1 - STJ Administrativo. Processual civil. Disciplinar. Cartório. Multa. Ato de preposto. Fraude. Falta de fiscalização do titular. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Mérito. Dever de fiscalização. Art. 21 e 22 da Lei 8.935/94. Precedente. Falha de fiscalização. Evidenciada. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AUTOMÓVEL DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO EM EMPRESA DE REVENDA AUTOMOBILÍSTICA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO DO CARTÓRIO RECONHECEU FIRMA POR AUTENTICIDADE SEM QUE O AUTOR TIVESSE APOSTO SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA FIRMA DO AUTOR NA SERVENTIA. FRAUDE APURADA EM INQUÉRITO POLICIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Reconhecimento da firma do autor em documento de transferência de propriedade de veículo realizado por autenticidade, sem o seu conhecimento prévio e sem que ele tivesse firma registrada no Cartório do 16º Ofício de Notas. ... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. AUTOR OFICIAL DE CARTÓRIO DE NOTAS QUE FIRMOU ACORDO COM VÍTIMA DE FRAUDE OCORRIDA POR ATO DE PREPOSTO (ORA APELANTE). SENTENÇA NA ESFERA PENAL QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO CRIME DE ESTELIONATO. LEI 8935/94, art. 22. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO QUE SÃO CIVILMENTE RESPONSÁVEIS POR TODOS OS PREJUÍZOS QUE CAUSAREM A TERCEIROS, POR CULPA OU DOLO, PESSOALMENTE, PELOS SUBSTITUTOS QUE DESIGNAREM OU ESCREVENTES QUE AUTORIZAREM, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286, DE 2016). POSSIBILIDADE DE REGRESSO EM FACE DO PREPOSTO. AUTORIA DO RÉU COMO INCURSO NO CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO NA FORMA QUALIFICADA, POR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COM REGRA GERAL, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E, PORTANTO, CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO DEVE VINCULAR A ESFERA CIVIL. ART. 935 DO CC. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO DANOSO. FALHA DE PREPOSTO DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 777 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, art. 927, III). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.CULPA OU DOLO NÃO COMPROVADOS. CPC, art. 373, I. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Apela a autora, arguindo, em suma, que a responsabilidade civil do Tabelião, em razão do desempenho de atividade pública delegada, à luz do que dispõem os arts. 236 e 37, §6º, ambos da CF/88, devendo responder objetivamente. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DA SERVENTIA OCORREU DE FORMA PRECÁRIA. OFICIAL INTERINO ATUA COMO PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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8 - TJSP Banco de dados. Órgão de proteção ao crédito. Ação de anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. Ação ajuizada contra o condomínio, o favorecido do cheque, o 2º Cartório de Protesto, o Bradesco e a Serasa. Talonário entregue a zelador de condomínio e extraviado e furtado. Circunstância em que não é possível afastar a conduta do condomínio só pelo fato de que não agiu por último, pois a responsabilidade decorreu do dano causado à condômina, seja por culpa decorrente da negligência, seja por decorrência da própria atividade. Situação na qual aplicável a Súmula 341 reza que «é presumida a culpa de patrão ou comitente por ato culposo do empregado ou preposto. Recurso do banco não provido, provido em parte o da autora.
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.
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10 - TRT2 Empresa. Consórcio. Configuração. Sucessão trabalhista. Novo delegatário. Contrato extinto. Sucessão trabalhista caracterizada. Ocorre sucessão trabalhista por transferência de cartório de serventia ao novo delegatário, que assume a posição de gestor do cartório. O acesso à função por concurso público, na forma prevista no art. 236 da CF na atual posição do C. TST não exclui a relação causal na medida em que o certame foi previsto para salvaguardar o acesso à função pública delegada, não se confundindo com a aquisição originária da propriedade empresarial. Recurso do reclamante a que se dá provimento. Sucessão trabalhista. Responsabilidade. Do delegatário interino. Cartório extrajudicial. O caráter limitado da delegação interina em cartórios extrajudiciais impõe restrições administrativas, conforme provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Por tal razão, durante o período provisório em que ocupa as funções, o delegatário está exercendo função pública que não pode se equiparar à empresarial,. Não há como reconhecer sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas parcela rescisórias. Recurso ordinário do terceiro reclamado a que se dá provimento.
