1 - STJ Direito autoral. ECAD. Município. Carnaval de rua. Espetáculo sem cobrança de ingressos. Verba indevida. Precedentes da 2ª Seção do STJ.
«O Poder Público municipal não deve contribuição ao ECAD pela organização de carnaval de rua, espetáculo pelo qual não cobra ingressos nem paga remuneração aos artistas.... ()
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2 - TJMG Carnaval de rua. Entrada e permanência de menor. Infração administrativa. ECA. Entrada e permanência de menor em carnaval de rua. Evento aberto. Alertas emitidos. Dever dos pais. Promoção ao lazer e à cultura. Pena de multa. Inaplicabilidade. Recurso provido
«- Os carnavais em pequenas cidades do interior são, muitas das vezes, o único evento de diversão para a população, que, geralmente, espera ansiosamente por sua realização. Assim, ante a não comprovação de qualquer outro abuso, não se pode restringir o acesso da juventude a este tipo de evento, cabendo tal papel aos pais, e não ao governo municipal. ... ()
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3 - STJ Civil. Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. Carnaval de rua. Violação de dispositivo constitucional. Divergência jurisprudencial. Configurada.
1 - Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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4 - TJSP Direito autoral. Obra musical. Ação de cobrança. Carnaval de rua. Execução pública de obras musicais em locais de freqüência coletiva. Exegese do Lei 9610/1998, art. 68. Auferimento de lucro. Desnecessidade. Pagamento dos direitos autorais devidos. Descabida, no entanto, a sanção civil prevista no Lei 9610/1998, art. 109, pois não restou demonstrada a má-fé na conduta da apelante. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão desprovido. Reexame necessário provido em parte.
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5 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito de vizinhança. Ação de indenização por danos morais. Cessão provisória de uso. Carnaval de rua. Ruídos excessivos. Legitimidade passiva e dever de indenizar reconhecidos pelo tribunal local. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva ad causam. Proprietário. Direito de vizinhança. Obrigação propter rem. Agravo não provido.
«1 - O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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6 - STJ Direito autoral. ECAD. Clube social. Baile de carnaval. Lucro direto e indireto. Configuração. Duplicidade de cobrança. Inocorrência. Fatos geradores diversos. Súmula 63/STJ. Lei 5.988/73, art. 73. Decreto 75.699/1975 (Convenção de Berna), art. 11, Bis. Lei 9.610/1998, art. 28, Lei 9.610/1998, art. 29 e Lei 9.610/1998, art. 68.
«1. Os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como «carnaval de rua, cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais espetáculos carnavalescos, ao contrário, possuem o objetivo de lucro: o direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e o indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados. ... ()
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7 - TJRS \sentença ilíquida. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
«Caracterizada a responsabilidade por ato omissivo da municipalidade, responsável pela organização do evento - Carnaval de rua - que deixou de fiscalizar as condições em que a arquibancada foi montada, não tomando as providências necessárias à segurança dos espectadores do evento, bem como não disponibilizou seguranças para controlar eventuais excessos praticados pelo público durante as festividades. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Sentença mantida.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Civil Pública. Fase de cumprimento de sentença, visando à condenação do ente público a adotar as medidas necessárias para redução dos impactos nocivos do Carnaval de rua. Sentença que, em um primeiro momento julgou improcedente os pedidos autorais. Recurso de apelação do Ministério Público provido, parcialmente, apreciado pela 8ª Câmara Cível. Caso de prevenção. Prevenção da Câmara que julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação coletiva. Art. 930, parágrafo único, do CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA OITAVA CÂMARA CÍVEL).... ()
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9 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Lei Municipal 6.464, de 13 de dezembro de 2023, de iniciativa parlamentar e promulgada pela Câmara Municipal, que «institui e inclui no calendário de eventos e festas do Município de Catanduva o Carnaval de Rua’ e dá outras providências - ausência de vício de iniciativa - inserção de data comemorativa - matéria não prevista entre aquelas de competência privativa da Administração Pública do art. 24, § 2º, da CE, e 84, da CF/88 - inocorrência de violação à separação de poderes - preservada a discricionariedade do Poder Executivo para liberação de espaços públicos para realização de festejos, conforme critérios de conveniência e oportunidade - ausência de imposição de obrigações à Prefeitura - não violação ao CE, art. 25, uma vez que a falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada - entendimento consolidado do STF e do OE - ação julgada improcedent... ()
