1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO. PROVAS. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. AVISO PRÉVIO.
I - A revelia da reclamada gera confissão apenas quanto aos fatos alegados, não quanto ao direito. Incumbe ao reclamante a prova do direito, no caso, a existência de norma coletiva que amparasse a pretensão a diferenças salariais, prova esta que não foi produzida no prazo legal. II - Pedido de horas extras extinto sem resolução do mérito por ausência de especificação adequada e congruência entre a causa de pedir e o pedido, consoante art. 330, §1º, II e III, e CPC, art. 485, I. Ausência de dialeticidade do apelo. III - Presume-se verdadeira a alegação de trabalho no período de férias, decorrente da revelia e confissão, apesar da anotação em CTPS de fruição do período. Situação que se equipara à não concessão no prazo legal, devido o pagamento em dobro (CLT, art. 137). Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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2 - TST CONSULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS POR SUBSTITUIÇÃO DURANTE FÉRIAS, RECESSO FORENSE E LICENÇAS. MATÉRIA JÁ REGULAMENTADA E SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. CONSULTA NÃO CONHECIDA.
A presente Consulta administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), objetiva obter esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o art. 4º da Resolução CSJT 244/2019 e o art. 6º da Resolução CSJT 372/2023, especificamente quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias por substituição ou auxílio a magistrados durante os períodos de férias, recesso forense e licenças/afastamentos. Este Conselho Superior possui competência para apreciar consultas formuladas por Tribunais Regionais do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos regimentais, notadamente a prévia deliberação do órgão colegiado do Tribunal consulente sobre a matéria, conforme art. 114 do RICSJT. A consulta apresentada não foi precedida de manifestação do colegiado competente do TRT da 1ª Região, não se configurando, ademais, situação de urgência que justificasse a relativização desse requisito. Ademais, nos termos do art. 116 do RICSJT, é vedado o conhecimento de consulta que verse sobre matéria expressamente regulamentada por ato normativo do próprio CSJT, como ocorre no caso. Consulta não conhecida.... ()
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3 - TST Férias. Direito usufruído no prazo legal. Pagamento protraído para o retorno ao trabalho. Dobra devida. CLT, arts. 137, 145 e 153. CF/88, art. 7º, XVII.
«Cinge-se a discussão ao fato de ser ou não cabível a condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, no caso de o empregador conceder o gozo das férias na época própria, segundo a regra do CLT, art. 134, mas o correspondente pagamento ser protraído para o retorno do empregado ao trabalho. Considerando a norma do CLT, art. 145, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, combinada com a do art. 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do CF/88, art. 7º, XVII. Precedentes da SDI-I do TST no sentido de comportar a aplicação analógica do CLT, art. 137 o pagamento, realizado fora do prazo do CLT, art. 145, e concernente ao gozo de férias em época própria.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GUARDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ. PRETENSÃO DE RECEBER VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS VENCIDAS COM O ADICIONAL DE 1/3, RECOLHIMENTO DE FGTS DO PERÍODO TRABALHADO, O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016), ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO.
1. AUTOR CONTRATADO EM 17/11/2010 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL, TENDO SIDO EXONERADO APENAS EM 31/12/2017. 2. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 916, 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, HAVENDO DIREITO AOS VALORES DO FGTS E SALÁRIOS REFERENTES AOS PERÍODOS TRABALHADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - STJ Administrativo. Anistia. Abono de férias. Verba que não pode integrar os proventos. Ausência de efetivo trabalho.
1 - A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. Precedentes. ... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juíza do trabalho substituta. Contagem do período de serviço público federal anterior para fins de férias. Impossibilidade. Lei 8.112/1990 e Lei complementar 35/1979. Regimes jurídicos distintos. Decisão do conselho superior da justiça do trabalho. Resolução 40/csjt. Entendimento firmado no âmbito do conselho nacional de justiça. Precedente da segunda turma do STJ. Recurso especial provido.
«1. Cinge a controvérsia recursal acerca da contagem do tempo de serviço público federal regido pela Lei 8.112/1990 e anterior ao ingresso da recorrida na magistratura do trabalho para fins de férias. ... ()
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7 - TST Termo de rescisão do contrato de trabalho. Quitação. Súmula 330/TST. Falta de identificação do período contratual da quitação e existência de parcelas pleiteadas não registradas no termo rescisório.
