1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação da indenização. «Quantum. Critérios do Código de Telecomunicações. Inexistência de obrigação de sua utilização. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 4.117/1962 (CBT), art. 84 (revogação pelo Decreto-lei 236/67) .
«Na fixação dos danos morais, o magistrado não está obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações. Ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto. ... ()
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2 - STJ Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor.
«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()
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3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()
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4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()
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5 - STJ Processual civil e administrativo. Conflito negativo de competência. Serviço público. Litígio entre usuário e empresa concessionária. Telefonia. Discussão sobre adequação do serviço. Natureza de direito público da relação jurídica litigiosa. Lei geral de telecomunicações. Lei de concessões. Resolução 632/2014, da anatel. Precedentes da Corte Especial. Competência das turmas da Primeira Seção do STJ.
«1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. ... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Telefonia. Região metropolitana. Tarifa interurbana cobrada em relação a ligações intermunicipais conurbadas. Inadmissibilidade de tarifa anti-isonômica fundada unicamente em critério geográfico, sem nenhum motivo técnico — distinguishing em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a impossibilidade de ingerência judicial quanto aos critérios técnicos de definição de área local para tarifação dos serviços de telefonia. Proibição de discriminação quanto ao acesso e fruição de serviços telefônicos aos seus usuários. Vedação de tarifas excessivamente onerosas. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda. da Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste Telecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte e Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil Central S/A.... ()
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7 - TAPR Responsabilidade civil. Dano moral puro. Digressão histórica. Critérios de aferição e fixação do seu valor. Considerações do Juiz Ruy Cunha Sobrinho sobre o tema. CCB, art. 76. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Apesar de vicejar na Europa desde a Idade Média (caso do vendeiro francês que teve sua estalagem invadida de madrugada por um cliente impaciente o qual foi condenado a lhe indenizar pela perda do sagrado sossego), o dano moral puro ou extrapatrimonial em terras tupiniquins, por razões conhecidas (exacerbado conservadorismo) foi de difícil digestão. Contra aqueles que diziam não estar a questão normatizada na nossa lei substantiva, seu genial autor, Clovis Bevilaqua, bebendo no direito alemão, do qual era profundo conhecedor, sentenciava, a respeito do art. 76 do CCB/1916:
«Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro (Código Civil, I, Francisco Alves, 1916, p. 336).
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8 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROPOSTA POR NATALIA SILVA NOBRE DE OLIVEIRA EM FACE DE TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/A. ALEGA A AUTORA QUE É CONSUMIDORA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, TENDO OS CÓDIGOS DE CLIENTE E INSTALAÇÃO 160358139 E 117306572, E UTILIZA O SERVIÇO DA RÉ DENOMINADO ¿TIM LIVE 35 MB PLUS 2022¿, PAGANDO A QUANTIA MENSAL DE R$ 126,68. EM 11/01/2023, NOTICIOU À RÉ O ROMPIMENTO DO CABO, QUE INTERROMPEU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET FIXA RESIDENCIAL, DO QUAL LHE É PRESTADO DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE, ORA COM LENTIDÃO, ORA SEM SINAL ALGUM. NAQUELA OCASIÃO, PROCEDEU COM RECLAMAÇÕES, RECEBENDO DA RÉ A INFORMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE INTERNET IRIA SE REGULAR NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 24 HORAS, O QUE NÃO OCORREU. APÓS ISSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REALIZOU 04 RECLAMAÇÕES, DAS QUAIS, IGUALMENTE, NÃO SURTIRAM EFEITOS (PROTOCOLOS 2023121465476 / 202309915914 / 2023052815348 E 