1 - STJ Recurso especial. Medida cautelar. Efeito suspensivo ao recurso. Meio ambiente. Dano. Despejo de pilhas e baterias em aterros sanitários. Ausência dos pressupostos autorizadores à concessão da medida. Improcedência da cautelar. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«Cuida-se de medida cautelar interposta por Energizer do Brasil Ltda. para emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela antecipada que compeliu a requerente a proceder a destinação que entendesse mais adequada às pilhas e baterias que importa e comercializa não podendo mais despejá-las nos aterros sanitários, sob pena de multa diária por dano ao meio ambiente. Revolta-se a recorrente quanto ao fato de que, tendo sido interpostos agravos de instrumentos individualmente, por cada uma das empresas, estas lograram provimento, enquanto que o mesmo não lhe sucedeu. Sustenta a presença do «fumus boni iuris, na medida em que está cumprindo a legislação aplicável ao caso da lide, e do «periculum in mora, pois o procedimento do recurso especial sem o efeito concessivo requerido acarretará a obrigatoriedade de a requerente, sozinha, cumprir a determinação do Juízo de 1ª Instância sob pena de pagamento de multa diária em valor elevado. ... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve enquadramento sindical da Reclamada junto ao SEACES - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que as atividades realizadas pela empresa não são restritas às de limpeza urbana. Pontuou que o estatuto social do SINDILIMPE/ES, para efeito de enquadramento, considera «os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação, limpeza pública, urbana e privada, conservação de áreas verdes, aterros sanitários e transbordos e de prestação de serviços em portarias e recepções no Estado do Espírito Santo". Concluiu que as atividades preponderantes da empresa estão relacionadas para fins de enquadramento ao SEACES. Nesse contexto, em que o acervo fático probatório, sobretudo a prova técnica, comprova o enquadramento sindical da Reclamada junto ao SEACES, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamada, tendo em vista a improcedência do recurso principal.... ()
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3 - STJ Administrativo, ambiental e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Construção de aterro sanitário. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Fiscalização de estabelecimentos farmacêuticos. Lei 5.991/1973, art. 44. Competência do órgão de vigilância sanitária. Mandado de segurança. Prova pré-constituída insuficiente. Súmula 7/STJ. Aplicação.
1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que proíba o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná de fiscalizar as condições de controle sanitário de drogarias e farmácias. ... ()
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5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE AERONAVES. SÚMULAS 333 E 448, II, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448/TST . Sobre a higienização de sanitários de aeronaves, a jurisprudência desta Corte tem entendido se tratar de banheiros de grande circulação. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 1 adicional de insalubridade. Farmácia. Higienização de sanitários de uso dos funcionários e clientes.
«Embora não prevaleça a condenação ao adicional de insalubridade em razão do manuseio de álcalis cáusticos em sua forma diluída, o Tribunal Regional confirmou também a insalubridade em razão da higienização de sanitários, devido à exposição a agentes biológicos. Esta Corte tem entendido que se caracteriza a insalubridade, devido ao contato com agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR 15 do MTE, quando constatado que as instalações sanitárias higienizadas pelo empregado são utilizadas por um número indeterminado de pessoas, como se observa no caso, equiparada a situação, portanto, a contato com lixo urbano, e não com lixo doméstico, nos termos da Súmula 448/TST, II. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Fiscalização de estabelecimentos farmacêuticos. Lei 5.991/1973, art. 44. Competência do órgão de vigilância sanitária.
«1 - A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, «nos termos do disposto na Lei 5.991/1973, art. 44, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016). ... ()
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8 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO.
A controvérsia cinge-se à caracterização de trabalho em condições insalubres pela limpeza de banheiros de escola com grande circulação de pessoas (funcionários e alunos). A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, justifica a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448/TST, II, por equiparação a lixo urbano. Recurso da autora a que se dá provimento.... ()
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9 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO.
