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covid 19 forca maior ×
Doc. LEGJUR 367.5226.8837.9615

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.


Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a pandemia da covid-19 não configura, por si só, motivo de força maior a ensejar a incidência dos CLT, art. 501 e CLT art. 502, sendo necessária a extinção do estabelecimento ou comprovação de que a empresa tenha enfrentado, efetivamente, dificuldades financeiras, o que não se revelou no caso dos autos. Logo, não vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 629.4109.0253.1519

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


1. A causa versa sobre o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual fundada em força maior, caracterizada, segundo a empresa, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. Por se tratar de questão nova e relevante, na medida em que relacionada com os efeitos da pandemia do coronavírus, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A parte alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a « ata emergencial firmada com o sindicato obreiro, reconhecendo a força maior para fins rescisórios . Nesse caso, caberia à agravante pleitear, via embargos declaratórios, a manifestação da Corte de origem sobre a matéria fática que pretendia ser elucidada e, caso o TRT permanecesse inerte, suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicando a violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e/ou 489 do CPC. Não o tendo feito, não há como verificar a existência da premissa fática alegada pela ré. 3. Por outro lado, ficou delimitado no v. acórdão regional que não houve extinção da empresa, não podendo a alegada dificuldade financeira atrair a aplicação dos arts. 501 e seguintes da CLT. 4. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta em virtude da pandemia do coronavírus, frente ao disposto pelos arts. 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 5. Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas Medida Provisória 927/1920 e 928/20 e da Medida Provisória 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/02/2022. 6. Dessa forma, como a decisão regional se ajusta ao entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior, não há justificativa para o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 926.1133.2681.1323

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 501, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se os reclamantes, empregados dispensados durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), fazem jus apenas à metade da multa de 40% do FGTS, nos moldes do CLT, art. 502, II. Segundo estabelece o referido dispositivo, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este metade das verbas rescisórias. Registre-se, ainda, que o parágrafo únicodo art. 1ºda MP927/2020, que vigorou de 22/03/2020 a 19/07/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 como hipótese de força maior do artigo501daCLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a dispensa dos reclamantes se deu na vigência da referida Medida Provisória Ocorre que, o fato de a aludida MP haver reconhecido que a pandemia de Covid-19 constitui hipótese de força maior, não infere necessariamente à conclusão de que as verbas rescisórias de contratos extintos em tal contexto seriam pagas pela metade, sendo certo que, conforme estabelece o CLT, art. 502, II, essa redução somente é autorizada em lei para os casos em que há o fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Assim, na hipótese dos autos, não tendo ocorrido a extinçãodo estabelecimento detrabalhoem decorrência da crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19, consoante registra o e. TRT, revela-se inaplicável omotivo de força maiorconstante nos CLT, art. 501 e CLT art. 502, para justificar a demissão dos reclamantes, razão pela qual, consoante concluiu a Corte local, a indenização de 40% dos depósitos fundiários é devida em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 807.2388.2102.9208

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que não restou demonstrado o motivo de força maior para a dispensa da parte autora (CLT, art. 501), sobretudo porque não houve a extinção da empresa ré, conforme exigido pelo CLT, art. 502. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no CLT, art. 501. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os CLT, art. 501 e CLT art. 502, uma vez que não consta do acórdão regional notícia sobre extinção, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 849.0668.3100.0691

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FORÇA MAIOR - PANDEMIA DE COVID-19 - INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 502 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

1. A Corte Regional consignou que não houve prova das dificuldades financeiras alegadas pela empresa, de forma que entendeu não ser o caso de aplicar o previsto no CLT, art. 502, II. 2. Esta Corte coleciona julgados no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 167.7999.1613.7674