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10 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Carnaval de 2011. Danos morais coletivos. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência de omissão. Irresignação quanto à condenação. Suposta exorbitância. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município do Rio de Janeiro, a Riotur, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev e o Banco Itaú objetivando tutela jurisdicional no sentido da condenação dos réus a adotarem medidas preventivas necessárias a fim de evitar que o carnaval de 2011 repetisse as condições dos carnavais anteriores, em especial o do ano de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da parte. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL E, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA: HEMORRAGIA INTERNA NO ABDOME POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE - ADITAMENTO À DENÚNCIA, EXCLUINDO O CODENUNCIADO COSME LUIZ - DECISÃO DE PRONÚNCIA DO APELANTE E IMPRONUNCIA DE COSME LUIZ (PD 658) - ATA DE SESSÃO PLENÁRIA (PD 1307) - TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS (PD 1307, FLS. 1315/1316) - ANÁLISE DAS PRELIMINARES - art. 571, VIII DO CPP QUE PREVÊ O MOMENTO EM QUE DEVE SER REALIZADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER PROTESTO DA DEFESA, NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA JUÍZA PRESIDENTE, ÀS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, E AO APELANTE, SEQUER, AO MODO DE CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE PUDESSE REFLETIR, NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS SENHORES JURADOS - MAGISTRADA QUE ELABOROU QUESTÕES PERTINENTES, AO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO AS EVIDÊNCIAS, AOS SENHORES JURADOS, DE FORMA IMPARCIAL, NÃO RESTANDO CONFIGURADA QUALQUER IRREGULARIDADE, SEQUER ALGUM INDÍCIO DE PARCIALIDADE, MORMENTE QUANDO ANALISADA A MÍDIA, EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO SOMENTE, NOS TRECHOS DESTACADOS PELA DEFESA, E ISOLADOS DO CONTEXTO GLOBAL - ART. 473, CAPUT QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, INICIARÁ A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE, OBJETIVANDO, PORTANTO, QUE, OS SENHORES JURADOS, TENHAM O PRIMEIRO CONTATO COM A PROVA, ATRAVÉS DE UM ASPECTO NEUTRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANTO À LIBERDADE, QUE É CONFERIDA, AO JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A COLHEITA DA PROVA ORAL, NA SESSÃO PLENÁRIA, DO TRIBUNAL DO JÚRI: (STJ, HABEAS CORPUS 780.310 - MG, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE: 22/02/2023) - ALEGAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE NULIDADE, TRANSCORRIDA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER PROTESTADAS AO TEMPO DE SUA OCORRÊNCIA, PARA QUE SEJAM SANADAS, O QUE NÃO ESTÁ CONTIDO NA ATA DE JULGAMENTO - ANÁLISE DA MÍDIA E DEPOIMENTOS TRANSCRITOS, EM QUE ESTES NÃO REVELAM QUALQUER CONDUÇÃO AO MÉRITO, DO QUE FOI INDAGADO, E SEM INFLUÊNCIA DE QUALQUER CONCEITO, SOMADO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, NA ATA DE JULGAMENTO, A RESPEITO DA FORMA EM QUE OPERADA, NA SESSÃO PLENÁRIA, CONDUZEM À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, A SER RECONHECIDO - E, ACERCA DA SUPOSTA REUNIÃO ENTRE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SUSTENTA A DEFESA QUE SOUBE APÓS A SESSÃO PLENÁRIA, QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PERMANECEU NA COMPANHIA E ORIENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CERCA DE 40 MINUTOS, REQUERENDO AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS DEPENDÊNCIAS DO II TRIBUNAL DO JÚRI (PD 1322), O QUE FOI DEFERIDO PARCIALMENTE (PD 1328), POIS, SEGUNDO A MAGISTRADA, NÃO HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS CÔMODOS E
