1 - TRT2 Convenção coletiva. Dissídio coletiva. Enquadramento. Empregadora não representação. Norma coletiva. Abrangência. CLT, art. 611.
«Se a categoria econômica da empregadora não foi representada na celebração do acordo ou da convenção coletiva, ou não foi citada no dissídio coletivo, não está obrigada a observar o ali estabelecido. Aplicação do disposto no CLT, art. 611.... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383/TST, I. 1.
Nos termos da Súmula 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, « É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso . 2 . Tratando-se de hipótese alheia às exceções previstas no CPC, art. 104 e uma vez não constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação da parte recorrente. 3. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CLÁUSULA NORMATIVA INSERTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PACTUADA COM O SINDICATO PATRONAL, EM FACE DE UMA ÚNICA EMPRESA MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O dissídio coletivo de natureza jurídica tem hipóteses restritas de cabimento, apenas sendo adequada a sua utilização com a finalidade específica de interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos (OJ 07/SDC e art. 241, II, do RITST). Assim, o dissídio coletivo de natureza jurídica destina-se à interpretação de instrumentos coletivos ou de normas legais aplicáveis à categoria profissional ou econômica, de modo que eventual provimento jurisdicional alcança todos os integrantes da categoria econômica e profissional representados pelas entidades convenentes. A hipótese, todavia, trata de dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pelo Sindicato Profissional, no qual requer a « correta interpretação de cláusula normativa inserta em Convenção Coletiva de Trabalho pactuada com o Sindicato Patronal, em face de uma única Empresa membro da categoria econômica, por compreender que essa empresa especificamente tem descumprido o pactuado. Nesse contexto, o manejo do dissídio coletivo de natureza jurídica, na situação vertente, não se mostra adequado. Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento adicional - inadequação da via eleita -, com base no CPC, art. 485, IV. Recurso ordinário desprovido.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Convenção coletiva. Acórdão regional em ação anulatória de acordo coletivo de trabalho. Interposição de recurso de revista. Erro grosseiro. CLT, art. 896.
«De acordo com o CLT, art. 896, cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho. De outro lado, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho prevê no art. 70, II, «b que «compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental 1/2011), exatamente a hipótese dos autos. Desse modo, inviável a invocação do princípio da fungibilidade recursal, vez que aplicável tão-somente quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. O agravo de instrumento merece ser provido ante potencial violação do art. 7º, XXVI da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 1000295-05.2017.5.00.0000 . Cinge-se a controvérsia em definir se configura alteração contratual lesiva a nova forma de custeio do benefício médico «Correios Saúde imposta ao reclamante, modificada em virtude da nova redação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, alterada por meio de sentença normativa nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. De fato, o tema vertente foi debatido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tendo sido determinada a possibilidade de cobrança de mensalidade dos usuários do «Correios Saúde a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício. Saliente-se, ademais, que o referido Dissídio Coletivo trouxe previsão expressa no sentido de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Nesse diapasão, a nova forma de custeio do plano de saúde imposta ao reclamante foi respaldada na decisão prolatada por esta Corte Superior no citado dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa. Sendo assim, não há que se falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada, restando incólume o CLT, art. 468. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela não aplicação ao caso concreto da alteração promovida por meio de sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 da SDC/TST à redação da Cláusula 28 do ACT2017/2018, desconsiderou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo TST, nos termos do art. 872, parte final do parágrafo único da CLT. Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores à sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PRETENSÃO DE ANÁLISE DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA COM INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A
rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - NORMA PREEXISTENTE CONFIGURADA - § 10º DA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO 1.
