1 - TST Verbas deferidas com fundamento em dissídios coletivos extintos sem julgamento do mérito. Coisa julgada atípica.
«1. O entendimento desta Corte é no sentido de reconhecer que, uma vez extinto o processo de dissídio coletivo no qual proferida a sentença normativa em que fundados os títulos exequendos, constituirá ofensa à coisa julgada o prosseguimento da execução relativamente a esses, porquanto subtraídos do mundo jurídico. Isso porque a sentença normativa subordina-se a condição resolutiva, que, uma vez implementada, desconstitui o título exequendo que provisoriamente representava. O comando executório, nessas circunstâncias, faz coisa julgada atípica, porque condicional. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao excluir parcelas decorrentes de um comando não mais persistente no mundo jurídico, não incorreu em ofensa ao dispositivo constitucional assecuratório da observância da coisa julgada, porquanto, repita-se, a jurisprudência tem reconhecido não ser imutável a coisa julgada objeto da ação de cumprimento. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual relação entre a ação coletiva e a ação individual.
«Na ação coletiva, pleiteia-se direito coletivo lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos) e na ação individual, busca-se tutela de direito individual. A racionalidade do Processo Coletivo é que a coisa julgada coletiva possa beneficiar o titular de direito individual, através do transporte in utilibus. Para tanto, é preciso que o indivíduo peça a suspensão do seu processo individual, no prazo de 30 dias contados do conhecimento efetivo do processo coletivo. A suspensão deve perdurar até o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocasião em que o indivíduo poderá optar em beneficiar-se da coisa julgada coletiva, se julgado procedente o pedido, ou continuar a ação individual. A extinção da ação individual, quando requerida apenas a sua suspensão, subverte a lógica do Processo Coletivo e afronta os seus princípios basilares da efetividade, celeridade e economia processual, pois a ação coletiva não pode prejudicar o indivíduo.... ()
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3 - TST Ação civil coletiva julgada improcedente. Coisa julgada. Não configuração.
«Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou os efeitos produzidos, em especial nos artigos 103 e 104, para dar origem à flexibilidade legal no trato da coisa julgada da ação correspondente, com o fim de evitar prejuízo aos verdadeiros detentores desses interesses e direitos, os substituídos. Em consequência, originou-se o regime da coisa julgada secundum eventum litis, só para favorecer, mas não prejudicar, as pretensões individuais. No âmbito da tutela coletiva, em virtude da qualidade do direito e da legitimação conferida para a sua defesa, não existe somente uma coisa julgada, mas diversas espécies, a depender da natureza do direito material litigioso e do resultado da demanda. Por isso, três hipóteses afiguram-se no resultado prático do processo, a saber: a procedência do pedido coletivo, sua improcedência por insuficiência de provas e sua improcedência, depois de regular e suficiente instrução. Na hipótese, o pedido contido na ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho foi julgado improcedente, razão pela qual, nos termos do CDC, art. 103, III, não se há de falar em coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice contido na Súmula 333/TST. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Ação civil coletiva julgada improcedente. Litispendência. Coisa julgada. Não configuração.
«Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou os efeitos produzidos, em especial nos artigos 103 e 104, para dar origem à flexibilidade legal no trato da coisa julgada da ação correspondente, com o fim de evitar prejuízo aos verdadeiros detentores desses interesses e direitos, os substituídos. Em consequência, originou-se o regime da coisa julgada secundum eventum litis, só para favorecer, mas não prejudicar, as pretensões individuais. No âmbito da tutela coletiva, em virtude da qualidade do direito e da legitimação conferida para a sua defesa, não existe somente uma coisa julgada, mas diversas espécies, a depender da natureza do direito material litigioso e do resultado da demanda. Por isso, três hipóteses afiguram-se no resultado prático do processo, a saber: a procedência do pedido coletivo, sua improcedência por insuficiência de provas e sua improcedência, depois de regular e suficiente instrução. Na hipótese, o pedido contido na ação coletiva ajuizada pelo sindicato foi julgado improcedente, razão pela qual, nos termos do CDC, art. 103, III, não se há de falar em coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice contido na Súmula 333/TST. ... ()
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5 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Coisa julgada. Ações coletivas X ações individuais.
