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Doc. LEGJUR 210.8181.1762.1795

1 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2. Processual civil. Direito tributário internacional. Presença de omissão. Violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas". Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados". Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e espanha destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 76.975/1976 e Decreto legislativon. 62/75). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Método do crédito presumido. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.


1 - O cerne da questão cinge-se em saber qual o correto enquadramento, dentro das possibilidades previstas na convenção internacional celebrada entre o Brasil e Espanha (aprovada pelo Decreto Legislativo 62/75 e promulgada pelo Decreto 76.975/76), das verbas remetidas ao exterior pela empresa Engecorps Corpo de Engenheiros e Consultores S/A (localizada no Brasil) à empresa Técnica Y Proyectos S/A. (sediada na Espanha), em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se sujeitam-se à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil (fonte). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4271.0732.4164

2 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. CTN, art. 98. Imposto de renda retido na fonte. IRRF. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas. Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados. Arts. 7º, 12, e 14, da convenção entre Brasil e frança destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 70.506/1972 e Decreto legislativo 87/1971). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Método crédito presumido. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.


1 - Ausente a alegada violação ao CTN, art. 98. É que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das leis ordinárias federais em vigor. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4643.0306

3 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas. Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados. Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e portugal destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 4.012/2001 e Decreto legislativo 188/2001). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.


1 - Ausente a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. É que a Corte de Origem laborou por sobre fundamentos suficientes para manter as conclusões do julgado. Não houve qualquer omissão relevante a respeito do CTN, art. 98, e do Decreto 4.657/1942, art. 2º, §2º, tendo em vista que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das leis ordinárias federais em vigor. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0831.6862

4 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Supressão de instância. Necessidade de revisão do contexto fático probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano prejudicado.


1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, tendo por objeto o afastamento da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior, a título de pagamento por serviços que não envolvem transferência de tecnologia. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1831.7000.2600

5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. CD remasterizado sem autorização do artista. Direito moral de artista. Modificação de gravações originais em novo CD remasterizado, lançado sem o consentimento do artista. Original alterado, conforme constatado por perícia e firmado pela sentença e pelo acórdão (Súmula 7/STJ). Direito moral do artista à identidade e integridade da obra violados. (Lei 5.988/1973, arts. 25, IV, 52, atualmente, Lei 9.610/1998, arts. 24, IV, 49). 3) Dano moral por violação de direito moral do artista reconhecido: a) vedação de circulação futura sem consentimento do autor; b) impossibilidade de recolhimento de exemplares vendidos no âmbito nacional e internacional; c)Indenização pela violação do direito moral do artista; d) Pagamento de «royalties. Por exemplares anteriormente vendidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre os direitos autorais patrimoniais e direitos autorais morais e sua natureza distinção. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 406 e CCB/2002, art. 407.


«... 16.- Direitos autorais patrimoniais e direitos autorais morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1831.7000.2700

6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. CD remasterizado sem autorização do artista. Direito moral de artista. Modificação de gravações originais em novo CD remasterizado, lançado sem o consentimento do artista. Original alterado, conforme constatado por perícia e firmado pela sentença e pelo acórdão (Súmula 7/STJ). Direito moral do artista à identidade e integridade da obra violados. (Lei 5.988/1973, arts. 25, IV, 52, atualmente, Lei 9.610/1998, arts. 24, IV, 49). 3) Dano moral por violação de direito moral do artista reconhecido: a) vedação de circulação futura sem consentimento do autor; b) impossibilidade de recolhimento de exemplares vendidos no âmbito nacional e internacional; c)Indenização pela violação do direito moral do artista; d) Pagamento de «royalties. Por exemplares anteriormente vendidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre a violação da identidade da obra no CD «remasterizado. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 406 e CCB/2002, art. 407.


«... 17.- Violação da identidade da obra no CD «remasterizado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2063.3001.2700

7 - STJ Administrativo e processual civil. Pedido de tutela provisória. Agravo em recurso especial. Liminar deferida, pela decisão ora agravada, para autorizar o depósito, em juízo, dos valores controvertidos. Contrato de concessão de exploração de petróleo. Controvérsia surgida entre as empresas requerentes, ora agravadas, e a ANP, quanto à divisão de campo de petróleo, com grande reflexo sobre os valores a serem pagos, a título de participações governamentais. Submissão da controvérsia ao juízo arbitral. Posterior ajuizamento, pela ANP, de ação anulatória de procedimento arbitral, na justiça federal. Ação anulatória julgada procedente e mantida, pelo tribunal de origem, por maioria. Acórdão recorrido que deixou de aplicar a regra de julgamento prevista no CPC/2015, art. 942. Precedentes. Fumus boni iuris demonstrado. Valores controvertidos de elevada monta. Limitações existentes ao direito de eventual compensação de créditos. Perigo de dano demonstrado. CPC/2015, art. 300. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a liminar, em Pedido de Tutela Provisória requerido por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outras, integrantes do Consórcio BM-S-11, para autorizar o depósito judicial de elevados valores controvertidos, concernentes a royalties, participações especiais e retenção de área, devidos relativamente à concessão para exploração, desenvolvimento e produção de poço de petróleo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2063.3001.2600

