juiza do trabalho
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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.8200

1 - STJ «Habeas corpus. Crime de injúria. Juíza do trabalho. Prerrogativa de foro. Tribunal Regional Federal. Ação penal originária. Interrogatório e depoimentos de testemunhas delegados ao Juízo Federal. Possibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Lei 8.038/90, art. 9º. Lei 8.658/93, art. 1º. CF/88, art. 108, I, «a. CP, art. 140. CPP, art. 647.


«A delegação para a realização do interrogatório ou de qualquer outro ato relativo à instrução criminal, no caso de ação penal originária de tribunal, encontra previsão nas Leis 8.038/90 e 8.658/93. Constrangimento ilegal inexistente, considerando que a previsão regimental encontra-se em harmonia com a legislação de regência, que, por sua vez, não afronta a Constituição Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 709.1572.6726.1358

2 - TST ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. APROVAÇÃO. 1.


Trata-se de proposta de anteprojeto de lei encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à transformação de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em cargos de Desembargador do Trabalho, cargos em comissão e funções comissionadas do quadro permanente daquele Tribunal, sem acréscimo de despesas. 2. A proposta, após ajustes no quantitativo dos cargos em comissão e funções comissionadas, adequa-se à legislação orçamentária e financeira. 3. Considerando a ausência de aumento de despesas, não se aplica a Resolução CNJ 184/2013. 4. Acolhe-se a proposta de anteprojeto de lei, com ajustes, e determina-se sua remessa ao Órgão Especial do TST. Anteprojeto de Lei acolhido, com ajustes.... ()

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Doc. LEGJUR 169.7713.9890.5938

3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS POR SEGURO GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO DE JUÍZA DO TRABALHO NO EXAME DA PETIÇÃO. DESCABIMENTO.


Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de suprir omissão de Juiz do Trabalho, que deixou de apreciar requerimento de substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia. Não se verifica, portanto, recusa expressa do Magistrado em deferir o pedido, mas tão somente a demora da Autoridade no exame da petição. Incide, assim, o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de não admitir mandado de segurança para controle e fiscalização do cumprimento de prazo impróprio pelo Magistrado, ante a existência de expedientes administrativos específicos que garantem a tutela pretendida, seja pela via da correição parcial ou da representação por excesso de prazo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1095.1500

4 - TST Pedido de providências. Tribunal do trabalho da 14ª região. Recurso administrativo. Nomeação de diretor de secretaria. Ato complexo. Indicação do(a) juiz(a) titular. Nomeação pelo presidente da corte quando juíza titular está afastada por determinação judicial. Resolução do cnj 147/2012, de 07/03/2012.


«Insurgência contra expedição de portaria da Presidência do TRT da 14ª Região que exonerou servidora indicada para cargo comissionado de Diretora de Secretaria de Vara do Trabalho, pela requerente Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO. Há jurisprudência farta no CNJ, inclusive a pedido do COLEPRECOR. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1095.2400

5 - TST Recurso administrativo do Ministério Público da 19ª região recebido como procedimento de controle administrativo. Decisão administrativa do trt da 19ª região sobre conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Juíza do trabalho substituta.


«I - A diretriz traçada na Loman (Lei Complementar 35/79) é a de que os magistrados têm direito a férias anuais, coletivas ou individuais, por sessenta dias, sendo possível acumular o prazo máximo de dois meses ou sessenta dias, por imperiosa necessidade de serviço. II - No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a matéria da conversão das férias em pecúnia foi disciplinada mediante as sucessivas edições de resoluções administrativas e do quanto decidido em sede de liminar de mandado de segurança. III - É fácil perceber que as condições para a concessão da indenização de férias a magistrados consubstanciam-se na absoluta necessidade de serviço e no acúmulo de dois períodos (60 dias), «não sendo, portanto, devido o direito quando o gozo for adquirido em ano imediatamente anterior (Informação 188/2013-CSJT.CGPES). IV - Conforme ressaltado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os inúmeros precedentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dão conta de que a conversão de férias em pecúnia é indevida ao magistrado que se encontra em atividade, sendo deferida apenas nos casos de afastamento definitivo da carreira (aposentadoria ou exoneração). V - Acresça-se que, tendo em vista irregularidades na concessão de férias a magistrados relacionadas na tomada de contas do TRT da 14ª Região, este Conselho, ante a edição da Resolução 133/2011 do CNJ, «julgou, por maioria, prejudicada a edição de ato normativo e qualquer recomendação aos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à matéria. VI - Dessume-se desse conjunto normativo o equívoco da decisão administrativa do TRT ao conceder a conversão em pecúnia das férias da Juíza do Trabalho Substituta Sara Vicente da Silva Barrionuevo. VII - Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente, para, reformando-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, indeferir o pedido de indenização de férias, cabendo à Corte local assegurar o gozo oportuno das férias já adquiridas, mediante a observância dos interesses da Administração Pública e da própria juíza interessada.... ()

