Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 44
Capítulo VII - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 44

- Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais. [[Lei 5.991/1973, art. 2º.]]

§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.