«Para se configurar a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade a que se refere o CPC/1973, art. 301, § 2º, ou seja, de partes, de causa de pedir e de pedido. Nas ações coletivas, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que, na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Tal como se depreende do CDC, art. 104, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. A teor dos §§ 1º e 2º do CDC, art. 103, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, as pessoas que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas ações individuais. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes das ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o CDC, art. 103, III que, nas ações coletivas que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam «para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (coisa julgada in utilibus).... ()
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6 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Litispendência/coisa julgada. Ações coletivas X ações individuais.
«Para se configurar a litispendência ou a coisa julgada, necessária se faz a presença da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do CPC/1973, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º. Ocorre que, na ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que na ação individual o autor é o próprio titular do direito material. Tal como se depreende do CDC, art. 104, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. Ainda de acordo com os §§ 1º e 2º do CDC, art. 103, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, os substituídos que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas próprias demandas. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes de ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o CDC, art. 103, III que, nas ações que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam «para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (coisa julgada in utilibus).... ()
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7 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual ação coletiva. Coisa julgada segundo o resultado do processo.
«Nas ações coletivas, a coisa julgada atua «secundum eventum litis (segundo o resultado do processo). De acordo com o CDC, art. 103, III, a sentença proferida na ação coletiva versando sobre interesses ou direitos individuais homogêneos faz coisa julgada «erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Por sua vez, o § 2º do mencionado dispositivo estabelece que, em caso de improcedência, os interessados que não tiverem integrado a relação processual como litisconsortes poderão ajuizar ação individual. Conclui-se, então, que somente no caso de improcedência é que a decisão não fará coisa julgada para o interessado que não figurou como litisconsorte. Na espécie, verificado que, na ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional em face da reclamada, na qual são postuladas as horas extras e reflexos pelo desrespeito do intervalo do CLT, art. 253 (idêntico pedido ao formulado nestes autos) houve acordo pelo qual a empresa se comprometeu ao pagamento de dois milhões de reais e o autor é um dos substituídos, há coisa julgada, nos moldes do CDC, art. 103, III.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Prejudicial de coisa julgada aduzida em contrarrazões de recurso de revista. Ação civil pública transitada em julgado. Efeitos sobre a reclamação trabalhista.
«O sistema processual brasileiro adota, como regra geral, a teoria da tripla identidade, tria eadem, o que implica o reconhecimento da coisa julgada sempre que houver identidade entre os três elementos significativos: partes, causa de pedir e pedido. Assim, não há coisa julgada ou litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes entre aquela ação (sindicato ou Ministério Público) e a ação posterior (empregado individualmente considerado). Além disso, o CDC, art. 103 e CDC, art. 104, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em face da disciplina peculiar que confere aos efeitos da coisa julgada e da proteção dos direitos metaindividuais, expressamente determinam que as ações coletivas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos não induzem litispendência ou coisa julgada para prejudicar as ações individualmente ajuizadas. ... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA . Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO . MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas noPCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST. Na hipótese dos autos, o autor foi contemplado com diversas promoções, inclusive por antiguidade, advindas de acordos coletivos de trabalho. Precedentes. Logo, ao afastar a compensação com as promoções previstas em acordo coletivo, o Tribunal Regional incorreu em mácula à coisa julgada, em nítida afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI e provido.
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10 - TRT3 Coisa julgada. Ações coletivas X ações individuais.
«Para se configurar a coisa julgada, é necessário que se verifique a tríplice identidade a que se refere o § 2º do CPC/1973, art. 301, ou seja, de partes, de causa de pedir e de pedido. Nas ações coletivas, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Tal como se depreende do CDC, art. 104, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. A teor dos §§ 1º e 2º do CDC, art. 103, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, as pessoas que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas ações individuais. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes das ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o CDC, art. 103, III que, nas ações coletivas que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam «para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (coisa julgada in utilibus).... ()
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11 - STJ Administrativo. Ação de indenização. Contrato para exploração de transportes coletivos urbanos. Rescisão unilateral. Inobservância do devido processo legal. Pleito estribado em decisão proveniente em mandado de segurança. Ofensa à coisa julgada. Questão que não foi apreciada pela corte de origem. Violação do art. 535 CPC. Ocorrência. Retorno dos autos à corte de origem. Agravo regimental provido para dar provimento recurso especial.