ÁREAS INDICADAS, HAVENDO CERTIDÃO CONSTANDO O ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS FORNECIDAS PELO DEGSEI DESTE EGRÉGIO TJRJ (PD 1344); MANIFESTANDO A DEFESA QUE SOMENTE FORAM DISPONIBILIZADAS IMAGENS DA ÁREA EXTERNA, REITERANDO O REQUERIMENTO DE IMAGENS REFERENTES AOS DEMAIS LOCAIS, PRINCIPALMENTE, DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO INTERNA E SALAS RESERVADAS AOS JURADOS, NO ENTANTO, O JUÍZO MENCIONA, EM DESPACHO, QUE NÃO HÁ CÂMERAS NAS SALAS INTERNAS DO PLENÁRIO NEM NESTE ÚLTIMO E SE TIVESSE TERIAM SIDO ENCAMINHADAS, POIS CONSTOU NO PEDIDO DIRIGIDO À DGSEI; CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO NESTE TÓPICO, POIS NÃO COMPROVADO O ALEGADO - NO MÉRITO, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENHORES JURADOS QUE, UTILIZANDO A ÍNTIMA CONVICÇÃO, SÃO LIVRES PARA INTERPRETAREM AS EVIDÊNCIAS. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE, O APELANTE, FOI APONTADO COMO SENDO O AUTOR DO HOMICÍDIO, VEZ QUE TERIA DISCUTIDO, DIAS ANTES, COM A VÍTIMA E A AMEAÇOU; E AS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O CRIME, SR. MÁRCIO, MARIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA E SEU FILHO FABRÍCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE, PRIMEIRO ADMITE QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO PODE AFIRMAR QUE O APELANTE FOSSE O AUTOR DO DISPARO E ESCLARECEU EM JUÍZO QUE VIU UMA PESSOA TRAJADA DE PRETO, COM MANGA COMPRIDA, MESMO DIANTE DA TEMPERATURA ELEVADA, MOMENTOS ANTES DO CRIME, EM UMA FESTA DE CARNAVAL DE RUA, SEGUINDO A VÍTIMA, E O IDENTIFICANDO COMO SENDO O APELANTE E, AO PRESENCIAR O HOMICÍDIO, REFERIU QUE O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO USAVA A MESMA VESTIMENTA, APESAR DE ESTAR ENCAPUZADO, INVIABILIZANDO A VISUALIZAÇÃO DE SUA FISIONOMIA; HAVENDO AINDA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO, MUITO PROVAVELMENTE EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO; DESTACANDO-SE AINDA QUE A DENÚNCIA, INICIALMENTE, ATRIBUÍA A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À COSME LUIZ, PORÉM ESTE FOI IMPRONUNCIADO E A DENÚNCIA FOI ADITADA ATRIBUINDO A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA AO APELANTE, PORÉM, SEM MOSTRA DE VISUALIZAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PUDESSE APONTAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A AUTORIA CRIMINOSA; HAVENDO APENAS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES FRENTE A EXISTÊNCIA DE UMA DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA E À ANÁLISE DA VESTIMENTA UTILIZADA PELO AUTOR DO CRIME; DEMONSTRANDO, PORTANTO, QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, RESTOU DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS - O QUE LEVA A CONSIDERAR, A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, LEVANDO O APELANTE, A NOVO JULGAMENTO, VALENDO REPISAR QUE NÃO SE TRATA DE OPÇÃO POR TESE CONTRÁRIA, E SIM A DEMONSTRAÇÃO, OBJETIVA, DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NÃO TEM ECO NA PROVA PRODUZIDA. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, O APELO DEFENSIVO É PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PARA QUE OUTRA SE REALIZE, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE SEJA DESIGNADA EM DATA PRÓXIMA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STJ Processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação de obrigação de fazer c/c reparatória. Responsabilidade civil objetiva do poder público. CF/88, art. 37, § 6º. Alegação de dano causado por obra de pavimentação promovida pela parte ré em 2004. Prescrição. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932 prazo quinquenal. Interrupção demonstrada pelos requerimentos administrativos. Demora da administração, na adoção da mitigação dos prejuízos causados a terceiros com a obra pública ainda em sede administrativa. Solicitação de serviço junto à secretaria de obras e serviços públicos. Laudo de ocorrência da defesa civil. Necessidade de construção do muro não apenas com o intuito de evitar danos à residência da demandante, como também para evitar a destruição da via pública. Pavimentação da via que ocasionou um aumento de desnível entre a via e o piso da residência piorando a situação anterior uma vez que houve a colocação de aterro para constituição da base do pavimento da rua. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação de obrigação de fazer c/c reparatória. Responsabilidade civil objetiva do poder público. CF/88, art. 37, § 6º. Alegação de dano causado por obra de pavimentação promovida pela parte ré em 2004 prescrição. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932 prazo quinquenal. Interrupção demonstrada pelos requerimentos administrativos. Demora da administração na adoção da mitigação dos prejuízos causados a terceiros com a obra pública ainda em sede administrativa. Solicitação de serviço junto à secretaria de obras e serviços públicos. Laudo de ocorrência da defesa civil. Necessidade de construção do muro não apenas com o intuito de evitar danos à residência da demandante, como também para evitar a destruição da via pública. Pavimentação da via que ocasionou um aumento de desnível entre a via e o piso da residência piorando a situação anterior uma vez que houve a colocação de aterro para constituição da base do pavimento da rua. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Trata-se, na origem, de ação reparatória c/c obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Queimados, objetivando indenização por obras de pavimentação realizadas pelos entes federativos em frente a residência do autor, além de condenação dos réus à construção de muro de arrimo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus se abstenham de realizar quaisquer obras que acarretem interferências danosas ao imóvel da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em via de execução e condenar os réus a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação do município no pagamento da taxa judiciária e determinar que o índice básico da caderneta de poupança seja aplicado no cálculo dos juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, que alterou a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e que o IPCA-E seja aplicado no cálculo da correção monetária. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por intempestividade. O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 17/3/2020, sendo que o recurso especial somente interposto em 29/6/2020. ... ()
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13 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGENTE PADRASTO DA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A C/C art. 226, II, N/F art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA VER O RÉU CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, EM DATAS NÃO ESPECIFICADAS, SENDO QUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MÊS FEVEREIRO DE 2014 ATÉ 27 DE NOVEMBRO DE 2014, NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA CINQUENTA E CINCO, 65 CASA - QUADRA 21, CONJUNTO NOVA SEPETIBA, NO BAIRRO DE SEPETIBA, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E PARA SATISFAÇÃO DE SUA LASCÍVIA, PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM A CRIANÇA ASHILEY LOPES MARRIEL - ENTÃO COM 09 (NOVE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA - CONSUBSTANCIADO EM PENETRAÇÃO PENIANA NA CAVIDADE VAGINAL DA INFANTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU, ORA APELADO. APESAR DE TER SIDO COMPROVADO POR LEGISTAS O DESVIRGINAMENTO DA VÍTIMA, O QUE NÃO ERA RECENTE, FRISE-SE, OUVIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ENTÃO JÁ COM DEZ ANOS, FOI EXPRESSA EM NEGAR A CONJUNÇÃO CARNAL, AFIRMANDO «...QUE NUM DETERMINADO DIA O ACUSADO FICOU SEM ROUPA E SE APROXIMOU DA DEPOENTE, EMPURRANDO-A, DIZENDO QUE IA «ENFIAR UM NEGÓCIO NA SUA PERERECA, MAS ISSO NÃO ACONTECEU PORQUE A DEPOENTE FOI CORRENDO PARA CASA DA AVÓ, QUE FICA EMBAIXO DA SUA CASA;.... COM QUINZE ANOS E JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A VÍTIMA FOI SUBMETIDA A UM RELATÓRIO SOCIAL EM QUE É CONSIGNADO GENERICAMENTE, QUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RÉU A CONDUTA DE TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL, NÃO IMPUTANDO QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE JAMAIS FOI ADITADA OU RETIFICADA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, CONCLUIU QUE «DESSE MODO, É CORRETO AFIRMAR QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO CORROBOROU A NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO AFIRMOU QUE O RÉU APENAS A BEIJAVA NA BOCA, MAS NEGOU TER OCORRIDO A CONJUNÇÃO CARNAL, RAZÃO PELA QUAL, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL RESPEITANTE MESMO À DINÂMICA DOS FATOS O QUE FRAGILIZA A NARRATIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
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14 - TJRJ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL SITUADO NA RUA SENHOR DOS PASSOS, 117/119, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, E RESCISÃO DO REFERIDO CONTRATO, TUDO A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, COM EXCEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PAGAR ALUGUERES, A SER EXTINTA DE FORMA RETROATIVA À DATA DE 31/01/2020, AJUIZADA POR ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EM FACE DE GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO QUE, DIANTE DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES NO DIA 09/03/2020 (ID 140), RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO ADSTRITO AOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR O FIM DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA EM 31/01/2020, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA JÁ HAVIA DEMONSTRADO INTERESSE EM RESCINDIR O CONTRATO DESDE JULHO DE 2017. OUTROSSIM, MUITO EMBORA A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES TENHAS SIDO FEITA EM 09/03/2020 (FLS. 140), AINDA COM AS EXIGÊNCIAS DE DEFEITOS NO IMÓVEL, A PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA NO DIA 31/01/2020 É