1 - TJRJ Administrativo. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Hermenêutica. Decreto municipal. Inovação no ordenamento jurídico. Abuso do poder regulamentar. Direitos dos administrados. Sentença de procedência do pedido. Manutenção.
«1 - Os autores iniciaram junto ao município do Rio de Janeiro processos administrativos para obtenção de licença para construir empreendimento e durante o trâmite foi editada Lei Complementar que modificou os parâmetros urbanísticos edilícios. Assim, após questionar judicialmente tais modificações, o chefe do Poder Executivo municipal editou decreto determinando a suspensão dos processos administrativos nos quais os interessados não optassem por parâmetros de construção mais restritivos. ... ()
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2 - TJMG EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RDC 67/2007 - VEDAÇÃO À ESTOCAGEM E À NOMINAÇÃO DE PRODUTOS MANIPULADOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Demonstrada a ausência de proibição legal quanto à estocagem e à nomeação de produtos manipulados, a sua vedação em Resolução configura abuso do poder regulamentar, sendo cabível o deferimento da tutela de urgência para preservar o direito da recorrente de não sofrer qualquer tipo de sanção sem respaldo legal. ... ()
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3 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO 42/2024 DO MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 007/2024 DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
A suspensão dos efeitos da Portaria 007/2024 pelo Decreto Legislativo 42/2024 configura intromissão em competência privativa do Poder Executivo Municipal e violação aos limites de controle autorizados constitucionalmente, porquanto se trata de ato de gestão proferido nos termos da competência atribuída pela legislação local ao Diretor da Autarquia municipal, não havendo que se falar em extrapolação do poder regulamentar.... ()
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4 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL POR DECRETO. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE GESTOR FAZENDÁRIO, VISANDO À OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, COM FUNDAMENTO NA CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. O PEDIDO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A SERVIDORA NÃO HAVERIA CUMPRIDO OS REQUISITOS EXIGIDOS NO Decreto44.769/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO DECRETO 44.769/2008 PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS IMPEDE A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER REGULAMENTADOR DO EXECUTIVO NÃO PODE INOVAR OU CRIAR RESTRIÇÕES QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT). ASSIM, A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES TEMPORAIS PELO DECRETO 44.769/2008, SEM PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 15.464/2005, CONFIGURA ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 4. A TESE FIRMADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001 DETERMINOU A EXCLUSÃO DE CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, REFORÇANDO A ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA DA PARTE AUTORA DEPENDE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, QUE DEVE ANALISAR O IMPACTO FIN ANCEIRO DA MEDIDA, CONFORME PREVISTO na Lei 15.464/2005, art. 19 E NO DECRETO 44.769/2008, art. 4º. 6. A AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO APRESENTADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO TAMBÉM INTEGRA O MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO 44.769/2008 E DA LE 15.464/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DECRETO 44.769/2008 NÃO PODE IMPOR LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 15.464/2005 PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, SOB PENA DE ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 2. A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA QUE INTEGRA A PARTE AUTORA DEPENDE DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, CONFORME PREVISTO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. 3. A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO APRESENTADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO É MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO E NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. 4. A ADMINISTRAÇÃO DEVE DAR PROSSEGUIMENTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA, PARA AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ______(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL POR DECRETO. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DO GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE, VISANDO À OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, COM FUNDAMENTO NA CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. O PEDIDO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A SERVIDORA NÃO OCUPAVA CARGO EFETIVO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 44.308/2006 E DE QUE O CURSO FOI CONCLUÍDO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO REFERIDO DECRETO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO DECRETO 44.308/2006 PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS IMPEDE A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER REGULAMENTADOR DO EXECUTIVO NÃO PODE INOVAR OU CRIAR RESTRIÇÕES QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT). ASSIM, A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES TEMPORAIS PELO DECRETO 44.308/2006, SEM PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 15.462/2005, CONFIGURA ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 4. A TESE FIRMADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001 DETERMINOU A EXCLUSÃO DE CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, REFORÇANDO A ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA DA PARTE AUTORA DEPENDE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A APRO VAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, QUE DEVE ANALISAR O IMPACTO FINANCEIRO DA MEDIDA, CONFORME PREVISTO na Lei 15.462/2005, art. 21 E NO DECRETO 44.308/2006, art. 4º. 6. A AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO APRESENTADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO TAMBÉM INTEGRA O MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO 44.308/2006 E DA LE 15.462/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DECRETO 44.308/2006 NÃO PODE IMPOR LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 15.462/2005 PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, SOB PENA DE ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 2. A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA QUE INTEGRA A PARTE AUTORA DEPENDE DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, CONFORME PREVISTO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. 