«O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de que a quitação passada no Termo de Rescisão Contratual refere-se, exclusivamente, aos valores pagos e discriminados, proclamando abertamente que a eficácia liberatória da quitação preconizada na Súmula 330/TST não tem caráter vinculativo, contrariou, em tese, o citado verbete sumular, que é expresso em dispor que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, ressalva esta, em princípio, não identificada no acórdão recorrido. Dessa forma, impõe-se conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 330/TST. ... ()
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8 - TJSP Contrato. Administrativo. Trabalho temporário. Município de Carapicuíba. Artigo 37, IX, da Constituição e Lei Municipal 3183/13. Pretensão de reconhecimento do contrato de trabalho regido pela CLT no período de 12/01/2015 a 06/02/2016, bem como percebimento das verbas trabalhistas correspondentes (FGTS, horas extras e reflexos, seguro desemprego, vale transporte e refeição) e multa por atraso no pagamento das verbas de rescisão, com fundamento no CLT, art. 477. Relação de trabalho típica de direito administrativo, não sujeita à disciplina do trabalhador comum. Precedentes. Reconhecido o direito da autora ao recebimento do período de férias e o respectivo terço constitucional cujo pagamento não foi comprovado pelo requerido. Recurso de apelação da Municipalidade parcialmente provido.
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9 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho. Cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estabilidade provisória. Isenção.
«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca do início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado está relacionada ao que prevê o CLT, art. 134, § 3º, acrescido pela Lei 13.467/2017. Assim, trata-se de questão nova e o debate detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se da possibilidade de as férias dos empregados terem o seu gozo iniciado em dia de feriado nacional. A jurisprudência desta Corte, no que diz sobre regras a serem convertidas em cláusulas normativas nos dissídios coletivos, firmou-se no sentido de que o «início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo 100 do TST). Acresça-se que o § 3º do CLT, art. 134, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que «[é] vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado . Assim, e nos limites da postulação, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
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11 - TRT3 Magistrado. Férias. Recurso administrativo. Juiz do trabalho. Férias. Período aquisitivo.
«A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) dispõe, em seu artigo 66, que «os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. Contudo, nada versa a respeito do período aquisitivo das férias para magistrados, sobretudo no que diz respeito ao primeiro ano de exercício da atividade judicante, não havendo qualquer outra lei específica que supra a lacuna daí decorrente no âmbito exclusivo da magistratura. Diante disso, necessária, a teor, inclusive, do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a utilização analógica da Lei 8.112/90, que trata sobre os servidores públicos federais, até mesmo como forma de se estabelecer parâmetros uniformes para todos os magistrados. Não por outra razão, com base em tal dispositivo, o próprio CSJT, a quem cabe exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, § 2º, II, da CR/88), editou a Resolução 40/2007, na qual resolve, em seu artigo 1º: «Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância do período de doze meses de efetivo exercício na magistratura para fins de fruição das primeiras férias, independentemente do tempo de serviço público federal porventura existente. E não obstante conste de tal ato normativo que a observância dos doze meses de efetivo exercício na magistratura relaciona-se apenas à fruição das primeiras férias, a sua exegese, por se basear expressamente no dispositivo atinente aos servidores públicos federais, é de que são os próprios direitos à aquisição e ao gozo das primeiras férias que surgem após os 12 meses de exercício inicial na carreira de magistrado, passando, então, a partir do segundo ano de exercício da magistratura, a utilizar-se como parâmetro o próprio ano civil, desde que contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência emanada do CSJT, como se extrai do inteiro teor dos acórdãos, proferidos por tal Corte, relativos aos processos 122/2005-000-90-00.8 (Conselheiro Relator João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/03/2007, Data de Publicação no DJU: 22/06/2007) e 331/2006-000-90-00.2 (Conselheiro Rider de Brito, Data de Julgamento: 25/05/2007, Data de publicação no DJU: 18/06/2007). Cite-se, por oportuno, trecho do último acórdão mencionado, que explicita exatamente essa questão: «-Mutatis mutantis-, pela incidência analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) , entendo que, no plano federal, o magistrado do trabalho de primeiro grau deve implementar o período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício no cargo para gozar as primeiras férias. A partir daí, no dia 1º de janeiro de cada ano, emerge o direito à fruição dos sessenta dias (Processo CSJT 331/2006-000-90-00.2). Logo, se, in casu, houve a correta contagem de todo o período de exercício do magistrado para fins de cômputo do seu saldo remanescente de férias, não merece ser provido o seu recurso.... