1 - TRT3 Contrato de trabalho temporário. Validade. Contrato de trabalho temporário. Ausência de pressupostos. Nulidade.
«É lícita a terceirização de empregados temporários, quando perpetrada na forma da Lei 6.019/74, ou seja, para atender à necessidade transitória de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Entretanto, demonstrado que a 1ª reclamada celebrou com a reclamante um contrato de trabalho temporário, com violação à excepcionalidade desta modalidade contratual, imperioso reputar nula tal pactuação, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada e responsabilidade solidária das rés perante os créditos devidos à obreira, nos termos dos artigos 9º da CLT e 186 e 942, do Código Civil.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Atividade-fim. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei 13.429/2017 (Lei da terceirização)
«1. Concessionária exploradora de serviços de telecomunicações que contrata empresa interposta para a realização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas promove terceirização ilícita em atividade-fim. ... ()
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3 - TRT4 Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Terceirização. Fraude. Contratos sucessivos. Prestadoras diversas. Tomadora única.
«[...] Hipótese em que o reclamante laborou durante mais de quinze anos como operador de empilhadeira na tomadora de serviços por intermédio de sucessivos contratos de trabalho mantido com empresas prestadoras de mão de obra. Demonstrado que a atividade desenvolvida pelo reclamante era contínua na tomadora e essencial à atividade econômica, com subordinação direta à tomadora de serviços. Recurso provido, no aspecto, com determinação de retorno dos autos à origem para análise dos pedidos prejudicados. [...]... ()
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4 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal. Justiça do trabalho. Contrato de terceirização. União. Ação de consignação em pagamento dos salários. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Competência da justiça do trabalho.
«1. A Súmula 331/TST do eg. Tribunal Superior do Trabalho, cuidando da terceirização de serviços ligados à atividade-meio da Administração Pública, reza que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ... ()
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5 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 24ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se caracterizar a terceirização de serviços e a consequente responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de transporte de cargas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte de cargas, condenou subsidiariamente a segunda ré. 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TRT3 Contrato de representação comercial entre empresas. Venda de produtos da contratante por empregado da contratada. Inocorrência de terceirização de serviços. Ausência de responsabilidade da contratante pelo contrato de trabalho do empregado da contratada.
«A empresa de telefonia que firma contrato de representação comercial para venda de seus produtos não tem qualquer responsabilidade pelo contrato de trabalho havido com o empregado da empresa contratada. No mundo das relações econômicas as empresas criadoras de produtos e serviços não estão obrigadas, elas próprias, a vendê-los, e não há regra no ordenamento jurídico que obste a celebração de contratos de representação comercial com outras empresas para a venda de seus produtos ou mercadorias. Basta ter em mente que um vendedor, empregado de uma concessionária de veículos, não se torna empregado da montadora apenas porque vende carros da respectiva marca. Nesta hipótese não se cogita de intermediação de mão de obra através da terceirização de parte das atividades empresariais, prevista na Súmula 331/TST. Torna-se imperioso que a jurisprudência trabalhista desça das esferas da simples e perniciosa teorização sem um mínimo conhecimento da realidade, sob pena de ser acusada de entrave ao desenvolvimento econômico e social do país.... ()
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7 - TRT2 Relação de emprego. Constituição de empresa individual. Fraude ao contrato de trabalho. Vínculo empregatício. CLT, art. 3º.
