bombeiro civil jornada de trabalho
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Doc. LEGJUR 144.4866.5538.6728

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA E SEIS HORAS SEMANAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 11.901/09. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A


O Bombeiro Civil tem a sua profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009, que assim estabelece em seu art. 5º: « A jornada de Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais . Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil é de 36 horas, conforme previsão da Lei 11.901/09. Precedentes. Acórdão recorrido que excluiu da condenação o pagamento de horas extras das excedentes da trigésima sexta semanal afronta a Lei 11/901, art. 5º/09 e diverge da atual jurisprudência do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta aa Lei 11.901/09, art. 5º e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 812.9099.8670.1970

2 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, limitou o pagamento de horas extras posteriores à 36ª hora semanal somente à s que ultrapassem 180 horas mensais, contrariando o disposto na Lei 11.901/2009. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.3700

3 - TRT3 Jornada de trabalho. Bombeiro. Bombeiro civil. Jornada legal.


«Com o advento da Lei 11.901/09, a jornada do bombeiro civil foi fixada no regime 12x36, respeitado o limite semanal de 36 horas. Assim, ainda que seja estabelecida contratualmente jornada diversa do regime especial 12x36, deverá ser respeitada a duração máxima semanal, por expressa previsão legal.... ()

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Doc. LEGJUR 506.6540.9955.3122

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 24X72. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA FICTA NOTURNA.


1. A questão gira em torno da condenação imposta à reclamada ao pagamento do adicional noturno, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna, e à observância da hora noturna ficta reduzida (52min30s), relativamente ao período posterior a novembro de 2017, quando o reclamante passou a cumprir jornada em escala 24x72 (7h às 7h). Discute-se, em especial, se tais parcelas são devidas diante da suposta compensação legal prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e de suposta cláusula coletiva que teria afastado a aplicação da hora noturna reduzida. 2. O Tribunal Regional consignou que, a partir de novembro/2017, o reclamante passou a trabalhar em escala 24x72, com início às 7 horas de um dia e final às 7 horas do dia seguinte. 3. O caput do CLT, art. 59-Arefere-se expressamente à jornada de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, configurando exceção à regra geral do CLT, art. 59. Por sua vez, a jornada 24x72 não é contemplada pela norma, e é juridicamente distinta da 12x36 em termos de duração e impacto sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, não há fundamento legal para estender, por analogia, os efeitos do art. 59-A à jornada 24x72, como pretende a reclamada. 4. Quanto à hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º, embora a reclamada mencione a existência de cláusula constante em norma coletiva de 2018-2019 supostamente fixando o cômputo da hora noturna em 60 minutos, nota-se que não consta dos acórdãos, recorrido ou integrativo, qualquer exame sobre a existência, vigência ou conteúdo dessa cláusula, tampouco há premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal Regional a esse respeito. Neste contexto, a apreciação desta questão por esta Corte pressuporia o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/STJ. 5. Assim, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA 24X72. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A questão consiste em saber se o reclamante conseguiu comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada. 3. A Corte de origem, soberana na análise das provas, reconheceu que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, consignando que os depoimentos das testemunhas do reclamante foram consistentes e convergentes, ao passo que as testemunhas da reclamada demonstraram desconhecimento sobre os fatos em questão. O regional motivou, de forma lógica e coerente, as razões pelas quais atribuiu peso diverso aos depoimentos testemunhais, baseando-se em critérios racionais de valoração da prova, não se constatando, assim, qualquer arbitrariedade ou ofensa às normas processuais de distribuição do ônus da prova. 4. Quanto à alegada confissão autoral, não há qualquer elemento no contexto fático probatório delineado no acórdão que configure confissão do reclamante no sentido de gozar dos intervalos intrajornada regularmente. os trechos destacados pela reclamada no recurso de revista e que supostamente seriam do depoimento do reclamante não encontram correspondentes no trecho do acórdão regional destacado. Com efeito, esta Corte não pode reexaminar fatos e provas, conforme teor da Súmula 126/STJ. 5. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 178.2220.0000.0300

5 - STF Direito do trabalho. Jornada do bombeiro civil. Jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso. Direito à saúde (CF/88, art. 196). Direito à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII). Direito à proteção contra risco à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Lei 10.901/2009, art. 5º.


