1 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Recurso em liberdade. Indeferimento pelas instâncias ordinárias. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação abstrata. Ordem concedida.
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
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2 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, argumentando-se ausência dos requisitos legais, de contemporaneidade e excesso de prazo. ... ()
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3 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de primeiro grau por suposto constrangimento ilegal devido a não apreciação de pedido de restituição de bens e desbloqueio de conta corrente em nome de pessoa jurídica e física no nome do paciente nos autos da medida cautelar. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Impetração que não foi conhecida. Tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo que se mostra inovadora em relação à petição inicial. Recurso da defesa não provido.
1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória.... ()
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5 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
1.Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter a extensão do benefício da liberdade, concedido ao corréu em sede de habeas corpus anteriormente impetrado. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de roubo. Concurso de agentes e uso de simulacro. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fundamentação inidônea. Réu primário. Ausência de violência real. Cabimento da liberdade provisória com cautelares. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIRECIONADA AO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDUTA ILICÍTA CONTUMAZ. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INADEGUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS arts. 312 E 313 AMBOS DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PRESERVADOS. ARGUMENTAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, INVIÁVEL DE SER DEBATIDA NA ESTREITA VIA DO REMÉDIO HEROICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
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8 - STJ recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva e periculosidade social do recorrente. Recomendação CNJ 62/2020. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.
1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()
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9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Nulidade. Não realização de audiência de custódia. Supressão de instância. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação abstrata. Ilegalidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
1 - Pela leitura do acórdão recorrido, constata-se que a nulidade do feito, ora arguída, pela não realização de audiência de custódia, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. ... ()
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10 - STJ Direito processual penal. Roubo majorado (art. 157,§ 2º, II, III e V, c/c § 2º-A, I, do CP). Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Impossibilidade de reiteração de pedido em novo recurso. Adoção dos mesmos fundamentos de decisão anterior. Ausência de elementos novos. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que as razões apresentadas são mera repetição do RHC 174934/PE, já analisado por esta Corte.... ()
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11 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem, o Paciente realizou a segurança de outros cinco comparsas, além de adolescente infrator, para execução de crime de homicídio, praticado no interior da residência da vítima, durante a madrugada. Consta dos autos que o adolescente infrator foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, líder do tráfico na comunidade, por conta de desentendimentos com traficante rival. Restou apurado que o Paciente teria atuado como «braço armado, realizando a segurança do líder do grupo e demais comparsas. 2) A arguição de constrangimento ilegal, na espécie, consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória. Contudo, o Impetrante limitou-se a argui-la, sem demonstrá-la; sequer acostou aos autos as peças de informação que dão suporte à peça acusatória de modo a permitir sua análise. Todavia, a denúncia esclarece que as diligências procedidas pela Delegacia de Homicídios identificaram a conduta de cada um dos denunciados. Ademais, a questão suscitada constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, porquanto suficiente, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. 3) Ainda que não tenha sido o Paciente quem, pessoalmente, executou sumariamente a vítima - segundo descreve a denúncia - aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 4) Verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para erigi-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Assim, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da aplicação da lei penal, tendo em vista que «a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia extrai-se a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Além disso, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, deve ser preservada. Nessas condições, a medida extrema imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em plena harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()
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12 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33 ¿ CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 24-06-2023 - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM 26-06-2023 - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO ¿ PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ O PLEITO JÁ FOI APRECIADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS DE Nº. 0091921-35.2023.8.19.0000 E 0002944-33.2024.8.19.0000, IMPETRADOS EM FAVOR DO PACIENTE, NO QUAIS FOI AFIRMADA A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO TENDO A DEFESA DEMONSTRADO QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES ¿ NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ¿ REINCIDENTE ESPECÍFICO ¿ NECESSIDADE TAMBÉM PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1-Não se constata o alegado excesso de prazo, não havendo que se falar em violação à duração razoável do processo prevista no CF/88, art. 5, LXXVIII. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora inaceitável em sua conclusão. Não podemos nos esquecer que a resposta à acusação foi apresentada em 02-10-2023, recebimento da denúncia em 07-11-2023, com designação de AIJ para 23-11-2023, mas não foi realizada, posto que o réu não foi apresentado, embora devidamente requisitado. Depois disso, houve o recesso forense entre 20/12/2023 e 06/01/2024 e a partir daí até 20/01/2024, com a aplicação do art. 220, §1º do CPC e art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015, publicada no dia 14/01/2015 ¿ DORJ-I, 8, p. 4. suspendeu-se o curso dos prazos processuais, não sendo possível designar audiências e/ou sessões de julgamento no referido período. No dia 16-01-2024 foi ouvida uma testemunha da acusação, com a continuação da AIJ marcado para 22-02-2024, mas não foi realizada a pedido da defesa, que teria outra audiência marcada para o mesmo dia. Remarcou-se a AIJ para 12-03-2024, mas por necessidade de readequar a pauta, o Juízo remarcou para o próximo dia 11 de abril, que já se avizinha. Os prazos processuais não podem ser tratados como mero cálculo aritmético, devendo o magistrado analisar caso a caso, cuidando do seu regular andamento. Neste contexto, não há que se falar em constrangimento ilegal, vez que o processo segue seu regular andamento. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação decorra de diligências suscitadas pela acusação ou resulte da inércia do próprio aparato judicial, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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13 - TJRJ AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. LEI 12.850/2013, art. 2º, «CAPUT E §2º N/F 1º, «PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI 8.072/1990; 4º, DA LEI 1.521/1951, (DIVERSAS VEZES); 14 E 16,"CAPUT E §1º, III E IV, E §2º, DA LEI 10.826/2003, (DIVERSAS VEZES), N/F 71, DO CP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE OU QUE SEJA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DO CPP, art. 319. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. ARGUMENTAÇÃO QUE SE DIRIGE PARA O MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. NOTÍCIAS DE ENVOLVIMENTO COM PRÁTICAS DE EXTORSÕES E AMEAÇAS. CRIME DA LEI Nº. 12850/2013 QUE POSSUI COMO BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ SOCIAL. BEM JURÍDICO AFRONTADO NA PRÁTICA DELITIVA QUE MAIS CARACTERIZA A DENOMINADA ORDEM PÚBLICA, FUNDAMENTO CONCRETO PARA EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA, NÃO BASTANDO, NESTA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUTELARES DO CPP, art. 319. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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14 - TJRJ HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO. LEI 11.3430/2006, art. 24-A. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento com a vítima (ele enviou uma foto de arma para a ex-esposa, afirmando que, caso ela se relacione com outra pessoa ¿não vai dar certo¿), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de um ano, algumas medidas protetivas, dentre as quais a proibição de aproximar-se da vítima e de frequentar sua casa. 2) A despeito da proibição de contato e aproximação, ainda no mês de setembro do corrente ano, mesmo depois de cientificado das medidas protetivas e de ter sido afastado do lar (o que ocorreu em 22/08/2024), veio notícia aos autos do processo originário de que o Paciente continuava perseguindo a vítima, indo ao seu serviço e retornando a casa em que morava. A ofendida noticiou, ainda, que em 08/09/2024, por volta das 19 horas, acordou com o Paciente dentro de seu quarto, oportunidade em que ele disse aos filhos do casal que teria ido ao local para ver se a vítima estava com outra pessoa. Finalmente, no dia 29 de setembro, muito embora intimado da decisão que vedou a aproximação da sua ex-esposa, o Paciente tentou ingressar em sua residência, forçando a entrada da janela da sala; diante da impossibilidade, escalou o andar superior e forçou a entrada pelo espaço destinado ao ar-condicionado. A vítima, aterrorizada, tentou impedir, usando a madeira usada para fechar o local, mas o Paciente a ameaçou e a lesionou (puxando seus braços pela abertura), fugindo quando a vítima gritou por socorro. 3) A alegação de inocência apresentada na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida contra o Paciente, de acordo com a qual teria sido ele convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida no dia 07/09/2024, revela-se equivocada; uma vez que ela esclareceu que seu contato tivera por finalidade providenciar atendimento hospitalar para o filho do casal, mostra-se evidente que jamais ocorreu a renúncia às medidas protetivas. Além disso, a tentativa de ingresso forçado na residência do casal, mediante escalada e através da abertura destinada ao sistema de refrigeração, revela o dissenso da ofendida. 4) A jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Portanto, impossível assentir que a declaração da ofendida em Audiência de Justificação, admitindo haver solicitado auxílio do Paciente para providenciar atendimento hospitalar ao filho do casal, seria apta a demonstrar a ilegalidade da imposição da medida extrema. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para a garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação insculpido no, II do CPP, art. 282. Conforme se constata, há um histórico de perseguições e ameaças graves e persistentes, não se podendo olvidar que tais episódio constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. Assim, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram ineficazes as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontrando-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. A decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Resulta logicamente indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP. 7) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e do regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não é possível, igualmente, a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Igualmente impossível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Ordem denegada.... ()
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15 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM
I ¿ CASO EM EXAME 1.Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime disposto no art. 155, § 4º, II, do CP, cuja prisão foi convertida em preventiva ante a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Alega a impetrante excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando a nulidade do flagrante por ausência do ¿Aviso de Miranda¿, a desnecessidade da medida constritiva e afronta ao princípio da homogeneidade. ... ()