1 - Os estreitos contornos dos embargos estabelecem ser a via adequada para para dirimir omissões, obscuridades, ou contradições, eventualmente existentes nas decisões impugnadas, nos exatos termos preconizados pelo CPC, art. 535.... ()
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12 - TST Recurso de revista da telemar. Coisa julgada. Ação civil pública anterior julgada improcedente.
«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que inexiste litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, uma vez que o Lei 8.078/1990, art. 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 daquela lei não induzem litispendência e, consequentemente, coisa julgada para as ações individuais. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - STJ Administrativo. Ação de indenização. Contrato para exploração de transportes coletivos urbanos. Rescisão unilateral. Inobservância do devido processo legal. Pleito estribado em decisão proveniente em mandado de segurança. Ofensa à coisa julgada. Questão que não foi apreciada pela corte de origem. Violação do art. 535 CPC. Ocorrência. Retorno dos autos à corte de origem. Agravo regimental provido para dar provimento recurso especial.
1 - Os estreitos contornos dos embargos estabelecem ser a via adequada para dirimir omissões, obscuridades, ou contradições, eventualmente existentes nas decisões impugnadas, nos exatos termos preconizados pelo CPC, art. 535.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Coisa julgada. Acordo em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na qualidade de substituto processual. Tríplice identidade. Inocorrência. CDC, art. 104. Aplicabilidade ao processo do trabalho.
«A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem, de modo que tenha ele força suficiente para se estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos, evitando, com isso, o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer sejam elas de origem trabalhista, quer sejam consumeristas. Deste modo, o autor apenas será abrangido pela coisa julgada, que se formará na decisão coletiva, se buscar a suspensão do seu processo individual, com o fim de receber os efeitos daquela ação, o que não consta no presente caso. Aplica-se, portanto, o CDC, art. 104 ao processo do trabalho, que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência. Precedente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou extinta a execução de sentença de ação coletiva, por entender que não havia valores a serem calculados e homologados. A execução versa sobre o restabelecimento de pagamentos de rubricas salariais, «Incorporação Ação Judicial e «Adicional de Incorporação Ação Judicial, suprimidas a partir de março de 2006. O exequente apresentou cálculos de liquidação, que foram impugnados, incluindo reajustes salariais de acordos coletivos posteriores à sentença. O juízo de origem entendeu que tais reajustes eram estranhos ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes salariais decorrentes de acordos coletivos posteriores à sentença devem ser considerados na apuração das verbas objeto da execução; (ii) estabelecer se a decisão que extinguiu a execução está correta diante do não cumprimento integral da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento dos pagamentos das rubricas «Incorporação Ação Judicial e «Adicional de Incorporação Ação Judicial, sem supressão, a partir de março de 2006.Os reajustes salariais decorrentes de acordos coletivos, posteriores à sentença, devem ser considerados na base de cálculo das verbas suprimidas, pois integram o salário base sobre o qual as rubricas em questão eram calculadas.A executada não cumpriu integralmente a coisa julgada, ao não considerar os reajustes salariais na apuração das parcelas devidas, mantendo o salário base nominal fixo, sem incluir os acordos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a extinção da execução e determinar o seu prosseguimento. Tese de julgamento:Os reajustes salariais decorrentes de acordos coletivos celebrados após a sentença devem ser considerados na base de cálculo das verbas determinadas em título executivo quando essas verbas são calculadas sobre o salário base e a sua supressão ocorreu antes da data dos referidos acordos.A extinção da execução é indevida quando a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer prevista na coisa julgada, devendo o processo prosseguir até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, I; CLT, art. 789-A, I. ... ()
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16 - TST Recurso de revista da telemar. Ação coletiva. Substituição processual. Ação individual. Coisa julgada. Inexistência.