«1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o CF/88, art. 7º, XIII, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. ... ()

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Doc. LEGJUR 684.6247.1922.5997

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTA DA LEI 11.901/2009. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em escala de 12x36 do bombeiro civil mediante acordo coletivo, em face do que dispõe a Lei 11.901/2009, art. 5º. A lei que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixa a carga máxima semanal em 36 horas. Na hipótese, as normas coletivas estabeleceram jornadas em escalas de 12x36 para os bombeiros civis e que horas extras são apenas aquelas excedentes à 180ª mensal. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que houve prestação de horas extras além da 36ª hora semanal. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva por desconsiderar o limite semanal previsto em lei. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela aludida lei, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior. Cumpre mencionar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.842/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei 11.901/2009, art. 5º, ao fixar que a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o CF/88, art. 7º, XIII, pois se encontra respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. Além disso, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras laboradas além da 36ª hora semanal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que não há como autorizar negociação coletiva que afasta módulo semanal expressamente instituído em lei sem contrapartida favorável ao empregado, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 239.5836.0109.9184

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36. EXTRAPOLAÇÃO. LEI 11.901/2009. DIVISOR 180. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.


Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 940.8394.6621.0303

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA PREVISTA NA LEI 11.901/2009. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL.


O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além do limite semanal de 36 horas. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante, bombeiro civil, tem a jornada de trabalho regulada pela Lei 11.901/2009, e que a lei, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, fixa a carga máxima semanal em trinta e seis horas. Nos termos do art. 5 º da Lei 11.901/2009, « a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais «. Assim, a jornada do reclamante não poderia ser elastecida por negociação coletiva. Correta, portanto, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à trigésima sexta como extras, em razão da jornada de trabalho prevista na lei específica da categoria dos bombeiros civis - Lei 11.901/2009. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 665.7231.7369.1064

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 489.4459.3419.9287

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA JORNADA DE TRABALHO COM ESCALA 12X36 PARA O BOMBEIRO CIVIL, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.


Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula dos instrumentos coletivos refere-se à estipulação da jornada de trabalho em regime 12x36 para o bombeiro civil, com limite de 180 horas mensais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal (Lei 11.901/09, art. 5º) atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva desse direito, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1046, com a qual se coadunou a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 315.9192.0217.4306

11 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1.


Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituída a jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual declarada a invalidade da norma coletiva e julgado procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal e reflexos. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que instituída a jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil. 3. A adoção da jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil não alcança direitos individuais indisponíveis. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva e a jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil nela prevista, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 611.7140.0592.9986

12 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO BOMBEIRO CIVIL (LEI


11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Nos termos da Lei 11.901/2009, art. 5º, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 12 horas de labor por 36 horas de repouso, limitadas a 36 horas semanais de trabalho. No caso concreto, a controvérsia entre as partes limita-se a definir se é válida a norma coletiva que determina o pagamento de horas extras ao bombeiro civil somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais de trabalho. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os limites diário (8 horas) e semanal (44 horas) estabelecidos pelo constituinte originário no CF/88, art. 7º, XIII para a duração do trabalho somente podem ser majorados excepcionalmente (RE 425975 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005). Além disso, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.901/2009, art. 5º, reconhecendo a natureza cogente do limite de 36 horas semanais na jornada de trabalho de 12h x 36h do bombeiro civil (ADI 4842, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017). Nesse contexto, depreende-se que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, a estipulação do pagamento de horas extras somente se excedido o limite de 180 horas mensais permite, em tese, que, em determinadas semanas, seja ultrapassado o limite semanal de 36 horas e até mesmo o limite constitucional de 44 horas semanais (CF/88, art. 7º, XIII). A norma coletiva, assim, autoriza que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Portanto, sob pena de inobservância do patamar civilizatório mínimo previsto na CF/88 e de ofensa à norma cogente especial que fixa a duração máxima da jornada semanal do bombeiro civil, é inválida a norma coletiva que prevê como labor extraordinário do bombeiro civil somente as horas trabalhadas além das 180 horas mensais. Há julgados no mesmo sentido da 3ª e 6ª Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Desse modo, revela-se irrepreensível a conclusão segundo a qual é inválida a norma coletiva que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, estabelece o pagamento de horas extras somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 351.3961.8861.3416

13 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE LEI ESPECÍFICA DA CATEGORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.


