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Decis ão da presidência. Reconsideração. Ação de destituição de poder familiar. Negligência sistemática dos pais na criação da filha. Exposição e riscos à integridade física e psíquica da menor. Observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
1 - Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA ATRIZ KLARA CASTANHO EM FACE DE ANTÔNIA FONTENELLE. ALEGA A AUTORA KLARA QUE SOFREU UM ESTUPRO AOS 21 ANOS, E QUE DESTA VIOLÊNCIA RESULTOU UMA GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGA QUE PROCUROU UMA ADVOGADA PARA REALIZAR O PROCESSO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA A ADOÇÃO LEGAL, CONFORME LEI 13.509/2017, art. 19-A, SENDO QUE TANTO O NASCIMENTO COMO A ENTREGA DA CRIANÇA DEVERIAM SER FEITOS SOB SIGILO, NA FORMA DA LEI. ALEGA QUE O PARTO FOI REALIZADO EM 10/05/2022, NA MATERNIDADE BRASIL, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SÃO PAULO, E QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DA DATA DO PARTO. AFIRMA QUE LOGO APÓS O PARTO, O RECÉM-NASCIDO FOI ENCAMINHADO PARA CUIDADOS E ENTREGA DIRETA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGA QUE AINDA SOB EFEITO DA ANESTESIA, SEU GENITOR RECEBEU DO COLUNISTA LEO DIAS, MENSAGEM NA QUAL DEMONSTROU TER OBTIDO INFORMAÇÕES DE DENTRO DO HOSPITAL. ADUZ QUE O COLUNISTA MENCIONOU QUE QUERIA REGISTRAR A CRIANÇA, EM SEU NOME, FORA DOS TRÂMITES LEGAIS. AFIRMA QUE, ELE COMENTOU COM AMIGOS SOBRE O CASO E QUE A NOTÍCIA ACABOU SE ESPALHANDO, SENDO QUE OUTROS INFLUENCIADORES PASSARAM A POSTAR PUBLICAÇÕES EM SUA REDE SOCIAL, VIOLANDO O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA AUTORA, ALÉM DE CAUSAR DANOS SIGNIFICATIVOS EM SUA VIDA PRIVADA E PROFISSIONAL. OS DANOS CULMINARAM COM UMA LIVE FEITA PELA RÉ, SRA. ANTÔNIA FONTENELLE EM SEU CANAL DO YOU TUBE, NO PROGRAMA «NA LATA COM ANTÔNIA FONTENELLE, EM 23/06/2022, ONDE A HISTÓRIA FOI NARRADA DE FORMA SENSACIONALISTA, AGRESSIVA E DISSOCIADA DA VERDADE DOS FATOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ABANDONO DE INCAPAZ E A ENTREGA DA CRIANÇA FOI FEITA LEGALMENTE. AFIRMA QUE OS ATAQUES PESSOAIS SE INTENSIFICARAM APÓS A EXPOSIÇÃO FEITA PELA SRA. ANTÔNIA FONTENELLE, E QUE FOI A PÚBLICO EXPLICAR SUA HISTÓRIA EM 25/06/2022, SENDO QUE PERMANECEU SENDO MASSACRADA PELA RÉ. ADUZ QUE A RÉ EXTRAPOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E OFENDEU DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA, COMO HONRA, NOME, REPUTAÇÃO E INTIMIDADE.
Pediu na inicial que a ré retirasse conteúdo supostamente ofensivo de suas redes sociais e se abstesse de tecer novos comentários sobre a autora, além de pretender a condenação ao pagamento de indenização. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SRA. ANTÔNIA FONTENELLE (RÉ) A PAGAR À AUTORA (KLARA) A QUANTIA DE R$50.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MULTA DEVERÁ SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A AUTORA KLARA CASTANHO APELA. REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE E$100.000,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE OBTEVE LUCRO COM A DIVULGAÇÃO. INCONFORMADA, A RÉ, ANTÔNIA FONTENELLE, APELA ADESIVAMENTE. ALEGA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, AFIRMA QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. ALEGA QUE OS FATOS RELATADOS NESTE PROCESSO SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DECLARAÇÕES PUBLICADAS, NO PRIMEIRO MOMENTO NÃO REVELOU O NOME DA AUTORA EM SUAS CRÍTICAS. ADUZ QUE A NOTÍCIA PRIMEIRAMENTE VAZOU DE DENTRO DO HOSPITAL, SENDO QUE QUEM PRIMEIRO DIVULGOU OS FATOS FOI O COLUNISTA LEO DIAS QUE, ALÉM DE COMENTAR COM AMIGOS, FOI AO PROGRAMA DE ENTREVISTAS COM DANILO GENTILI, DATADO DE 16/06/2022, E CONTOU O OCORRIDO. OUTROSSIM, ANTES DA REALIZAÇÃO DE SUA LIVE EM 23/06/2022, A NOTÍCIA JÁ TINHA SIDO DIVULGADA PELO JORNALISTA MATEUS BALDI NO G1(EM 24/05/2022), E DRI PAZ. ADUZ QUE EM SUA LIVE SE REFERIU A UMA ATRIZ TEEN, SEM MENCIONAR O NOME DA AUTORA QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. REPORTA-SE AO SEU DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA (R$ 1.695.000,00) E EM VALOR MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL. NÃO ASSISTE RAZÃO A QUALQUER DAS RECORRENTES. SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDOU A CENSURA PRÉVIA À ATIVIDADE JORNALÍSTICA NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 06/11/2009, CONSIDERANDO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DEMOCRACIA A GARANTIA À SUA LIBERDADE, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCESSOS EVENTUALMENTE COMETIDOS, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ATINENTES À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. O DIREITO DE INFORMAR TORNA LEGÍTIMA A DIVULGAÇÃO DE FATOS PELA MÍDIA, PORÉM, A REPORTAGEM DEVE-SE ATER AOS FATOS VERDADEIRAMENTE OCORRIDOS, NÃO SENDO CABÍVEL A NARRATIVA DESABONADORA, COM EXPRESSÃO DE JUÍZO DE VALOR OFENSIVO À HONRA ALHEIA, VINCULANDO NOME E IMAGEM. DESTA FORMA, A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, APESAR DE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENCONTRA SEU LIMITE AO ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE GOZAM DESSA MESMA GARANTIA. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DEVEM SER OS MESMOS SOPESADOS NOS CASOS CONCRETOS, COM O OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO BEM QUE SE ENCONTRA EM MAIOR VULNERABILIDADE. O INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, COMO JÁ AFIRMADO, SENDO QUE A CONDUTA IMPORTA UMA EXPOSIÇÃO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, A QUAL DEVE TER RESGUARDADA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSISTENTE, IN CASU, EM NÃO SEREM REVELADOS DADOS DE FORO ESTRITAMENTE ÍNTIMOS DE SUA VIDA PRIVADA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELEVÂNCIA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A SUA VEICULAÇÃO À SOCIEDADE. É DE CONHECIMENTO GERAL O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), ORA AGRAVANTE, AS QUAIS FORAM OBTIDAS PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. EM BREVE BUSCA NA INTERNET, ENCONTRAM-SE MAIS DE 20 MIL RESULTADOS SOBRE O ASSUNTO NO GOOGLE, BEM COMO HÁ INÚMERAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS INTEIRAS NO YOUTUBE, UMA, POR EXEMPLO, COM MAIS DE 1 MILHÃO DE VISUALIZAÇÕES, UM MÊS APÓS POSTADA. HÁ, TAMBÉM, NO YOUTUBE, «RECORTES DO VÍDEO EM TESTILHA, PUBLICADOS POR TERCEIROS, EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ, EMBORA SEM CITAR O NOME DESTA EXPRESSAMENTE, SENDO QUE UM DESSES RECORTES JÁ CONTA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE. EM SUA APELAÇÃO, A RÉ (ANTÔNIA FONTENELE) SUSTENTA QUE AS PESSOAS QUE EXPUSERAM A AUTORA (KLARA CASTANHO) FORAM OS COLUNISTAS MATEUS BALDI E LÉO DIAS, NÃO FAZENDO SENTIDO IMPUTAR À RÉ TODA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS. CEDIÇO QUE O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), FOI DIVULGADA PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA OBJETIVA FAZER CESSAR AS CRÍTICAS LANÇADAS SOBRE ELA PELA RÉ, BEM COMO SER INDENIZADA PELO ALEGADO ABUSO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO SE DISCUTINDO NOS AUTOS QUEM FORAM OS RESPONSÁVEIS PELO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO TRISTE EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA SOFRIDO PELA AGRAVANTE (ESTUPRO, ENTREGA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO). NA ATA DA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 64612817, EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA ORA APELADA, A JUÍZA SENTENCIANTE FUNDAMENTOU O DECISUM SUSTENTANDO QUE «FALTOU SOLIDARIEDADE À DEMANDADA. A AGRESSIVIDADE DE SUA FALA NA LIVE, QUASE UM DISCURSO DE ÓDIO, COMO SE A AUTORA FOSSE RESPONSÁVEL PELO QUE LHE OCORRERA, É A ANTÍTESE DO COMPORTAMENTO DESEJADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DESTE PAÍS NO RELACIONAMENTO SOCIAL". A OITIVA DA TESTEMUNHA MATHEUS BALDI ANDRADE (ÍNDICE 64571810) E O «RECORTE EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ (QUE QUE, EM 27.07.2022, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE) REVELAM QUE A RÉ SE EXCEDEU, REALIZANDO CRÍTICAS DE FORMA EXACERBADA E SUBJETIVA COM CLARA INTENÇÃO OFENSIVA AO NOME DA AUTORA, SENDO CERTO QUE, DADO O ALCANCE DAS «LIVES DA RÉ, E CONSIDERANDO QUE O FATO TEVE GRANDE REPERCUSSÃO, A OMISSÃO DO NOME DA AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR QUE OS SEGUIDORES DA RÉ SOUBESSEM EXATAMENTE DE QUEM SE TRATAVA. DANO MORAL EVIDENTE. O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, SENDO IMPORTANTE ENFATIZAR QUE A RÉ ANTÔNIA FONTENELE, É JORNALISTA COM QUASE 2,5 MILHÕES DE SEGUIDORES NO YOUTUBE. NESSE SENTIDO, O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SE REVELA PROPORCIONAL E JUSTO, SENDO INVIÁVEL MAJORAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. O FATO DE A RÉ APELADA TER OBTIDO LUCRO COM A VEICULAÇÃO DOS FATOS EM SEU PROGRAMA NAS REDES SOCIAIS NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NESSE SENTIDO, É CLARO E EVIDENTE QUE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE PERCEBIDO PELA RÉ NÃO RESULTOU APENAS DA VEICULAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO O CASO EM TELA, SENDO QUE A RÉ JÁ POSSUÍA MAIS DE DOIS MILHÕES DE SEGUIDORES ANTES DESTES ACONTECIMENTOS. DESCABE, AINDA, O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMO DISPOSTO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, O VALOR DA MULTA DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ VERIFICADO SE E POR QUANTO TEMPO A DECISÃO RESTOU DESCUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.... ()
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15 - STJ Família. Alimentos. Menor. Execução. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 201, III. CPC/1973, art. 82. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, IX.
«... Da legitimidade ativa do Ministério Público. O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP -CPC/1973, art. 585, II). ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()