2023060870079). TAMBÉM REALIZOU RECLAMAÇÕES JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), QUE FOI AUTUADA SOB O 202302275207332 (ID 48834175), QUE, ATÉ O MOMENTO, PERMANECE SEM RESPOSTA. REQUER: A) CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 72 HORAS; B) DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA DE FORMA EFICIENTE E CONTÍNUA, O SERVIÇO DE INTERNET NOS MOLDES DO CONTRATADO; C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA, CASO A AUTORA AINDA UTILIZE OS SERVIÇOS DA RÉ, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 72 HORAS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, CASO A AUTORA AINDA UTILIZE OS SERVIÇOS DA RÉ, DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA DE FORMA EFICIENTE E CONTÍNUA, O SERVIÇO DE INTERNET NOS MOLDES DO CONTRATADO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ (TIM). ALEGA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REITERA OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO (ID. 52863500, RESSALTANDO QUE A LOCALIDADE ONDE O RECORRIDO RESIDE TRATA-SE DE ÁREA DE RISCO. ACRESCENTA QUE O CONSUMIDOR CANCELOU SEU ACESSO E ATUALMENTE A APELANTE (TIM), NÃO ESTÁ MAIS COMERCIALIZANDO O PLANO NAQUELA LOCALIDADE. QUE NÃO CONSTAM DÉBITOS EM ABERTO, E NEM NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E SUBSIDIARIAMENTE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DO DANO MORAL EM PATAMARES RAZOÁVEIS. SEM RAZÃO A APELANTE (TIM). A RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONFORME O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14 (CDC), CABENDO-LHE COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. O FURTO DE CABOS É RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA, NÃO SE CONFIGURANDO COMO FORTUITO EXTERNO CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE, CONFORME A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET, OCASIONADA PELO FURTO DE CABOS, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, AGRAVADA PELA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO, JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME SÚMULA 192/TJRJ: ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL¿. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO E A GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ, QUE NÃO MERECE SOFRER REDUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. IMPOSSIBIILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não se verifica a falta de interesse de agir da autora, alegada com base na existência de procedimento de resolução de conflito instaurado perante a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, órgão instituído pela Resolução Conjunta 2/2001 (Aneel, Anatel e ANP).... ()
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10 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Reclamada. Responsabilidade civil do empregador. Assédio moral. Indenização por danos morais. Valor arbitrado.
«1 - Quanto à ocorrência do assédio moral, cumpre notar que a fundamentação do recurso de revista está dissociada do acórdão do Regional, enquanto aquele trata da cobrança excessiva de metas e tratamento desigual entre subordinados, a decisão colegiada concluiu pela existência de assédio moral porque os «supervisores forçavam a reclamante a agir contrariamente à sua função, sendo humilhada e maltratada para que deixasse de registrar os erros na produção da reclamada. Incide ao caso a Súmula 422/TST. ... ()
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11 - STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços 0900. Diferenças entre valores arrecadados e repassados. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Dever de guarda de documentos relativos à atividade empresarial enquanto não ocorrer a prescrição. Impossibilidade de cálculo exato devido à ausência de documentos sob guarda da ré. Cálculo por estimativa. Possibilidade. Prova emprestada. Laudo publicação no djen/cnj de 25/02/2025. Código de controle do documento. 637d1cc7-7c0e-4ed4-9f80-28743d1cf6cf pericial recebido como prova documental. Contraditório por manifestação. Critérios de cálculo afastados pelo juiz. Matéria técnica. Nova perícia. Necessidade. Impugnação de autenticidade de documento. Incidente. Desnecessidade. Ônus da prova da parte que o produziu. Autenticidade afastada na sentença sem prévia oitiva. Ofensa ao contraditório e decisão surpresa. Caracterização.