MEDIDA IMPOSITIVA. INCONFORMADA A GLINT PARTICIPAÇÕES APELA. ALEGA QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBER AS CHAVES, AFIRMA QUE HAVIA INDICATIVO PARA REALIZAR A VISTORIA EM 03/03/2020, O QUE RESTOU INVIÁVEL EM RAZÃO DO CARNAVAL. REQUER SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A APELANTE JÁ HAVIA INDICADO DATA PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA, FALTANDO DETALHES QUE A APELADA DEVERIA CONSERTAR TELHADO E PORTAS PARA SALVAGUARDAR A SEGURANÇA DO IMÓVEL, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE OCASIONA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485 IV E VI DO CPC; NO MÉRITO, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR A LIDE DETERMINANDO QUE A APELADA ARQUE COM OS ALUGUERES ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, OU, CASO O ENTENDIMENTO SEJA DIVERSO, QUE CONSTE COMO DATA TERMO FINAL DOS ALUGUERES A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A PRÓPRIA DECISÃO DE ÍNDICE 000360 DECLAROU EXTINTO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, PERMANECENDO A CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SE NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (09/03/2020), NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA EMPRESA APELANTE) OU QUANDO A APELADA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES, NA DATA DE 31/01/2020. A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PODE SER OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL OU POR EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DEVIDOS, DEVENDO A DISCUSSÃO DE TAL QUESTÃO SER TRAVADA EM SEDE PRÓPRIA, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O LOCATÁRIO PERMANEÇA INDEFINIDAMENTE ATRELADO AO CONTRATO E SUJEITO ÀS OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS E REGULARES QUE DELE DECORREM. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUA VONTADE DE RESCINDIR O CONTRATO, DEVENDO A EXTINÇÃO DO VÍNCULO TER EM CONTA A DATA PACTUADA PARA 31/01/2020. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O LOCADOR NÃO PODE CONDICIONAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO LOCATÁRIO, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO, DEVENDO O EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANOS SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
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15 - STJ Processual civil. Previdenciário. Reajuste de benefício. Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Renda mensal inferior ao teto na ocasião da concessão do benefício. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação comum, objetivando provimento jurisdicional que garanta a revisão do valor da Renda Mensal Atual - RMA de benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, 084.693.697-6, com DIB em 16/2/1989, de modo a readequar o seu valor mensal de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme decidido pelo Pleno do STF no julgamento do HC 97.256/STF, com recuperação do excedente desprezado pela limitação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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16 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas do fato imputado ao apelado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, em 07/11/2009, por volta das 15h na Rua Carminda, 970, em São João de Menti, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor S/A.de.O.A, que contava com 05(cinco) anos de idade, ao passar as mãos em seu órgão genital e determinar que a vítima colocasse a boca em seu pênis. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. No caso em tela, não foi colhido o depoimento da vítima em sede inquisitorial e judicial. Além disso, não há sequer um relatório por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca do que supostamente ocorreu. 4. Só há nos autos do inquérito uma declaração manuscrita assinada por uma técnica de atendimento social que não traz detalhes suficiente do caso e não foi subscrita por psicólogo, portanto deve ser analisado com resguardo e se mostra incapaz de atestar a autoria delitiva. 5. A palavra da ofendida possui primordial relevância para a elucidações dos fatos narrados na inicial, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios. 6. Vale frisar que o Juízo a quo diligenciou para que fosse produzida a referida prova oral, contudo a intimação da vítima e seus genitores restou infrutífera, por diversas vezes. 7. O acusado negou a imputação. 8. As declarações prestadas pelos genitores da vítima não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 9. Compartilho do entendimento do Juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 10. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelado, à luz do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.
