Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.3843.6093.7179

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ADICIONAL NOTURNO A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que «Em face das incorreções/contradições no apontamento, este não se presta a comprovar a incorreção no pagamento do adicional noturno, razão pela qual concluiu que «não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de apontar incorreção na remuneração do adicional noturno, não há como manter condenação condicionada a eventual diferença a ser apurada em liquidação. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar qualquer irregularidade quanto à remuneração relativa ao adicional noturno, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT concluiu que «Da análise dos depoimentos colhidos, é de concluir que o reclamante, no exercício da função de auxiliar, chegou a operar o aparelho do conferente, mas não em razão da promoção alegada nem caracterizado o desvio funcional a autorizar o pagamento de diferenças salariais, e que não teria, assim, sido não demonstrado o desvio de função, razão pela qual manteve a improcedência do pedido. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o desvio de função, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o dano moral decorreu de assédio moral sofrido pelo reclamante em discussão com o seu supervisor. Sobre o valor da indenização do dano moral, o TRT manteve a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral. Sustentou o Tribunal Regional que «Quanto ao valor da indenização, considerando o porte financeiro da ré e a condição social da vítima, bem como os fatos ensejadores da indenização deferida, reputa-se que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 apresenta-se em harmonia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar em conformidade com os critérios do CLT, art. 223-G, § 1º, considerando uma lesão de natureza média (indenização de até 5 vezes o último salário contratual) e a remuneração média por ocasião da rescisão, R$2.045,00 (média utilizada para pagamento das férias indenizadas - fl. 248). Desse modo, considerou-se especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Agravo a que se nega provimento.... ()

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