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Doc. LEGJUR 150.6875.2002.8300

6 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juíza do trabalho substituta. Contagem do período de serviço público federal anterior para fins de férias. Impossibilidade. Lei 8.112/1990 e Lei complementar 35/1979. Regimes jurídicos distintos. Decisão do conselho superior da justiça do trabalho. Resolução 40/csjt. Entendimento firmado no âmbito do conselho nacional de justiça. Precedente da segunda turma do STJ. Recurso especial provido.


«1. Cinge a controvérsia recursal acerca da contagem do tempo de serviço público federal regido pela Lei 8.112/1990 e anterior ao ingresso da recorrida na magistratura do trabalho para fins de férias. ... ()

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Doc. LEGJUR 857.6901.1297.9549

7 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. FIXAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO. VARA DO TRABALHO DE INHUMAS. QUANTITATIVO NUMÉRICO ANUAL INFERIOR. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT. 2 . O presente procedimento de controle administrativo, com previsão inserta no art. 68 do regimento, foi instaurado por requerimento da Juíza Titular, em face da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRT da 18ª Região, que indeferiu o pedido de fixação de juiz substituto para a Vara do Trabalho de Inhumas-GO. 3 . A previsão inserta na Resolução CSJT 296/2021 é de que poderá ser fixado juiz substituto apenas nas Varas do Trabalho em que haja movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos). Ainda que se considerasse a resolução anterior, vigente à época do pleito formulado pela requerente - Resolução CSJT 63/2010 - em que o mesmo parâmetro numérico é observado, o número de processos tramitando anualmente pela Vara de Inhumas-GO jamais superou essa marco, conforme dados apresentados pelo órgão requerido e pela própria requerente, de modo que nem a realidade da unidade jurisdicional nem as normas legais socorrem a pretensão da requerente. 6 . Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.

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Doc. LEGJUR 431.5446.1423.7949

8 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 15ª REGIÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REMOVIDO, A PEDIDO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. RESIDÊNCIA FIXADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À JURISDIÇÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO AO TEMPO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o direito a prazo para trânsito de Juiz do Trabalho Substituto removido, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao argumento de que « a curta distância entre as sedes dos dois Tribunais e o quadro deficitário de juízes neste Regional « não justificaria a concessão de prazo para trânsito, indeferiu o pedido. 3. Conquanto não exista previsão expressa na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), a Resolução CSJT 182/2017, que regula o direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho estendeu o direito ao prazo para trânsito, previsto na Lei 8.112/1990, aos Juízes do Trabalho removidos, embora tenha optado por regulamentar a matéria de forma diversa. 4. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o Requerente não mantinha sua residência e de sua família na cidade de São Paulo/SP, onde exercia suas funções no TRT da 2ª Região. Ao contrário, as provas indicam que a residência estava estabelecida na cidade de Franca, que pertence à jurisdição do TRT da 15ª Região. 5. Assim, no momento da remoção, o Requerente já era residente em cidade pertencente à jurisdição do TRT da 15ª Região, de modo que impõe-se acolher a conclusão da área técnica no sentido de que « uma premissa essencial do direito ao trânsito previsto na Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 187/2017 não foi atendido. « (fl. 121).

Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
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Doc. LEGJUR 708.0315.9409.6682

9 - TST REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LINK PARA DENÚNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 1.


Trata-se de decisão que indeferiu pedido de retirada de ferramenta intitulada de «Denúncias de litigância predatória, constante no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. As alegações do Requerente, em juízo preliminar, não se mostraram suficientes para justificar a exclusão do link criado para denúncias relativas à litigância predatória do portal eletrônico do Tribunal Requerido. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()

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Doc. LEGJUR 417.9886.7747.8867

10 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU PAGAMENTO DE GECJ AO EXMO. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.

1. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do PROAD 360/2023, determinando a suspensão do pagamento de GECJ ao Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, por reputar, em análise perfunctória, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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Doc. LEGJUR 530.6140.8985.7170

11 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7558.3100

12 - TRT2 Transação. Oportunidade processual. Conciliação. Considerações da Rel.: Juiza Ana Maria Contrucci Brito Silva sobre o tema. CLT, art. 764.


«... Mesmo que no caso tivesse sucedido o trânsito em julgado da sentença e a respectiva liquidação, poderiam as partes entabular conciliação obtendo com ela o fim do litígio. Saliente-se que a conciliação é instituto de relevância na Justiça do Trabalho, possibilitando às partes a composição em qualquer fase processual, à teor do CLT, art. 764. O acordo trabalhista é possível em qualquer fase processual e mediante simples petição assinada pelas partes e seus advogados e deve ser prestigiado. A ausência de correspondência absoluta entre o pedido inicial e o acordado não teria o efeito de invalidar os termos da conciliação eis que não se vislumbra a intenção deliberada de fraudar o recolhimento das contribuições devidas. Ademais, «in casu, há compatibilidade entre as verbas discriminadas no acordo e a peça inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 641.9487.9540.0115

13 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA. Conforme disposto no art. 78, caput e §1º do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para propor alteração de Resolução do CSJT. REAUTUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE À QUANTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. A Resolução CNJ 528, de 20 de outubro de 2023, estabelece que direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. Nesse contexto, a Resolução CNMedida Provisória 256, de 27 de janeiro de 2023, que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União, estabelece, em seu art. 2º, I, parágrafo único, que o acervo processual deve ser fixado levando-se em conta a realidade local de distribuição e repartição de trabalho. Os critérios e parâmetros estabelecidos pelos diversos segmentos de Justiça do país para fins de delimitação do acervo processual são variados, pois, para tanto, deve-se levar em conta a especificidade de cada ramo do Poder Judiciário. Em vista disso, c onsiderando que o parágrafo único da Lei 6.947/1981, art. 1º, estabelece que serão criadas novas Varas do Trabalho quando a frequência de reclamações trabalhistas, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 reclamações por ano, e tendo em vista que as Varas do Trabalho são criadas com 02 Juízes do Trabalho, um Juiz Titular e outro Juiz Substituto, faz-se necessária a atualização do dispositivo normativo, de forma a fixar acervo processual para incidência de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição quando do recebimento de número superior a 750 casos novos no ano, contabilizados na forma do art. 2º, IX, da Resolução CNJ 219/2016 e dos anexos da Resolução CNJ 76/2009. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos arts. 3º, caput e § 2º, e 5º-A, ambos da Resolução CSJT 155/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providência CSJT-PP - 3752-47.2023.5.90.0000, em que é Requerente a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO- ANAMATRA e é Requerido o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO .

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Doc. LEGJUR 413.7961.0005.0221

14 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ART. 40-D DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.


Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, em que o requerente, Juiz do Trabalho Substituto, pretende: 1) a nulidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impede a interposição recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em processos administrativos disciplinares; e 2) a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno daquela Corte, que aplicou a pena e censura em decorrência dos fatos apurados no PADMag-1003407-83.2021.5.02.0000; 3) alternativamente, que este Conselho aprecie as razões que infirmam a pena imposta ao requerente. 3 . No que se refere à validade e legalidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, a questão já foi objeto de apreciação por este Conselho Superior, nos autos do PCA-1151-05.2022.5.90.000 (acórdão publicado em 10/10/2023), razão pela qual não comporta conhecimento o presente procedimento de controle administrativo, neste primeiro aspecto. 4. Quanto ao exame, por esta Corte, das razões que refutam a decisão do Tribunal Regional, que culminaram com a censura do magistrado, recentemente houve alteração do Regimento Interno, por meio da Resolução CSJT 382, de 24 e maio de 2024, que ampliou a competência deste Conselho, a quem agora cabe apreciar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade (art. 125, II, «b). Logo, é de se conhecer parcialmente o presente procedimento, que deve ser recebido como Processo Administrativo Disciplinar-PADMag. 5. No que se refere ao mérito, o Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, ao proferir decisão condenatória do requerente, apurou que o magistrado presidiu a audiência trajando a camisa do São Paulo Futebol Clube, na sessão realizada em 24 de maio de 2021 - durante a Pandemia do COVID-19, além de inserir o hino da agremiação esportiva na ata de audiência de reclamação trabalhista que culminou com acordo entre as partes. Considerando que houve procedimento incorreto, o Tribunal Pleno daquele Tribunal Regional aplicou a pena de censura ao magistrado, com fulcro no art. 44 da LOMAN. 6 . Segundo o, I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Além disso, conforme o, VIII do mesmo dispositivo, deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. E nisso reside o pecado do requerente, pois não compete àquele que optou pela carreira pública da magistratura dar opinião política, ou demonstrar preferências pessoais, tampouco incluir em suas atividades judiciais o comportamento excessivamente jocoso ou pilhérico, especialmente - caso dos autos - tendo inserido na ata de audiência o hino do São Paulo Futebol Clube, pois se trata de documento formal, com regramento específico descrito no CLT, art. 817. 7. Embora tenha havido o arrependimento do magistrado (consta que se retratou reiterada e alongadamente perante o Corregedor Regional na sessão ocorrida em 1º de julho de 2021, pouco depois do ocorrido), tal não desconstitui o erro de procedimento capitulado no art. 4º da Resolução CNJ 135/2011, que expressamente prevê a pena de censura para casos que tais. 8. A aplicação da pena de censura foi corroborada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelo Corregedor-Geral à época, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 2 de junho de 2022, nos autos do Pedido de Providências PP-196-17.2021.2.00.0500, igualmente reforçada pela decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ressaltar que a atuação do magistrado fez esmorecer «a credibilidade e a seriedade da instituição que representa, visto que a imagem do tribunal e da Justiça do Trabalho foram atingidas. 9. Ao trajar camiseta de time de futebol e inserir o hino da agremiação do São Paulo ao final da ata de audiência em que fora firmado o acordo, faltou com bom senso o magistrado, como bem referido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional, faltando-lhe também uma análise prudente, previamente calculada de seus atos. E o procedimento incorreto é conduta capitulada no art. 44 da LOMAN, que tem como pena a censura. Assim, não comporta qualquer alteração a decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do PADMag--1003407-83.2021.5.02.0000, que se mantém. 10. Procedimento de Consulta Administrativo parcialmente conhecido, recebido como Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) nos termos da fundamentação, com recurso conhecido e julgado improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 172.9690.2784.2076

15 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR. EXAME INCIDENTAL. SUBMISSÃO DA INTERLOCUTÓRIA ADMINISTRATIVA AO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 35/2024 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. RATIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO CAUTELAR. 1.


Cuida-se de Processo de Controle Administrativo (PCA) apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de dispositivos da Resolução 35/2024 do referido Regional. 2. Por meio de decisão proferida em 19 de dezembro de 2024, a liminar foi monocraticamente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem assim do art. 13 da referida resolução. 3. O § 3º do art. 2º da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região alterou o critério da produtividade em relação às metas nacionais, fixando como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo tribunal ou pelas respectivas instâncias, jurisdição, circunscrição ou unidade, contrariando a disciplina correlata editada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De fato, o art. 2º, IV, da Resolução 372/2023, prescreve que a aferição de metas deve observar a produtividade individual dos magistrados, razão pela qual a modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. Com efeito, a ausência de consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, em tese e eventualmente, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, «a e «b, da Resolução CSJT 372 /2023, bem assim pode propiciar a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. 4. Com relação ao § 4º do art. 2º da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região, observa-se que foi instituído um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afastou-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Logo, demonstrado o fumus boni iuris, pelos motivos já externados, entende-se que o periculum in mora também se faz evidente, valendo destacar que o caput do art. 10 da Resolução questionada dispõe que «A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá os ajustes necessários à apuração de eventuais passivos e da implementação em folha dos valores devidos. 5. Relativamente ao parâmetro temporal de apuração de metas, constante do § 5º do art. 2º do multicitado normativo regional (período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte), o Órgão Especial da Corte Regional, em sessão realizada no dia 12/12/2024, promoveu o necessário ajuste, restabelecendo o critério do ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano). Nessa específica fração, portanto, nota-se a perda superveniente do interesse administrativo para exame de legalidade do normativo sediado no § 5º do art. 2º do normativo regional. 6. Por fim, com relação ao art. 13 da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região, não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Recorda-se que a Resolução CSJT 372, de 24 de novembro de 2023, em sua redação original, fixou, em seu art. 13, que, a despeito de a Resolução ter entrado em vigor na data da sua publicação, os seus efeitos somente se verificariam a contar de 23 de outubro de 2023, considerando a data de publicação e vigência da Resolução CNJ 528/2023, na qual se garantiu a simetria constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Ocorre que, por meio da Resolução CSJT 394, de 22 de novembro de 2024, alterou-se o marco temporal em questão para 1º de janeiro de 2023, em face da equiparação prevista na Resolução 256/23 do CNMP - que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público - e da decisão proferida nos autos do Processo CSJT- AN- 1000055-64.2024.5.90.0000. Irrepreensível, pois, o normativo regional na fração em exame. 7. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT, com a alteração proposta de ratificação parcial da decisão liminar, apenas em relação à suspensão da eficácia dos §§ 3ºe 4º do art. 2º da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.6800