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11 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de reparação de danos materiais e morais. Ação proposta pelo Autor pretendendo compelir as Rés, corretora que intermediou a compra e venda de um imóvel e o cartório de notas em que foi lavrada a escritura respectiva, a arcar com os ônus decorrentes de fraude perpetrada por ocasião da emissão e do pagamento da guia de Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI). Alegação de que embora tenha repassado à 1ª Ré (corretora) o valor necessário ao pagamento integral do tributo, deste montante, apenas 10% teriam sido transmitidos ao caixa do Município, fatos que teriam dado ensejo à lavratura de Auto de Infração pela Secretaria Municipal de Fazenda e investigações pela prática de delitos. Sentença de procedência para condenar apenas a Corretora a pagar o valor da diferença do imposto e a compensar o Autor pelos danos morais enfrentados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Improcedência dos pedidos quanto ao cartório de notas, com a condenação do autor a pagar verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais). Recursos interpostos pelo Autor, pretendendo a majoração da verba compensatória e a responsabilização da serventia extrajudicial, e pelo Cartório (2º Réu), buscando o ajuste dos honorários de sucumbência para que sejam fixados com base no valor da causa. Ocorrência da fraude que é fato incontroverso. Corretora que foi responsável pela emissão e pagamento da guia do ITBI. Valor efetivamente quitado que equivalia a 10% do que era devido. Guia arquivada no Cartório de Notas que era falsificada. Responsabilidade das serventias judiciais que é de índole subjetiva (Lei 8.935/94, art. 22). Tabeliães que, à época dos fatos, não tinham a obrigação de conferir a autenticidade do comprovante de pagamento efetivado pelo banco credenciado junto à Municipalidade. Fatos que antecederam a Resolução SMF 3046/2019, que veio a impor aos cartórios de notas que exigissem uma certidão de pagamento do ITBI que deveria ser conferida no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda. Ausência de conduta ilícita praticada por qualquer preposto do Cartório. Precedentes. Cabível a majoração dos danos morais. Critério bifásico a recomendar, na esteira da Jurisprudência desta corte, o incremento da compensação pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024, mantidos os termos inicial e final fixados na sentença. Apelo do Cartório (2º Réu). Aplicação do Entendimento do STJ no sentido de que «[a]penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1086). Tese consolidada pela inclusão do §6º-A ao CPC, art. 85, vedando a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do mesmo dispositivo. Verba que deve ser estipulada com base no valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma da sentença para fixar os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal. Conhecimento de ambos os recursos. Parcial provimento do apelo do Autor, com a modificação ex officio de parte da sentença, e provimento do apelo do Cartório, 2º Réu.
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12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . PROVIMENTO CNJ 45/2015, art. 13, OFÍCIO-CIRCULAR 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CCCB/2002, art. 942. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779/STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NA CF/88, ART. 236 E LEI 8.935/1994, ART. 20 E LEI 8.935/1994, ART. 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. ... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agentes estatais, sujeito ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, portanto, aos titulares de serventias extrajudiciais, pois os oficiais interinos não atuam como delegatários, mas, sim, como prepostos do Estado. Assim, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TJPE Processual civil. Cartório extrajudicial. Ilegitimidade ad causam. Ausência de personalidade jurídica e judiciária. Lei 8.935/94. Responsabilidade pela prática de atos ilícitos. Titular da serventia à época do fato. Mandado de segurança. Natureza personalíssima.