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17 - STJ Recurso especial. Estupro de vulnerável. Desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal configurados. Crime consumado. Restabelecimento da sentença condenatória. Recurso especial provido.
«1. As instâncias ordinárias, ao analisar detidamente a prova dos autos, concluíram que o ora recorrido, após abordar a vítima na rua e forçá-la a entrar em seu veículo, levou-a para determinado endereço residencial, onde se despiu, colocou um preservativo e perpetrou atos lascivos contra a ofendida, consistentes em abraços, beijo na boca, tentando despi-la enquanto lhe tocava, repetidas vezes, os seios, as nádegas e seu órgão genital. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 213, §1º, DO C.P. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DE INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA VIOLÊNCIA FÍSICA, NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto, pelo acusado, Felipe Luis dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 333/339, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado nomeado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP, as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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19 - TJRJ Apelação Criminal. Crime descrito no CP, art. 217-A. Apelante condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Foi concedido ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sob a tese de ausência de provas da autoria. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, em pelo menos dez ocasiões ao longo do ano de 2015, nas dependências do Colégio Adventista, situado na Rua da Matriz, 16, em Botafogo, o apelante, que exercia a função de monitor de pátio, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o infante H.A.G.C.C. nascido em 05/08/2010. A exordial narrou que o acusado levava o infante ao banheiro e em tais ocasiões colocava seu dedo na parte externa do ânus da vítima, assim agindo para satisfazer sua lascívia. 2. A pretensão defensiva deve ser acolhida, pois só temos indícios da existência do crime. 3. O fato narrado não deixou vestígios materiais, conforme dispõe o AECD, e a vítima, na sua primeira oitiva perante o NUDECA, insistiu em não comentar sobre o assunto, enquanto, na segunda oportunidade apresentou relatos superficiais sobre o suposto evento. Inicialmente falou que quando o acusado o levava ao banheiro, tocava nas suas «partes íntimas". Depois quando a assistente lhe pediu detalhes, disse não se lembrar. Em várias partes do seu depoimento antes de dizer algo, falava «eu acho". Também disse que procurou esquecer o que ocorreu. Não forneceu detalhes de como tudo efetivamente aconteceu, nem se lembrou quantas vezes ocorreu, sendo estranha a sua afirmação embora sem minúcias de que quando fazia cocô, o tio Au Au tocava no seu bumbum e quando urinava, tocava no seu piru. Não há descrição de como ocorria esse suposto toque. 4. Penso que uma acusação da prática de um crime tão grave e como uma pena superior à de um homicídio simples, deve ser acompanhada de uma prova mais clara e robusta. Com todas as vênias, não vejo isto no presente feito. 5. Após ouvir as declarações do ofendido perante o NUDECA com ligação direta à sala das audiências, não vislumbrei a robustez necessária a um decreto condenatório, mormente a uma pena tão severa. 6. Destarte, não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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20 - STJ Processual civil. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Goiânia contra Gerais e Silveira Ltda. objetivando imissão na posse do imóvel situado na Rua Anicuns, chácaras 179, 181, 183, 184, 185 e 186, Vila Mooca, Goiânia/GO. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. No Tribunal a sentença foi mantida.... ()