«A constituição de empresa individual para prestação de serviço terceirizado conexo à atividade fim da empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar a fraude ao contrato de trabalho.... ()
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8 - TST I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Diante do desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, em face das particularidades do caso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, sobressai a transcendência jurídica, deve ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da discussão a respeito da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Na hipótese, Regional consignou: «(...) Não há falar em incompetência da Justiça do trabalho, porque o contrato que uniu as partes, como a Turma já declarou, foi de emprego, não de representação comercial (...). É cediço que a competência consiste na delimitação legítima da função jurisdicional, conforme previsão da Constituição ou de lei. Também é de conhecimento notório que a competência em razão da matéria ( ratione materiae ) tem caráter absoluto, não podendo ser ampliada pelas partes e pelo próprio julgador. Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é constitucional e taxativa, consoante hipóteses previstas nos, da CF/88, art. 114 de 1988. Nos termos do art. 114, I e IX, da CF, fica claro que a competência será identificada pela causa de pedir e pelo pedido, quando extraídos da existência da relação de trabalho . Isso significa ser obrigatória a identificação de vínculo jurídico caracterizado por uma relação de trabalho, sob pena de não haver competência da Justiça Laboral. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 de Repercussão Geral (RE 606.003), decidiu não haver relação de trabalho no contrato de representação comercial, definindo ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de processos envolvendo a relação jurídica entre representante e representada comerciais. Em síntese, conforme entendimento do STF, a competência da Justiça do Trabalho define-se em decorrência de relação jurídica de trabalho . Já na hipótese dos autos, consoante trecho transcrito do acórdão regional, evidente que o pedido e a causa de pedir objetivam, claramente, o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, de modo a competir a esta Especializada averiguar, no caso concreto, se atendidos os requisitos do CLT, art. 3º ou até mesmo do art. 9º do referido diploma legal, quando constatados elementos caracterizadores de fraude à legislação trabalhista. Importante, ainda ressaltar que, no julgamento do ARE 791932 (Repercussão geral), tratando da licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o Ministro Alexandre de Moraes, em relação à terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, registrou: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Portanto, imperioso esclarecer que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização exige que a ocorrência da terceirização seja lícita, com regular contrato de prestação de serviços, em que a prestadora de serviços, efetivamente, é a empregadora. Por outro lado, não se faz possível aplicar as teses vinculantes do STF, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício do CLT, art. 3º perante a tomadora de serviços ou em casos de comprovada fraude, nos termos do CLT, art. 9º, hipótese destes autos, consoante as premissas registradas no acórdão do Regional. Precedente da 6ª Turma, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo de instrumento desprovido. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. FRAUDE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista deve ter seu processamento denegado em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «(...) em observância aos princípios da primazia da realidade e com supedâneo no arcabouço probatório produzido, conclui-se que a reclamada cometeu fraude trabalhista, porquanto arregimentou o autor sob o subterfúgio da «pejotização, com o claro intuito de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (...) . Como o agravo de instrumento tem por finalidade demonstrar que o despacho de admissibilidade é passível de reformulação; não sendo elidido o fundamento em que se assenta o despacho impugnado, ele deve ser mantido. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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9 - TRT3 Contrato de representação comercial entre empresas. Atividades relativas a venda de produtos da contratante por empregado da contratada. Inocorrência de terceirização de serviços. Ausência de responsabilidade da contratante pelo contrato de trabalho do empregado da contratada.
«A empresa de telefonia que firma contrato de representação comercial para atividades ligadas à venda de seus produtos e de preparação dos respectivos contratos, não tem qualquer responsabilidade pelo contrato de trabalho havido com o empregado da empresa contratada. No mundo das relações econômicas as empresas criadoras de produtos e serviços não estão obrigadas a vendê-los, elas próprias, e não há óbice no ordenamento jurídico para a celebração de contratos de representação comercial com outras empresas para a venda de seus produtos ou mercadorias. Basta ter em mente que um vendedor, empregado de uma concessionária de veículos, não se torna empregado da montadora apenas porque vende carros da respectiva marca. Nesta hipótese não se cogita de relação de emprego entre o reclamante e a empresa contratante.... ()
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10 - TST Agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas. Recursos de revista. Descabimento. Procedimento sumaríssimo. Responsabilidade solidária/subsidiária. Tomador de serviços. Terceirização. Direito processual civil e do trabalho. Atos processuais. Nulidade. Reserva de plenário. Sentença normativa. Convenção e acordo coletivos de trabalho. Aplicabilidade. Cumprimento. Recurso. Transcendência. Contrato individual de trabalho. Reconhecimento de relação de emprego.
«Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.... ()
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11 - TST Agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas. Recursos de revista. Descabimento. Procedimento sumaríssimo. Responsabilidade solidária/subsidiária. Tomador de serviços. Terceirização. Direito processual civil e do trabalho. Atos processuais. Nulidade. Reserva de plenário. Sentença normativa. Convenção e acordo coletivos de trabalho. Aplicabilidade. Cumprimento. Recurso. Transcendência. Contrato individual de trabalho. Reconhecimento de relação de emprego.
«Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.... ()
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12 - TST Agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas. Recursos de revista. Descabimento. Procedimento sumaríssimo. Responsabilidade solidária/subsidiária. Tomador de serviços. Terceirização. Direito processual civil e do trabalho. Atos processuais. Nulidade. Reserva de plenário. Sentença normativa. Convenção e acordo coletivos de trabalho. Aplicabilidade. Cumprimento. Recurso. Transcendência. Contrato individual de trabalho. Reconhecimento de relação de emprego.
«Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV.
Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, IV, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da 2ª ré. 2. A discussão consiste em saber se é válida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que firmou contrato de distribuição de produtos com a 1ª demandada. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de distribuição de produtos, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TRT3 Responsabilidade jurídica subsidiária. Construção da vontade dos contratantes. Sujeição do contrato atípico de terceirização aos princípios jurídicos que regem os contratos civis. Aplicação subsidiária extensiva do Código Civil ao direito do trabalho.
«É inócua a invocação do CF/88, art. 5º, inciso II se a obrigação que vincula as empresas reclamadas partiu da deliberada iniciativa delas e resulta do contrato. Lei é apenas uma das fontes do Direito, a menor delas, afirma JEAN CARBONNIER (Sociologia Jurídica), por isso é que o CCB/2002, art. 265 estatui que «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, mas, na essência, imprescinde de cláusula expressa no contrato e, acima de tudo, é insuscetível de ser excluída do contrato a responsabilidade de qualquer dos contratantes, nas denominadas «cláusula de inocência ou «cláusula de irresponsabilidade, visto que «a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), não sendo, portanto, uma liberdade absoluta que possa excluir direitos ou restringir obrigações regidas por lei, especialmente os direitos indisponíveis, imprescritíveis ou indelegáveis, próprios ou de terceiros, já que ninguém pode alienar ou transferir direito que não lhe pertence («nemo ad allium transfere potest quam ipse habet), assim como «os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (CCB/2002, art. 422), tanto entre si como em relação a terceiros cujos interesses jurídicos estejam relacionados à contratação, notadamente o contrato de adesão (artigos 423 e 424 da mesma lei civil) e os contratos atípicos (artigo 425 do mesmo estatuto civil), dentre os quais se arrola o contrato de intermediação de mão-de-obra na modalidade de terceirização, que é devidamente interpretado e enquadrado juridicamente pela Súmula 331, item III, do TST, uma vez que o Código Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), de sorte que a construção jurídica da responsabilidade jurídica subsidiária é obra da vontade dos contratantes e não do legislador, sendo apenas reconhecida e aplicada pela legislação trabalhista.... ()
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15 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária terceirização. Ente público terceirização. Banco do Brasil. Prova de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações mínimas do empregador, tais como efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira. Responsabilidade subsidiária mantida, conforme Súmula 331, V do TST. Provado nos autos que houve trabalho sem a anotação regular da CTPS da obreira e que a empresa terceirizada. Que desapareceu, sem que dela se tenha, até agora, qualquer notícia. Não pagou corretamente horas extras, tíquete refeição, cestas básicas, não quitando, da mesma forma, as verbas resilitórias, incensurável a sentença que concluiu pela responsabilidade subsidiária do banco do Brasil, na medida em que este não nega ter sido o tomador dos serviços da reclamante e que foi negligente, tanto na escolha da empresa terceirizada. Que os autos revelam não ter qualquer respeito pelos direitos dos obreiros.. , como na fiscalização do contrato e das responsabilidades trabalhistas da empresa terceirizada.