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16 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Extrai-se da documentação acostada ao presente writ que foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 2) Na ocasião, policiais militares estavam realizando um monitoramento e vigilância em razão de haver informações de que o Paciente estaria por receber pagamento referente a extorsões. Segundo narra a denúncia, policiais ficaram aguardando no local onde o Paciente era aguardado, na condução de um veículo Fiat Siena, na parte da tarde, para receber o tal pagamento. Dessa forma, os agentes estatais avistaram o mencionado veículo sendo conduzido pelo Paciente e, a seguir, acompanharam o carro do Paciente até a residência dele, local em que veio a ser abordado. Em revista, foi encontrado em sua mão direita uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$7,80 (sete reais e oitenta centavos) na sua carteira. Ato seguinte, os policiais chamaram pelo pai do Paciente, que autorizou a entrada na residência. No interior da residência, os policiais localizaram na varanda da casa uma sacola contendo 54 (cinquenta e quatro) buchas de maconha e na sala da residência tinham mais 2 (duas) buchas de maconha com a inscrição Peter Pan . 3) Observe-se, inicialmente, que não encontra amparo a pretensão de trancamento da ação penal, por suposta ilicitude probatória. 4) Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao Paciente é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 6) Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 7) Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, bem como com a autorização de seu genitor. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 8) Tampouco merece amparo a arguição de constrangimento ilegal escorada na alegação de que a versão dos policiais a respeito do local onde foi localizada a substância entorpecente estaria em desacordo com a realidade. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 9) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 10) A matéria, assim, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Com efeito, está assentado nas Cortes Superiores o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. 11) Além disso, não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 12) Portanto, há prova da existência do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus boni juris. 13) Por outro lado, entretanto, quanto ao periculum in mora, verifica-se que, conforme já registrado, foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 14) A quantidade de droga apreendida não se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 15) Além disso, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 16) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, no interior de sua residência, não se revestiram de qualquer gravidade. 17) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa, e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente (a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal), conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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17 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 155, §1º, C/C 61, II, «D, N/F 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos na decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, multirreincidente e preso em flagrante quando tentava subtrair objetos de linha férrea. 2) No ponto, cumpre registrar que a exposição a risco do bem jurídico tutelado (patrimônio) reforça a ideia de início da fase executória do delito de furto, ainda que não se tenha alcançado a prática do núcleo do tipo, e afasta a concepção de que o Paciente ainda estaria em simples atos preparatórios do intento criminoso. 3) A distinção entre atos preparatórios e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da dogmática, e diferentes critérios são propostos para a diferenciação. Os critérios mais aceitos são os do ataque ao bem jurídico (critério material), quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico, e o do início da realização do tipo (critério formal), em que se dá pelo reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo. Nenhum desses critérios, todavia, é definitivo, podendo apenas auxiliar a distinção em casos concretos. 4) A teoria objetiva necessita de complementação, através de um critério material, incluindo na tentativa as ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, apareceram como parte integrante dela, segundo uma concepção natural. Precedente. 5) Na espécie, o Paciente foi observado enquanto manipulava a ruptura de emergência dos trilhos de linha férrea, tentando subtrair os seus cabos e, embora tenha tentado empreender fuga ao notar a aproximação dos agentes de segurança, é evidente o risco relevante ao bem jurídico tutelado e caracteriza, suficientemente, o início da execução do crime. 6) De toda sorte, a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 8) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 9) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: ao Paciente ostenta três condenações definitivas anteriores, (sendo duas delas aptas a gerar reincidência específica e outra pelo crime de receptação). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 10) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 11) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 12) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 13) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 14) De toda sorte, convém observar que é possível admitir o reconhecimento da presença de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, considerando ter sido este novo crime cometido no período de livramento condicional concedido ao Paciente. Precedentes. 15) Além disso, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua multirreincidência, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena, pois a jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora, o que admite um aumento na fração de 1/2 (um meio) na pena base, em obséquio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 16) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da proporcionalidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 17) De toda sorte, cumpre salientar que diversamente do que sustenta a impetração, ¿há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido¿ (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 18) Nessas condições, resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 19) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 20) Como se observa, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()
