1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. COMBUSTIVEL CONTAMINADO. INTELIGENCIA CDC, art. 12. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
1.A responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos pelos danos causados por defeitos nos produtos inseridos no mercado não afasta o ônus probatório do consumidor de demonstrar os requisitos mínimos necessários à configuração do dever indenizatório, qual sejam: defeito, dano e nexo causal entre eles. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato. Fornecimento de combustivel. Continuidade contratual. Análise de contrato e de matéria fático probatória. Aplicação das Súmulas os 5 e 7 do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, que inexistente a continuidade contratual. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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3 - STJ Tributário. Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Repetição de indébito. Valor estimado. Valor integral. Prova da propriedade. Decreto-lei 2.288/86.
«A recuperação, pela média, do que se pagou, a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, depende de simples prova de propriedade do veículo, no período em que houve a exação. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Aquisição de combustível pela modalidade de pedidos mensais. Impossibilidade de compra fora dos limites estabelecidos pela Port. 72/00 da ANP. Lei 9.478/97, art. 7º.
«A Port. 72/00 da ANP estabelece duas formas de aquisição de combustíveis pela distribuidora: mediante contrato direto com o fornecedor ou por realização de pedidos mensais. A adoção de tais modalidades visam garantir o abastecimento de combustível, colocando em pé de igualdade empresas existentes já atuantes no mercado com novas distribuidoras, fomentando a livre concorrência. As modalidades, nos termos da mencionada Portaria, são excludentes, não podendo a distribuidora pretender-se utilizar de ambas as formas de aquisição com o mesmo produtor, formando um sistema híbrido de compra de combustível.... ()
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5 - TJRJ Mandado de segurança. Administrativo.Posto de gasolina. Ausência de lacre eletrônico em tanque de combustível. Auto de infração. Impossibilidade. Posto revendedor de bandeira branca. Isenção da obrigação. Concessão da ordem que se impõe. Honorários advocatícios. Descabimento. Súmula 105/STJ. Súmula 512/STF. Lei 12.016/2009, art. 1º.
«In casu, verifica-se que o impetrante foi autuado por violação à Lei Estadual 3.3438, que determina a instalação de equipamentos de segurança por parte das distribuidoras de combustíveis nos tanques dos postos de combustíveis, conforme auto de infração de lacre eletrônico. Entretanto, o Decreto Estadual 27.254/2000, que regulamenta a matéria, prevê a isenção de instalação dos lacres nos postos que não possuam identificação de distribuidor de combustível, os denominados postos de bandeira branca ex vi art. 2º, § 4º. O próprio impetrado reconhece a existência dessa isenção, alegando apenas que à época da autuação, o posto ostentava a marca da Distribuidora «Esso. No entanto, compulsando os autos, vislumbra-se que o Posto impetrante possui o cadastro de bandeira branca na ANP. Outrossim, ao contrário do que supõe o impetrado, as fotos exibidas atestam que o posto autuado consiste em um revendedor bandeira branca, tendo em vista a ausência de exposição de qualquer logotipo ou marca do distribuidor de combustíveis no letreiro do posto de combustível ou no uniforme dos funcionários. De fato, há a exibição da marca «Esso em cada tanque de combustível do posto revendedor. ... ()
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6 - STJ Processual civil e tributário. Cide sobre combustíveis. Indébito. Consumidor final. Restituição. Ilegitimidade ativa ad causam.
«1. A legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). ... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017
a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis - original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTB. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXIII, dou provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017 a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis - original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTB. O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade apenas a até 8/12/2019, em razão do entendimento de que, «na hipótese ‘sub judice’, o laudo pericial consigna que os tanques de combustível do caminhão eram originais de fábrica (fl. 1235), de modo que, a partir de 09-12-2019, o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Saliento que a certificação dos tanques de combustível originais de fábrica é presumida, sendo desnecessária a apresentação de tal documento pela ré (grifou-se). É certo que a Portaria 1357, de 9 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe: «16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Com efeito, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 17/1/2017 a 14/3/2020, período anterior e posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT 1.357/2019, de modo que deve ser observada ao caso dos autos a nova redação da referida NR-16 do MTE para o período posterior a sua vigência. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Diante das considerações expostas, constatado que o autor conduzia veículo com tanque de combustível superior a 200 litros, original de fábrica, contudo, sem evidência quanto à certificação do órgão competente, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até a data 08/12/2019, dia anterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT 1.357/2019, violou o CF/88, art. 7º, XXIII. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TJSP Ato administrativo. Poder de polícia. Fiscalização de combustíveis. Operação «de olho na bomba. Venda de gasolina com percentual de álcool muito acima do permitido. Cassação da inscrição estadual de contribuinte de ICMS. Alegação de ilegalidade do processo, nulidade do procedimento administrativo e que o ato administrativo não foi devidamente motivado. Apontamento da impossibilidade de imputação da responsabilidade objetiva quanto à venda dos combustíveis irregulares. Desacolhimento. Prova efetiva da irregularidade do combustível vendido. Competência do estado para aplicação da legislação relacionada a infrações de ordem tributária e consumerista irradiadas da venda de combustível adulterado. Ação para reabilitação da inscrição estadual improcedente. Recurso desprovido.