16 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para refeição. Convenção coletiva. Prevalência da norma convencional. CF/88, art. 7º, VI e XIII, e 8º, VI. CLT, art. 72, § 2º.


«... O autor estava sujeito a uma jornada em regime de horas corridas, de 07h20, assim consagrada na norma coletiva (cl. 44a; fl. 151), cuja validade é assegurada por expressa disposição constitucional (CF/88, art. 7º, VI e XIII, e art. 8º, VI), e que se concilia com outra disposição da mesma norma coletiva que consagra o pagamento do intervalo para lanche, equivalente a ½ hora (cl. 32, fl. 149). A avaliação conjunta dessas duas cláusulas permite concluir que uma complementa a outra, de modo que o empregado, deixando de ter o intervalo legal de uma hora, não estava, necessariamente, sendo prejudicado, porque ao mesmo tempo estava sendo favorecido com outra garantia que o texto legal expressamente lhe retira, qual seja a exclusão de remuneração do intervalo (CLT, 71, § 2º). Não se pode pensar em concessões gratuitas na realidade do sindicalismo moderno e da liberdade de negociação coletiva incentivada pela norma constitucional. ... (Juíza Almara Nogueira Mendes).... ()

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Doc. LEGJUR 151.5922.7000.0000

17 - STJ Questão de ordem. Inquérito. Procedimento investigatório próximo da conclusão. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento. Cisão para implementar celeridade na persecução penal. Precedentes da suprema corte.


«1. Questão de ordem suscitada pela Vice-Procuradora-Geral da República, que pretende a cisão do feito, mas mantendo o processamento perante o STJ, além do Desembargador do TRT, de outros agentes supostamente envolvidos nos ilícitos investigados. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.7857.1389

18 - TST REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. PRESIDENTE DO CSJT EM 24/7/2023. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU TELETRABALHO INTEGRAL, SEM ACRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE, A SERVIDORA QUE POSSUI FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Trata-se de decisão liminar proferida pelo Exmo. Presidente deste Conselho Superior, em 24/7/2023, com fundamento no art. 9º, XX, do RICSJT, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu teletrabalho integral, sem acréscimo de produtividade, à servidora que possui filho portador de deficiência, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, já que não identificada, em juízo perfunctório, afronta a decisões vinculantes do CNJ tampouco à Resolução CNJ 343/2020. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.3025.4292

19 - TST REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. PRESIDENTE DO CSJT EM 24/7/2023. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU TELETRABALHO INTEGRAL, SEM ACRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE, À SERVIDORA QUE POSSUI FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Trata-se de decisão liminar proferida pelo Exmo. Presidente deste Conselho Superior, em 24/7/2023, com fundamento no art. 9º, XX, do RICSJT, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu teletrabalho integral, sem acréscimo de produtividade, à servidora que possui filho portador de deficiência, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, já que não identificada, em juízo perfunctório, afronta a decisões vinculantes do CNJ nem à Resolução CNJ 343/2020. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.

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Doc. LEGJUR 161.8385.7000.6500

20 - TST Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução trabalhista. Arrematação em hasta pública. Imóvel com dívida de tarifa de água e esgoto. Competência da justiça do trabalho. Sub-rogação no preço pago. Ausência de ônus para o adquirente.


«1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. ... ()

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