8 - STJ Administrativo e processual civil. Pedido de tutela provisória. Agravo em recurso especial. Liminar deferida, pela decisão ora agravada, para autorizar o depósito, em juízo, dos valores controvertidos. Contrato de concessão de exploração de petróleo. Controvérsia surgida entre as empresas requerentes, ora agravadas, e a anp, quanto à divisão de campo de petróleo, com grande reflexo sobre os valores a serem pagos, a título de participações governamentais. Submissão da controvérsia ao juízo arbitral. Posterior ajuizamento, pela anp, de ação anulatória de procedimento arbitral, na Justiça Federal. Ação anulatória julgada procedente e mantida, pelo tribunal de origem, por maioria. Acórdão recorrido que deixou de aplicar a regra de julgamento prevista no CPC/2015, art. 942. Precedentes. Fumus boni iuris demonstrado. Valores controvertidos de elevada monta. Limitações existentes ao direito de eventual compensação de créditos. Perigo de dano demonstrado. CPC/2015, art. 300. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a liminar, em Pedido de Tutela Provisória requerido por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outras, integrantes do Consórcio BM-S-11, para autorizar o depósito judicial de elevados valores controvertidos, concernentes a royalties, participações especiais e retenção de área, devidos relativamente à concessão para exploração, desenvolvimento e produção de poço de petróleo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2063.3001.2900

9 - STJ Administrativo e processual civil. Pedido de tutela provisória. Agravo em recurso especial. Liminar deferida, pela decisão agravada, para autorizar o depósito, em juízo, dos valores controvertidos. Contrato de concessão de exploração de petróleo. Controvérsia surgida entre as empresas requerentes, ora agravadas, e a ANP, quanto à divisão de campo de petróleo, com grande reflexo sobre os valores a serem pagos, a título de participações governamentais. Submissão da controvérsia ao juízo arbitral. Posterior ajuizamento, pela ANP, de ação anulatória de procedimento arbitral, na justiça federal. Ação anulatória julgada procedente e mantida, pelo tribunal de origem. Medida cautelar julgada extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Possibilidade de provimento do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória, por ofensa ao CPC/2015, art. 942. Interesse processual que remanesce. Fumus boni iuris demonstrado. Valores controvertidos de elevada monta. Limitações existentes ao direito de eventual compensação de créditos. Perigo de dano demonstrado. CPC/2015, art. 300. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a liminar, em Pedido de Tutela Provisória, requerido por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outras, integrantes do Consórcio BM-S-11, para autorizar o depósito judicial de elevados valores controvertidos, concernentes a royalties, participações especiais e retenção de área, devidos relativamente à concessão para exploração, desenvolvimento e produção de poço de petróleo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2063.3001.2800

10 - STJ Administrativo e processual civil. Pedido de tutela provisória. Agravo em recurso especial. Liminar deferida, pela decisão agravada, para autorizar o depósito, em juízo, dos valores controvertidos. Contrato de concessão de exploração de petróleo. Controvérsia surgida entre as empresas requerentes, ora agravadas, e a anp, quanto à divisão de campo de petróleo, com grande reflexo sobre os valores a serem pagos, a título de participações governamentais. Submissão da controvérsia ao juízo arbitral. Posterior ajuizamento, pela anp, de ação anulatória de procedimento arbitral, na Justiça Federal. Ação anulatória julgada procedente e mantida, pelo tribunal de origem. Medida cautelar julgada extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Possibilidade de provimento do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória, por ofensa ao CPC/2015, art. 942. Interesse processual que remanesce. Fumus boni iuris demonstrado. Valores controvertidos de elevada monta. Limitações existentes ao direito de eventual compensação de créditos. Perigo de dano demonstrado. CPC/2015, art. 300. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a liminar, em Pedido de Tutela Provisória, requerido por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outras, integrantes do Consórcio BM-S-11, para autorizar o depósito judicial de elevados valores controvertidos, concernentes a royalties, participações especiais e retenção de área, devidos relativamente à concessão para exploração, desenvolvimento e produção de poço de petróleo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.2572.7486

11 - STJ Administrativo e processual civil. Contrato de concessão de exploração de petróleo. Controvérsia surgida entre as concessionárias e a anp, quanto à divisão de campo de petróleo. Ação anulatória de procedimento arbitral. Procedência do pedido mantida, pelo tribunal de origem, por maioria. Acórdão recorrido que deixou de aplicar a regra de julgamento prevista no CPC/2015, art. 942. Precedentes do STJ. Agravo em recurso especial, interposto por petróleo Brasileiro s/a.. Petrobras e outras conhecido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial. Agravo em recurso especial, interposto pela anp, prejudicado.


I - Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 774.5695.7304.3245

12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único da Lei 9.279/1996, art. 40. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão.


1. A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. 2. Segundo o caput da Lei 9.279/1996, art. 40, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. 3. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. 4. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva. Internalizado o acordo e editada a Lei 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. 5. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos. Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário. 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. 7. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo -, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada. Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo. Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). 9. O impacto da extensão do prazo de vigência de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS) é digno de atenção, pois, sendo ele um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento como o Brasil. O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui. 10. Quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde. Esse contexto se torna ainda mais gravoso e dotado de urgência diante da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas ordens, e não somente aqueles associados à aquisição de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença. A pressão sobre o sistema de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento. 11. O prolongamento indevido dos prazos de vigência de patentes farmacêuticas reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição de 1988). A extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, causando prejuízos não apenas a concorrentes e consumidores, mas, principalmente, àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantir sua integridade física e sua sobrevivência. 12. A indeterminação do prazo contido no parágrafo único da Lei 9.279/1996, art. 40 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito. A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos. 13. A temporalidade prevista no CF/88, art. 5º, XXIX deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável. Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente. Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo. 14. A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração. 15. O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, XXIX, c/c o art. 170, III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, IV e V). 16. A demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado. Nada justifica um período de exame administrativo de cerca de dez anos. Apelo ao administrador público federal (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde) para que envide efetivos esforços no sentido de superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes. 17. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei 9.279/1996, art. 40. 18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput da Lei 9.279/1996, art. 40 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.... ()

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