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9 - TRT3 Ajuda combustível. Natureza jurídica. Auxílio combustível. Natureza jurídica.
«Ao auxílio combustível deve ser reconhecida natureza indenizatória nos casos em que o obreiro utilize o veículo como instrumento de prestação de serviços.... ()
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10 - STJ Processo civil. Tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. ICMS. Combustíveis. Variação de temperatura de carregamento e descarregamento. Dilatação volumétrica de combustível. Fenômeno físico. Inexistência de fato gerador tributário. Não incidência de ICMS sobre a dilatação volumétrica. Prejudicada a análise da decadência.
«1 - Afasta-se a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Aquisição de álcool do tipo etanol (eac) como insumo na formulação da anidro combustível gasolina c pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da contribuição ao pis e da Cofins. Possibilidade. Inteligência dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 5º, § 15, da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008. Tema 1.093 dos recursos repetitivos.. Regime monofásico que não distinguishing impede o creditamento quando há autorização legal expressa. Legislação editada tendo em conta benefícios ambientais na produção de combustível menos poluente. Interpretação mais consentânea com a tutela ecológica. Recurso especial provido.
1 - De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.... ()
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12 - TRT3 Ajuda combustível. Natureza jurídica. Ajuda combustível. Natureza indenizatória.
«A «ajuda combustível concedida para o trabalho e, não, pelo trabalho, em valor mensal fixo e inferior a 50% do salário da reclamante não possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, não se havendo falar em sua integração ao salário dela.... ()
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13 - TAMG Locação. Posto de combustível. Pessoa jurídica. Relação de consumo. Não-configuração.
«Não configura relação de consumo o contrato de locação de posto de combustível.... ()
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14 - TJSP Meio ambiente. Tutela antecipada. Ato administrativo. Posto de combustível. Pedido deferido para ordenar a suspensão do ato que determinou a cassação da inscrição da autora no cadastro de contribuintes do ICMS. Descabimento. Ação com cunho declaratório que não admite, em princípio, a antecipação pretendida. Existência, ademais, de dispositivo legal determinando a cassação da inscrição para estabelecimentos que comercializam combustível adulterado. Artigo 1º da Lei Estadual 11929/05. Inquestionável interesse público no comércio de combustíveis no contexto da tutela dos direitos do consumidor e do meio ambiente. Antecipação da tutela cassada. Recurso provido para esse fim.
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. O Tribunal Regional, ao consignar que « o item 16.6.1 da NR 16, independentemente da capacidade dos tanques, afasta a existência de periculosidade, que, «quando o tanque de combustível é original, é presumível que atenda os requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas os tanques adaptados e que foram regulamentados , e que, « no caso, o combustível era, de fato, utilizado para o consumo do próprio veículo, o que não se confunde com transporte de combustível , não observou que o período em discussão é anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, motivo pelo qual prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame dos critérios da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, em relação ao tema «adicional de periculosidade - motorista de caminhão com único tanque de capacidade superior a 200 litros de combustível, pelo indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. No caso, o debate gira acerca de ser devido ou não o adicional de periculosidade em face de o caminhão ter apenas um tanque de combustível, sendo incontroversa a capacidade superior a 200 litros de combustível. O Regional, com fulcro no item 16.6.1, da NR 16, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade haja vista o reclamante dirigir caminhão, com único tanque de combustível, para consumo próprio, que ultrapassa a capacidade de 200 litros. Frise-se que a NR 16 estabelece no item 16.6: «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, existindo tanque de armazenamento de combustível, original de fábrica, suplementar ou alterado com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade, pois aludido trabalho equipara-se ao transporte de combustível, interpretando a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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17 - TRT3 Ajuda combustível. Natureza jurídica. Auxílio-combustível. Natureza indenizatória.
«A natureza do auxílio-combustível concedido pelo empregador deve ser analisada considerando se a utilidade é fornecida para propiciar a prestação de serviços ou como contraprestação pelos serviços prestados. Assim, quando se constata que o benefício foi concedido para viabilizar a prestação de serviços, caracteriza-se a natureza indenizatória da parcela.... ()
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18 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. ISS. Intermediação, gerenciamento e administração de despesas de abastecimento de combustível. Insumo. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O aresto combatido entendeu que, no caso concreto, o combustível não é utilizado na prestação do serviço da apelada uma vez que o contrato de prestação de serviço firmado não tem por objeto o abastecimento da frota em si. ... ()