1 - STJ Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Hospital.
«Se os serviços prestados pelo Hospital são aqueles previstos no parágrafo único do Lei 6.316/1975, art. 12 não há como negar a sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sob pena de se burlar a lei. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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2 - STJ Administrativo. Profissão. Empresas prestadoras de serviço médico. Filiação. Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Desnecessidade.
«É a atividade básica da sociedade que determina a qual conselho deve ela filiar-se. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Ensino. Profissão. Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO. Outorga de exercício profissional pelo CREFITO-2. Curso de fisioterapia realizado no exterior. Revalidação de diploma. Lei 9.394/96, art. 48, § 2º.
«Mandado de segurança impetrado em face da recusa pelo Crefito-2 de proceder ao registro de diploma revalidado por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC e CFE. ... ()
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4 - STJ Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Concurso público. Servidor do conselho regional de fisioterapia e terapia ocupacional. Jornada de trabalho. Redução. Violação de dispositivo constitucional em sede especial. Descabimento. Julgamento extra petita. Ausência de debate prévio. Súmula 211/STF. Fundamentação não impugnada. Súmula 283/STF.
«1 - Não cabe invocar violação a norma constitucional em sede especial. ... ()
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5 - TJRS Direito público. Contrato administrativo. Erário. Prejuízo. Não comprovação. Ressarcimento. Descabimento. Atividades complexas. Apelação civel e reexame. Ação civil publica. Ressarcimento ao erário. Pagamentos de despesas de fisioterapia em desconformidade com o contrato. Prova do dano. Necessidade.
«O pagamento dos serviços de fisioterapia em desconformidade com o critério estabelecido no contrato caracteriza uma ilegalidade, entretanto a procedência da ação de ressarcimento não prescinde da prova do dano ao erário. Caso em que o contrato de prestação de serviços previa pagamentos de acordo com a tabela do Conselho de Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Município realizou os pagamentos das faturas apresentadas com base na tabela da Associação Médica Brasileira. As tabelas do CREFITO e da AMB contêm diferentes critérios de classificação da complexidade do trabalho e consequente remuneração, não sendo possível a comparação entre ambas. Não sendo possível apurar se os pagamentos pela prestação dos serviços de fisioterapia ao longo dos anos de vigência do contrato foram feitos em montantes superiores aos pactuados, não é possível concluir que tenha havido dano ao erário. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.... ()
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6 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica ao fundamento do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Confirmação da decisão da presidência. Agravo interno do conselho regional a que se nega provimento.
1 - Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, o agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. ... ()
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7 - TRF2 Agravo de instrumento. Ação civil pública. Cumprimento de sentença coletiva. Conselho de fiscalização. Alteração de regime jurídico dos empregados para o estatutário. Impossibilidade. Ausência de cargos públicos, criados por lei, no âmbito do conselho. Impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação emanada do título exequendo. Recurso provido.
«1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO em face de decisão que, no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta em seu desfavor, indeferiu pedido de reconsideração por ele apresentado, determinando ao agravante que comprove, sob pena de multa, a transmutação do regime jurídico dos empregados contratados por meio processo seletivo regulado pelo EDITAL 03/CREFITO-2/NM/29 DE ABRIL DE 2013, de celetistas para estatutários, regidos pela Lei 8.112/1990. ... ()
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa. Para tanto, consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante pediu o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e passou a faltar ao trabalho injustificadamente para obrigar a reclamada a dispensá-lo, bem como que trabalhou sem estar legalmente habilitado para o exercício da função de fisioterapeuta e sem comunicar sua situação irregular à empregadora. Como se vê, a Corte Regional não adotou tese explícita quanto à inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, que incluiu a alínea «m ao CLT, art. 482, visto que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da referida norma legal, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito. Dessa forma, à falta de prequestionamento, no aspecto, o processamento do recurso de recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para assim decidir, registrou que o perito informou que não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI ao reclamante com os respectivos C.A. (Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho), o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção, bem como que o expert concluiu que ser evidente que o reclamante desenvolvia suas atividades de fisioterapia habitualmente junto aos leitos dos pacientes internados, inclusive os leitos de pacientes em isolamento. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir que a recorrente fornecia os equipamentos de proteção necessários para neutralizar a exposição do reclamante aos agentes insalubres no grau pretendido, bem como que a atividade laboral do reclamante não ensejaria o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional tenha condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, considerou a redação dada ao CLT, art. 791-A, § 4º na sua integralidade. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Violação d CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conduta prevista na Lei 8.429/1992, art. 9º. Dano e elemento subjetivo reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTOREDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. TRABALHADORA COM ENCARGOS DE FAMÍLIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA.
Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada a afronta aos arts. 227, cabeça, da CF/88 e 7º, item II, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.RECURSO DE REVISTAREDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. TRABALHADORA COM ENCARGOS DE FAMÍLIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Considerando que a proteção à maternidade e à infância constitui direito social assegurado no art. 6º, cabeça, da CF/88, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante tem direito à redução da jornada sem prejuízo do salário, em virtude dos encargos decorrentes do tratamento de saúde de seu filho, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Resulta incontroverso nos autos que a trabalhadora cumpre jornada de trabalho de trinta horas, bem como que o médico neurologista responsável pelo acompanhamento da criança lhe prescrevera aproximadamente quarenta horas semanais de tratamento multidisciplinar. Consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, ademais, que a reclamante trouxe aos autos «relatório de avaliação multidisciplinar com plano de ensino individualizado (PEI), conforme ID 960893b, no qual consta que o menor possui necessidade de intervenção terapêutica nas áreas de psicologia, com especialidade em ABA naturalística, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, haja vista a verificação de inúmeros atrasos no neurodesenvolvimento (p. 2.052). 4. Hipótese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, cuja obrigatoriedade foi estabelecida por meio da Resolução CNJ 492/2022. Para além da dimensão trabalhista de proteção ao exercício da maternidade como uma manifestação da personalidade, dos projetos de vida e da vida de relações da trabalhadora, que impõe o julgamento com lentes de gênero, imperioso proceder ao exame do caso concreto com perspectiva também dos direitos da infância e da pessoa com deficiência. 5. Com efeito, o caso concreto diz respeito ao equilíbrio entre o trabalho produtivo e o trabalho reprodutivo, um dos maiores desafios à garantia de uma vida digna e à tutela do bem-estar físico e psicossocial de mulheres inseridas no mercado de trabalho. O fato de que os cuidados com os filhos recaem preponderantemente sobre as mulheres configura fato notório, independente da produção de provas, nos termos do CPC/2015, art. 374, I, não havendo falar em necessidade de a reclamante comprovar sua condição de cuidadora principal do próprio filho. 6. O Direito Internacional reconhece a centralidade da proteção à maternidade e à infância para a concretização dos direitos humanos. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Diretos Humanos da Organização das Nações Unidas, de 1948 (art. 25, item 2) e o Anexo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho - Declaração de Filadélfia, de 1944 (item 3, h). 7. Especificamente no que tange à proteção da criança com deficiência, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2006), incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, estabelece que, «[e]m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (art. 7º, item 2). No mesmo sentido, o art. 227, cabeça, da CF/88, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de tutela integral e absolutamente prioritária do interesse da criança, do adolescente e do jovem. Trata-se, portanto, de compromisso constitucional e internacionalmente assumido com vista à realização do melhor interesse da criança com deficiência. 8. A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência impõe aos Estados Partes a adoção das medidas necessárias para assegurar à criança com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças (art. 7º, item 1), inclusive o recebimento de atendimento adequado à sua deficiência e idade (art. 7º, item 3). A Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) reconhece, a seu turno, o direito de acesso a serviços de saúde com vista à atenção integral às suas necessidades, incluindo, entre outras medidas, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional (arts. 2º, III, e 3º, III, s a e b). 9. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico contempla amplo arcabouço normativo no que se refere à tutela do direito fundamental de acesso ao adequado tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista. Não basta, no entanto, que a criança tenha tais direitos formalmente reconhecidos. É preciso, nos termos do disposto no art. 227, cabeça, da CF/88, que família, Estado e sociedade assegurem a sua efetividade, com prioridade absoluta. Imperioso, daí, o cumprimento do dever comum de proporcionar à criança com TEA condições efetivas de materialização desses direitos. Em outras palavras, a criança com Transtorno do Espectro Autista deve ter garantido o acesso à gama de tratamentos prescritos pela equipe multidisciplinar que acompanha o seu desenvolvimento, a fim de que lhe seja possível uma vida digna, com bem-estar físico e psicossocial e pleno desenvolvimento. Para tanto, é indispensável a presença - física e afetiva - da cuidadora. 