Deve ser mantido o acórdão do Eg. TRT, que fixou a condição de trabalho reivindicada com base na cláusula pactuada na convenção coletiva de trabalho do período imediatamente anterior, que configura norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo (§ 2º da CF/88, art. 114), nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST A) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. A Lei Complementar 75/93
atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. In casu, não merece reparo o acórdão regional, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, porquanto proferido em estrita consonância com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, já membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação anulatória, visando à declaração de nulidade, total ou parcial, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido . B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case , firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (cfr. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, a ação anulatória foi ajuizada em 21/05/24, na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque os Autores deram causa ao ajuizamento da ação. Recurso ordinário provido. C) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva e de dissídio coletivo, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante com amparo no CPC, art. 85, § 8º, por apreciação equitativa. 2. Todavia, em que pese a clareza do disposto nos arts. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, e 292, § 3º, do CPC e dos precedentes da SDC desta Corte, adotados até então, acompanho a maioria dos membros da Seção, no sentido de não admitir a majoração, de ofício, do valor da causa em dissídio coletivo ou ação anulatória de cláusula coletiva, diante da inexistência de valor econômico estimável do bem jurídico que se buscou tutelar. Impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa.... ()
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9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALE-CULTURA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Comprovado que o benefício do vale-cultura foi instituído originalmente por Acordo Coletivo de Trabalho e não por regulamento interno da empresa, sendo o Manual de Pessoal - MANPES apenas o instrumento de operacionalização do direito já previsto em norma coletiva, a supressão do benefício por decisão proferida em Dissídio Coletivo de Greve não configura alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Inaplicabilidade da Súmula 51/TST. Inteligência do art. 614, §3º da CLT e do entendimento firmado pelo STF na ADPF 323, que afastou a ultratividade das normas coletivas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação.... ()
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10 - TST Sindicato. Enquadramento sindical. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Categoria diferenciada. Motorista. Empresa não suscitado no dissídio coletivo. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.
«O fato de ser o trabalhador integrante de uma categoria diferenciada, no caso a dos motoristas, não é capaz, por si só, de gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo, como aqui claramente reconhece o r. aresto revisando. Os acordos e convenções coletivas vinculam as partes firmatárias e a sentença normativa obriga apenas os partícipes da relação processual. No particular, incide a orientação sumulada pelo c. TST, no Verbete 55 de sua e. SBDI-I, «in verbis: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COMPLEMENTO. PARCELA ASSEGURADA POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Cinge-se a pretensão do Sindicato de restabelecimento da parcela denominada «gratificação de férias complemento, que deixou de ser paga pela reclamada por força das sentenças normativas proferidas por esta Corte nos Dissídios Coletivos de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando a natureza jurídica da parcela, concluiu que a gratificação em comento, não obstante constar do regulamento interno da reclamada, sempre teve origem em acordo coletivo de trabalho, razão pela qual a sua supressão é lícita e não implica alteração contratual lesiva . Nesse contexto, tratando-se de parcela assegurada apenas por norma coletiva, a sua supressão, em razão da exclusão da cláusula coletivapor meio de Dissídio Coletivo de Greve, não implica alteração contratual lesiva . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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12 - TJSP Recurso Inominado. Pensionista da extinta FEPASA. Prescrição que não alcança o fundo do direito. Complementação de pensão. Pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Ementa: Recurso Inominado. Pensionista da extinta FEPASA. Prescrição que não alcança o fundo do direito. Complementação de pensão. Pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana. Vínculo com o sindicato na época do Dissidio não comprovado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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13 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição do indébito tributário - Servidora Púbica Estadual - UNESP - Homologação de acordo nos autos de ação coletiva - Abono indenizatório pago com retenção de imposto de renda -Retenção devida Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição do indébito tributário - Servidora Púbica Estadual - UNESP - Homologação de acordo nos autos de ação coletiva - Abono indenizatório pago com retenção de imposto de renda -Retenção devida - Abono que tem caráter nitidamente remuneratório, uma vez que decorre de acordo firmado em dissidio coletivo para suprir as perdas inflacionárias do período de maio de 2016 a dezembro de 2021, o que impõe a retenção de imposto de renda, dada a sua natureza salarial - Recurso provido.
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14 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Compatibilidade. CLT, art. 852-A.