«As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer tenham origem em relações trabalhistas, quer em relações de consumo. Desse modo, não há falar em coisa julgada, pois o CDC, art. 104 garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando considerada improcedente a demanda coletiva, porque a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - STJ Processo civil. Recurso especial. Ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional. Apresentação, pelo réu, de pedido de declaração incidental, em face do sindicato-autor. Objetivo de atribuir eficácia de coisa julgada à decisão quanto à extensão dos efeitos de cláusula de quitação contida em transação assinada com os trabalhadores. Inadmissibilidade da medida, em ações coletivas.
- Nas ações coletivas, a lei atribui a algumas entidades poderes para representar ativamente um grupo definido ou indefinido de pessoas, na tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A disciplina quanto à coisa julgada, em cada uma dessas hipóteses, modifica-se. - A atribuição de legitimidade ativa não implica, automaticamente, legitimidade passiva dessas entidades para figurarem, como rés, em ações coletivas, salvo hipóteses excepcionais.... ()
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18 - TRT3 Sentença arbitral. Coisa julgada. Juízo arbitral. Dissídio individual trabalhista. Coisa julgada. Relativização.
«A norma expressa Lei 9.307/1996, art. 31 determina, in verbis: «[...] A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. A própria lei estabelece o status de título executivo extrajudicial à sentença arbitral (Lei 9.307/1996, art. 31). E ainda, extingue-se o processo sem resolução de mérito pela convenção de arbitragem, segundo o inciso IX do CPC/1973, art. 267, introduzido pelo Lei 9.307/1996, art. 41. Não há dúvida de que, âmbito trabalhista, a possibilidade de as partes recorrerem ao juízo arbitral está expressamente prevista para a solução de conflitos coletivos, nos termos do § 2º do art. 114 da Constituição. Além disso, está prevista Lei de Greve e de PLR. Tudo muito bem dito e colocado ordenamento jurídico. Assim, o instituto da arbitragem não deve ser desprezado, desde que não implique denegação da justiça. Cumpridas todas as exigências legais, e desde que respeitadas as garantias mínimas previstas ordenamento jurídico trabalhista, é possível a solução dos conflitos individuais trabalhistas pela utilização da arbitragem quando se tratar de direito patrimonial disponível. Cabe ao Poder Judiciário, inclusive o Trabalhista dar o valor que entender devido ao juízo arbitral, como equivalente jurisdicional de solução dos conflitos. Não há como ignorar institutos jurídicos que surgem da real necessidade de resolução de conflitos dos próprios atores sociais. Por outro lado, exige-se cautela de tal forma que a arbitragem não se transforme em um meio de burlar os princípios e leis trabalhistas, ou ainda, em um desvio da natureza do instituto cuja essência é de solução de conflitos. Lembro que a relativização da coisa julgada é amplamente aplicada em nosso ordenamento jurídico, encontrando campo fértil em se tratando de conferir validade ao juízo arbitral, quando e se for o caso. Neste contexto, a validade do juízo arbitral passa pela análise do cumprimento dos requisitos legais, notadamente, de se tratar de direitos patrimoniais disponíveis com clareza e transparência em torno do objeto litigioso, não existindo vício de vontade por parte do contratante, dentre outros. Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) medida em que o Judiciário continua com o controle da legalidade do ato.... ()
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19 - STJ Processual civil e administrativo. Efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Incidência das normas de tutela coletiva previstas no CDC (Lei 8.078/1990) , na Lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) e na Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) . Interpretação sistemática. Limitação dos efeitos da coisa julgada ao território sob jurisdição do órgão prolator da sentença. Impropriedade. Observância ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp. 11.243.887/PR, representativo de controvérsia, e pelo STF quanto ao alcance dos efeitos da coisa julgada na tutela de direitos coletivos. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Não aplicação do entendimento firmado no re 1612.043/PR (tema 499). Recurso especial não conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
«1 - O entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 2º-A deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. ... ()
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20 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. COISA JULGADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). ... ()