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16 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: « I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: « Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio «. Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 «. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Destaca-se, por oportuno, que as Turmas do STF vêm reconhecendo a aderência do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de sociedade unipessoal, sistema denominado como «pejotização, hipótese dos autos. Precedentes. Assim, tendo a Corte de origem concluído pela suposta existência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, ainda que as partes tenham celebrado contrato de franquia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do CLT, art. 790 por meio de declaração, nos termos do § 3º do CPC, art. 99. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.... ()
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV.
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Súmula 331/TST, IV, manteve a condenação subsidiária atribuída à recorrente, registrando que «o fornecimento de refeições aos empregados da tomadora, valendo-se das instalações da tomadora para tal, configura terceirização de atividade-meio, tal como serviços de limpeza e vigilância, não se confundindo com um contrato civil de mera compra de refeições em restaurantes". 3. Ocorre que, nas hipóteses de contratos de fornecimento de refeições, sem que haja vinculação à atividade-fim ou à intermediação de mão de obra da empresa contratante, não se aplica a Súmula 331/TST, IV, uma vez que não caracterizada a terceirização de serviços. Trata-se de contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, motorista de motofrete, relacionados a horas extras, intervalo intrajornada, vale refeição, vale alimentação, salários pagos por fora, além de questionar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, intervalo intrajornada, vale refeição, vale alimentação e integração de valores pagos a título de quilometragem; (ii) estabelecer se a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e em que limites.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula 338/TST não se aplica automaticamente à falta de registro de ponto, sendo necessário que o empregador tenha mais de 20 empregados, nos termos do art. 74, §2º da CLT, ônus probatório não satisfeito pelo reclamante.A prova documental, consistente em extrato do aplicativo contendo o histórico dos serviços prestados pelo reclamante, é hábil a demonstrar os horários em que as entregas eram realizadas e, consequentemente, a jornada de trabalho praticada.A testemunha do reclamante apresentou contradições em seu depoimento, comprometendo sua credibilidade, enquanto a testemunha da reclamada apresentou depoimento coerente e consistente sobre a jornada.Os recibos assinados pelo reclamante comprovam o pagamento da cesta básica e refeição, e o extrato do cartão alimentação demonstra que a reclamada efetuava o pagamento nos valores previstos nas CCTs.Os valores pagos a título de quilometragem possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Motociclistas, destinando-se ao ressarcimento dos custos com o veículo do empregado.A relação entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, não mera relação comercial de transporte, pois o reclamante prestava serviços exclusivamente (ou predominantemente) para a segunda reclamada, utilizando inclusive aplicativo controlado por esta.Aplica-se a Súmula 331/TST, IV, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador.A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser limitada aos períodos em que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do autor, conforme documentado no relatório de fl. 411/501, excluindo-se os dias em que o autor prestou serviços para outras empresas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante não provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:A prova do número de empregados para fins de aplicação da Súmula 338/TST constitui ônus probatório do reclamante.Valores pagos a título de quilometragem, quando previstos em norma coletiva como reembolso de despesas, não possuem natureza salarial.A prestação de serviços exclusiva ou predominante para determinada empresa, mediante o uso de aplicativo por ela controlado, caracteriza terceirização de serviços sujeita à Súmula 331/TST, IV.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços deve ser limitada proporcionalmente aos períodos em que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 338. ... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO PROVADA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
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20 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária por terceirização no caso de contrato de transporte de produtos e mercadorias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte, condenou subsidiariamente a segunda empresa, com base na Súmula 331/TST, IV. 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()