3. A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO APRESENTADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO É MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO E NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. 4. A ADMINISTRAÇÃO DEVE DAR PROSSEGUIMENTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA, PARA AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELA AUTORIDADE COMPETENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. CARREIRAS DA SAÚDE (LEI ESTADUAL 15.462/2005 E DECRETO ESTADUAL 44.308/2006). PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM (PEFN). IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL POR DECRETO. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMAÇÃO DO SERVIDOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM (PENF), INTEGRANTE CARREIRAS DA SAÚDE REGULADAS PELA LEI ESTADUAL 15.462/2005 E PELO DECRETO ESTADUAL 44.308/2006, VISANDO A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, COM FUNDAMENTO NA CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR AO EXIGIDO NO CARGO. O PEDIDO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE COM BASE EM TRAVA TEMPORAL PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL 44.308/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO Decreto44.308/2006 PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS IMPEDE A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER REGULAMENTADOR DO EXECUTIVO NÃO PODE INOVAR OU CRIAR RESTRIÇÕES QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT). ASSIM, A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES TEMPORAIS PELO DECRETO ESTADUAL 44.308/2006, SEM PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 15.462/2005, CONFIGURA ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 4. A TESE FIRMADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA TJMG 25) DETERMINOU A EXCLUSÃO DE CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, REFORÇANDO A ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE Á CARREIRA DA PARTE AUTORA DEPENDE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, QUE DEVE ANALISAR O IMPACTO FINANCEIRO DA MEDIDA, CONFORME PREVISTO NO ART. 21 DA LE 15.462/2005 E NO ART. 4º DO DE 44.308/2006. 6. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA REFERIDA CÂMARA INVIABILIZA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROMOÇÃO, SENDO NECESSÁRIO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS PENDENTES. 7. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL EXIGE COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, QUE CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER REALIZADA PELA COMISSÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DE 44.308/2006 NÃO PODE IMPOR LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS NA LE 15.462/2005 PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, SOB PENA DE ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 2. A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA QUE INTEGRA A PARTE AUTORA DEPENDE DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, CONFORME PREVISTO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. 3. A VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER REALIZADA PELA COMISSÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, CAPUT; LEI ESTADUAL 15.462/2005, ARTS. 18 E 21; DECRETO 44.308/2006, ARTS. 1º, 2º E 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, IRDR 1.0000.16.049047-0/001, REL. DES. AFRÂNIO VILELA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, J. 09.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL POR DECRETO. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. PERTINÊNCIA DO CURSO APRESENTADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA E PESQUISADOR DE SAÚDE E TECNOLOGIA (AST), NOMEADA EM 2009, VISANDO À OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, COM FUNDAMENTO NA CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 2016. O PEDIDO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A SERVIDORA NÃO OCUPAVA CARGO EFETIVO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 44.308/2006 E DE QUE O CURSO FOI CONCLUÍDO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO REFERIDO DECRETO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO DECRETO 44.308/2006 PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL; (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS IMPEDE A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO E (III) VERIFICAR SE O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO APRESENTADO GUARDA CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER REGULAMENTADOR DO EXECUTIVO NÃO PODE INOVAR OU CRIAR RESTRIÇÕES QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT). ASSIM, A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES TEMPORAIS PELO DECRETO 44.308/2006, SEM PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 15.462/2005, CONFIGURA ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 4. A TESE FIRMADA NO IRDR 1.0000.16.049047-0/001 DETERMINOU A EXCLUSÃO DE CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL , REFORÇANDO A ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA DA PARTE AUTORA DEPENDE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, QUE DEVE ANALISAR O IMPACTO FINANCEIRO DA MEDIDA, CONFORME PREVISTO na Lei 15.462/2005, art. 21 E NO DECRETO 44.308/2006, art. 4º. 6. A AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO APRESENTADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO TAMBÉM INTEGRA O MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO 44.308/2006 E DA LE 15.462/2005. 7. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO COM BASE EM RESTRIÇÕES TEMPORAIS, IMPÕE-SE A DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DECRETO 44.308/2006 NÃO PODE IMPOR LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 15.462/2005 PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, SOB PENA DE ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 2. A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL RELATIVAMENTE À CARREIRA QUE INTEGRA A PARTE AUTORA DEPENDE DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, CONFORME PREVISTO NA LEI QUE REGE A CARREIRA. 3. A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA ENTRE O CURSO APRESENTADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO É MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO E NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. 4. A ADMINISTRAÇÃO DEVE DAR PROSSEGUIMENTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA, PARA AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, CAPUT; LEI ESTADUAL 15.462/2005, ARTS. 18 E 21; DECRETO 44.308/2006, ARTS. 1º, 2º E 4º. J(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJRJ Hermenêutica. Decreto. Poder executivo. Regulamento de lei. Poder regulamentar. Abuso de poder regulamentar. Considerações da Desª. Renata Machado Cotta sobre o tema. CF/88, arts. 49, V e 84, IV.
