Legislação

Lei 6.316, de 17/11/1975

Art. 12

Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 12

- O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.

Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.

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