Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 651.3630.0980.9085

1 - TRT2 Do vale-cultura.Ab initio, destaque-se que o benefício do vale-cultura vindicado nos presentes autos foi instituído no bojo da do Dissídio Coletivo de Greve TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000, conforme a «Cláusula 63 - VALE-CULTURA". A referida previsão passou a integrar os Acordos Coletivos seguintes da categoria e foi operacionalizada internamente na reclamada por meio do «Manual de Pessoal (MANPES). Não obstante, de acordo com o Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000, o benefício em comento foi extinto, face ao indeferimento da manutenção da cláusula que previa o seu pagamento. Neste contexto, diferente do que tenta fazer crer o autor, evidentemente não se está diante de vantagem prevista em contrato individual de trabalho ou em regulamento da empresa, não havendo que se falar, portanto, em alteração lesiva do contrato e/ou de norma regulamentar, tratando-se, em verdade, de benefício especificamente oriundo de norma coletiva, previsto em Dissídios e Acordos coletivos de trabalho, e que, portanto, não se incorpora ao patrimônio jurídico do seu beneficiário, dependendo, a sua renovação, de nova norma coletiva. De fato, como regra, as cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas de trabalho não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, não gerando o denominado direito adquirido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei 4.657/42, na redação dada pela Lei 12.376/2010) , sobretudo porque as vantagens deles decorrentes não são absolutamente inalteráveis no tempo, sendo, inclusive, vedada a sua ultratividade - força no art. 614, §3º, da CLT. Outrossim, o fato de haver referência ao benefício em norma interna da reclamada decorre da necessidade de se disciplinar, detalhada e internamente, a aplicação do disposto em norma coletiva, não havendo, por conseguinte, alteração do respectivo fundo de direito. Isto posto, a toda evidência, a pretensão do reclamante se traduz em laborioso esforço para, por via oblíqua, consumar a ultratividade da norma coletiva que previa a implantação do vale-cultura, não obstante a sua posterior extinção, em clara afronta ao entendimento consubstanciado pelo E. STF, no julgamento da ADPF 323. Nego provimento.

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