A teor das informações constantes do trabalho técnico produzido em juízo, que não restaram infirmadas por outros meios de prova, a reclamante realizava a limpeza dos sanitários da reclamada, hipótese que se equipara ao entendimento preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST, de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Logo, tem-se por devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, do MTE, Recurso ao qual se nega provimento. ... ()
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10 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO.
A teor das informações constantes do trabalho técnico produzido em juízo, que não restaram infirmadas por outros meios de prova, a reclamante realizava a limpeza dos sanitários da reclamada, hipótese que se equipara ao entendimento preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST, de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Logo, tem-se por devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, do MTE, Recurso ao qual se nega provimento. ... ()
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11 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO.
A teor das informações constantes do trabalho técnico produzido em juízo, que não restaram infirmadas por outros meios de prova, a reclamante realizava a limpeza e a respectiva coleta de lixo dos sanitários utilizados por alunos e funcionários da escola, hipótese que se equipara ao entendimento preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST, de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Logo, dá-se provimento ao recurso, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, do MTE. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Serviço público. Água e esgoto sanitário. Serviço de esgotamento sanitário. Prestação de algumas etapas. Coleta e escoamento de dejetos. Inexistência de tratamento. Tarifa. Legalidade da cobrança. Precedentes do STJ. Lei 11.445/2007, arts. 3º, I, «b e 45, § 1º. Decreto 7.217/2010, arts. 3º, 9º e 47.
«1. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final. ... ()
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13 - STJ Recurso especial. Administrativo. Serviço de esgotamento sanitário. Prestação de algumas etapas. Coleta e escoamento de dejetos. Inexistência de tratamento. Tarifa. Legalidade da cobrança. Precedentes de ambas as turmas.
1 - A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final. ... ()
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14 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO.
A teor das informações constantes do trabalho técnico produzido em juízo, que não restaram infirmadas por outros meios de prova, a reclamante realizava a limpeza e a respectiva coleta de lixo dos sanitários utilizados por alunos e funcionários do Centro de Educação Infantil, hipótese que se equipara ao entendimento preconizado pela Súmula 448, II, do C. TST, de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Logo, dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, do MTE. ... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVENTE DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DO TRT DE FOZ DE IGUAÇU. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA 448/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em face da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A Súmula 448, item II, do TST dispõe que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que «a autora higienizava e recolhia lixos de banheiros de uso público em geral, sendo que a exposição ao risco ocorria todos os dias de trabalho (...) e os EPIs fornecidos não eram adequados e suficientes (...). Consignou ainda que «o perito destacou que havia mais de 14 vasos sanitários e mictórios nos banheiros e que mais de 100 pessoas fazem uso das instalações diariamente. Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, tal como decidiu a Corte de origem.Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa.... ()
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16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COPASA - CONTRATO DE CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO ESGOTO - POLUIÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - POSSIBILIDADE - INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO - TEMA 698/STF - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
O CF/88, art. 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defendê-lo e preservá-lo impõe-se não só ao Poder Público, mas também a toda coletividade, a fim de garantir um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações. A Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determina que o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários. Verificado o descumprimento do contrato de concessão pela COPASA, bem como a incorreta destinação do esgotamento sanitário na localidade, poluindo os recursos hídricos do Município, é forçoso concluir pela manutenção da sentença de procedência. As obrigações fixadas no ato judicial não cuidam de medidas pontuais preestabelecidas pelo julgador, mas guardam espaço de discricionariedade ao Administrador Público e à concessionária de serviço público, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes, nos termos da tese firmada no Tema 698 de Repercussão Geral.... ()
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17 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. CODIGO PENAL, art. 268. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A configuração do crime previsto no CP, art. 268 exige a comprovação de que a conduta do acusado representou risco concreto e efetivo à saúde pública, não bastando a simples violação de normas sanitárias. ... ()