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. JORNADA DE TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação trabalhista ajuizada por empregada doméstica, com pedidos de diferenças salariais, pagamento de férias do período 2021/2022, horas extras, FGTS e honorários sucumbenciais. Sentença da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo diferenças salariais, ausência de férias, horas extras por extrapolação da jornada e intervalos, bem como recolhimentos insuficientes de FGTS. Recurso ordinário interposto pelo empregador, insurgindo-se contra todos os temas da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há diferenças salariais devidas à autora; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022; (iii) saber se há jornada de trabalho extrapolada e redução indevida de intervalo intrajornada; (iv) saber se foram corretamente deferidas as parcelas relativas ao FGTS e multa de 40%; (v) saber se deve ser reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O empregador não logrou comprovar, nos termos do CLT, art. 464, o pagamento integral e regular do salário em todos os meses do vínculo, sendo devidas diferenças salariais, admitido, todavia, que os comprovantes bancários apresentados sejam considerados no cálculo das diferenças.6. Inexistindo prova do gozo ou pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, correta a condenação ao pagamento da parcela.7. Não havendo controle formal de jornada por parte do empregador, em descumprimento ao Lei Complementar 150/2015, art. 12, prevalece a prova oral produzida, que confirma extrapolação da jornada e concessão parcial de intervalo intrajornada.8. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstrou recolhimentos irregulares, justificando o deferimento da complementação dos depósitos e da multa de 40%, nos termos da Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.9. Mantido o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, diante da compatibilidade com os critérios legais estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, nos meses em que comprovada a transferência bancária à reclamante, o valor seja considerado como prova do pagamento salarial.Tese de julgamento: «É do empregador o ônus da prova do pagamento integral e regular do salário. A ausência de controle formal da jornada de trabalhadora doméstica autoriza a adoção da prova testemunhal para fixação da jornada e reconhecimento de horas extras. A prova de recolhimentos parciais do FGTS justifica a condenação à complementação dos depósitos e ao pagamento da multa de 40%.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 464, 899, § 9º, 791-A, § 2º;Lei Complementar 150/2015, art. 12;Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citadaNão há jurisprudência expressamente citada no voto.... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, verbas rescisórias e FGTS. A autora alegou a irregularidade do contrato intermitente, sustentando a prestação de serviços contínuos e a ausência dos requisitos legais para tal modalidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente firmado; (ii) definir os direitos da reclamante em caso de reconhecimento da nulidade do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de trabalho intermitente, previsto nos CLT, art. 443 e CLT, art. 452-A, exige a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A prestação de serviços deve ser descontínua, sendo vedada sua utilização para substituir postos de trabalho efetivos e fraudar direitos trabalhistas.4. No caso concreto, a prova demonstra a prestação habitual de serviços pela reclamante em jornada diária e semanal, exceto em períodos sabidamente sem atividades escolares (férias, finais de semana e feriados). A ausência de efetiva intermitência na prestação de serviços torna o contrato irregular.5. A irregularidade do contrato intermitente, configurada pela ausência do requisito essencial da descontinuidade na prestação de serviços, enseja sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d, da CLT, em razão da conduta da reclamada em descumprir os deveres trabalhistas inerentes à modalidade contratual.6. Consequentemente, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%.7. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso, cabendo à reclamada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A atualização monetária e os juros de mora seguem a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O contrato de trabalho intermitente só é válido quando efetivamente respeitada a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, conforme previsto na legislação trabalhista.2. A utilização fraudulenta do contrato intermitente para disfarçar vínculo empregatício contínuo enseja a sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.3. A sucumbência deve ser revertida em caso de provimento parcial do recurso, cabendo à parte vencida o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 443, 452-A e 483 da CLT; CLT, art. 791-A, § 2º; Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; Súmula 410/STJ.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1-Trata-se de demanda em que pretende a autora o recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias e respectivo adicional, em razão de contrato temporário de trabalho, celebrado com a administração pública municipal, para o exercício do cargo de Orientadora Social e Professora. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O