1 - Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LINHA ADICIONAL. INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO PRECISARIA PAGAR A LINHA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA. RÉ QUE DEU CAUSA À RESCISÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO PLANO COBRADO A MAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. O
recorrente ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da empresa de telecomunicações recorrida, alegando descumprimento de oferta vinculante relacionada à contratação do plano «TIM Black Empresa III". Afirmou que foi garantida isenção do pagamento do plano anterior por quatro meses, além da possibilidade de cancelamento sem ônus contratual, o que não foi cumprido pela recorrida, que passou a cobrar ambos os planos em um único boleto. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato, mas rejeitou as indenizações por danos materiais e morais, entendendo que não houve falha na prestação de serviços ou irregularidade nas cobranças. 1.3. O recorrente interpôs recurso, buscando a reforma da sentença para incluir a indenização por danos materiais e morais, além da devolução dos valores pagos indevidamente, em razão da falha na prestação de serviços e propaganda enganosa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços e caracterização de propaganda enganosa por parte da recorrida; (ii) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se os arts. 6º, III e VIII, 34 e 37 do CDC, que disciplinam os direitos à informação, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade solidária entre fornecedores. 3.2. A recorrida descumpriu com o acordado, ao cobrar valores de plano anterior que deveria estar suspenso, frustrando a legítima expectativa do consumidor e caracterizando falha na prestação de serviços. 3.3. Quanto aos danos materiais, a recorrida deve restituir os valores pagos indevidamente pelo recorrente a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, conforme comprovantes apresentados. 3.4. Em relação aos danos morais, a conduta da recorrida gerou prejuízo relevante ao consumidor, justificando indenização de R$ 2.000,00, fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando: (i) a rescisão do contrato sem ônus ao recorrente; (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentação.Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, III e VIII; 34; 37.Código Civil, arts. 405, 406.... ()
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13 - TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Digressão histórica. Hermenêutica. Fato ocorrido antes da CF/88. Verba devida. Considerações do Juiz Luis Lopes sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Muito embora durante setenta e dois anos - entre 1916, data do Código Cível hoje revogado, e 1988, data da Constituição vigente - tenha se discutido se cabia ou não o dano moral, não havia no Diploma Civil qualquer distinção que permitisse a exclusão do dano moral como lesão de direito ressarcível. A par disto, o próprio Código Civil, em seus artigos (CCB/2002, art. 1.538 e CCB/2002, art. 1.547), induzia a sua aplicação em situações específicas, o mesmo acontecendo no Decreto 2.681/1912, art. 21 e em algumas leis, onde o dano moral está explícito. Por exemplo, no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), é disposto que na «estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, sendo que na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) é quantificado o valor indenizável da reparação moral. ... ()
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14 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, a Corte Regional fixou em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes da ausência de refeitório. O TRT consignou que «Foi constatada irregularidade grave e a culpa da parte ré é evidente em face à conduta omissiva no tocante à ausência de propiciação de condições adequadas no ambiente laboral. Ponderou que «Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC e no CLT, art. 223-G. Verifica-se que o TRT fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, como a capacidade econômica e culpa do reclamado, à extensão e à gravidade do dano, além dos parâmetros previstos no CLT, art. 223-Ge ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pelo agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, concluiu que não restou comprovada a invalidade dos registros de ponto e a existência de horas extras prestadas e não quitadas: «coaduno com o entendimento do juízo de origem no sentido de que a prova não foi robusta o suficiente para invalidar os cartões de ponto juntados com a defesa quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao ônus da prova em relação à jornada de trabalho, registrou o Tribunal Regional que «A prova oral foi divergente quanto à validade dos horários anotados nos cartões de ponto. Registro que a prova oral é avaliada pelo teor de convencimento e não em razão da quantidade de depoimentos prestados como pretende o autor. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - STJ Recurso especial. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Prestação de serviço de tv a cabo. Cláusula de fidelização. Cobrança integral da multa de fidelidade independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência.