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18 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. PODER DE POLÍCIA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO 56/2009 DA ANVISA. PROIBIÇÃO DO USO DE CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. LEGALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA ATIVIDADE PROIBIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer ajuizada por empresa do ramo de cosméticos contra o Município de Cascavel/PR, visando obter autorização para operar com câmaras de bronzeamento artificial. A autora sustenta a nulidade da Resolução 56/2009 da ANVISA, a inexistência de riscos sanitários na atividade e a violação ao princípio da livre iniciativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da atuação da Vigilância Sanitária municipal e da normativa administrativa. A parte autora interpôs recurso inominado, reiterando as alegações iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município pode conceder autorização para atividade proibida por norma administrativa federal; (ii) estabelecer se a Resolução 56/2009 da ANVISA é válida e eficaz para fundamentar atos de fiscalização sanitária; (iii) determinar se a negativa da licença viola os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder de polícia sanitária do Município fundamenta-se no dever de proteção à saúde pública, conferindo-lhe competência para fiscalizar e vedar atividades que representem riscos aos consumidores, nos termos dos arts. 196 e 197, da CF/88.4. A Resolução 56/2009 da ANVISA tem amparo legal na Lei 9.782/1999, que confere à agência o poder normativo para regular e fiscalizar produtos e serviços de interesse sanitário, incluindo aqueles com risco comprovado à saúde.5. A proibição do uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos decorre de estudos científicos reconhecidos por entidades médicas nacionais e internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que classificam a radiação ultravioleta artificial como carcinogênica.6. A jurisprudência do STJ (STJ) reconhece a validade da Resolução 56/2009 da ANVISA, reafirmando que a agência reguladora possui competência para restringir atividades que representem risco à saúde pública.7. A decisão judicial proferida no TRF-3 que afastou a aplicabilidade Resolução 56/2009 não possui efeitos erga omnes, sendo vinculante apenas às partes do processo específico, não afastando a obrigatoriedade da norma para os demais entes federativos.8. A teoria dos motivos determinantes vincula a Administração Pública às razões invocadas para a prática de atos administrativos, permitindo o controle judicial apenas quanto à legalidade e veracidade dos motivos, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da municipalidade respaldada na Resolução 56/2009 da ANVISA.9. A livre iniciativa, prevista no CF/88, art. 170, não é absoluta e deve ser compatibilizada com outros princípios constitucionais, como a defesa do consumidor e a proteção à saúde pública, que justificam restrições regulatórias a atividades potencialmente nocivas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. O poder de polícia sanitária municipal fundamenta-se no dever constitucional de proteção à saúde pública e autoriza a fiscalização e restrição de atividades que ofereçam riscos aos consumidores; 2. A Resolução 56/2009 da ANVISA, editada com fundamento na Lei 9.782/1999, é válida e eficaz para embasar atos administrativos de interdição e fiscalização do uso de câmaras de bronzeamento artificial com fins estéticos; 3. A vedação ao uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos decorre de evidências científicas reconhecidas que associam a radiação ultravioleta artificial ao aumento do risco de câncer de pele, justificando a restrição sanitária; 4. A livre iniciativa não é direito absoluto e deve ser harmonizada com a proteção à saúde pública e aos consumidores, sendo legítimas as restrições impostas por normas sanitárias para prevenir riscos à população; 5. Decisões judiciais afastando normas administrativas em processos individuais não possuem efeitos erga omnes e não vinculam a Administração Pública fora dos limites subjetivos da demanda; 6. A teoria dos motivos determinantes exige que os atos administrativos sejam motivados e permite o controle judicial da legalidade e veracidade dos motivos, mas não autoriza a substituição da discricionariedade técnica da Administração pelo Judiciário.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 170, V; 196 e 197. Lei 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º. Lei 13.874/2019, art. 3º, I. Resolução 56/2009 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada Tema 1.306 - STF; MS 15.290/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011; AgInt no MS 21.548/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002843-36.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 16.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002872-50.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 21.10.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002859-94.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 17.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057141-45.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 25.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065361-74.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 01.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030304-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 18.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068675-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 02.05.2022.... 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19 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Camareira. Recolhimento de lixo. Estabelecimento de uso coletivo de grande circulação. Adicional de insalubridade.