Vice-Presidente do TRT de origem, em relação ao citado tema, denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que «a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT". O reclamado, no agravo de instrumento, «em atenção ao decidido pelos Tribunais Superiores, requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos à Justiça Comum". Frisa-se que, no particular, a denegação do recurso foi fundamentada no descumprimento do requisito exigido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. Em razão de possível violação dos arts. 8º, § 2º, e 145 da CLT e de potencial contrariedade à Súmula 450/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidas férias em dobro, se não pagas no período estabelecido no CLT, art. 145, «até dois dias antes do início do respectivo período, com fundamento no CLT, art. 137, aplicado analogicamente, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Segundo esse último dispositivo celetista, o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Dessa forma, o referido entendimento foi sedimentado na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1), in verbis : « FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT art. 145 . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, decidiu: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137". 3. A Suprema Corte, ao posicionar-se pela impossibilidade de aplicação da sanção (pagamento das férias em dobro), também se fundamentou na «proibição constante do § 2º do CLT, art. 8º, incluído pela Lei 13.467/2017, segundo o qual Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei «. 5. In casu, o reclamado foi condenado ao pagamento da dobra das férias, com fundamento na Súmula 450/TST, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF-501. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
O Vice-Presidente do TRT de origem, em relação ao citado tema, denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que «a matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST". O reclamado, no agravo de instrumento, «em atenção ao decidido pelos Tribunais Superiores, requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos à Justiça Comum, sem atacar os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. Em razão de possível violação dos arts. 8º, § 2º, e 145 da CLT e de potencial contrariedade à Súmula 450/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidas férias em dobro, se não pagas no período estabelecido no CLT, art. 145, «até dois dias antes do início do respectivo período, com fundamento no CLT, art. 137, aplicado analogicamente, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Segundo esse último dispositivo celetista, o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Dessa forma, o referido entendimento foi sedimentado na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1), in verbis : « FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT art. 145 . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, decidiu: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137". 3. A Suprema Corte, ao posicionar-se pela impossibilidade de aplicação da sanção (pagamento das férias em dobro), também se fundamentou na «proibição constante do § 2º do CLT, art. 8º, incluído pela Lei 13.467/2017, segundo o qual Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei «. 5. In casu, o reclamado foi condenado ao pagamento da dobra das férias, com fundamento na Súmula 450/TST, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF-501. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ADICIONAL NOTURNO. MÉDIAS. MULTA PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FGTS. ADICIONAL NOTURNO NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra os cálculos de liquidação de sentença trabalhista, questionando diversos pontos, tais como a compensação global do adicional noturno, a forma de cálculo das médias salariais, a incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários, o cálculo dos adicionais de horas extras, a incidência de contribuições sobre férias indenizadas, a correção monetária de verbas anuais e rescisórias, a integração de reflexos no FGTS e a incidência do adicional noturno normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a compensação do adicional noturno deve ser global ou mensal; (ii) estabelecer o critério correto para o cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros; (iii) determinar se incide multa sobre os recolhimentos previdenciários; (iv) definir a forma correta de cálculo dos adicionais de horas extras, considerando as normas coletivas; (v) estabelecer se incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas; (vi) determinar a data base para a correção monetária das verbas anuais e rescisórias; (vii) definir o período de incidência do adicional noturno normativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação do adicional noturno deve ser global, conforme orientação da OJ 415 da SDI-I do TST, considerando o total de horas pagas no período não prescrito, e não mês a mês, conforme determinado na sentença exequenda.4. O critério para cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros deve considerar a média de todo o período não prescrito, e não apenas dos demais meses do ano, conforme requerido.5. A incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários depende do cumprimento do prazo de citação para pagamento, não sendo devida se a obrigação foi garantida dentro do prazo, conforme Súmula 368/TST.6. O cálculo dos adicionais de horas extras deve observar as normas coletivas, que preveem adicionais diferenciados de acordo com a quantidade de horas extras mensais, sem distinção entre horas diurnas e noturnas, que devem ser somadas para fins de cálculo.7. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d, e conforme a sentença exequenda.8. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, conforme o caso.9. A decisão do STF sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até a data da publicação do acórdão (7/4/2021).10. A integração de reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais, e não aos reflexos indiretos, conforme a sentença exequenda.11. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva e a sentença exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A compensação do adicional noturno em ações trabalhistas deve ser calculada de forma global, considerando-se o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-I do TST.2. Para calcular médias salariais em períodos com registros faltantes, deve-se utilizar a média de todo o período não prescrito.3. A multa por recolhimentos previdenciários em ações trabalhistas somente se aplica se o prazo para pagamento for descumprido.4. O cálculo dos adicionais de horas extras deve considerar a soma das horas extras diurnas e noturnas para fins de aplicação das alíquotas previstas nas normas coletivas.5. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas.6. A correção monetária de verbas anuais e rescisórias deve ser calculada a partir da data de vencimento de cada obrigação.7. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até 07/04/2021.8. A integração dos reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais.9. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva.Dispositivos relevantes citados: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d; art. 477, §6º, «b, da CLT (Lei 7.855/1989) ; Lei 8.212/91, art. 43; Decreto 3.048/99, art. 276; Resolução TST 219/2017; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF).Jurisprudência relevante citada: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF). ... ()
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18 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, versando sobre a apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em férias e juros de mora. O agravante impugna os cálculos do perito, alegando incorreção na apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em férias e divergência quanto aos juros de mora na fase pré-judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia deixou de apurar corretamente os reflexos do adicional de periculosidade nas férias; (ii) estabelecer qual a taxa de juros de mora aplicável na fase pré-judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada limitou o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 06/03/2012. O perito concluiu que as férias em questão foram auferidas antes dessa data, inexistindo, portanto, reflexos do adicional nesse período. A perícia considerou que o período de férias em questão foi auferido antes da data de início da obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na sentença.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, estabelece a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput (TRD), e não a taxa de 1% ao mês prevista no §1º do mesmo artigo. Os cálculos periciais seguiram essa orientação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de petição não provido.Tese de julgamento:1. A apuração dos reflexos de adicional de periculosidade em férias deve observar os limites estabelecidos pela coisa julgada, considerando a data de pagamento das férias e o início da obrigatoriedade do pagamento do adicional.2. Os juros de mora na fase pré-judicial devem ser calculados com base no IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 58).Dispositivos relevantes citados: Lei 8.177/1991, art. 39; Súmula 200/TST e Súmula 381/TST.Jurisprudência relevante citada: ADC 58 do STF.... ()
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19 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. CLT, art. 894, § 2º.
A Turma identificou inovação recursal no agravo de instrumento, uma vez que a matéria atinente à competência material da Justiça do Trabalho não fora deduzida no recurso de revista. O entendimento traduzido no acórdão da Turma, de impossibilidade de pronúncia de ofício da incompetência em sede recursal extraordinária, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 62 desta Subseção. Precedentes da SDI-1. Assim, à luz do CLT, art. 894, § 2º, afigura-se inviável o processamento dos embargos, no particular. Agravo a que se nega provimento . EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO. DOBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1. A Turma adotou o entendimento de que o fluxo prescricional da pretensão de dobra de férias pelo atraso no pagamento se inicia com o término do período concessivo. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos CLT, art. 145 e CLT art. 153 já prevê a penalidade cabível para a infração. A controvérsia ora devolvida a esta Subseção, contudo, não abarca o direito à dobra das férias, mas restringe-se ao prazo prescricional a que jungida a parte para formular pretensão relativa ao pagamento intempestivo das férias. 3. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao adotar o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente do pagamento das férias fora do prazo consiste no término do período concessivo, alinhou-se à jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior. Julgados de todas as Turmas do TST. Aplicação do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AAutora, contratada como Enfermeira em regime temporário pelo Município de Nova Iguaçu, ingressou em Juízo alegando não ter recebido verbas rescisórias ao término do contrato, além de relatar a utilização indevida de seus dados pessoais pela Administração Pública após a rescisão contratual, razão pela qual pretende receber os salários atrasados, férias, 13º salários e indenização por danos morais. ... ()