I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE LEI ESPECÍFICA DA CATEGORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade de norma coletiva em que se estabeleceu o regime de compensação de jornada 12x36 aos bombeiros civis, em razão da prevalência da jornada de trabalho prevista em lei específica da categoria (Lei 11.901/2009, art. 5º). III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, sendo, pois, o regime de compensação de jornada 12x36 passível de pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 482.6850.0330.8068

14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL.


Embora a parte tenha trazido impugnação ao tema referente ao enquadramento do autor como bombeiro civil em seu recurso de revista, não o renovou em sede de agravo de instrumento (vide págs. 652-666), razão pela qual sua reprodução em sede de agravo não viabiliza seu exame, pois precluso o direito de debater a matéria, conforme dispõe o princípio da delimitação recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. Segundo trecho da decisão recorrida que não foi indicado pela parte, a Corte Regional fixou a premissa fática segundo a qual o autor é integrante da estrutura de combate a incêndios da empresa ré, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade previsto em lei específica aos bombeiros civis (Lei 11.901/2009, art. 6º, III), mesmo na qualidade de motorista de caminhão pipa. Conclusão diversa, no sentido de que as condições em que trabalhava o autor não dariam ensejo à percepção do referido adicional, quando consignado por aquela e. Corte que o laudo pericial apontou « que o reclamante na função de ‘motorista de caminhão pipa’ trabalhava ‘Na zona rural, roças de cana de açúcar, operando e/ou aguardando ocorrências de queimada na cabine do caminhão pipa’ (pág. 494), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. A decisão que deferiu as horas de percurso, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula 90, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide o óbice da Súmula 333/TST, c/c o CLT, art. 896, § 7º como ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 235.7261.8080.2972

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BOMBEIRO CIVIL - ENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional firmou que «É certo que as tarefas de prevenção e combate a incêndio, como alinhavado acima, integram as funções do bombeiro civil e que «a prova restou dividida com relação ao exercício de funções outras que não aquelas típicas de combate e prevenção a incêndios". Entendeu que «o desempenho de outras tarefas acessórias não têm o condão de descaracterizar o enquadramento como bombeiro civil". Quanto à qualificação profissional, em análise à lei e às atribuições do reclamante, constatou que «fosse ele Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo -, I -, o que realmente mais se aproxima das atribuições por ele exercidas". Conclui, assim que «reconhecido o labor nas condições previstas na Lei 11.901/2009 (exercício da função de bombeiro civil) de acordo com a posição prevalecente nesta Turma, esta lei deve ser aplicada integralmente, destacando-se o direito à jornada de trabalho especial". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.

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Doc. LEGJUR 289.7318.5133.5431

16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhece dos embargos de divergência interpostos pela ré, ao argumento de que os arestos carreados para o fim de demonstrar conflito jurisprudencial são inespecíficos, pois não analisam a possibilidade de previsão em norma coletiva de jornada 12x36 contrária à norma legal dos bombeiros civis. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que, após a oposição dos embargos de divergência e anteriormente à prolação do acórdão embargado, houve julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que a jornada de trabalho dos bombeiros civis deveria ser apreciada à luz do precedente vinculante, com a prevalência da negociação coletiva celebrada pelos sindicatos da categoria. III. Não se constata a invocada omissão, pois o acórdão embargado concluiu pela inespecificidade dos arestos transcritos, óbice processual afeto ao conhecimento dos embargos de divergência, que inviabilizou a análise do mérito recursal quanto ao propalado direito da ré relacionado à possibilidade de acordo coletivo prever jornada de 12x36 para o bombeiro civil após a edição da Lei 11.901/2009. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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Doc. LEGJUR 1692.1252.7503.9800