«Tendo sido demonstrado nos autos que a reclamante laborava como camareira dos chalés do reclamado, recolhendo o lixo dos sanitários no estabelecimento de grande circulação de hóspedes, faz jus a trabalhadora ao adicional de insalubridade nos termos do inciso II da Súmula 448/TST, segundo o qual «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano..... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública em que o MPT busca a responsabilização do atual prefeito e do ex-prefeito pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. O que pretende o autor (MPT) é afastar a aplicação da teoria da imputação volitiva de Gierke, também chamada teoria do órgão, para atribuir ao agente público a responsabilidade pessoal pelos danos extrapatrimoniais coletivos. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda proposta em face de prefeito, seja porque a CF/88, em seu CR, art. 114, I faz referência aos « entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não aos seus agentes públicos, seja porque o art. 29, X, atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos. Precedentes. 4. Por não constatar transcendência da causa, sob nenhum dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no CLT, art. 896, § 1º, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista . Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública em que o MPT busca a condenação solidária do Município de Cornélio Procópio e da empresa SANEPAR ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos prestadores de serviços da Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. Consta do v. acórdão regional que o Município de Cornélio Procópio « autorizou a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) , « tendo se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela associação . 3. Também houve o registro de que a SANEPAR firmou contrato de programa com o Município e que ambos « quarterizaram a atividade à associação dos catadores, relegando tal atividade a um plano secundário . 4. Considerando que o CF/88, art. 7º, caput trata dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, sem limitar àqueles que possuem relação de emprego; que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR) e diante do entendimento da Súmula 736/STF, de que «compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pela ré está amparada na alegação de ter sido utilizada prova pericial emprestada, em cujos autos não teria tido a oportunidade de acompanhar as diligências realizadas, indicar assistente técnico ou formular quesitos. Afirma que « os laudos confeccionados em 07/07/2015 e 01/07/2015 e que a notificação/intimação para acompanhar a perícia ocorreu em 06/08/2015. 2. Consta do v. acórdão regional que a ré, na contestação desses autos, impugnou a utilização da prova emprestada e que «naquela ação, em que pese tenha sido oportunizada a participação da SANEPAR nas diligências realizadas, esta preferiu quedar-se inerte, beirando à má-fé a arguição de nulidade do laudo somente nos presentes autos. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se verifica afronta ao direito ao contraditório. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de prova emprestada, bastando que exista identidade de fatos e seja observado o contraditório no processo para o qual a prova fora trasladada, o que ocorreu. Precedentes . 4. Em face do exposto, não se verifica transcendência da causa sob nenhum dos aspectos descritos pelo at. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PROGRAMA VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS CATADORES DE RECICLÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade solidária atribuída à SANEPAR, em face do contrato de programa firmado com o Município, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Discute-se se estava obrigada, dentre outras medidas, a fornecer EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.405, de 23/12/2010 (Programa Pró-Catador), denomina-se catador de resíduos sólidos o profissional cuja atividade laboral consiste no recolhimento de resíduos urbanos para a promoção da coleta seletiva, triagem, classificação e processamento destes, devolvendo-os à cadeia produtiva, por meio da implementação da logística reversa, como produtos reutilizáveis, em substituição do uso da matéria prima originária. 3. Trata-se de profissionais que desempenham papel fundamental para a implementação da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), uma vez que contribuem para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a redução do emprego de recursos naturais, na medida em que abastecem as indústrias recicladoras, proporcionando a reutilização dos resíduos recicláveis, minimizando, assim, a exploração de matérias provenientes da natureza. Inteligência da Lei 12.305/2010 (art. 8º, IV) e do Decreto 10.936, de 12/01/2022 (art. 39). 4 . A propósito, a preocupação com a gestão dos resíduos sólidos fora objeto da Agenda 21 - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92, tratada no capítulo 21 - « Manejo Ambientalmente Saudável dos Resíduos Sólidos e Questões Relacionadas com os Esgotos, como meio de se encontrar novos caminhos ao desenvolvimento econômico, sem prejuízo à natureza. 