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18 - TJRJ HABEAS CORPUS. TENTAVIA DE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, sustenta a impetração que a prisão do Paciente, acusado da prática de tentativa de sequestro de criança de 06 anos de idade, teria sido supostamente decretada com base em ¿elementos de informação ilícitos¿, e em afronta ao princípio da proporcionalidade. 2) Observe-se, inicialmente, que a decretação da prisão preventiva legitima a constrição cautelar, torna superada as alegações de nulidades do inquérito. Precedentes. 2.1) Portanto, ainda que o Paciente tenha permanecido em sede policial antes mesmo de ser decretada sua prisão preventiva, este fato não a afetaria. 2.2) Por sua vez, o inquérito é um procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo; assim eventual irregularidade na fase investigativa, mesmo que viesse a ser constatada (o que apenas se admite para argumentar), não possuiria o condão de afetar a ação penal. Precedente. 2.3) De toda sorte, cumpre salientar que nenhuma das conjecturas indicadas na impetração com a finalidade de questionar a investigação são capazes de abalar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos praticados por funcionário público, no exercício de suas funções. 2.4) Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 2.5) A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento para o questionamento, a priori, nos atos praticados por servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2.6) De toda sorte, vale salientar que o Paciente foi identificado pela placa do automóvel que conduzia, motivo pelo qual não tem relevância o questionamento suscitado a respeito de seu reconhecimento, em vista da presença de outras provas incriminatórias. Precedentes. 3) Tampouco inspira suspeita o fato de não ter sido a decisão da prisão proferida por juiz de plantão, pois ela foi decretada pelo Juízo Natural (Juízo da 2ª Vara Criminal de Saquarema) em atendimento à representação da Autoridade Policial, o que se reveste de plena validade. 3.1) Cumpre ressaltar que o disposto no art. 282, §2º, do CPP ¿ que prevê a representação pela autoridade policial ¿ continua em plena vigência no ordenamento jurídico, não conflitando com o sistema acusatório. Assim, inexiste violação ao dever de imparcialidade do magistrado, pois o delegado de polícia representou pela sua decretação, levando ao conhecimento do juiz os fatos que fundamentaram a adoção dessa extrema ratio. Precedente. 3.2) Ademais, o representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular manifestou-se expressamente pela conservação da medida extrema e já ofereceu denúncia. 3.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o oferecimento da denúncia, não merece agasalho a alegação de inocência, sustentada por sua defesa ao garantir que ele não teria sido movido por qualquer intenção criminosa. 4) Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 4.1) A alegação de que a atitude do Paciente teria sido mal interpretada, sendo um ¿exagero¿ a imputação de tentativa de sequestro, é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 4.2) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 4.3) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema. 5.1) A decisão combatida é incensurável, pois se encontra em diapasão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 5.2) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5.3) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 5.4) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima e demais testemunhas, como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 6) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da homogeneidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedentes. 6.1) Registre-se que, à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedente. 6.2) Consequentemente, inviável afirmar-se que ao Paciente será, no caso de vir a ser condenado, imposto regime mais brando do que o fechado para início do cumprimento de pena, considerando a regra do §3º do CP, art. 33. Precedentes. 7) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 8.2) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 9) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()
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19 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO art. 155, CAPUT N/F DO CP, art. 14, II. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1.Ação Mandamental na qual a Impetrante pretende obter, em suma, a revogação da prisão preventiva da paciente, argumentando, em síntese, desnecessidade da medida e o seu direito de ser intimada para firmar ANPP. ... ()
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20 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 333 (2X) E 244-B DA LEI 8.069/90; TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Hipótese em que a impetração sustenta constrangimento ilegal sob o fundamento de fragilidade probatória da conduta imputada ao Paciente, preso em flagrante por ter oferecido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos agentes de segurança, que o abordaram em via pública por causa da notícia de que teria tentado roubar um caminhão frigorífico. Consta dos autos que foram informadas à guarnição policial as características e a placa do veículo envolvido, que foi posteriormente abordado pelos agentes da lei, constatando-se que o Paciente era o condutor e o adolescente, na carona, trazia consigo um simulacro de arma de fogo. 2) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 3) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) A matéria relativa à suposta fragilidade probatória invocada na impetração, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) De toda sorte, pondere-se que a jurisprudência do STJ, reconhece que as declarações prestadas pelos policiais militares, agentes públicos, revestem-se de plena credibilidade. Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos, porque seria de todo incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. Precedentes. 6) Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente (ante ausência do conteúdo da câmera corporal dos agentes da lei e a identificação do popular que denunciou a tentativa de roubo), pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. Precedente. 7) Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, quem, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Precedentes. 8) É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) . 9) Tampouco encontra amparo a alegação de ausência de motivação válida do decreto prisional, pois este, diversamente do que sustenta a impetração, aponta a gravidade concreta da conduta do Paciente, para a imposição da medida extrema. 10) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 11) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()