17 - TJSP "Recurso inominado. Guarda Civil Municipal. Município de Ferraz de Vasconcelos. Submetido a jornada mensal de 200 horas, mas quando lotado no grupamento de bombeiros a jornada passa para 240 horas trabalhadas, por se tratar de regime especial de trabalho, fora do horário normal de expediente ou turno. Recebimento de adicional de risco de vida de 35% sobre o salário base a tal título. Lei Ementa: «Recurso inominado. Guarda Civil Municipal. Município de Ferraz de Vasconcelos. Submetido a jornada mensal de 200 horas, mas quando lotado no grupamento de bombeiros a jornada passa para 240 horas trabalhadas, por se tratar de regime especial de trabalho, fora do horário normal de expediente ou turno. Recebimento de adicional de risco de vida de 35% sobre o salário base a tal título. Lei Complementar Municipal - LCM n.311/2016 que acabou sendo revogada pela LCM 371/2022, passando a Administração Pública a pagar horas extras, em ato de autotutela administrativa, sem reconhecer eventual ilegalidade, mas em exercício de conveniência e oportunidade. Trabalho em situação especial, com previsão legal envolvendo jornada com plantões e revezamentos. CF/88, art. 7º, XIII, que faculta a compensação de horários. Jornada especial fundamentada em lei municipal para o seu cargo e no próprio Estatuto da Guarda Civil. Adicional de risco de vida tida por contraprestação financeira lícita, nas circunstâncias. Diferença de horas extras não devidas. Lei Complementar revogada. Perda de objeto quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido".


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Doc. LEGJUR 956.2477.2727.7041

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. LEI 11.901. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou na decisão monocrática que os fragmentos do acórdão regional reproduzidos nas razões do recurso de revista não bastavam para demonstrar do prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I), uma vez que não contemplam todos os fundamentos adotados pela Corte Regional sobre a aplicabilidade da Lei 11.4901/2009 à jornada de trabalho do bombeiro civil, pelo prisma da norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, pois não continham as peculiaridades fáticas atinentes à existência de previsão em cláusula normativa, tampouco à frequência na alternância de turnos e aos horários de trabalho realizados. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se restringe a argumentar sobre a controvérsia de fundo, objeto do recurso de revista. Nesse limite, não se contrapõe ao único fundamento decisório, repita-se, a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Dessa forma, não havendo a necessária contraposição aos fundamentos da decisão recorrida, incide a Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . No caso, cabível a aplicação de multa, pois a agravante nem sequer impugna de modo específico a decisão monocrática agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 712.4944.2500.9434

19 - TJSP SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF SOBRE A VERBA DENOMINADA DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM 1. Verba decorrente do cumprimento de 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial. Ementa: SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF SOBRE A VERBA DENOMINADA DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM 1. Verba decorrente do cumprimento de 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial. Pretensão ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e à decretação da inexigibilidade de débito de imposto de renda descontado na fonte, com repetição de indébito. Impossibilidade. 2. Julgamento do ADI 2012280-37.2021.8.26.000 que declarou, no ponto, «inconstitucionalidade formal do art. 58, II, III da Lei 17.293/2020". 3. Julgamento, ademais, do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, que reconheceu o caráter remuneratório da verba. 4. Portanto, a lei que sustentava o caráter indenizatório da verba foi declarada, no ponto, inconstitucional. E a interpretação dada à matéria pela egrégia Turma de Uniformização foi no sentido do caráter remuneratório. Logo, passível da verba constituir-se em base de cálculo do IRRF. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 421.5814.0710.3329

20 - TJSP Diárias. Permuta a pedido. Ausência de deslocamento visto que passou a trabalhar no mesmo município de sua residência. Fornecimento de local para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

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