5. Nada obstante, em que pese haja reconhecimento da relevância do trabalho dos catadores de lixo pela sociedade e pelas autoridades governamentais, muito ainda resta a ser conquistado em relação à melhoria de suas condições de trabalho, na maioria das vezes exercido em locais insalubres, com exposição a doenças variadas (leptospirose, doenças de pele, dengue, etc...) e contato com objetos cortantes e contaminados, sem nenhuma proteção. 6. Veja-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos destaca a importância das associações/cooperativas de catadores para a preservação do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento econômico e social, mas em nenhum momento confere proteção jurídica a esses trabalhadores . 7. Vale lembrar, ainda, que, conforme Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), todas as atividades relacionadas à reciclagem constituem-se «Empregos Verdes ( green Jobs ), por ser um trabalho que promove o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a inclusão social. E que, conforme a OIT (2009), na definição de «emprego verde, também devem ser considerados « os empregos adequados que satisfaçam antigas demandas e metas do movimento trabalhista, ou seja, salários adequados, condições seguras de trabalho e direitos trabalhistas, inclusive o direito de se organizar em sindicatos. 8. Feitas essas considerações, procede-se à análise da responsabilidade da SANEPAR quanto ao fornecimento EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio - ARECOP. 9. Estabelece a CF/88, em seu art. 225, que « todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações. 10. O referido dispositivo consagra o dever de solidariedade ambiental, acarretando para a toda coletividade, Poder Público, entidades privadas e particulares, o dever de tutela do meio ambiente . Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-I/DF, Rel. Ministro Celso de Mello. 11. No caso, consta do v. acordão regional que, em 14/12/2011, o Município de Cornélio Procópio, firmou com a ARECOP « contrato de utilização temporária de instalações públicas , referente às instalações da Usina de Reciclagem localizada junto ao aterro sanitário do Município. Posteriormente, em 14/11/2012, firmou com a SANEPAR «Contrato de Programa, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, comprometendo-se: a) « proceder à disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário ou por meio de outras tecnologias ; b) estimular campanhas educativas. Há, ainda, registro de que, embora prevista na Cláusula 27 do referido contrato a ausência de qualquer relação entre a prestação de serviços pela SANEPAR e as atividades realizadas pela ARECOP ou qualquer outra associação ou cooperativa de catadores contratada pelo MUNICÍPIO para a reciclagem e destinação de resíduos recicláveis, a SANEPAR acabou assumindo o compromisso de que « realizaria a reforma do barracão em que trabalham os cooperados, com o objetivo de restaurar as condições iniciais das instalações e equipamentos existentes, independentemente do disposto na cláusula contratual 27 do contrato de prestação de serviços. 12. A referida premissa denota que a SANEPAR assumiu não apenas a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, como também se tornou responsável pelo ambiente de trabalho dos catadores de recicláveis. E, tendo em vista que as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho são de ordem pública, não há como a ré, com amparo na aludida cláusula do contrato de programa, se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada. 13. Nesses termos, não se verifica afronta à literalidade dos arts. 2º, 3º e 455 da CLT, 2º, e 37, caput, da CR, nem contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 e a Súmula 331, IV/TST. Julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao fim colimado, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. REQUISITOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria trazida ao exame desta Corte diz respeito à presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da SANEPAR pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo. 2. Constam dos trechos destacados pela própria recorrente que o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento da aludida indenização, apenas o fez por entender configurado o dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP - Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 3. As alegações recursais referentes à culpa da ré ou à ausência de nexo de causalidade não foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, circunstância que impede a demonstração analítica da afronta apontada ao art. 5º, V e X, da CR, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2. No presente caso, extrai-se do v. acórdão regional que, para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, no valor de R$ 250.000,00, fora considerada o caráter pedagógico da medida, a gravidade das condições de trabalho propiciadas aos catadores, bem como a relevância social do trabalho prestado. 3. Diante desse contexto, o valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. 4. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A ré não destaca o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Eventual transcrição feita em capítulo distinto, dissociada das razões recursais, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()