Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, motorista de motofrete, relacionados a horas extras, intervalo intrajornada, vale refeição, vale alimentação, salários pagos por fora, além de questionar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, intervalo intrajornada, vale refeição, vale alimentação e integração de valores pagos a título de quilometragem; (ii) estabelecer se a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e em que limites.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula 338/TST não se aplica automaticamente à falta de registro de ponto, sendo necessário que o empregador tenha mais de 20 empregados, nos termos do art. 74, §2º da CLT, ônus probatório não satisfeito pelo reclamante.A prova documental, consistente em extrato do aplicativo contendo o histórico dos serviços prestados pelo reclamante, é hábil a demonstrar os horários em que as entregas eram realizadas e, consequentemente, a jornada de trabalho praticada.A testemunha do reclamante apresentou contradições em seu depoimento, comprometendo sua credibilidade, enquanto a testemunha da reclamada apresentou depoimento coerente e consistente sobre a jornada.Os recibos assinados pelo reclamante comprovam o pagamento da cesta básica e refeição, e o extrato do cartão alimentação demonstra que a reclamada efetuava o pagamento nos valores previstos nas CCTs.Os valores pagos a título de quilometragem possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Motociclistas, destinando-se ao ressarcimento dos custos com o veículo do empregado.A relação entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, não mera relação comercial de transporte, pois o reclamante prestava serviços exclusivamente (ou predominantemente) para a segunda reclamada, utilizando inclusive aplicativo controlado por esta.Aplica-se a Súmula 331/TST, IV, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador.A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser limitada aos períodos em que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do autor, conforme documentado no relatório de fl. 411/501, excluindo-se os dias em que o autor prestou serviços para outras empresas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante não provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:A prova do número de empregados para fins de aplicação da Súmula 338/TST constitui ônus probatório do reclamante.Valores pagos a título de quilometragem, quando previstos em norma coletiva como reembolso de despesas, não possuem natureza salarial.A prestação de serviços exclusiva ou predominante para determinada empresa, mediante o uso de aplicativo por ela controlado, caracteriza terceirização de serviços sujeita à Súmula 331/TST, IV.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços deve ser limitada proporcionalmente aos períodos em que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 338. ... ()
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