Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.6540.9955.3122

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 24X72. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA FICTA NOTURNA.

1. A questão gira em torno da condenação imposta à reclamada ao pagamento do adicional noturno, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna, e à observância da hora noturna ficta reduzida (52min30s), relativamente ao período posterior a novembro de 2017, quando o reclamante passou a cumprir jornada em escala 24x72 (7h às 7h). Discute-se, em especial, se tais parcelas são devidas diante da suposta compensação legal prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e de suposta cláusula coletiva que teria afastado a aplicação da hora noturna reduzida. 2. O Tribunal Regional consignou que, a partir de novembro/2017, o reclamante passou a trabalhar em escala 24x72, com início às 7 horas de um dia e final às 7 horas do dia seguinte. 3. O caput do CLT, art. 59-Arefere-se expressamente à jornada de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, configurando exceção à regra geral do CLT, art. 59. Por sua vez, a jornada 24x72 não é contemplada pela norma, e é juridicamente distinta da 12x36 em termos de duração e impacto sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, não há fundamento legal para estender, por analogia, os efeitos do art. 59-A à jornada 24x72, como pretende a reclamada. 4. Quanto à hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º, embora a reclamada mencione a existência de cláusula constante em norma coletiva de 2018-2019 supostamente fixando o cômputo da hora noturna em 60 minutos, nota-se que não consta dos acórdãos, recorrido ou integrativo, qualquer exame sobre a existência, vigência ou conteúdo dessa cláusula, tampouco há premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal Regional a esse respeito. Neste contexto, a apreciação desta questão por esta Corte pressuporia o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/STJ. 5. Assim, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA 24X72. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A questão consiste em saber se o reclamante conseguiu comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada. 3. A Corte de origem, soberana na análise das provas, reconheceu que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, consignando que os depoimentos das testemunhas do reclamante foram consistentes e convergentes, ao passo que as testemunhas da reclamada demonstraram desconhecimento sobre os fatos em questão. O regional motivou, de forma lógica e coerente, as razões pelas quais atribuiu peso diverso aos depoimentos testemunhais, baseando-se em critérios racionais de valoração da prova, não se constatando, assim, qualquer arbitrariedade ou ofensa às normas processuais de distribuição do ônus da prova. 4. Quanto à alegada confissão autoral, não há qualquer elemento no contexto fático probatório delineado no acórdão que configure confissão do reclamante no sentido de gozar dos intervalos intrajornada regularmente. os trechos destacados pela reclamada no recurso de revista e que supostamente seriam do depoimento do reclamante não encontram correspondentes no trecho do acórdão regional destacado. Com efeito, esta Corte não pode reexaminar fatos e provas, conforme teor da Súmula 126/STJ. 5. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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