«... O que deve ser analisado é o denominado Poder Regulamentar, que decorre da competência advinda da Constituição, por meio da qual é conferida ao Chefe do executivo a prerrogativa de editar decretos e regulamentos. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Administrativo. Serviço de iluminação pública. Ativos imobilizados em serviço. Resolução normativa da aneel. Abuso do poder regulamentar. Ausência de violação dos arrts. 1.022 e 489 do CPC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83 da súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a manutenção da prestação de serviço de iluminação pública. Na sentença o processo foi extinto sem exame do mérito ante o indeferimento da petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e o pedido foi julgado procedente.... ()
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10 - STJ administrativo e processual civil. Serviço de iluminação pública. Aneel. Resoluções 414/2010 e 479/2012. Sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço. Transferência aos municípios. Violação da autonomia municipal. Abuso do poder regulamentar. Princípio da legalidade. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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11 - TJRJ Servidor público municipal. Seguridade social. Previdenciário. Gratificação de direção escolar. Município de Barra Mansa. Incorporação. Decreto que regulamentou a Lei 3.535/2005 que padece de patente ilegalidade. Abuso de poder regulamentar.
«O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Na hipótese dos autos, o Decreto 4.568/2005, a pretexto de regulamentar a Lei 2.116/1987, alterada pela Lei 3.535/2005, em verdade, ampliou seus efeitos, porquanto a pretensa lei que visava regulamentar não tratava da carga horária a ser exercida pelos ocupantes da função de diretor. Logo, é ilegal o referido decreto, que, ao fixar critérios restritivos para a concessão do benefício, extrapolou o poder regulamentar, inovando no mundo jurídico, sem previsão constitucional para tanto. Tendo a autora se aposentado com a gratificação em tela incorporada aos seus proventos, é evidente que faz jus às modificações impostas pela nova lei. Recurso provido.... ()
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12 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto 9.831, de 11 de junho de 2019, que alterou o Decreto 8.154, de 16 de dezembro de 2013. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Conhecimento parcial da arguição. arts. 1º, 2º e 3º. Remanejamento dos 11 (onze) cargos em comissão ocupados por peritos do MNPCT e exoneração dos ocupantes. art. 4º, na parte em que altera o caput e o Decreto 8.154/13, art. 10, § 5º. Transformação do cargo de perito em prestação de serviço público relevante, não remunerada. Dever do Estado de evitar e punir a tortura. Obstáculo ao trabalho de órgão cuja finalidade é a inspeção de instituições de privação de liberdade. Inconstitucionalidade. Vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes. Abuso do poder regulamentar. Arguição de descumprimento fundamental julgada procedente, na parte de que se conhece.