6 - TST RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


Discute-se nos autos se a crise sanitária decorrente da COVID-19 configura, ou não, motivo de força maior para a rescisão do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, para os fins do CLT, art. 501. Isso porque, de acordo com o princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do CLT, art. 2º). Precedentes. 2. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que « a despeito da grave crise que assola o país e o mundo, a ré não comprova nos autos a impossibilidade de continuidade das atividades na unidade de Mafra/SC, onde laborava a autora «. Além do mais, consta no quadro fático que a reclamada aderiu às medidas previstas na Medida Provisória 936/2020 e que « a crise, que é inegável, não assolou a empresa no curto espaço de tempo entre a assinatura do acordo de redução de jornada e salário e o fechamento da unidade de Mafra/SC, mas sim já vinha decorrendo ao longo do tempo; dessa forma, as condições postas ao tempo do acordo eram de conhecimento da empresa, assumindo os riscos delas decorrentes ao se valer da medida excepcional prevista pela Medida Provisória 936/2020 «. 3. Desse modo, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 178.3086.1900.6481

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE TRASCENDÊNCIA.


O e. TRT concluiu, com base nos exame dos elementos de prova, que não restou caracterizada a «força maior que justificasse a rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Assentou que « não há evidências de que a situação econômico-financeira da Ré foi gerada pela pandemia de COVID-19, sendo que « a imprevidência da Reclamada em manter recursos disponíveis suficientes para arcar com seus custos excluem a configuração de força maior . Consignou que a reclamada vem em processo de endividamento desde 2014, impactada pela recessão econômica e pela concorrência, circunstâncias estas conhecidas e previsíveis. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que apesar de ter adotado medidas para evitar extinção contratual, esta foi inevitável, em razão dos efeitos da pandemia da COVID 19. Assim, a pretensão recursal da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pelo que não merece provimento o agravo da reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 520.0534.6148.7153

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FATO DO PRÍNCIPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


Na hipótese, o Regional entendeu incabível o chamamento ao processo do Estado do Ceará, uma vez que o caso não cuida de fato do príncipe. Fundamentou que «inobstante o reclamante tenha sido dispensado em 05/06/2020 (TRCT - ID 46399f9), ou seja, antes da publicação da Lei 14.020/2020, de 06 de julho de 2020, na qual consta o art. 29 supramencionado, o fato é que a extinção do contrato de trabalho teve como causa «rescisão por força maior, o que, por si só, exclui a aplicação do CLT, art. 486". A conclusão da Turma Regional coaduna-se com o entendimento desta Corte no sentido de que as medidas de enfrentamento à covid estabelecidas pelo poder público não configuram fato do príncipe a atrair a norma prevista no CLT, art. 486. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO E TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pandemia dacovid-19, que exigiu medidas sanitárias rigorosas para conter a disseminação do vírus, não configura, por si só, motivo deforça maiora ensejar a incidência dos CLT, art. 501 e CLT art. 502. Deve-se ficar demonstrada as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Nesse contexto, a Turma Regional registrou que «Em interpretação sistemática dos artigos acima citados (arts. 501 e seguintes da CLT), conclui-se que o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 não é suficiente para autorizar a dissolução contratual por força maior, sendo necessária a comprovação de que tal fato tenha afetado de modo substancial as finanças da empresa, o que não ocorreu na hipótese em debate. [...] não evidenciado nos autos, de forma robusta, que a recorrida, no momento da ruptura contratual, estava com sua situação econômico-financeira consideravelmente comprometida em razão da pandemia da COVID-19, não resta caracterizada a extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória ressaltou «que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST". O agravante, contudo, não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão. Ademais, o recorrente colacionou trecho do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso da reclamada. Desse modo, o agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o CPC, art. 1.010, II. Assim, incide o entendimento contido na Súmula422, I, do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 421.1513.9254.3862

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a pandemia do COVID-19 não ocasionou a extinção da empresa. Ressaltou que «o CLT, art. 502, II somente é aplicável quando o motivo de força maior determina a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não é o caso dos presentes autos, pois, tendo a ré demitido 1/3 de seus empregados, por óbvio 2/3 continuam prestando serviços". 2. As restrições ao funcionamento de determinados segmentos empresariais, impostas pelo Poder Público, como medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus, isoladamente, não caracterizam a ocorrência de força maior prevista nos CLT, art. 501 e CLT art. 502, que autorize a mitigação dos direitos rescisórios do trabalhador. 3. Nesse contexto, correto o acórdão regional que não reconheceu a existência de força maior. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 505.5715.1400.2636

10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19 . AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.


I . Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior. II . Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia «o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no art. 502, caput e, II, da CLT, não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do CLT, art. 502 . Precedentes. III . Por outro lado, a Súmula 100/TST, V, informa que « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial . IV . Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, art. 413 do CC. Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa do acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, e a que se dá provimento parcial .... ()

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Doc. LEGJUR 118.4444.5224.0090

11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que não restou demonstrado o motivo de força maior para a dispensa da parte autora (CLT, art. 501), sobretudo porque não houve a extinção da empresa ré, conforme exigido pelo CLT, art. 502. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no CLT, art. 501. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os CLT, art. 501 e CLT art. 502, uma vez que não consta do acórdão regional notícia sobre extinção, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise sanitária gerada pela pandemia do Coronavírus, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 581.0077.9670.7243

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA E/OU DO ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR NÃO CARCATERIZADA. MULTA DO CLT, art. 477 DEVIDA.1 - A


Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que «não há nos autos prova concreta da extinção da empresa ou da filial que [a reclamada] mantinha em Juiz de Fora, em momento anterior à dispensa da reclamante". 2 - Nos termos dos CLT, art. 501 e CLT art. 502, a aplicabilidade das regras restritivas relativas à força maior depende da demonstração de que: a) o empregador não tenha concorrido com o acontecimento inevitável; b) que o acontecimento afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa; e c) que haja a cessação da atividade empresarial (extinção da companhia ou do estabelecimento em que trabalha o empregador). 3 - A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a pandemia da Covid-19, por si só, não caracteriza motivo de força maior a ensejar a incidência dos referidos CLT, art. 501 e CLT art. 502, sendo imprescindível a efetiva extinção do estabelecimento ou comprovação de que a empresa tenha enfrentado dificuldades financeiras, o que não se observou no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 651.4230.5314.2932

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. 1.1.


Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «não houve nos autos alegação de que a empresa reclamada tenha encerrado suas atividades, tampouco comprovação de que tenha havido comprometimento acentuado de suas receitas em decorrência da crise econômica ocasionada pela pandemia". Ressaltou, a partir da leitura dos CLT, art. 501 e CLT art. 502, que «a força maior apta a lastrear a dispensa do trabalhador, deve afetar substancialmente ou ser suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa . Inclusive, resultando no encerramento de suas atividades". Concluiu que «não estando presentes os requisitos legais exigidos para extinção da empresa por dificuldade econômica e financeira, não é cabível a rescisão do contrato de trabalho do autor por motivo de força maior". 1.2. As restrições ao funcionamento de determinados segmentos empresariais, impostas pelo Poder Público, como medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus, isoladamente, não caracterizam a ocorrência de força maior prevista nos CLT, art. 501 e CLT art. 502, que autorize a mitigação dos direitos rescisórios do trabalhador. 1.3. Nesse contexto, correto o acórdão regional que não reconheceu a existência de força maior. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante «não se desincumbiu satisfatoriamente de comprova o efetivo labor em dobras, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor são coincidentes e verossímeis no sentido de demonstrar a realidade fática por ele vivenciada, notadamente em relação às dobras realizadas". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 573.2510.6927.7655

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou inexistente situação ensejadora de rescisão contratual por força maior, com fundamento nos arts. 501 e seguintes da CLT, em razão de não ter havido extinção da empresa ou de quaisquer de seus estabelecimentos. Para o Regional, tal condição, tida como essencial à incidência do instituto da rescisão contratual por força maior, não foi implementada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que, não obstante referir-se a situação relativa à pandemia de Covid-19, não se discute questão nova em torno de interpretação dos arts. 501 e seguintes da CLT. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a situação de força maior somente autoriza a resilição de contratos de emprego com redução dos encargos trabalhistas se a empresa ou o estabelecimento em que trabalhava o empregado tiver sido extinta (CLT, art. 502), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 546.9612.6870.4369

15 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. DESPROVIMENTO.