«O único impediente a sujeição ao novel procedimento sumaríssimo em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos vem explicitado no parágrafo único do CLT, art. 852-A, adstrito às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nada obsta, portanto, que a exegese do ritual exceptivo em questão, de celeridade processual, impere em ação de cumprimento, dissídio individual através do qual o ente sindical intenta, a seu favor, contribuições previstas em negociações coletivas em face de pessoa jurídica de direito privado, em montante líquido que não ultrapasse o teto supramencionado.... ()
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15 - TRT2 Do vale-cultura.Ab initio, destaque-se que o benefício do vale-cultura vindicado nos presentes autos foi instituído no bojo da do Dissídio Coletivo de Greve TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000, conforme a «Cláusula 63 - VALE-CULTURA". A referida previsão passou a integrar os Acordos Coletivos seguintes da categoria e foi operacionalizada internamente na reclamada por meio do «Manual de Pessoal (MANPES). Não obstante, de acordo com o Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000, o benefício em comento foi extinto, face ao indeferimento da manutenção da cláusula que previa o seu pagamento. Neste contexto, diferente do que tenta fazer crer o autor, evidentemente não se está diante de vantagem prevista em contrato individual de trabalho ou em regulamento da empresa, não havendo que se falar, portanto, em alteração lesiva do contrato e/ou de norma regulamentar, tratando-se, em verdade, de benefício especificamente oriundo de norma coletiva, previsto em Dissídios e Acordos coletivos de trabalho, e que, portanto, não se incorpora ao patrimônio jurídico do seu beneficiário, dependendo, a sua renovação, de nova norma coletiva. De fato, como regra, as cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas de trabalho não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, não gerando o denominado direito adquirido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei 4.657/42, na redação dada pela Lei 12.376/2010) , sobretudo porque as vantagens deles decorrentes não são absolutamente inalteráveis no tempo, sendo, inclusive, vedada a sua ultratividade - força no art. 614, §3º, da CLT. Outrossim, o fato de haver referência ao benefício em norma interna da reclamada decorre da necessidade de se disciplinar, detalhada e internamente, a aplicação do disposto em norma coletiva, não havendo, por conseguinte, alteração do respectivo fundo de direito. Isto posto, a toda evidência, a pretensão do reclamante se traduz em laborioso esforço para, por via oblíqua, consumar a ultratividade da norma coletiva que previa a implantação do vale-cultura, não obstante a sua posterior extinção, em clara afronta ao entendimento consubstanciado pelo E. STF, no julgamento da ADPF 323. Nego provimento.
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16 - TJSP Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (art. Ementa: Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º). Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
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17 - TRT2 Convenção coletiva. Dissídio coletivo tido por extinto sem julgamento pelo TST. Inexistência de efeitos jurídicos. CLT, art. 611.
«Por nulidade dispositiva insanável, não pode advir qualquer efeito jurídico de dissídio coletivo tido por extinto sem julgamento de mérito por decisão, com trânsito em julgado, do Colendo TST.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT - CLÁUSULAS PERTINENTES ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 E 936 DE 2020 - LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO ACORDO À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DETERMINADA DE OFÍCIO PELO TRT - VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA E DO SINALAGMA DO PACTO 1. No caso, o Eg. TRT homologou acordo coletivo celebrado em adequação às Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020 e limitou, de ofício, sua aplicação à vigência da primeira Medida Provisória. 2. Como não há qualquer elemento nos autos que evidencie a vontade dos sujeitos de restringir a eficácia do acordo, a limitação temporal promovida pela Corte de origem não se coaduna com a autonomia privada coletiva e com a natureza sinalagmática dos diplomas negociados, além de não observar o CLT, art. 8º, § 3º, razão pela qual deve ser excluída. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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19 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento. Norma coletiva. Representação sindical. Aplicação à empresa do conglomerado econômico. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.
«A norma coletiva é aplicável no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (CLT, art. 611). Atente-se, porém, para a aplicação restrita das normas coletivas a quem delas participou e não a outrém, visto que nenhuma lei dispõe sobre sua observância a quem delas não tomou parte. Na verdade, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicado terceiros («res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest).... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. 1.
Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que não pode ser incorporada ao contrato de trabalho a gratificação prevista em norma coletiva que posteriormente tenha sido suprimida por sentença normativa. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante teria direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas relativas à «gratificação de férias complemento, no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) em acréscimo ao terço constitucional, a despeito das alterações normativas supervenientes. 3. A Corte Regional consignou que a «gratificação de férias complemento estava prevista no regulamento empresarial Manual de Pessoal - MANPES, salientando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa essa gratificação veio a ser suprimida no Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. 4. Conquanto o dissídio coletivo superveniente tenha ensejado a supressão da norma coletiva, observa-se que o benefício estava expressamente previsto também no regulamento empresarial, de modo que a alteração posterior, menos vantajosa, não pode alcançar trabalhadores admitidos anteriormente a ela. 5. Tratando-se de regra estipulada em norma empresarial interna, é inevitável a sua integração ao patrimônio jurídico dos empregados, cujos contratos não podem ser atingidos pela posterior supressão de norma coletiva que continha o mesmo conteúdo, sob pena de violação ao CLT, art. 468 e contrariedade à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 51, item I. 6. Em casos assemelhados, quando analisados outros benefícios igualmente previstos no regulamento empresarial da empresa reclamada - como forma de cálculo do abono pecuniário de férias ou auxílio especial para dependentes com deficiência -, a jurisprudência do TST tem reconhecido a sua adesão ao contrato de trabalho e a inviabilidade de supressão, ainda que em razão de revogação de norma coletiva com disposições semelhantes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()