1. A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional. 2. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a prática da tortura. 3. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade, a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão. 4. O Decreto 9.831/19, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão. 5. De acordo com a Lei 12.847/13, art. 8º, § 1º, os peritos do MNPCT serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. 6. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a CF/88, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de liberdade. 7. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil. 8. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. 9. Apelo ao legislador, para que sejam estabelecidas em lei as condições necessárias para que as competências do MNPCT sejam exercidas com a devida segurança jurídica e independência, conforme compromisso assumido pelo Estado brasileiro na ordem nacional e internacional. 10. Arguição da qual se conhece em parte, quanto a qual, a ação é julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o Decreto 8.154/13, art. 10, § 5º, todos do Decreto 9.831/19, bem como da expressão «designados do caput do mencionado Decreto 8.154/13, art. 10, conferindo-se interpretação conforme a esse dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4) - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.... ()
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13 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Administrativo apelação serviço de iluminação pública aneel resoluções 414/2010 e 479/2012 transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço ato normativo abuso do poder regulamentar princípio da legalidade. Ademais o tribunal de origem fundou-se na violação ao CF/88, art. 18. Invialibilidade de enfrentamento em sede de recurso especial. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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14 - STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Agente da Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Vício de incompetência da autoridade para instaurar processo e para designar membros da comissão processante. Não ocorrência. Possibilidade de delegação de competência. Recurso não provido. Lei 9.784/1999, art. 11, Lei 9.784/1999, art. 12 e Lei 9.784/1999, art. 13. Lei 4.878/1965. Decreto 73.332/1972.
«1. Delegação de competência para designar os membros de comissão disciplinar amparada na legislação pátria, na medida em que não há ressalva legal apta a impedi-la, além de ser evidente que a designação combatida não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei 9.784/1999) . Precedente. O Decreto 73.332/1972 não extrapola os limites impostos pela Lei 4.878/1965. Não ocorrência de abuso do poder regulamentar. ... ()
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15 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. (i) ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. (ii) seguro de acidente de trabalho (sat). Lei 8.212/1991, art. 22, II e § 3º. Grau de periculosidade e alíquotas fixadas por Decreto. Reenquadramento da empresa recorrente pelo Decreto 6.957/09. Majoração da alíquota de 2% para 3%. Ausência de demonstração de dados estatísticos que justificassem alteração de tal natureza. Abuso do exercício do poder regulamentar. Princípio da legalidade. Restabelecimento da sentença. Recurso especial provido.
«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, I, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. ... ()
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16 - STJ Processual civil. Administrativo. Serviço de iluminação pública. Transferência de ativo imobilizado em serviço. Resolução normativa aneel 414/2010. Art. 218. Declaração de ilegalidade mantida. Precedentes. Abuso do poder regulamentar. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Pauliceia contra a Aneel e Elektro Eletricidade e Serviços objetivando que as rés sejam impedidas de dar cumprimento ao art. 218 da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, que determina que as distribuidoras devam transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente até 31/12/2014.... ()
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17 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO DISTRITAL 2.146/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DISTRITAL 38.923/2017. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.615/2000: PREVISÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ATOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DAS PESSOAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER REGULAMENTAR PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE, PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, À PROTEÇÃO CONTRA CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DAS PESSOAS. OFENSA AO INC.
III DO ART. 1º, AO ART. 2º, AO INC. IV DO ART. 3º AO CAPUT E AO INC. XLI DO ART. 5º, AO INC. V DO ART. 49 E AO INC. IV DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 84. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.... ()
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18 - TJMG Servidor público. Promoção por escolaridade adicional. Reexame necessário e apelação cível. Ação ordinária. Sentença incerta. Nulidade. CPC/1973, art. 460, parágrafo único. Cassação. CPC/1973, art. 515, § 3º. Mérito. Promoção por escolaridade adicional. Técnico fazendário de administração e finanças. Arts. 16 e 19 da Lei estadual 15.464/05. Decreto estadual 44.769/08. Abuso de poder regulamentar. Preenchimento dos requisitos legais. Comprovação. CPC/1973, art. 333, I. Pedido julgado procedente
«- Nos termos do CPC/1973, art. 460, parágrafo único, é nula a sentença que condiciona o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional ao preenchimento das exigências não tidas como ilegais pelo magistrado, uma vez que a comprovação destas constitui requisito sine qua non para a própria declaração do direito perseguido. ... ()
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19 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da CF/88.
1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da CF/88. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.... ()
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20 - STJ Processo civil e tributário. Recurso mandado de segurança. Adesão ao parcelamento tributário. Plano de regularização de créditos tributários. Lei Estadual 22.549/2017. Decreto 47.210/2017. Exigência de inclusão da totalidade dos créditos devidos. Extrapolação do poder regulamentar. Recurso ordinário conhecido e provido.
1 - Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. ... ()