1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento «#NãoDemita, por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha «#NãoDemita teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. 4. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico. Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento «#NãoDemita, não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o «Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em seus arts. 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. Precedentes. 5. No caso, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em dezembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento «#NãoDemita, ficando expresso, ainda, que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 398.4386.9564.4481

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO « #NÃODEMITA «. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. CARTA DE INTENÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento «#NãoDemita . 2. O referido movimento «#NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, tendo perdurado até maio de 2020. 3. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Logo, como a dispensa da impetrante se deu em 17/3/2022, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento «#NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado no processo matriz. 5. De mais a mais, a jurisprudência desta Subseção tem evoluído no sentido de considerar o movimento « #NãoDemita « uma verdadeira carta de intenções de caráter social, tanto em face da natureza unilateral quanto pela ausência de formalidade, sem força integrativa ao contrato de trabalho e inábil como meio de conferir qualquer garantia de emprego, de modo que não se cogita de possibilidade de reintegração. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 220.8190.1246.9471

17 - STJ processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Gravidade concreta. Crime praticado mediante o emprego de violência contra pessoa. Envolvimento em organização criminosa. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Indícios de autoria. Impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Covid-19. Recomendação cnj 62/2020. Contemporaneidade. Supressão de instância. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.


1 - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 465.6068.9575.6816

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a pandemia causada pela Covid-19 não configura evento de força maior apto a rescindir o contrato de trabalho sem o pagamento integral das verbas rescisórias. Registrou a Corte Regional: «(...) diversamente do alegado pela recorrente, a pandemia causada pela doença COVID-19 não configura evento de força maior apto a rescindir os contratos de trabalho sem o pagamento integral das verbas rescisórias. (...) No caso, não houve extinção da empresa e o entendimento predominante na jurisprudência é de que a paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, insere-se no risco da atividade econômica do empregador (CLT, art. 2º). (...) dificuldades financeiras da empregadora não constituem força maior, sendo certo que o CLT, art. 449 estabelece a subsistência dos direitos dos trabalhadores oriundos do contrato de trabalho até mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. [...] Cumpre registrar ainda que na data da dispensa do reclamante, 10-8-2020, estava em vigor a Lei 14.020/2020 que excluiu o disposto no §1º do art. 1º constante da Medida Provisória 927/2020, ou seja, a pandemia causada pela doença Covid-19 deixou de constituir hipótese de força maior para fins trabalhistas. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O entendimento de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto no CLT, art. 501, está em sintonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Julgados das oito Turmas do TST. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 418.9849.9479.7080

19 - TJSP APELAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE VIAGEM - CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID -19- NEGATIVA EM REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS- LEGITIMIDADE PASSIVA.

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Empresa atuante na intermediação de compra e venda de passagens aéreas - Tratativas a respeito de cancelamento e remarcação realizadas exclusivamente com a intermediadora - Responsabilização por falha na prestação do serviço, tendo em vista que a intermediadora integra a cadeia produtiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: - Havendo vício na prestação do serviço na venda de passagens aéreas, a intermediadora responde pelos danos causados, por integrar a cadeia de fornecedores e por ser responsável pela solução satisfatória dos problemas decorrentes do cancelamento da viagem e da dificuldade de remarcação. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8150.1865.8665

20 - STJ processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Gravidade concreta. Crime praticado mediante o emprego de violência contra pessoa. Reincidência e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Condições favoráveis. Irrelevância. Nulidade. Impossibilidade de dilação fático probatória. Covid-19. Recomendação cnj 62/2020. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.


1 - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. ... ()

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