10. Nesse cenário, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional do Trabalho, no sentido da possibilidade de a mãe-trabalhadora acumular 6 horas diárias da jornada de trabalho remunerado junto à reclamada com as 40 horas semanais das demandas decorrentes da condição de seu filho resulta em um total de 14 horas diárias de trabalho remunerado e de trabalho de cuidado não remunerado, se considerados apenas os dias úteis da semana. Restariam, assim, à reclamante, na melhor das hipóteses, 10 horas diárias para repouso, alimentação, higiene pessoal e locomoção, além das atividades de trabalho doméstico não remunerado, indispensável à reprodução social, em especial quando há pessoas na fase da primeira infância e/ou com deficiência na estrutura familiar. Observe-se que nem sequer se computou, nesse cálculo, o tempo necessário ao efetivo gozo de direitos sociais básicos como saúde, lazer, esporte e cultura. 11. A partir de uma perspectiva interseccional, a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais, ou 6 horas diárias, afetará, invariavelmente, o tratamento necessário à garantia de uma vida digna à criança, bem como o seu direito à convivência familiar e comunitária, preconizado pelo ECA, art. 19. A manutenção do entendimento sufragado por meio do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional resultaria em evidente obstáculo ao «desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, tutelado por meio do art. 3º, parágrafo único, do ECA. Ademais, o acúmulo de 70 horas semanais de trabalho remunerado e não remunerado consubstancia potencial fator de adoecimento psicossocial da trabalhadora e, consequentemente, potencial ameaça ao bem-estar da criança com deficiência sob seus cuidados. 12. A inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista brasileira a respeito da redução de jornada para trabalhadora com encargo de cuidado de criança com deficiência não obsta, por si só, a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais e direitos humanos que disciplinam o direito de acesso ao tratamento adequado, o dever de tutela do interesse da criança, com prioridade absoluta, por parte da família, da sociedade e do Estado, à luz da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade privada. Diante da lacuna normativa no âmbito interno, no que tange à possibilidade de redução de jornada para a trabalhadora contratada sob o regime da CLT e responsável pelo cuidado de criança com deficiência, impõe-se o julgamento nos termos do CLT, art. 8º, que, na falta de disposições legais ou contratuais, autoriza o julgador a valer-se da jurisprudência, da analogia, da equidade, dos princípios e normas gerais de direito, dos usos e costumes e do direito comparado. Nesse sentido, no que tange ao direito comparado, tem-se que a Diretiva 1.158/2019 do Conselho da União Europeia, sobre o equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal para pais, mães e cuidadores, estabelece que disposições flexíveis de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas, como as de pais e mães de crianças com deficiência ou doença prolongada (item 37). A Convenção 156 da OIT, a seu turno, embora ainda não ratificada pelo Brasil, o foi por todos os demais países integrantes do Mercosul, incorporando-se, portanto, aos seus ordenamentos jurídicos internos. A Recomendação 165 da OIT, que desenvolve as normas da mencionada Convenção, servindo de orientação geral para a implementação de políticas nacionais, determina a adoção de «todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais e com os legítimos interesses de outros trabalhadores, para assegurar que as condições de emprego permitam a trabalhadores com encargos de família conciliar seu emprego e esses encargos. 13. Nesse sentido, conclui-se que a redução da jornada diária da trabalhadora é medida alinhada às normas de direitos fundamentais relacionadas à proteção da maternidade, à equidade de gênero no mundo do trabalho e à tutela do superior interesse da criança com deficiência. Considerando a lacuna normativa também no que se refere aos parâmetros para redução da jornada, esta Corte superior vem aplicando por analogia a casos semelhantes ao dos autos, nos termos do CLT, art. 8º, o Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Precedentes. 14. Diante de requerimento expresso de concessão de tutela de urgência, bem como ante a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora, defere-se a antecipação dos efeitos da presente decisão judicial, a fim de determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, independentemente do seu trânsito em julgado. Com efeito, a necessidade de tratamento e atenção materna da criança diagnosticada com TEA é urgente e imediata, revelando-se plausível o temor do perecimento do direito, caso sua implementação seja postergada. 15. Recurso de Revista conhecido e provido, com manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência requerida no apelo para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, sob pena de multa diária.... ()