«1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes. ... ()
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16 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ADICIONAL NOTURNO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que «Em face das incorreções/contradições no apontamento, este não se presta a comprovar a incorreção no pagamento do adicional noturno, razão pela qual concluiu que «não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de apontar incorreção na remuneração do adicional noturno, não há como manter condenação condicionada a eventual diferença a ser apurada em liquidação. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar qualquer irregularidade quanto à remuneração relativa ao adicional noturno, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT concluiu que «Da análise dos depoimentos colhidos, é de concluir que o reclamante, no exercício da função de auxiliar, chegou a operar o aparelho do conferente, mas não em razão da promoção alegada nem caracterizado o desvio funcional a autorizar o pagamento de diferenças salariais, e que não teria, assim, sido não demonstrado o desvio de função, razão pela qual manteve a improcedência do pedido. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o desvio de função, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o dano moral decorreu de assédio moral sofrido pelo reclamante em discussão com o seu supervisor. Sobre o valor da indenização do dano moral, o TRT manteve a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral. Sustentou o Tribunal Regional que «Quanto ao valor da indenização, considerando o porte financeiro da ré e a condição social da vítima, bem como os fatos ensejadores da indenização deferida, reputa-se que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 apresenta-se em harmonia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar em conformidade com os critérios do CLT, art. 223-G, § 1º, considerando uma lesão de natureza média (indenização de até 5 vezes o último salário contratual) e a remuneração média por ocasião da rescisão, R$2.045,00 (média utilizada para pagamento das férias indenizadas - fl. 248). Desse modo, considerou-se especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO FAT CONFORME O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Foi fixado o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 6.000,00, a partir da constatação de que houve alterações contratuais lesivas aos direitos de cerca de 150 empregados de uma concessionária de automóveis, consistente no fato de a empresa ter reduzido o valor do vale alimentação concedido e por ter aumentado o valor do desconto de participação financeira dos trabalhadores no programa de alimentação. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, dada a particularidade da conduta em que se baseou a condenação - nomeadamente quanto a seu conteúdo e extensão - não é evidente a desproporcionalidade entre a lesão e o montante da reparação, em especial quando se constata que o deferimento de montante maiores no âmbito de ações civis públicas se mostra vinculado a lesões mais relevantes e difusas do ordenamento jurídico trabalhista. Quanto à destinação do montante da reparação dos danos morais coletivos, não configura patente violação ao disposto no art. 13 da Lei 7.347 a destinação de reparações de danos morais coletivos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cumpre notar que o pedido de destinação da condenação ao FAT constou na petição inicial e no recurso ordinário. Nem a petição inicial nem o recurso ordinário nem o recurso de revista indicaram especificamente entidade ou fundo diverso do FAT que poderiam eventualmente ser destinatários dos valores deferidos nestes autos a título de indenização por danos morais coletivos. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de que as reparações de danos morais coletivos devem ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
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18 - STJ Consumidor. Telecomunicação. Serviço público. Ação anulatória c/c repetição de indébito. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Lei 9.472/1997. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. Provimento do recurso especial. Precedentes do STJ. Lei 8.987/1995, arts. 2º, II e 9º. Lei 9.472/1997, arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 63, 83, 93, II, III, VII, IX, e 103, §§ 3º e 4º. CDC, arts. 7º, 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III. CCB/2002, art. 877. CF/88, art. 175, parágrafo único, III.
«1. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito ajuizada por Camila Mendes Soares em face de Brasil Telecom S/A objetivando obstar a cobrança da chamada «assinatura mensal básica e a sua devolução em dobro. Sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação e o TJRS deu-lhe provimento à luz do entendimento segundo o qual é abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, inexistir previsão legal para a cobrança e ter aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial da operadora indicando violação dos arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 63, 83, 93, II, III, IX, e 103 da Lei 9.472/1997; 3º, 48 e 52 da Resolução 85 da Anatel; 7º da Lei 8.078/1990 e 877 do CCB/2002, além de divergência jurisprudencial com julgados oriundos do TJMG. Sustenta, em suma, que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente: a Lei Geral das Telecomunicações; que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida; que o art. 52 da Resolução 85 da Anatel, autoriza a cobrança da tarifa de assinatura; e somente cabe a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário, nos termos do atual CCB, art. 877. ... ()
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19 - STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 Contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/95. Política tarifária. Lei 9.472/97. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. Lei 9.472/97, arts. 93, VII e 103, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 8.987/95, art. 2º, II. Lei 8.987/95, art. 9º.
«1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de «assinatura mensal básica para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. ... ()
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20 - STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 Contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/95. Política tarifária. Lei 9.472/97. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. Lei 9.472/97, arts. 93, VII e 103, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 8.987/95, art. 2º, II. Lei 8.987/95, art. 9º.
«1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de «assinatura mensal básica para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. ... ()