«I - A Lei 8.935/94, ao regular os serviços notariais e de registro, limitou-se a atribuir a responsabilidade pessoal pelos atos danosos a terceiros ao próprio titular da serventia à época dos fatos. ... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), firmou a tese de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, sendo inaplicável o óbice da decisão agravada (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 236, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), firmou a tese de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Portanto, a decisão regional pela qual o oficial interino foi responsabilizado pelo pagamento do crédito do reclamante dissentiu da tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO ANTES DA ASSUNÇÃO INTERINA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca do reconhecimento de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade pelos créditos trabalhistas do oficial interino detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor da Lei 8.935/94, art. 21, nos seguintes termos: «[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços «. Por sua vez, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se aqueles não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: «O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado. Desse modo, a segunda reclamada - ora recorrente -, designada interinamente para assumir serventia extrajudicial, não detém responsabilidade pelos encargos trabalhistas relativos ao período em que perdurou a intervenção, porquanto não configurada a sucessão de empregadores consubstanciada nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DO TABELIÃO, PRIMEIRO RÉU. TEMA 940 (RE Acórdão/STF) QUE TEM RELAÇÃO COM OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL, ENQUANTO OS NOTÁRIOS SÃO AGENTES PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL, POSTO QUE PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE Acórdão/STF) QUE NÃO DISCUTIU A LEGITIMIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO, APENAS FIRMOU A ORIENTAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE. TESES QUE NÃO INFIRMAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS, NOS TERMOS Da Lei 8.935/1994, art. 22. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES E REGISTRADORES POR ATOS DA SERVENTIA OCORRIDOS SOB A ÉGIDE Da Lei 8.935/94, art. 22, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, É DIRETA E OBJETIVA, DISPENSANDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO, E QUE APENAS COM O ADVENTO DA LEI 13.286/2016, QUE MODIFICOU O REFERIDO ART. 22, É QUE ESSES AGENTES PÚBLICOS PASSARAM A RESPONDER DE FORMA SUBJETIVA. 1º RÉU QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SE DEU EM MARÇO DE 2007, NO CARTÓRIO DE SUA TITULARIDADE, RESPONDENDO O TABELIÃO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PERITO CONCLUINDO, NO LAUDO, QUE A ASSINATURA PRESENTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE. COMPROVADA A FALSIDADE DE ASSINATURA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, E QUE NADA OBSTANTE, HOUVE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR, DEVE O TABELIÃO SER DIRETAMENTE RESPONSABILIZADO PELOS DANOS A ELE CAUSADOS PELO PREPOSTO DE SUA SERVENTIA. SE POR UM LADO, O RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA POSSUI APTIDÃO, TÃO SOMENTE, PARA ATESTAR A SIMILITUDE DA ASSINATURA APRESENTADA NO DOCUMENTO COM RELAÇÃO ÀQUELAS APOSTAS NA FICHA DE SERVIÇO DO CARTÓRIO, TAMBÉM É CERTO QUE, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, TEM A FINALIDADE DE ATESTAR, COM FÉ PÚBLICA, QUE DETERMINADA ASSINATURA É DE CERTA PESSOA, AINDA QUE COM GRAU MENOR DE SEGURANÇA. MESMO QUE INEXISTA PROVA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, MOSTRA-SE EVIDENTE QUE O PREPOSTO DA SERVENTIA NÃO AGIU COM O ESPERADO DEVER DE CAUTELA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AO RECONHECER A FIRMA DO AUTOR, APENAS POR SEMELHANÇA, EM RELEVANTE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, O QUE DECERTO AFASTA A TESE DE FATO DE TERCEIRO. EXPERT QUE, EM SEUS ESCLARECIMENTOS, AFIRMOU QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS SIMILITUDES ENTRE A ASSINATURA OBJETO DA PERÍCIA E OS LANÇAMENTOS EXIBIDOS NO LIVRO/DEPÓSITO DE FIRMAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O NEGLIGENTE ATO CARTORÁRIO DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR POSSIBILITOU O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA NA JUCERJA, E A RETIRADA IRREGULAR DO SÓCIO DA SOCIEDADE, ATENTANDO CONTRA SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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18 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CF/88: «§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()